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materia nº 101/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 101 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaSolicitando a realização de limpeza nas ruas Anselmo Colaci, São Jorge e Álvaro Dias.
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INDICAÇÃO Nº 101/2026 
Senhor Presidente,
Indico, nos termos regimentais, que seja oficiada a Sua Excelência o
Senhor Prefeito Municipal, solicitando providências no sentido de
encaminhar projeto de lei que trate do Programa Municipal de
Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular.
Justificação. A proposta tem por finalidade criar base legal expressa,
autônoma e juridicamente segura para o Programa Municipal de
Transporte Social para Tratamento de Saúde Particular, destinado a
apoiar o deslocamento de pacientes residentes no Município que
realizem tratamento medico, terapêutico ou diagnostico fora da rede
publica ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme amplamente documentado, o Município de Bicas
historicamente realizava, com recursos próprios, o transporte de
pacientes em tratamento particular quando comprovada a
vulnerabilidade socioeconômica e a inexistência de alternativa
terapêutica via SUS. A ausência de base legal expressa para essa
pratica gerou insegurança jurídica e a interrupção abrupta de
tratamentos em curso, expondo cidadãos a agravamento de quadros
clínicos e sofrimento evitável.
A presente proposta foi elaborada com o cuidado de: (a) preservar
integralmente a discricionariedade do Poder Executivo quanto a
conveniência, oportunidade e regulamentação do programa; (b) vedar
expressamente o uso de qualquer recurso vinculado ao SUS; (c)
condicionar toda despesa a disponibilidade orçamentaria e as normas
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (d) estabelecer critérios objetivos
de controle, isonomia e transparência.
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Confiante no compromisso de Vossa Excelência com o bem-estar da
população e com a segurança jurídica das politicas publicas
municipais, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos ou
ajustes que se fizerem necessários.
ANTEPROJETO DE LEI No ______/2025
Institui o Programa Municipal de Transporte Social para
Tratamento de Saude Particular, destinado a garantir o
deslocamento de pacientes residentes no Municipio que
realizem tratamento medico, terapeutico ou diagnostico fora
da rede publica ou conveniada ao Sistema Unico de Saude -
SUS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS, Estado de Minas Gerais,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1o Fica instituido o Programa Municipal de Transporte Social
para Tratamento de Saude Particular, destinado a apoiar o
deslocamento de pacientes residentes no Municipio que realizem
tratamento medico, terapeutico ou diagnostico fora da rede publica ou
conveniada ao Sistema Unico de Saude (SUS).
Art. 2o O Programa tera natureza assistencial e complementar, nao se
confundindo com o Tratamento Fora do Domicilio (TFD) previsto no
ambito do Sistema Unico de Saude (SUS), e sera executado
exclusivamente com recursos proprios do Tesouro Municipal.
Paragrafo unico. E vedada, em qualquer hipotese, a
utilizacao de recursos do Fundo Municipal de Saude, de
veiculos, contratos, sistemas informatizados, estruturas
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operacionais ou servidores vinculados ao Sistema Unico de
Saude para a execucao do presente Programa.
§ 2o O Programa nao cria direito subjetivo ao beneficio,
ficando sua concessao condicionada a disponibilidade
orcamentaria e ao cumprimento dos criterios estabelecidos em
regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I – paciente: pessoa residente no Municipio que necessita de
deslocamento para realizacao de tratamento medico,
terapeutico ou diagnostico em outro municipio, fora da rede
publica ou conveniada ao SUS;
II – tratamento: procedimento medico, terapeutico ou
diagnostico prescrito por profissional habilitado, com
comprovacao documental adequada;
III – vulnerabilidade socioeconomica: situacao de
hipossuficiencia financeira aferida segundo criterios objetivos
definidos em regulamento.
CAPITULO II - DOS CRITERIOS DE CONCESSAO
Art. 4o O beneficio sera concedido ao paciente que preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – residencia comprovada no Municipio por periodo minimo a
ser definido em regulamento;
II – comprovacao da realizacao de tratamento fora da rede
publica ou conveniada ao SUS, mediante apresentacao de
documentacao medica e receituario;
III – necessidade de deslocamento para outro municipio,
devidamente justificada;
IV – situacao de vulnerabilidade socioeconomica, aferida
conforme criterios regulamentares;
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V – inexistencia de cobertura de transporte por plano de saude,
convenio, beneficio previdenciario ou qualquer outra fonte.
Art. 5o Sera prioritario o atendimento a pacientes:
I – em tratamento continuo ou de longa duracao, cuja
interrupcao possa causar agravamento do estado de saude;
II – portadores de doenca grave, cronica ou incapacitante;
III – que nao disponham de qualquer meio proprio de
locomocao.
CAPITULO III - DAS FORMAS DE ATENDIMENTO
Art. 6o O beneficio podera compreender, observada a disponibilidade
orcamentaria:
I – transporte terrestre municipal ou intermunicipal por veiculo
proprio do Municipio;
II – fornecimento de passagens em transporte publico regular;
III – outros meios de deslocamento estritamente necessarios,
mediante justificativa.
Paragrafo unico. O atendimento sera realizado
preferencialmente por agendamento previo, salvo situacoes de
urgencia devidamente comprovadas.
§ 2o O beneficio abrangera acompanhantes nos casos em que
a presença de terceiro for indispensável, a critério da Secretaria
responsável.
CAPITULO IV - DA GESTAO E DO CONTROLE
Art. 7o A gestao do Programa ficara a cargo da Secretaria Municipal
de Saude ou de orgao equivalente, que adotara as providencias
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necessarias para sua operacionalizacao, controle e fiscalizacao.
Art. 8o O Poder Executivo mantera registro atualizado dos
beneficiarios, contendo, no minimo:
I – dados de identificacao do paciente;
II – tipo e local do tratamento;
III – periodicidade e historico dos deslocamentos realizados;
IV – custos incorridos por beneficiario.
Art. 9o O Programa sera avaliado anualmente pelo Poder Executivo,
com elaboracao de relatorio de desempenho a ser disponibilizado ao
Conselho Municipal de Saude e a Camara Municipal.
Art. 10 A concessao do beneficio observara os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e
isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminacao ou
favorecimento pessoal.
CAPITULO V - DAS DISPOSICOES FINANCEIRAS E
ORCAMENTARIAS
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de
dotacoes orcamentarias proprias, consignadas no orcamento vigente
ou em exercicios futuros, observadas as normas da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Paragrafo unico. A implementacao do Programa fica
condicionada a existencia de dotacao orcamentaria suficiente e
a previa estimativa do impacto orcamentario-financeiro, em
conformidade com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2o O Poder Executivo podera limitar ou suspender
temporariamente o atendimento em caso de insuficiencia
orcamentaria, sem que isso implique direito a indenizacao por
parte dos interessados.
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CAPITULO VI - DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de
noventa dias a contar de sua publicacao, definindo procedimentos,
documentacao exigida, limites de atendimento, formas de controle e
demais aspectos necessarios a sua execucao.
Art. 13 Os casos omissos serao resolvidos pelo Poder Executivo,
ouvida a Procuradoria Juridica do Municipio, observados os principios
gerais do direito administrativo e os objetivos desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Bicas/MG, _____ de _________________ de 2025.
_____________________________________________
Prefeito Municipal de Bicas
* * *
JUSTIFICATIVA
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O Municipio de Bicas historicamente realizava, com recursos proprios
do Tesouro Municipal, o transporte de pacientes em situacao de
vulnerabilidade socioeconomica que necessitavam de deslocamento
para tratamentos medicos, terapeuticos ou diagnosticos nao
disponibilizados pela rede publica ou conveniada ao SUS em tempo
habil.
A ausencia de base legal expressa para essa pratica gerou inseguranca
juridica que culminou na interrupcao abrupta dessa politica
assistencial, expondo cidadaos a agravamento de quadros clinicos,
sofrimento evitavel e risco concreto a vida e a dignidade humana —
situacao incompativel com os principios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1o, III, CF) e do direito a saude (art. 196, CF).
A presente proposta tem por objetivo criar base legal clara, autonoma
e juridicamente segura para que o Municipio possa, com recursos
exclusivamente proprios, retomar essa politica assistencial com
criterios objetivos, controle adequado e plena conformidade com o
ordenamento juridico vigente.
Importa destacar que a proposta foi cuidadosamente elaborada para:
(a) nao comprometer qualquer recurso vinculado ao SUS, com
vedacao expressa ao uso do Fundo Municipal de Saude, de
veiculos, contratos, sistemas ou servidores do SUS;
(b) condicionar toda despesa a disponibilidade orcamentaria e
as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem gerar
despesa obrigatoria automatica;
(c) estabelecer criterios objetivos de vulnerabilidade
socioeconomica, evitando o uso indiscriminado do beneficio;
(d) garantir transparencia, controle e avaliacao periodica do
Programa, com prestacao de contas ao Conselho Municipal de
Saude e a Camara Municipal.
Trata-se, portanto, de medida social necessaria, juridicamente
adequada e fiscalmente responsavel, que atende ao imperativo
constitucional de protecao a saude e a dignidade dos cidadaos mais
vulneraveis do Municipio.
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_____________________________________________
Prefeito Municipal de Bicas
Câmara Municipal de Bicas, 4 de maio de 2026.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
Documento assinado digitalmente - Chave: 3216a218-b9e1-4394-8dcf-184ed2ed9b78
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