| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Mm LA = ke = Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(Qbicas.mg.leg.br | https:/www.bicas.mg.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 9233 de 93 de Novem bvo de 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica “Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica o Podér Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de'março de 2022 e suas alterações, destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder Apoio Financeiro, frente a Despesas de Capital para obras para criação do trevo para entrada de Bicas/MG via BR 267, esclarecendo que todos os recursos remanescentes serão utilizados nas obras de infraestrutura do loteamento São José, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos: dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. $1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS 7 CEP: 36.600-032 ; ESTADO DE MINAS GERAIS camara(a picasima te DE | https:/Awww.bicas.mg.leg.br irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 8. 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e”, ef e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no que couber, .ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos . previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados. $ 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos ” contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adiciônais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei. 8 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. . ; Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei. Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(âbicas.me.leg.br | https:/www.bicas.mg:leg.br Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43,8 1º Inciso IV e $ 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. ; Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bicas, 4? de Novem bo vOde 2025 HELBEK MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal A SANÇÃO Em AA Lsoas Presidente