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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a entrega de medicamentos pela rede pública municipal de saúde a pacientes com prescrição emitida por profissional médico particular.
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PROJETO DE LEI N°: 8/2026
Dispõe sobre a entrega de
medicamentos pela rede pública
municipal de saúde a pacientes
com prescrição emitida por
profissional médico particular.
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Bicas/MG, a
entrega de medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal
de saúde a pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS,
ainda que a prescrição tenha sido emitida por profissional médico da
rede privada, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras
cidades, mas com moradia fixa em Bicas, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se usuário do SUS o paciente
regularmente cadastrado no Sistema Único de Saúde, com
identificação por meio do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) ou
outro documento equivalente reconhecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica estabelecido que para conseguir o benefício o paciente
deverá comprovar sua residência no Município de Bicas e apresentar a
carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do
Município.
Art. 4º A dispensação de medicamentos de que trata esta Lei fica
condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
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I – o medicamento deverá constar da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais – RENAME, da relação estadual ou da
relação municipal de medicamentos padronizados, e estar
efetivamente disponível na rede municipal de saúde;
II – a receita médica deverá:
a) estar legível e sem rasuras; 
b) conter nome completo do paciente, idade, número de documento de
identificação e, sempre que possível, o número do Cartão SUS; 
c) conter nome genérico do medicamento, dose, forma farmacêutica,
quantidade e posologia; 
d) conter nome completo do profissional prescritor, número de
registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e assinatura; 
e) observar prazos de validade previstos na legislação sanitária,
especialmente para medicamentos sujeitos a controle especial.
III – o paciente deverá apresentar documento de identificação oficial
com foto e seu Cartão SUS, ou, na impossibilidade, outro documento
que permita a correta identificação no sistema de informações do
SUS.
Art. 4º A entrega de medicamentos com base em prescrição emitida
por médico particular seguirá os mesmos critérios técnicos, protocolos
clínicos, diretrizes terapêuticas e fluxos assistenciais adotados para as
prescrições emitidas por profissionais vinculados à rede pública
municipal de saúde.
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§ 1º A dispensação poderá ser negada, de forma fundamentada, pelo
profissional farmacêutico responsável ou servidor habilitado, quando:
I – houver incompatibilidade manifesta entre a prescrição e as normas
de segurança do paciente, de farmacovigilância ou de uso racional de
medicamentos; 
II – a prescrição estiver em desacordo com formalidades legais ou
sanitárias; 
III – o medicamento não constar das listas de oferta do Município ou
estiver em falta no estoque.
§ 2º Na hipótese de recusa, o usuário deverá ser informado, de
maneira clara, sobre o motivo e, quando cabível, orientado quanto aos
meios adequados para regularização da prescrição ou acesso ao
medicamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde manterá sistema de registro e
controle da dispensação de medicamentos com base em receitas
emitidas por profissionais da rede privada, visando:
I – ao monitoramento do uso racional de medicamentos; 
II – ao controle de estoques e planejamento da assistência
farmacêutica; 
III – à produção de informações para o planejamento das ações de
saúde no Município.
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Art. 6º É vedada a discriminação entre usuários do SUS quanto ao
acesso a medicamentos da rede pública municipal, em razão da
origem pública ou privada da prescrição médica, desde que atendidos
os requisitos desta Lei e da legislação sanitária aplicável.
Art. 7º A implementação das disposições desta Lei não implica, por si
só, a ampliação do rol de medicamentos atualmente disponibilizados
pelo Município, nem a criação de obrigação de fornecimento de
medicamentos não padronizados ou não incorporados às listas oficiais,
que continuarão a ser regidos por normas específicas do Sistema
Único de Saúde e pela legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
podendo:
I – detalhar fluxos, formulários e sistemas de registro; 
II – estabelecer procedimentos para integração das informações entre
unidades de saúde e farmácias municipais; 
III – definir critérios complementares, em consonância com as normas
federais e estaduais do SUS, sem restringir o direito assegurado nesta
Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 9 de fevereiro de 2026.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República de 1988 consagrou a saúde como
direito de todos e dever do Estado (art. 196), estruturando o
Sistema Único de Saúde – SUS sob os princípios da
universalidade, integralidade e equidade. A universalidade
implica que todo cidadão, uma vez inserido no sistema público
de saúde, deve ter assegurado o acesso às ações e serviços
necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem discriminação de origem, condição social ou do local em
que obteve atendimento médico.
Na prática cotidiana do Município, contudo, verifica-se situação
que afronta esse princípio: usuários regularmente cadastrados
no SUS, residentes em Bicas/MG, ao buscarem atendimento
na rede privada por motivos de urgência, conveniência, falta de
agenda imediata ou escolha pessoal, acabam sendo
compelidos a procurar uma Unidade Básica de Saúde
exclusivamente para “trocar” uma receita particular por outra
emitida por médico da rede pública, como condição para ter
acesso aos medicamentos disponibilizados pela farmácia
municipal.
Tal exigência, além de burocrática, cria uma barreira artificial
ao acesso ao tratamento, sobrecarrega desnecessariamente a
atenção básica com consultas que não têm finalidade clínica
real, consome tempo dos profissionais de saúde e do próprio
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usuário e, em muitos casos, atrasa o início ou a continuidade
do tratamento medicamentoso. O resultado é ineficiência
administrativa, desperdício de recursos públicos e violação
indireta ao direito fundamental à saúde.
O presente Projeto de Lei não cria novas obrigações
exorbitantes para o Município, mas sim organizar e explicitar
um direito que se harmoniza com os princípios do SUS,
especialmente:
- universalidade, assegurando o acesso ao medicamento ao
usuário cadastrado no sistema, independentemente da origem
da consulta; 
- equidade, evitando discriminação entre usuários em razão de terem
consultado médico público ou privado; 
- integralidade da atenção, favorecendo a continuidade do tratamento
prescrito, desde que em consonância com as listas oficiais de
medicamentos.
O texto legal proposto delimita claramente os contornos da obrigação
municipal:
1. A dispensação somente ocorrerá para **medicamentos
padronizados** – constantes da RENAME, da lista estadual ou da
relação municipal de medicamentos e efetivamente disponíveis no
estoque; 
2. Exige-se que o paciente seja **usuário cadastrado no SUS**, com
identificação pelo Cartão Nacional de Saúde; 
3. A receita médica deverá observar todos os **requisitos formais e
sanitários** vigentes, inclusive para medicamentos sujeitos a controle
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especial; 
4. A aplicação dos **protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e
fluxos internos** da Secretaria Municipal de Saúde permanece
íntegra, cabendo à própria gestão e aos profissionais farmacêuticos
avaliar a segurança, a adequação e a legalidade da prescrição, podendo
fundamentadamente recusar a dispensação em casos de
desconformidade.
Dessa forma, o Projeto:
- não amplia automaticamente o rol de medicamentos oferecidos pelo
Município; 
- não cria benefícios ilimitados ou desvinculados das normas federais
e estaduais do SUS; 
- respeita as pactuações interfederativas e a necessidade de equilíbrio
orçamentário, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma vez que se limita a regular o acesso aos medicamentos já
disponibilizados na rede.
Além disso, ao conferir maior segurança jurídica e transparência ao
usuário, a norma tende a:
- melhorar a adesão ao tratamento medicamentoso*, com impacto
positivo nos indicadores de saúde; 
- contribuir para a redução de internações evitáveis e complicações de
doenças crônicas; 
- diminuir a necessidade de ações judiciais individuais visando à
obtenção de medicamentos básicos, com consequente racionalização
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dos gastos públicos.
Por fim, o Projeto de Lei resguarda a competência do Poder Executivo
ao prever que os detalhes operacionais, fluxos internos, registros e
controles ficarão a cargo de regulamentação posterior pela Secretaria
Municipal de Saúde, preservando a autonomia administrativa e a
técnica de gestão.
Diante do exposto, entendendo que a presente iniciativa está em plena
harmonia com a Constituição Federal, com a legislação do SUS e com
o interesse público local, conto com o apoio dos(as) Nobres
Vereadores(as) para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Bicas, 9 de fevereiro de 2026.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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