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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
native_id5792

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PROJETO DE LEI N°: 7/2026
Dispõe sobre a Carteira de
Identificação da Pessoa com
Fibromialgia
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bicas, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar
pessoas diagnosticadas com fibromialgia, visando assegurar
atendimento prioritário e facilitar o acesso a direitos e serviços
públicos municipais.
Art. 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme
regulamento e disponibilidade administrativa.
Art. 3° Para a obtenção da Carteira de Identificação, a pessoa
interessada deverá apresentar:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Bicas;
III – laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia,
emitido por profissional legalmente habilitado, contendo o respectivo
código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
IV – Uma foto 3x4.
Art. 4° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá
conter, no mínimo:
I – nome completo da pessoa titular;
II – número do documento de identificação;
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III – data de emissão;
IV – identificação do órgão expedidor.
Art. 5° A apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia garantirá à pessoa titular:
I – atendimento prioritário nos órgãos e serviços públicos municipais;
II – prioridade em filas, atendimentos e serviços, nos termos da
legislação vigente, quando compatível.
Art. 6° A Carteira de Identificação instituída por esta Lei não
substitui documentos oficiais de identificação civil e não confere, por
si só, direito a benefícios de natureza previdenciária ou assistencial.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, inclusive quanto ao órgão responsável pela emissão da
Carteira e aos procedimentos administrativos necessários.
Art. 8° As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 6 de fevereiro de 2026.
ISAÍAS PEREIRA LIMA
Vice-presidente
Vereador - PSB
JUSTIFICAÇÃO
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Bicas –
MG. 
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A fibromialgia é uma condição de saúde crônica que causa dores
generalizadas, fadiga e outros sintomas que dificultam a rotina das
pessoas que convivem com a doença. Por não apresentar sinais
visíveis, muitas vezes essas pessoas enfrentam dificuldades para
serem compreendidas e atendidas de forma adequada nos serviços
públicos. 
A criação da carteira busca facilitar a identificação da pessoa com
fibromialgia, contribuindo para um atendimento mais humano e
respeitoso, sem a necessidade de apresentação constante de laudos
médicos ou explicações sobre sua condição.
Diante da relevância social da proposta e do impacto positivo para a
população, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Bicas, 6 de fevereiro de 2026.
ISAÍAS PEREIRA LIMA
Vice-presidente
Vereador - PSB
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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