| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores do Município de Bicas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Bicas/MG, 20 de Fevereiro de 2026. URGENTE Ofício nº 34/2026 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Igor Maia da Silva Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 20 de fevereiro de 2026. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Encaminhamos o presente Projeto de Lei para que possamos obter a competente e necessária autorização legislativa para que seja feita a devido reajuste salarial dos vencimentos dos servidores pagos pelo Município de Bicas, que necessitam ser atualizados para que possam manter o seu poder de compra frente aos elevados índices inflacionários dos últimos meses. A concessão de revisão geral anual prevista neste projeto encontra seu amparo jurídico no art. 37, inciso X da Constituição Federal que assegura a revisão tanto dos vencimentos dos servidores quanto dos pisos salariais em vigor, valendo a pena transcrever o dispositivo em testilha: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Acresça-se que a presente revisão geral anual observa as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 III - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento do Legislativo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas já programados; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. Em atendimento as regras legais impostas pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL seguem em anexo o Estudo de Impacto Orçamentário atendendo assim os requisitos legais. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, considerando ainda que a mesma vem ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, será adotado o seguinte procedimento, vejamos: Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de Emenda À Lei Orgânica Municipal em regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções mencionadas. Solicito que, após o recebimento, Vossa Excelência encaminhe este Projeto de Lei para análise e votação dos demais membros desta Casa. Atenciosamente, Bicas, 20 de fevereiro de 2026. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 PROJETO DE LEI Nº /2026 LEI Nº /2026 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Bicas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). § 1º - Não se aplica o índice previsto no caput deste artigo aos cargos públicos municipais que tiverem seus vencimentos revistos para fins de adequação ao salário mínimo, pelo Piso Nacional do Magistério, o Piso de Agentes Comunitários e de Endemias. § 2º - A recomposição prevista no caput deste artigo, se refere ao índice acumulado pelo IPCA/IBGE no período de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagirão até ao dia 1º de Janeiro de 2026. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário. Bicas, de de 2026. Helber Marques Corrêa Prefeito Municipal