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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 9233 de 93 de Novem bvo de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica
“Federal, com ou sem garantia da União e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Podér Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de'março de 2022
e suas alterações, destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do
programa FINISA, e conceder Apoio Financeiro, frente a Despesas de Capital para
obras para criação do trevo para entrada de Bicas/MG via BR 267, esclarecendo que
todos os recursos remanescentes serão utilizados nas obras de infraestrutura do
loteamento São José, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos: dos encargos anuais
relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
ou sem garantia da União.
$1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM
GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
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7 CEP: 36.600-032 ;
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irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no $ 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
8. 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM
GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”,
“e”, ef e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada
pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no que couber, .ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos .
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir
os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida
nos prazos contratualmente estipulados.
$ 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
” contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de
crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos
adiciônais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal por decreto até o limite de
que trata o Art. 1º desta Lei.
8 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado. . ;
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
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Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º,
decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo
43,8 1º Inciso IV e $ 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. ;
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bicas, 4? de Novem bo vOde 2025
HELBEK MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
A SANÇÃO
Em AA Lsoas
Presidente

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