| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da cobrança por estacionamento em vias públicas e revoga a Lei Municipal nº 1.621, de 2014. |
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PROJETO DE LEI N°: 39/2025 Dispõe sobre a proibição da cobrança por estacionamento em vias públicas e revoga a Lei Municipal nº 1.621, de 2014. A Câmara Municipal de Bicas decreta... Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de Bicas (MG), a cobrança de qualquer tarifa, taxa, preço ou encargos pelo uso de vagas de estacionamento em vias públicas, inclusive praças, calçadas convertidas, faixas laterais e áreas de circulação abertas à coletividade. §?1º Consideram-se vias públicas todas as que não sejam de propriedade privada: ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas e similares. §?2º Fica proibida qualquer concessão, permissão ou autorização municipal a particulares — pessoas físicas ou jurídicas — para a instalação ou operação de equipamentos de cobrança de estacionamento em áreas públicas. Art. 3º São nulos de pleno direito quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos administrativos vigentes que prevejam cobrança de estacionamento em vias públicas a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo: I — decreto para regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento Documento assinado digitalmente - Chave: e7723b3d-ec2a-4dfc-9365-ac442c3e1c46 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:52 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. desta lei; II — promover a remoção de quaisquer equipamentos ou dispositivos de cobrança instalados em vias públicas, sem prejuízo da responsabilização administrativa ou judicial dos responsáveis pela instalação ou pela cobrança indevida. Art. 5º O Poder Executivo deverá dar publicidade a esta lei. Art. 6 º Em caso de violação às disposições desta lei, incidirá: I — sanção administrativa, incluindo multa de valor razoável e proporcional à infração; II — responsabilização civil e/ou criminal dos agentes públicos ou privados que atuem em desconformidade com esta norma. Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.621, de 2014, que autoriza a cobrança de estacionamentos em logradouros públicos. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 4 de agosto de 2025. IGOR MAIA DA SILVA Vice-presidente Vereador - PT MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Documento assinado digitalmente - Chave: e7723b3d-ec2a-4dfc-9365-ac442c3e1c46 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:52 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o uso igualitário e gratuito das vias públicas do município, revogando a Lei Municipal nº 1.621/2014 e proibindo a cobrança por estacionamentos em espaços públicos. A proposta se fundamenta em quatro pilares essenciais: acesso universal, interesse público, simplicidade administrativa e segurança jurídica. Em primeiro lugar, o estacionamento em vias públicas deve ser um direito acessível a todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica. A cobrança por vagas em espaços públicos cria uma barreira de acesso que favorece quem pode pagar, ao mesmo tempo em que exclui parte da população do uso pleno da cidade. Ao garantir a gratuidade, o município reafirma seu compromisso com a igualdade e com a ocupação democrática do espaço urbano. Além disso, é importante lembrar que as ruas, calçadas e demais logradouros são bens públicos de uso comum do povo, e sua destinação deve atender ao interesse coletivo. Permitir que empresas privadas explorem financeiramente esses espaços fere o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e contribui para a privatização disfarçada de áreas que pertencem a todos. A arrecadação obtida com a cobrança, muitas vezes desvinculada de melhorias visíveis para a população, não justifica o sacrifício de um direito básico de circulação e permanência. No aspecto administrativo, a revogação da cobrança simplifica significativamente a gestão pública. Elimina-se a necessidade de licitações, contratos, fiscalização de empresas concessionárias e gerenciamento de conflitos gerados por cobranças indevidas. Reduz-se também o risco de judicialização, trazendo mais eficiência e menos burocracia à administração municipal. Por fim, ao revogar explicitamente a lei anterior e declarar nulos os atos administrativos em desacordo com esta nova diretriz, o projeto Documento assinado digitalmente - Chave: e7723b3d-ec2a-4dfc-9365-ac442c3e1c46 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:52 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. confere segurança jurídica ao tema. Estabelece-se um marco claro e definitivo sobre a natureza gratuita das vias públicas para fins de estacionamento, prevenindo interpretações ambíguas e garantindo que o espaço urbano continue sendo um bem coletivo, de livre e igual acesso para todos. Contando com o apoio dos pares, Câmara Municipal de Bicas, 4 de agosto de 2025. IGOR MAIA DA SILVA Vice-presidente Vereador - PT MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: e7723b3d-ec2a-4dfc-9365-ac442c3e1c46 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:52 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.