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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAutoriza o município a instituir o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a garantir o deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento médico, terapêutico ou diagnóstico fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
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PROJETO DE LEI N°: 3/2026
Autoriza o município a instituir o
Programa Municipal de Transporte
Social para Tratamento de Saúde
Particular, destinado a garantir o
deslocamento de pacientes residentes
no Município que realizem
tratamento médico, terapêutico ou
diagnóstico fora da rede pública ou
conveniada ao Sistema Único de
Saúde – SUS.
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a apoiar o
deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento
médico, terapêutico ou diagnóstico fora da rede pública ou conveniada ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O programa, se instituído, terá natureza assistencial e complementar e
não se confundirá com o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) previsto no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os critérios para
concessão do benefício, podendo considerar, entre outros aspectos:
I – tempo mínimo de residência no Município;
II – comprovação da realização de tratamento fora da rede pública ou
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III – necessidade de deslocamento para outro município;
IV – situação socioeconômica do paciente;
V – inexistência de cobertura de transporte por plano de saúde ou por outra
instituição.
Art. 4º O benefício poderá compreender, conforme disponibilidade
orçamentária e regulamentação do Poder Executivo:
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I – transporte terrestre municipal ou intermunicipal;
II – fornecimento de passagens;
III – outros meios de deslocamento estritamente necessários.
Art. 5º A eventual execução do programa observará, obrigatoriamente, as
seguintes diretrizes:
I – utilização exclusiva de recursos próprios do Tesouro Municipal;
II – vedação à utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
III – vedação à utilização de veículos, contratos, sistemas, estruturas ou
servidores vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e isonomia.
Art. 6º As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou
em exercícios posteriores, observadas as normas da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se optar por instituir o
programa, definindo procedimentos, limites, prioridades, formas de controle e
fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 22 de janeiro de 2026.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
instituir política pública municipal de caráter assistencial voltada ao transporte
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de pacientes que realizem tratamento de saúde fora da rede pública ou
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
As normas federais que regem o Sistema Único de Saúde vedam a utilização de
recursos vinculados ao SUS para o custeio de transporte de pacientes em
tratamento particular. Tal vedação, contudo, não impede que o Município, no
exercício de sua autonomia constitucional, institua programa próprio financiado
por recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Registre-se, ainda, que o Município historicamente vinha realizando, com
recursos próprios, o transporte de pacientes em tratamento particular quando
comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e a inexistência de alternativa
terapêutica local. A recente interpretação administrativa que vedou tal prática,
no âmbito do TFD e das rotinas vinculadas ao SUS, acabou por produzir efeito
indireto de interrupção abrupta de tratamentos em curso, expondo cidadãos a
agravamento de quadros clínicos, sofrimento evitável e risco concreto à vida e à
dignidade humana. Tal situação revela-se incompatível com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço
público, razão pela qual se mostra socialmente necessária a criação de base legal
clara, autônoma e juridicamente segura para que o Município, se assim entender
conveniente e oportuno, possa retomar essa política assistencial com recursos
próprios e critérios objetivos.
A proposição foi estruturada em conformidade com a Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, e com os decretos que a regulamentam, observando:
I – clareza, precisão e ordem lógica dos dispositivos;
II – unidade temática;
III – técnica legislativa adequada;
IV – respeito à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à
organização administrativa;
V – inexistência de criação de cargos, órgãos ou obrigações diretas de execução;
VI – inexistência de imposição de despesa pública obrigatória automática;
VII – preservação integral da separação entre recursos do SUS e recursos livres
do Município.
Trata-se, portanto, de instrumento legislativo juridicamente adequado,
socialmente relevante e compatível com o entendimento consolidado dos
Tribunais acerca da iniciativa parlamentar para proposições de natureza
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autorizativa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da
presente propositura.
Câmara Municipal de Bicas, 22 de janeiro de 2026.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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