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norma nº 775/1986

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 1986
Date 1986-06-20
EmentaCRIA PROTEÇÃO ASSISTÊNCIA AOS AGENTES POLÍTICOS DOS MUNICÍPIO (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES) E, FIXA AUXÍLIO FINANCEIRO QUANDO ACOMETIDOS DE DOENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Ordinária nº 775/1986



Cria Proteção Assistência aos Agentes Políticos dos Município (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) e, fixa auxílio financeiro quando acometidos de doença e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º _ Fica Criado “Auxílio Doença” para o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores do Município de Bicas, sempre que os mesmos tiverem que se afastar das funções por motivo de doença grave ou contagiosa, devidamente comprovadas por laudo técnico assinado por três médicos e também pelo afastamento do beneficiado de suas funções e atividades particulares.

Art 2º _ A proteção assistencial de que trata a caput desta, somente será devida enquanto durar o mandato do beneficiado, devendo ainda estar em efetivo exercício, de suas funções por um período não inferior a 4 (quatro) meses e corresponderá ao quantitativo que o mesmo perceber como se em exercício tivesse.

Art. 3º _ Fica criado um “Auxílio Financeiro” de até 130 salários mínimos regionais para cobrir despesas médicas hospitalares e laboratoriais todas as vezes que os mencionados Agentes Políticos por determinação de laudo médico submeter-se a cirurgias graves de alto custo, ou, tratamento de saúde oneroso.

§ 1º _ as despesas mencionadas no caput deste artigo e demais, deverão ser apresentadas um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias após terem sido efetuadas sob pena de caducidade das mesmas.

§ 2º _ Serão ressarcidas todas as despesas médicas, hospitalares e laboratoriais efetuadas pelos Agentes Políticos do Município a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º _ Constituirá fonte de recursos para o atendimento das despesas desta Lei, as rubricas de assistência social do vigente orçamento do Município.

Art. 5º _ Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bicas, 20 de junho de 1986.

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Ass. Gilson Lamha

Prefeito Municipal

 

 



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