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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna.
native_id5794

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PROJETO DE LEI N°: 9/2026
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Estratégia Municipal
de Navegação de Pacientes com
Neoplasia Maligna.
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a Estratégia Municipal de
Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna, com a finalidade de
facilitar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento oncológico em tempo
oportuno, bem como promover o acompanhamento e a coordenação
do cuidado ao paciente.
Art. 2º A Estratégia de que trata esta Lei terá como diretrizes:
I – centralidade no paciente e cuidado oncológico contínuo;
II – articulação da rede municipal com os pontos de atenção do SUS;
III – orientação ao paciente quanto à sua jornada no sistema de saúde;
IV – identificação de barreiras de acesso e proposição de melhorias
nos fluxos assistenciais;
V – estímulo à integralidade do cuidado e à redução de abandono de
tratamento.
Art. 3º Constituem objetivos da Estratégia:
I – contribuir para a realização do diagnóstico em prazo compatível
com a legislação vigente;
II – favorecer o início oportuno do tratamento em serviços
especializados;
III – apoiar a coordenação do cuidado entre atenção primária,
especializada e demais pontos da rede;
IV – promover educação em saúde ao paciente e seus cuidadores
quanto a direitos, garantias e benefícios relacionados à neoplasia
maligna.
Documento assinado digitalmente - Chave: c2d90cff-a907-4eb1-9547-e46b31a3a2a5
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS
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Art. 4º A implementação da Estratégia observará a organização da
Rede de Atenção à Saúde do Município e as normas do SUS, ficando
a operacionalização e os fluxos de atendimento sujeitos à
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º Para a operacionalização da Estratégia, o Poder Executivo
poderá designar, dentre os profissionais da rede municipal de saúde,
Navegador(es) de Pacientes, responsáveis por orientar e apoiar o
paciente ao longo de sua jornada de cuidado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto,
definindo, entre outros aspectos, os critérios de funcionamento da
Estratégia, os fluxos assistenciais, os instrumentos de monitoramento
e avaliação, bem como as ações de capacitação das equipes, conforme
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 7º As ações decorrentes da regulamentação desta Lei serão
executadas no limite das dotações orçamentárias existentes, observada
a legislação financeira e orçamentária vigente, sem prejuízo da
alocação futura de recursos nos instrumentos de planejamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 23 de fevereiro de 2026.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto busca autorizar o Executivo a estruturar, por regulamento
próprio, uma Estratégia de Navegação de Pacientes Oncológicos
alinhada ao SUS e à Lei Federal nº 12.732/2012 (prazo para início do
tratamento), com foco em coordenação do cuidado, redução de
barreiras de acesso e melhoria da experiência do paciente, sem impor
criação de cargos ou estruturas por lei, preservando a iniciativa
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privativa do Executivo e a responsabilidade fiscal.
A instituição de uma Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes
com Neoplasia Maligna representa um avanço concreto na
humanização do cuidado em saúde, ao reconhecer que o paciente
oncológico não enfrenta apenas uma doença, mas uma jornada
complexa, marcada por medo, incertezas e dificuldades de acesso ao
sistema. Ao organizar fluxos, orientar o cidadão e promover o
acompanhamento contínuo desde a suspeita diagnóstica até o
tratamento, o Município fortalece a integralidade do cuidado, reduz
atrasos evitáveis, melhora a adesão terapêutica e qualifica a
experiência do usuário do SUS, com impacto direto na efetividade
clínica e no uso mais racional dos recursos públicos.
Ante o exposto peço a aprovação do presente projeto de Lei.
Câmara Municipal de Bicas, 23 de fevereiro de 2026.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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