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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FHMIS , no Município de Bicas/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 10 de março de 2026.
URGENTE
Ofício nº 44/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Igor Maia da Silva
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO 
DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente 
aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os 
respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei, que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão 
em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela 
mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 10 de março de 2026.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei, que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” para fins de permitir o repasse de contribuições sociais às 
organizações civis que realizam no Município de Bicas serviços de interesse 
público sem fins lucrativos. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social no Município de Bicas, no Estado de Minas Gerais, 
com a finalidade de fortalecer a política pública habitacional no âmbito municipal, 
garantindo planejamento, controle social e participação da sociedade na 
formulação e acompanhamento das ações voltadas à moradia.
A Constituição Federal, por meio do Artigo 6º da Constituição Federal do 
Brasil, reconhece a moradia como um direito social fundamental, cabendo ao 
poder público promover políticas que assegurem condições dignas de habitação à 
população.
Nesse contexto, foi instituído o Lei nº 11.124/2005, que criou o Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), estabelecendo mecanismos 
para que União, Estados e Municípios possam atuar de forma integrada na 
implementação de políticas habitacionais destinadas principalmente às famílias de 
baixa renda.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no 
artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, será 
adotado o seguinte procedimento, vejamos:
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus 
trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua 
Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e 
com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, 
deverá este ser remetido à deliberação das Comissões 
Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de 
Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de Emenda À 
Lei Orgânica Municipal em regime urgência, tendo em vista prazo para o 
recebimento das resoluções mencionadas.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
PROJETO DE LEI _______/2026
LEI Nº /2026
“INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL –
FMHIS NO MUNICÍPIO DE 
BICAS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS, instrumento de natureza contábil, vinculado ao órgão responsável pela 
política habitacional do Município, destinado a centralizar e gerenciar recursos 
voltados à implementação da política de habitação de interesse social.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo 
financiar programas e ações destinados a:
I – construção de unidades habitacionais de interesse social;
II – melhoria e reforma de moradias precárias;
III – regularização fundiária urbana;
IV – urbanização de assentamentos precários;
V – aquisição de terrenos para programas habitacionais;
VI – execução de projetos vinculados à política municipal de habitação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Art. 3º – Constituem receitas do FMHIS:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências de recursos da União e do Estado;
III – recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas destinadas à política habitacional.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado 
pelo órgão responsável pela política municipal de habitação, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 5º – Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em programas e 
ações voltados à habitação de interesse social, observando as diretrizes da política 
habitacional municipal.
Art. 6º – Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, 
em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social.
Art. 7º – A gestão do Fundo observará os princípios da legalidade, transparência e 
controle social, sendo suas ações acompanhadas pelo Conselho Municipal de 
Habitação.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no 
que couber.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2026.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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