| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Solicitando a realização de limpeza nas ruas Anselmo Colaci, São Jorge e Álvaro Dias. |
| native_id | 5814 |
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INDICAÇÃO Nº 101/2026 Senhor Presidente, Indico, nos termos regimentais, que seja oficiada a Sua Excelência o Senhor Prefeito Municipal, solicitando providências no sentido de encaminhar projeto de lei que trate do Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular. Justificação. A proposta tem por finalidade criar base legal expressa, autônoma e juridicamente segura para o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a apoiar o deslocamento de pacientes residentes no Município que realizem tratamento medico, terapêutico ou diagnostico fora da rede publica ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme amplamente documentado, o Município de Bicas historicamente realizava, com recursos próprios, o transporte de pacientes em tratamento particular quando comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e a inexistência de alternativa terapêutica via SUS. A ausência de base legal expressa para essa pratica gerou insegurança jurídica e a interrupção abrupta de tratamentos em curso, expondo cidadãos a agravamento de quadros clínicos e sofrimento evitável. A presente proposta foi elaborada com o cuidado de: (a) preservar integralmente a discricionariedade do Poder Executivo quanto a conveniência, oportunidade e regulamentação do programa; (b) vedar expressamente o uso de qualquer recurso vinculado ao SUS; (c) condicionar toda despesa a disponibilidade orçamentaria e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (d) estabelecer critérios objetivos de controle, isonomia e transparência. Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 1 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Confiante no compromisso de Vossa Excelência com o bem-estar da população e com a segurança jurídica das politicas publicas municipais, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos ou ajustes que se fizerem necessários. ANTEPROJETO DE LEI No ______/2025 Institui o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saude Particular, destinado a garantir o deslocamento de pacientes residentes no Municipio que realizem tratamento medico, terapeutico ou diagnostico fora da rede publica ou conveniada ao Sistema Unico de Saude - SUS O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS, Estado de Minas Gerais, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1o Fica instituido o Programa Municipal de Transporte Social para Tratamento de Saude Particular, destinado a apoiar o deslocamento de pacientes residentes no Municipio que realizem tratamento medico, terapeutico ou diagnostico fora da rede publica ou conveniada ao Sistema Unico de Saude (SUS). Art. 2o O Programa tera natureza assistencial e complementar, nao se confundindo com o Tratamento Fora do Domicilio (TFD) previsto no ambito do Sistema Unico de Saude (SUS), e sera executado exclusivamente com recursos proprios do Tesouro Municipal. Paragrafo unico. E vedada, em qualquer hipotese, a utilizacao de recursos do Fundo Municipal de Saude, de veiculos, contratos, sistemas informatizados, estruturas Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 2 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. operacionais ou servidores vinculados ao Sistema Unico de Saude para a execucao do presente Programa. § 2o O Programa nao cria direito subjetivo ao beneficio, ficando sua concessao condicionada a disponibilidade orcamentaria e ao cumprimento dos criterios estabelecidos em regulamento. Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se: I – paciente: pessoa residente no Municipio que necessita de deslocamento para realizacao de tratamento medico, terapeutico ou diagnostico em outro municipio, fora da rede publica ou conveniada ao SUS; II – tratamento: procedimento medico, terapeutico ou diagnostico prescrito por profissional habilitado, com comprovacao documental adequada; III – vulnerabilidade socioeconomica: situacao de hipossuficiencia financeira aferida segundo criterios objetivos definidos em regulamento. CAPITULO II - DOS CRITERIOS DE CONCESSAO Art. 4o O beneficio sera concedido ao paciente que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – residencia comprovada no Municipio por periodo minimo a ser definido em regulamento; II – comprovacao da realizacao de tratamento fora da rede publica ou conveniada ao SUS, mediante apresentacao de documentacao medica e receituario; III – necessidade de deslocamento para outro municipio, devidamente justificada; IV – situacao de vulnerabilidade socioeconomica, aferida conforme criterios regulamentares; Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 3 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. V – inexistencia de cobertura de transporte por plano de saude, convenio, beneficio previdenciario ou qualquer outra fonte. Art. 5o Sera prioritario o atendimento a pacientes: I – em tratamento continuo ou de longa duracao, cuja interrupcao possa causar agravamento do estado de saude; II – portadores de doenca grave, cronica ou incapacitante; III – que nao disponham de qualquer meio proprio de locomocao. CAPITULO III - DAS FORMAS DE ATENDIMENTO Art. 6o O beneficio podera compreender, observada a disponibilidade orcamentaria: I – transporte terrestre municipal ou intermunicipal por veiculo proprio do Municipio; II – fornecimento de passagens em transporte publico regular; III – outros meios de deslocamento estritamente necessarios, mediante justificativa. Paragrafo unico. O atendimento sera realizado preferencialmente por agendamento previo, salvo situacoes de urgencia devidamente comprovadas. § 2o O beneficio abrangera acompanhantes nos casos em que a presença de terceiro for indispensável, a critério da Secretaria responsável. CAPITULO IV - DA GESTAO E DO CONTROLE Art. 7o A gestao do Programa ficara a cargo da Secretaria Municipal de Saude ou de orgao equivalente, que adotara as providencias Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 4 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. necessarias para sua operacionalizacao, controle e fiscalizacao. Art. 8o O Poder Executivo mantera registro atualizado dos beneficiarios, contendo, no minimo: I – dados de identificacao do paciente; II – tipo e local do tratamento; III – periodicidade e historico dos deslocamentos realizados; IV – custos incorridos por beneficiario. Art. 9o O Programa sera avaliado anualmente pelo Poder Executivo, com elaboracao de relatorio de desempenho a ser disponibilizado ao Conselho Municipal de Saude e a Camara Municipal. Art. 10 A concessao do beneficio observara os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminacao ou favorecimento pessoal. CAPITULO V - DAS DISPOSICOES FINANCEIRAS E ORCAMENTARIAS Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias, consignadas no orcamento vigente ou em exercicios futuros, observadas as normas da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Paragrafo unico. A implementacao do Programa fica condicionada a existencia de dotacao orcamentaria suficiente e a previa estimativa do impacto orcamentario-financeiro, em conformidade com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2o O Poder Executivo podera limitar ou suspender temporariamente o atendimento em caso de insuficiencia orcamentaria, sem que isso implique direito a indenizacao por parte dos interessados. Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 5 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CAPITULO VI - DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 12 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicacao, definindo procedimentos, documentacao exigida, limites de atendimento, formas de controle e demais aspectos necessarios a sua execucao. Art. 13 Os casos omissos serao resolvidos pelo Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Juridica do Municipio, observados os principios gerais do direito administrativo e os objetivos desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Bicas/MG, _____ de _________________ de 2025. _____________________________________________ Prefeito Municipal de Bicas * * * JUSTIFICATIVA Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 6 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. O Municipio de Bicas historicamente realizava, com recursos proprios do Tesouro Municipal, o transporte de pacientes em situacao de vulnerabilidade socioeconomica que necessitavam de deslocamento para tratamentos medicos, terapeuticos ou diagnosticos nao disponibilizados pela rede publica ou conveniada ao SUS em tempo habil. A ausencia de base legal expressa para essa pratica gerou inseguranca juridica que culminou na interrupcao abrupta dessa politica assistencial, expondo cidadaos a agravamento de quadros clinicos, sofrimento evitavel e risco concreto a vida e a dignidade humana — situacao incompativel com os principios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF) e do direito a saude (art. 196, CF). A presente proposta tem por objetivo criar base legal clara, autonoma e juridicamente segura para que o Municipio possa, com recursos exclusivamente proprios, retomar essa politica assistencial com criterios objetivos, controle adequado e plena conformidade com o ordenamento juridico vigente. Importa destacar que a proposta foi cuidadosamente elaborada para: (a) nao comprometer qualquer recurso vinculado ao SUS, com vedacao expressa ao uso do Fundo Municipal de Saude, de veiculos, contratos, sistemas ou servidores do SUS; (b) condicionar toda despesa a disponibilidade orcamentaria e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem gerar despesa obrigatoria automatica; (c) estabelecer criterios objetivos de vulnerabilidade socioeconomica, evitando o uso indiscriminado do beneficio; (d) garantir transparencia, controle e avaliacao periodica do Programa, com prestacao de contas ao Conselho Municipal de Saude e a Camara Municipal. Trata-se, portanto, de medida social necessaria, juridicamente adequada e fiscalmente responsavel, que atende ao imperativo constitucional de protecao a saude e a dignidade dos cidadaos mais vulneraveis do Municipio. Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 7 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Bicas/MG, _____ de _________________ de 2025. _____________________________________________ Prefeito Municipal de Bicas Câmara Municipal de Bicas, 4 de maio de 2026. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78 Melissa Terra Agrelli Mattos - 04/05/2026 17:06:30 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 06/05/2026, 13:30 Página 8 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.