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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas esferas pública e privada no município de Bicas.
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PROJETO DE LEI N°: 11/2026
Institui a prioridade de
atendimento a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas esferas pública e
privada no município de Bicas.
A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu....
Art. 1º Esta lei institui a prioridade de atendimento a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas esferas pública e privada
no município de Bicas, em conformidade com a Lei Federal nº
12.764/2012.
Paragrafo Primeiro: Para fins desta lei, considera-se pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquela que possui diagnóstico
realizado por profissional habilitado e registrado.
Art. 2º Fica garantida, no âmbito do Município de Bicas, a prioridade
no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da
Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e
aos pais atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou outras
condições que demandem cuidados especiais e contínuos.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
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I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e
contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que
demandem acompanhamento específico e constante;
e II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou
indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a
indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições
de saúde ou desenvolvimento.
Art. 4º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde (UBS),
Centros de Atenção Psicossocial (Caps), policlínicas, hospitais
públicos ou privados, clínicas particulares e demais serviços
vinculados ao SUS no Município;
II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos
relacionados à saúde física e mental;
e III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico,
psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública
Municipal.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que atendem ao público no
município de Bicas deverão:
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I - Garantir atendimento prioritário a pessoas com TEA e seus
acompanhantes, em filas e agendamentos.
II - Promover capacitação de seus colaboradores para o atendimento
adequado às necessidades específicas de pessoas com TEA.
III - Disponibilizar informações e orientações sobre os direitos das
pessoas com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá:
I - Incentivar campanhas de conscientização sobre o Transtorno do
Espectro Autista.
II - Promover ações e programas que visem à inclusão social,
educacional e profissional das pessoas com TEA.
III - Criar um canal de denúncias para casos de discriminação ou
atendimento inadequado a pessoas com TEA.
Art. 7º O atendimento prioritário será garantido mediante a
apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição
de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do
requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a
designação formal do cuidador responsável.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio
psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos
responsáveis.
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Art. 9º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos
em local visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 23 de março de 2026.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não tem por objetivo inovar no ordenamento
jurídico quanto ao reconhecimento de direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), já assegurados em âmbito
federal, mas sim garantir sua efetiva aplicação no cotidiano do
Município de Bicas.
Na prática, observa-se que a prioridade de atendimento e o tratamento
adequado às pessoas com TEA ainda encontram obstáculos
operacionais, seja pela ausência de protocolos claros, seja pela falta de
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capacitação específica dos profissionais que atuam no atendimento ao
público. Trata-se, portanto, de um problema de execução e não de
ausência normativa.
Nesse contexto, a iniciativa busca estabelecer diretrizes locais que
orientem tanto o poder público quanto os estabelecimentos privados,
promovendo maior uniformidade nos procedimentos de atendimento e
assegurando condições mais dignas e acessíveis às pessoas com TEA
e seus familiares.
Além disso, a proposta reforça o papel do Município como agente
indutor de políticas públicas inclusivas, ao prever ações de
conscientização e a criação de canais institucionais para o recebimento
de denúncias, contribuindo para a redução de práticas discriminatórias
e para o fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, o projeto se justifica pela necessidade de transformar
direitos já reconhecidos em práticas efetivas, aproximando a norma da
realidade vivenciada pela população.
Câmara Municipal de Bicas, 23 de março de 2026.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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