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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
 Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso
Projeto de Lei, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em atendimento ao disposto
no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais
instrumentos de planejamento do Município, pois estabelece as regras e
prioridades que deverão orientar a elaboração do orçamento anual,
garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável,
transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal,
as regras para elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das
despesas públicas, especialmente com pessoal, bem como as condições para
transferências de recursos e demais normas necessárias para a boa gestão
fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à
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transparência da gestão, estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais
e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira do Município e os
principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão
compatibilizadas com o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração
entre os instrumentos de planejamento orçamentário, conforme determinam
as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e
transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão
ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas
fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção,
transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se
que tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida,
respeitando a classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes
relacionadas à execução das emendas parlamentares impositivas, em
observância ao princípio da execução obrigatória das programações
orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade dos
recursos públicos.
Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas
na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade
de adequada identificação das emendas, controle da execução orçamentária e
financeira, bem como a transparência das informações relativas à destinação
e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e
eficiência na aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares,
fortalecendo os mecanismos de governança fiscal e o acompanhamento pelos
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órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando
os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento,
transparência e eficiência na administração pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças
municipais e para o adequado planejamento das ações governamentais,
contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores para análise e
aprovação da matéria.
 De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas,
no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência,
vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos,
com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa,
ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras:
 IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá
este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em
conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final;
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em
regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções
mencionadas.
 Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores
protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a
aprovação do projeto de lei.
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 Atenciosamente,
Bicas, 15 de Abril de 2026.
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal de Bicas
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso
Projeto de Lei, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua
conversão em Lei.
 Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e,
ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada,
espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
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 Atenciosamente,
Bicas, 15 de Abril de 2026.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
“DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal,
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município de Bicas para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos
do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000:
a) Prioridades e Metas
b) Anexo I - Metas Fiscais; e
c) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar
adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício
financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à
estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas
por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa,
projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
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I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
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não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a
codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da
Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício
financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos
princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade
de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos
públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas
para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas
nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao
Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de
lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
 Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer
ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do
inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não
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poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações
destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
transparência, equidade e responsabilidade fiscal.
§1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão
execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica
devidamente justificados.
§2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e
impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que
inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira da
emenda impositiva.
§4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programas, ações ou
atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ou elemento
necessário à execução;
III - insuficiência do valor indicado para execução do objeto ou de etapa
funcional;
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IV - ausência de demonstração da viabilidade técnica, operacional ou
financeira;
V - irregularidade jurídica, fiscal ou administrativa da entidade
beneficiária;
VI - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, quando aplicável;
VII - ausência de aprovação de projeto quando se tratar de obras
públicas, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - incompatibilidade do objeto com a finalidade da ação
orçamentária;
IX - incompatibilidade do valor com o cronograma físico-financeiro;
X - criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado
sem atendimento aos requisitos legais;
XI - impossibilidade de execução dentro do exercício financeiro;
XII - desconformidade com os princípios do art. 37 da Constituição
Federal;
XIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução
da emenda;
XIV - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
§5º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados
ao Poder Legislativo.
§6º As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto;
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II - autor;
III - partido;
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário;
VI - valor;
VII - órgão executor.
§7º As emendas impositivas deverão possuir identificação específica
na Lei Orçamentária e na execução orçamentária e financeira.
§8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a
rastreabilidade dos recursos, mediante:
I - identificação contábil da emenda;
II - vinculação da despesa;
III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser
observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário;
IV - conta específica quando exigida.
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§10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e
não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde que
mantida sua identificação e finalidade.
§12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade
da emenda.
§13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das
metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas
impositivas.
§14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício,
quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da
execução obrigatória.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará
autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de
17 de março de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de
programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas
despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária.
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IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026,
observado o disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
 V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao
excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e
no §3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a
repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos
nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com
destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere
para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º
desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já
existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento
ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização
dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
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Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou
alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma
única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências
federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se
refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos
termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no
mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de
Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. 
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos
e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º
do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei
Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as
metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite
constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os
Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
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específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de
capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e
as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados
com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
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DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37,
observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com
as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica
estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo,
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira,
realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar 
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir
pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais
e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos
dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de
2027ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e
quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida,
observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra,
quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
 Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de￾obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal
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para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade,
desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS
 Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção
social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas
áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de
recursos públicos.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo
deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não
cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas
físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades
ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei
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específica.
Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, bem como a observância da legislação municipal, estadual e
federal as quais regem as transferências de recursos públicos, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos,
isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos
sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua
aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá
conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em
parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas
obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os
cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
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Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou
externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização
de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar
operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no
Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei
específica e constar do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só
será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que
visem ao desenvolvimento municipal.
 Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a
criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar os custos de cada ação governamental. 
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício
de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de
transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente
aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
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Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
 IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão
em lei.
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bicas, 15 de abril de 2026.
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal de Bicas
Prefeitura Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
20, 36600-032
e-mail: governo@bicas.mg.gov.br - Tel.: 3232716650
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