| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FHMIS , no Município de Bicas/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Bicas/MG, 10 de março de 2026. URGENTE Ofício nº 44/2026 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Igor Maia da Silva Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 10 de março de 2026. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para fins de permitir o repasse de contribuições sociais às organizações civis que realizam no Município de Bicas serviços de interesse público sem fins lucrativos. O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Bicas, no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de fortalecer a política pública habitacional no âmbito municipal, garantindo planejamento, controle social e participação da sociedade na formulação e acompanhamento das ações voltadas à moradia. A Constituição Federal, por meio do Artigo 6º da Constituição Federal do Brasil, reconhece a moradia como um direito social fundamental, cabendo ao poder público promover políticas que assegurem condições dignas de habitação à população. Nesse contexto, foi instituído o Lei nº 11.124/2005, que criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), estabelecendo mecanismos para que União, Estados e Municípios possam atuar de forma integrada na implementação de políticas habitacionais destinadas principalmente às famílias de baixa renda. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, será adotado o seguinte procedimento, vejamos: PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de Emenda À Lei Orgânica Municipal em regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções mencionadas. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 PROJETO DE LEI _______/2026 LEI Nº /2026 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instrumento de natureza contábil, vinculado ao órgão responsável pela política habitacional do Município, destinado a centralizar e gerenciar recursos voltados à implementação da política de habitação de interesse social. Art. 2º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo financiar programas e ações destinados a: I – construção de unidades habitacionais de interesse social; II – melhoria e reforma de moradias precárias; III – regularização fundiária urbana; IV – urbanização de assentamentos precários; V – aquisição de terrenos para programas habitacionais; VI – execução de projetos vinculados à política municipal de habitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 3º – Constituem receitas do FMHIS: I – dotações orçamentárias do Município; II – transferências de recursos da União e do Estado; III – recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – rendimentos de aplicações financeiras; VI – outras receitas destinadas à política habitacional. Art. 4º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado pelo órgão responsável pela política municipal de habitação, sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 5º – Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em programas e ações voltados à habitação de interesse social, observando as diretrizes da política habitacional municipal. Art. 6º – Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 7º – A gestão do Fundo observará os princípios da legalidade, transparência e controle social, sendo suas ações acompanhadas pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, de de 2026. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal