| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrega de medicamentos pela rede pública municipal de saúde a pacientes com prescrição emitida por profissional médico particular. |
| native_id | 5793 |
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PROJETO DE LEI N°: 8/2026 Dispõe sobre a entrega de medicamentos pela rede pública municipal de saúde a pacientes com prescrição emitida por profissional médico particular. A Câmara Municipal de Bicas aprova: Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Bicas/MG, a entrega de medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal de saúde a pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, ainda que a prescrição tenha sido emitida por profissional médico da rede privada, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Bicas, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se usuário do SUS o paciente regularmente cadastrado no Sistema Único de Saúde, com identificação por meio do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) ou outro documento equivalente reconhecido pelo Ministério da Saúde. Art. 3º Fica estabelecido que para conseguir o benefício o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Bicas e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município. Art. 4º A dispensação de medicamentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 1 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I – o medicamento deverá constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, da relação estadual ou da relação municipal de medicamentos padronizados, e estar efetivamente disponível na rede municipal de saúde; II – a receita médica deverá: a) estar legível e sem rasuras; b) conter nome completo do paciente, idade, número de documento de identificação e, sempre que possível, o número do Cartão SUS; c) conter nome genérico do medicamento, dose, forma farmacêutica, quantidade e posologia; d) conter nome completo do profissional prescritor, número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e assinatura; e) observar prazos de validade previstos na legislação sanitária, especialmente para medicamentos sujeitos a controle especial. III – o paciente deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e seu Cartão SUS, ou, na impossibilidade, outro documento que permita a correta identificação no sistema de informações do SUS. Art. 4º A entrega de medicamentos com base em prescrição emitida por médico particular seguirá os mesmos critérios técnicos, protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e fluxos assistenciais adotados para as prescrições emitidas por profissionais vinculados à rede pública municipal de saúde. Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 2 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 1º A dispensação poderá ser negada, de forma fundamentada, pelo profissional farmacêutico responsável ou servidor habilitado, quando: I – houver incompatibilidade manifesta entre a prescrição e as normas de segurança do paciente, de farmacovigilância ou de uso racional de medicamentos; II – a prescrição estiver em desacordo com formalidades legais ou sanitárias; III – o medicamento não constar das listas de oferta do Município ou estiver em falta no estoque. § 2º Na hipótese de recusa, o usuário deverá ser informado, de maneira clara, sobre o motivo e, quando cabível, orientado quanto aos meios adequados para regularização da prescrição ou acesso ao medicamento. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde manterá sistema de registro e controle da dispensação de medicamentos com base em receitas emitidas por profissionais da rede privada, visando: I – ao monitoramento do uso racional de medicamentos; II – ao controle de estoques e planejamento da assistência farmacêutica; III – à produção de informações para o planejamento das ações de saúde no Município. Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 3 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 6º É vedada a discriminação entre usuários do SUS quanto ao acesso a medicamentos da rede pública municipal, em razão da origem pública ou privada da prescrição médica, desde que atendidos os requisitos desta Lei e da legislação sanitária aplicável. Art. 7º A implementação das disposições desta Lei não implica, por si só, a ampliação do rol de medicamentos atualmente disponibilizados pelo Município, nem a criação de obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizados ou não incorporados às listas oficiais, que continuarão a ser regidos por normas específicas do Sistema Único de Saúde e pela legislação vigente. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo: I – detalhar fluxos, formulários e sistemas de registro; II – estabelecer procedimentos para integração das informações entre unidades de saúde e farmácias municipais; III – definir critérios complementares, em consonância com as normas federais e estaduais do SUS, sem restringir o direito assegurado nesta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 4 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 9 de fevereiro de 2026. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO JUSTIFICAÇÃO A Constituição da República de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), estruturando o Sistema Único de Saúde – SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade. A universalidade implica que todo cidadão, uma vez inserido no sistema público de saúde, deve ter assegurado o acesso às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem discriminação de origem, condição social ou do local em que obteve atendimento médico. Na prática cotidiana do Município, contudo, verifica-se situação que afronta esse princípio: usuários regularmente cadastrados no SUS, residentes em Bicas/MG, ao buscarem atendimento na rede privada por motivos de urgência, conveniência, falta de agenda imediata ou escolha pessoal, acabam sendo compelidos a procurar uma Unidade Básica de Saúde exclusivamente para “trocar” uma receita particular por outra emitida por médico da rede pública, como condição para ter acesso aos medicamentos disponibilizados pela farmácia municipal. Tal exigência, além de burocrática, cria uma barreira artificial ao acesso ao tratamento, sobrecarrega desnecessariamente a atenção básica com consultas que não têm finalidade clínica real, consome tempo dos profissionais de saúde e do próprio Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 5 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. usuário e, em muitos casos, atrasa o início ou a continuidade do tratamento medicamentoso. O resultado é ineficiência administrativa, desperdício de recursos públicos e violação indireta ao direito fundamental à saúde. O presente Projeto de Lei não cria novas obrigações exorbitantes para o Município, mas sim organizar e explicitar um direito que se harmoniza com os princípios do SUS, especialmente: - universalidade, assegurando o acesso ao medicamento ao usuário cadastrado no sistema, independentemente da origem da consulta; - equidade, evitando discriminação entre usuários em razão de terem consultado médico público ou privado; - integralidade da atenção, favorecendo a continuidade do tratamento prescrito, desde que em consonância com as listas oficiais de medicamentos. O texto legal proposto delimita claramente os contornos da obrigação municipal: 1. A dispensação somente ocorrerá para **medicamentos padronizados** – constantes da RENAME, da lista estadual ou da relação municipal de medicamentos e efetivamente disponíveis no estoque; 2. Exige-se que o paciente seja **usuário cadastrado no SUS**, com identificação pelo Cartão Nacional de Saúde; 3. A receita médica deverá observar todos os **requisitos formais e sanitários** vigentes, inclusive para medicamentos sujeitos a controle Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 6 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. especial; 4. A aplicação dos **protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e fluxos internos** da Secretaria Municipal de Saúde permanece íntegra, cabendo à própria gestão e aos profissionais farmacêuticos avaliar a segurança, a adequação e a legalidade da prescrição, podendo fundamentadamente recusar a dispensação em casos de desconformidade. Dessa forma, o Projeto: - não amplia automaticamente o rol de medicamentos oferecidos pelo Município; - não cria benefícios ilimitados ou desvinculados das normas federais e estaduais do SUS; - respeita as pactuações interfederativas e a necessidade de equilíbrio orçamentário, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se limita a regular o acesso aos medicamentos já disponibilizados na rede. Além disso, ao conferir maior segurança jurídica e transparência ao usuário, a norma tende a: - melhorar a adesão ao tratamento medicamentoso*, com impacto positivo nos indicadores de saúde; - contribuir para a redução de internações evitáveis e complicações de doenças crônicas; - diminuir a necessidade de ações judiciais individuais visando à obtenção de medicamentos básicos, com consequente racionalização Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 7 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. dos gastos públicos. Por fim, o Projeto de Lei resguarda a competência do Poder Executivo ao prever que os detalhes operacionais, fluxos internos, registros e controles ficarão a cargo de regulamentação posterior pela Secretaria Municipal de Saúde, preservando a autonomia administrativa e a técnica de gestão. Diante do exposto, entendendo que a presente iniciativa está em plena harmonia com a Constituição Federal, com a legislação do SUS e com o interesse público local, conto com o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Bicas, 9 de fevereiro de 2026. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: a6fa8ef3-2405-4ad5-9907-572fb85590b4 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:43 Página 8 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.