| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui a prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas esferas pública e privada no município de Bicas. |
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PROJETO DE LEI N°: 11/2026 Institui a prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas esferas pública e privada no município de Bicas. A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu.... Art. 1º Esta lei institui a prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas esferas pública e privada no município de Bicas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012. Paragrafo Primeiro: Para fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela que possui diagnóstico realizado por profissional habilitado e registrado. Art. 2º Fica garantida, no âmbito do Município de Bicas, a prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: Documento assinado digitalmente - Chave: 167ad053-dac9-4982-ac1b-2e2ff3d4c476 Max Cortat Neves - 23/03/2026 17:58:51 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:29 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante; e II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. Art. 4º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: I - atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (Caps), policlínicas, hospitais públicos ou privados, clínicas particulares e demais serviços vinculados ao SUS no Município; II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; e III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal. Art. 5º As instituições públicas e privadas que atendem ao público no município de Bicas deverão: Documento assinado digitalmente - Chave: 167ad053-dac9-4982-ac1b-2e2ff3d4c476 Max Cortat Neves - 23/03/2026 17:58:51 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:29 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - Garantir atendimento prioritário a pessoas com TEA e seus acompanhantes, em filas e agendamentos. II - Promover capacitação de seus colaboradores para o atendimento adequado às necessidades específicas de pessoas com TEA. III - Disponibilizar informações e orientações sobre os direitos das pessoas com TEA. Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá: I - Incentivar campanhas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista. II - Promover ações e programas que visem à inclusão social, educacional e profissional das pessoas com TEA. III - Criar um canal de denúncias para casos de discriminação ou atendimento inadequado a pessoas com TEA. Art. 7º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis. Documento assinado digitalmente - Chave: 167ad053-dac9-4982-ac1b-2e2ff3d4c476 Max Cortat Neves - 23/03/2026 17:58:51 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:29 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 9º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 23 de março de 2026. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO JUSTIFICAÇÃO A presente proposição não tem por objetivo inovar no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), já assegurados em âmbito federal, mas sim garantir sua efetiva aplicação no cotidiano do Município de Bicas. Na prática, observa-se que a prioridade de atendimento e o tratamento adequado às pessoas com TEA ainda encontram obstáculos operacionais, seja pela ausência de protocolos claros, seja pela falta de Documento assinado digitalmente - Chave: 167ad053-dac9-4982-ac1b-2e2ff3d4c476 Max Cortat Neves - 23/03/2026 17:58:51 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:29 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. capacitação específica dos profissionais que atuam no atendimento ao público. Trata-se, portanto, de um problema de execução e não de ausência normativa. Nesse contexto, a iniciativa busca estabelecer diretrizes locais que orientem tanto o poder público quanto os estabelecimentos privados, promovendo maior uniformidade nos procedimentos de atendimento e assegurando condições mais dignas e acessíveis às pessoas com TEA e seus familiares. Além disso, a proposta reforça o papel do Município como agente indutor de políticas públicas inclusivas, ao prever ações de conscientização e a criação de canais institucionais para o recebimento de denúncias, contribuindo para a redução de práticas discriminatórias e para o fortalecimento da cidadania. Dessa forma, o projeto se justifica pela necessidade de transformar direitos já reconhecidos em práticas efetivas, aproximando a norma da realidade vivenciada pela população. Câmara Municipal de Bicas, 23 de março de 2026. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: 167ad053-dac9-4982-ac1b-2e2ff3d4c476 Max Cortat Neves - 23/03/2026 17:58:51 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 16/04/2026, 17:29 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.