| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5585 |
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-* Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(Qbiças.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 2234 de 2? de)Jovembro de:2025 Autoriza O Poder Executivo Municipal A Conceder Abono Aos Profissionais Da Educação Da Rede Pública Municipal De Ensino E Dá Outras Providências. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício, "como forma de reconhecimento pelos resultados obtidos nas avaliações educacionais e pelo compromisso com a melhoria da qualidade da educação pública municipal. Art. 2º O abono de que trata esta Lei tem caráter excepcional, temporário e indenizatório, não se incorporando à remuneração, vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos, nem servindo de base de cálculo para vantagens pessoais ou encargos trabalhistas e previdenciários. Art. 3º O valor, critérios de concessão e forma de pagamento do abono serão definidos por decreto do Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as regras de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, instituído pela Lei Federal nº 14.113/2020. Art. “0 pagamento do abono poderá ser custeado com recursos com recursos do FUNDEB e/ou recursos próprios do Município, desde que assegurado o cumprimento das exigências legais relativas à aplicação mínima de 70% do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Art. 5º Em razão das despesas previstas nesta Lei se encontrarem vinculadas ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição da República de 1988 c/c o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 e uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, conforme cada exercício financeiro, não afetando as metas e os resultados fiscais, fica dispensada a elaboração da estimativa a que se refere o 85º do art. 17 e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. a = = ) = Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(abicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias à execução do disposto nesta Lei. a 7º Esta Lei entra em vigor na data sá sua publicação. Bicas, 93 de povembr de 2025 HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal EN SANÇÃO Presidente FUBLIOSDO POR AFMAÇÃO Ce e,