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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5585

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texto original #

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-* Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(Qbiças.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 2234 de 2? de)Jovembro de:2025
Autoriza O Poder Executivo Municipal A
Conceder Abono Aos Profissionais Da
Educação Da Rede Pública Municipal De Ensino
E Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos
profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício,
"como forma de reconhecimento pelos resultados obtidos nas avaliações educacionais
e pelo compromisso com a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei tem caráter excepcional, temporário e
indenizatório, não se incorporando à remuneração, vencimentos ou proventos para
quaisquer efeitos, nem servindo de base de cálculo para vantagens pessoais ou
encargos trabalhistas e previdenciários.
Art. 3º O valor, critérios de concessão e forma de pagamento do abono serão
definidos por decreto do Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária
e financeira, as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e as regras de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDESB, instituído pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. “0 pagamento do abono poderá ser custeado com recursos com
recursos do FUNDEB e/ou recursos próprios do Município, desde que assegurado o
cumprimento das exigências legais relativas à aplicação mínima de 70% do Fundo na
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Art. 5º Em razão das despesas previstas nesta Lei se encontrarem vinculadas
ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição da República de 1988 c/c o art.
26 da Lei nº 14.113/2020 e uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas
serão computadas no orçamento em execução, conforme cada exercício financeiro,
não afetando as metas e os resultados fiscais, fica dispensada a elaboração da
estimativa a que se refere o 85º do art. 17 e o art. 21 da Lei Complementar nº
101/2000.
a = = ) =
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(abicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e
orçamentárias necessárias à execução do disposto nesta Lei.
a 7º Esta Lei entra em vigor na data sá sua publicação.
Bicas, 93 de povembr de 2025
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
EN SANÇÃO
Presidente
FUBLIOSDO POR AFMAÇÃO
Ce e,

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