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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
native_id5784

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 10 de março de 2026.
URGENTE
Ofício nº 45/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Igor Maia da Silva
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia 
Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os 
respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão 
em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela 
mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 10 de março de 2026.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para fins de permitir o repasse de 
contribuições sociais às organizações civis que realizam no Município de Bicas 
serviços de interesse público sem fins lucrativos. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social no Município de Bicas/MG, com a finalidade de 
fortalecer a política pública de habitação e garantir a participação da sociedade na 
formulação e acompanhamento das ações voltadas à moradia digna.
A criação do Conselho representa instrumento fundamental para assegurar 
gestão democrática e controle social das políticas habitacionais, além de 
possibilitar ao município estruturar de forma adequada suas ações voltadas à 
redução do déficit habitacional.
A medida também possibilita ao município integrar-se às diretrizes do 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, ampliando as oportunidades 
de acesso a programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
Diante da importância da matéria para o desenvolvimento social do 
município e para a promoção do direito à moradia digna, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, 
no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, será 
adotado o seguinte procedimento, vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus 
trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e 
com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, 
deverá este ser remetido à deliberação das Comissões 
Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de 
Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de Emenda À 
Lei Orgânica Municipal em regime urgência, tendo em vista prazo para o 
recebimento das resoluções mencionadas.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
PROJETO DE LEI _______/2026
LEI Nº /2026
“CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL E 
DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CMHIS, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de controle social da política 
habitacional do Município de Bicas.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social tem por 
finalidade:
I – propor diretrizes para a política municipal de habitação;
II – acompanhar e avaliar a execução de programas habitacionais;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à habitação de interesse social;
IV – promover a participação da sociedade na formulação das políticas 
habitacionais;
V – acompanhar programas habitacionais desenvolvidos pelos governos federal e 
estadual.
Art. 3º – Compete ao Conselho:
I – deliberar sobre prioridades da política habitacional municipal;
II – acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – propor critérios para seleção de beneficiários de programas habitacionais;
IV – acompanhar projetos de construção, melhoria e regularização de moradias;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
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V – estimular a participação da sociedade nas ações habitacionais.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Habitação será composto por representantes do 
Poder Público e da sociedade civil, garantindo a participação paritária entre 
governo e sociedade.
§1º Serão representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura
c) Representante do Poder Legislativo
§2º Serão representantes da sociedade civil:
a) representantes de instituições que atuam na área social
b) representantes de entidades filantrópicas 
c) representantes de movimentos populares ou organizações da sociedade 
civil
Art. 5º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 
recondução.
Art. 6º – O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice￾Presidente.
Art. 7º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido 
e extraordinariamente quando necessário.
Art. 8º – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que disciplinará seu 
funcionamento.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico e administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no 
que couber.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2026.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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