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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança por estacionamento em vias públicas e revoga a Lei Municipal nº 1.621, de 2014.
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PROJETO DE LEI N°: 39/2025
Dispõe sobre a proibição da
cobrança por estacionamento em
vias públicas e revoga a Lei
Municipal nº 1.621, de 2014.
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de Bicas (MG), a cobrança
de qualquer tarifa, taxa, preço ou encargos pelo uso de vagas de
estacionamento em vias públicas, inclusive praças, calçadas
convertidas, faixas laterais e áreas de circulação abertas à
coletividade.
§?1º Consideram-se vias públicas todas as que não sejam de
propriedade privada: ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas e
similares.
§?2º Fica proibida qualquer concessão, permissão ou autorização
municipal a particulares — pessoas físicas ou jurídicas — para a
instalação ou operação de equipamentos de cobrança de
estacionamento em áreas públicas.
Art. 3º São nulos de pleno direito quaisquer contratos, convênios,
parcerias ou atos administrativos vigentes que prevejam cobrança de
estacionamento em vias públicas a partir da data de publicação desta
lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo:
I — decreto para regulamentar os procedimentos
administrativos e operacionais necessários ao cumprimento
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desta lei;
II — promover a remoção de quaisquer equipamentos ou
dispositivos de cobrança instalados em vias públicas, sem
prejuízo da responsabilização administrativa ou judicial dos
responsáveis pela instalação ou pela cobrança indevida.
Art. 5º O Poder Executivo deverá dar publicidade a esta lei.
Art. 6 º Em caso de violação às disposições desta lei, incidirá:
I — sanção administrativa, incluindo multa de valor razoável e
proporcional à infração;
II — responsabilização civil e/ou criminal dos agentes públicos
ou privados que atuem em desconformidade com esta norma.
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.621, de
2014, que autoriza a cobrança de estacionamentos em logradouros
públicos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 4 de agosto de 2025.
IGOR MAIA DA SILVA
Vice-presidente
Vereador - PT
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o uso
igualitário e gratuito das vias públicas do município, revogando a Lei
Municipal nº 1.621/2014 e proibindo a cobrança por estacionamentos
em espaços públicos. A proposta se fundamenta em quatro pilares
essenciais: acesso universal, interesse público, simplicidade
administrativa e segurança jurídica.
Em primeiro lugar, o estacionamento em vias públicas deve ser um
direito acessível a todos os cidadãos, independentemente de sua
condição econômica. A cobrança por vagas em espaços públicos cria
uma barreira de acesso que favorece quem pode pagar, ao mesmo
tempo em que exclui parte da população do uso pleno da cidade. Ao
garantir a gratuidade, o município reafirma seu compromisso com a
igualdade e com a ocupação democrática do espaço urbano.
Além disso, é importante lembrar que as ruas, calçadas e demais
logradouros são bens públicos de uso comum do povo, e sua
destinação deve atender ao interesse coletivo. Permitir que empresas
privadas explorem financeiramente esses espaços fere o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado e contribui para a
privatização disfarçada de áreas que pertencem a todos. A arrecadação
obtida com a cobrança, muitas vezes desvinculada de melhorias
visíveis para a população, não justifica o sacrifício de um direito
básico de circulação e permanência.
No aspecto administrativo, a revogação da cobrança simplifica
significativamente a gestão pública. Elimina-se a necessidade de
licitações, contratos, fiscalização de empresas concessionárias e
gerenciamento de conflitos gerados por cobranças indevidas. Reduz-se
também o risco de judicialização, trazendo mais eficiência e menos
burocracia à administração municipal.
Por fim, ao revogar explicitamente a lei anterior e declarar nulos os
atos administrativos em desacordo com esta nova diretriz, o projeto
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confere segurança jurídica ao tema. Estabelece-se um marco claro e
definitivo sobre a natureza gratuita das vias públicas para fins de
estacionamento, prevenindo interpretações ambíguas e garantindo que
o espaço urbano continue sendo um bem coletivo, de livre e igual
acesso para todos.
Contando com o apoio dos pares,
Câmara Municipal de Bicas, 4 de agosto de 2025.
IGOR MAIA DA SILVA
Vice-presidente
Vereador - PT
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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