| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna. |
| native_id | 5794 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N°: 9/2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna. A Câmara Municipal de Bicas aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna, com a finalidade de facilitar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento oncológico em tempo oportuno, bem como promover o acompanhamento e a coordenação do cuidado ao paciente. Art. 2º A Estratégia de que trata esta Lei terá como diretrizes: I – centralidade no paciente e cuidado oncológico contínuo; II – articulação da rede municipal com os pontos de atenção do SUS; III – orientação ao paciente quanto à sua jornada no sistema de saúde; IV – identificação de barreiras de acesso e proposição de melhorias nos fluxos assistenciais; V – estímulo à integralidade do cuidado e à redução de abandono de tratamento. Art. 3º Constituem objetivos da Estratégia: I – contribuir para a realização do diagnóstico em prazo compatível com a legislação vigente; II – favorecer o início oportuno do tratamento em serviços especializados; III – apoiar a coordenação do cuidado entre atenção primária, especializada e demais pontos da rede; IV – promover educação em saúde ao paciente e seus cuidadores quanto a direitos, garantias e benefícios relacionados à neoplasia maligna. Documento assinado digitalmente - Chave: c2d90cff-a907-4eb1-9547-e46b31a3a2a5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:44 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 4º A implementação da Estratégia observará a organização da Rede de Atenção à Saúde do Município e as normas do SUS, ficando a operacionalização e os fluxos de atendimento sujeitos à regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º Para a operacionalização da Estratégia, o Poder Executivo poderá designar, dentre os profissionais da rede municipal de saúde, Navegador(es) de Pacientes, responsáveis por orientar e apoiar o paciente ao longo de sua jornada de cuidado. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, definindo, entre outros aspectos, os critérios de funcionamento da Estratégia, os fluxos assistenciais, os instrumentos de monitoramento e avaliação, bem como as ações de capacitação das equipes, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 7º As ações decorrentes da regulamentação desta Lei serão executadas no limite das dotações orçamentárias existentes, observada a legislação financeira e orçamentária vigente, sem prejuízo da alocação futura de recursos nos instrumentos de planejamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 23 de fevereiro de 2026. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE JUSTIFICAÇÃO Este projeto busca autorizar o Executivo a estruturar, por regulamento próprio, uma Estratégia de Navegação de Pacientes Oncológicos alinhada ao SUS e à Lei Federal nº 12.732/2012 (prazo para início do tratamento), com foco em coordenação do cuidado, redução de barreiras de acesso e melhoria da experiência do paciente, sem impor criação de cargos ou estruturas por lei, preservando a iniciativa Documento assinado digitalmente - Chave: c2d90cff-a907-4eb1-9547-e46b31a3a2a5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:44 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. privativa do Executivo e a responsabilidade fiscal. A instituição de uma Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna representa um avanço concreto na humanização do cuidado em saúde, ao reconhecer que o paciente oncológico não enfrenta apenas uma doença, mas uma jornada complexa, marcada por medo, incertezas e dificuldades de acesso ao sistema. Ao organizar fluxos, orientar o cidadão e promover o acompanhamento contínuo desde a suspeita diagnóstica até o tratamento, o Município fortalece a integralidade do cuidado, reduz atrasos evitáveis, melhora a adesão terapêutica e qualifica a experiência do usuário do SUS, com impacto direto na efetividade clínica e no uso mais racional dos recursos públicos. Ante o exposto peço a aprovação do presente projeto de Lei. Câmara Municipal de Bicas, 23 de fevereiro de 2026. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: c2d90cff-a907-4eb1-9547-e46b31a3a2a5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 10/03/2026, 16:44 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.