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norma nº 783/1986

Tipo Lei
Número / Ano 783 / 1986
Date 1986-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Ordinária nº 783/1986



Dispõe Sobre o Quadro do Magistério Municipal da Prefeitura de Bicas e dá outras providências



A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º _ Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e seu Pessoal, estrutura a respectiva categoria e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.

Art. 2º _ Para efeito deste Estatuto, entende-se Por Pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento Municipal de Educação.

Art. 3º _ O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes categorias:

I _ docentes _ Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;

II _ especialistas _ Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acodigo acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras: respeitadas as transcrições contidas na Lei Federal nº5692 de 11 de agosto de 1971;

III _ auxiliares _ os servidores nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.

Parágrafo Único _ Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo púvlico do Quadro do Magistério Municipal.

Capítulo II

Do Quadro do Magistério

Art. 4º _ Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus estudantes;

Art. 5º _ Para os efeitos deste Estatuto:

I _ Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas.

II _ Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade.

III _ Promoção é a elevação do funcionário público a uma classe imediatamente superior.

Capítulo III

Do Provimento

Art. 6º _ Os cargos do Quadro do Magistério Municipal podem ser providos por:

I _ nomeação, precedida de seleção, tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal em cargo vago.

II _ promoção para cargo vago, desde que o funcionário tenha os requisitos mínimos exigidos.

Art. 7º _ Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.

Art. 8º _ Os cargos constantes do Anexo I serão inicialmente providos por enquadramento dos servidores, atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal.

Art. 9º _ Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requesitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, , não gerando obrigação alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Capítulo IV

Da Seleção

Art. 10º _ A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-á mediante seleção, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou prático-orais.

Parágrafo Único _ Na seleção de provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos.

Art. 11 _ quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito seleção para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível.

Art. 12 _ Independerá de limite de idade a seleção, de ocupante da função ou cargo público municipal.

Capítulo V

Da Promoção

Art. 13 _ As promoções serão realizadas sempre que houver vaga, no cargo superior a sua classe.

Art. 14 _ A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas deste capítulo.

Art. 15 _ A avaliação de merecimento do funcionário será feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores:

I _ exercício de função de direção e chefia;

II _ conhecimento e qualidade do trabalho;

III _ elogios e punições recebidos;

IV _ cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;

V _ Pontualidade;

VI _ assiduidade.

Art. 16 _ A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no Boletim de Merecimento, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais.

Art. 17 _ O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em sua classe. Promovido, o funcionário reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção.

Capítulo VI

Dos Vencimentos e do Regime de Trabalho

Art. 18 _ Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimentos efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I.

Art. 19 _ A ausência do professor, em um meio dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.

Capítulo VII

Dos Direitos e Vantagens

Art. 20 _ São direitos especiais do pessoal do magistério municipal:

I _ ter a possibilidade de aperfeiçoamento os especialização profissional em órgãos  mantidos ou reconhecidos pelo município;

II _ escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;

III _ participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

IV _ receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.

Capítulo VIII

Do Afastamento e das Férias

Art. 21 _ O afastamento do membro do magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:

I _ Para seu aperfeiçoamento e especialização;

II _ Para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;

III _ Para cumprir missão oficial de qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos.

Art. 22 _ O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor do Departamento de Educação.

Art. 23 _ As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, das quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.

Art. 24 _ Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.

Parágrafo Único _ Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Capítulo IX

Do Treinamento

Art. 25 _ Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus supervisores, tendo como objetivos:

I _ incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;

II _ integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;

III _ atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar qualificação do pessoal docente.

Art. 26 _ Compete ao Departamento Municipal de Educação, em coordenação com o Departamento Municipal de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.

§ 1º _ Os programas de treinamento são elaborados, anualmente.

§ 2º _ As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época de férias escolares.

Art. 27 _ O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:

I _ sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

II _ através da contratação de serviços com entidades especializadas;

III _ mediante o encaminhamento dos servidores a organizações especializada sediadas ou não no Município.

Capítulo X

Da Lotação

Art. 28 _ A lotação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal será aprovada anualmente, pelo Diretor de Departamento Municipal de Educação tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.

Art. 29 _ É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que:

I _ não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o funcionário;

II _ exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação.

Art. 30 _ A remoção poderá ser solicitada por permuta.

§ 1º _ A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

§ 2º _ Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.

Art. 31 _ Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.

Parágrafo Único _ Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento Municipal de Educação submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte do pessoal que trata este artigo.

Capítulo XI

Do Enquadramento

Art. 32 _ Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão.

Art. 33 _ Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 34 _ O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão, devidamente fundamentada.

§ 1º _ O Prefeito deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.

§ 2º _ A ementa da decisão do Prefeito será publicada no máximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior.

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 35 _ Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subitamente afastado, temporária ou definitivamente de suas funções.

Art. 36 _ Os cargos existentes nas vagas, na data de vigência de dito desta Lei, bem como os que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

Art. 37 _ É dever do pessoal do Magistério Público comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, qua digo quando convocado.

Art. 38 _ São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e o Sumário.

Art. 39 _ As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1987 mas pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o Art. 33.

Art. 40 _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Bicas - MG, 23 de dezembro de 1986.

___________________________________________

Ass. Gilson Lamha

Prefeito Municipal

 

Quadro Permanente do Magistério Municikpal

Carga Horária

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

OBS:

1.       O supervisor será obrigado a ter sua licensiatura de Pedagogia, conforme manda a Lei.

2.       O Professor será obrigado a ter sua licensiatura de Magistério de 1ª a 4ª série e quando for o caso a sua especialização.

Requisito

Superior

Superior

2º Grau

2º Grau

2º Grau

2º Grau

Função

Diretor

Supervissionar

Coordenar

Auxiliar

Auxiliar

Professor

Nº de Cargos

01

01

01

05

01

18

Salário Cz$

3.800,00

2.000,00

1.700,00

1.400,00

1.200,00

1.200,00

Classe

Agente Administrativo II

Supervisor Escolar

Escriturário

Auxiliar Adm. II

Auxiliar Adm. I

Regente de Ensino

 



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