| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | Autoriza o município a instituir o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a garantir o deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento médico, terapêutico ou diagnóstico fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS. |
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PROJETO DE LEI N°: 3/2026 Autoriza o município a instituir o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a garantir o deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento médico, terapêutico ou diagnóstico fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS. A Câmara Municipal de Bicas aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a apoiar o deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento médico, terapêutico ou diagnóstico fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O programa, se instituído, terá natureza assistencial e complementar e não se confundirá com o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os critérios para concessão do benefício, podendo considerar, entre outros aspectos: I – tempo mínimo de residência no Município; II – comprovação da realização de tratamento fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS); III – necessidade de deslocamento para outro município; IV – situação socioeconômica do paciente; V – inexistência de cobertura de transporte por plano de saúde ou por outra instituição. Art. 4º O benefício poderá compreender, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo: Documento assinado digitalmente - Chave: cb1e92cf-2340-45c3-b538-b4bb2c29d08b Melissa Terra Agrelli Mattos - 26/01/2026 11:34:45 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:30 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I – transporte terrestre municipal ou intermunicipal; II – fornecimento de passagens; III – outros meios de deslocamento estritamente necessários. Art. 5º A eventual execução do programa observará, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes: I – utilização exclusiva de recursos próprios do Tesouro Municipal; II – vedação à utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde; III – vedação à utilização de veículos, contratos, sistemas, estruturas ou servidores vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS); IV – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia. Art. 6º As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou em exercícios posteriores, observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se optar por instituir o programa, definindo procedimentos, limites, prioridades, formas de controle e fiscalização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 22 de janeiro de 2026. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a instituir política pública municipal de caráter assistencial voltada ao transporte Documento assinado digitalmente - Chave: cb1e92cf-2340-45c3-b538-b4bb2c29d08b Melissa Terra Agrelli Mattos - 26/01/2026 11:34:45 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:30 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. de pacientes que realizem tratamento de saúde fora da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). As normas federais que regem o Sistema Único de Saúde vedam a utilização de recursos vinculados ao SUS para o custeio de transporte de pacientes em tratamento particular. Tal vedação, contudo, não impede que o Município, no exercício de sua autonomia constitucional, institua programa próprio financiado por recursos ordinários do Tesouro Municipal. Registre-se, ainda, que o Município historicamente vinha realizando, com recursos próprios, o transporte de pacientes em tratamento particular quando comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e a inexistência de alternativa terapêutica local. A recente interpretação administrativa que vedou tal prática, no âmbito do TFD e das rotinas vinculadas ao SUS, acabou por produzir efeito indireto de interrupção abrupta de tratamentos em curso, expondo cidadãos a agravamento de quadros clínicos, sofrimento evitável e risco concreto à vida e à dignidade humana. Tal situação revela-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público, razão pela qual se mostra socialmente necessária a criação de base legal clara, autônoma e juridicamente segura para que o Município, se assim entender conveniente e oportuno, possa retomar essa política assistencial com recursos próprios e critérios objetivos. A proposição foi estruturada em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e com os decretos que a regulamentam, observando: I – clareza, precisão e ordem lógica dos dispositivos; II – unidade temática; III – técnica legislativa adequada; IV – respeito à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à organização administrativa; V – inexistência de criação de cargos, órgãos ou obrigações diretas de execução; VI – inexistência de imposição de despesa pública obrigatória automática; VII – preservação integral da separação entre recursos do SUS e recursos livres do Município. Trata-se, portanto, de instrumento legislativo juridicamente adequado, socialmente relevante e compatível com o entendimento consolidado dos Tribunais acerca da iniciativa parlamentar para proposições de natureza Documento assinado digitalmente - Chave: cb1e92cf-2340-45c3-b538-b4bb2c29d08b Melissa Terra Agrelli Mattos - 26/01/2026 11:34:45 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:30 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. autorizativa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente propositura. Câmara Municipal de Bicas, 22 de janeiro de 2026. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: cb1e92cf-2340-45c3-b538-b4bb2c29d08b Melissa Terra Agrelli Mattos - 26/01/2026 11:34:45 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:30 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.