| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 1985 |
| Date | 1985-05-14 |
| Ementa | “REGULAMENTA O DESPEJO DE LIXO NO PERÍMETRO URBANO E DÁ PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1046 |
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Lei Ordinária nº 755/1985 “Regulamenta o despejo de lixo no perímetro urbano e dá providências” Os representantes do Povo de Bicas decretaram e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica proibido o despejo de lixos em vias públicas e nos córregos públicos. Art. 2º _ O lixo doméstico será coletado pela Prefeitura Art. 3º _ O lixo e dejetos orgânicos e inorgânicos quando em qualquer volume maior, não podendo ser coletado pelo serviço norma, não poderá ser colocado em via pública. Art. 4º _ Aos infratores será aplicada a multa de 01 (uma) U.P.C. – Unidade Padrão de Capital, recolhida em Banco em talão próprio da notificação, e o não pagamento em 72 horas a partir da notificação, será acrescida de 10% ao mês e correção monetária. Art. 5º _ Aos que por outros motivos não puderem remover o lixo imediatamente, deverão, requerer a Prefeitura, estipulando os prazos em que solucionará o assunto, ficando este a consideração superior do Prefeito. Art. 6º _ Os reincidentes infratores além da pena ficarão sujeito a processo civil na forma da legislação em vigor. Art. 7º _ Revogam-se as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bicas, 14 de maio de 1985. ___________________________________________ Gilson Lamha Prefeito Municipal Justificativa: Problemas eminentemente simples quando não solucionados a tempo vêm causar sérios prejuízos a outrem, que muitas vezes nada tem a ver com o fato. É o caso de lixos orgânicos, não enquadrado como lixo doméstico, são os restos de jardins, árvores, bananeiras, que são atiradas diariamente ao córrego e em terrenos baldios, gerando problemas à administração e principalmente a terceiros. A Prefeitura desde muito tempo vem adotando com prática de retirada desde entulhos, porém, persistem alguns maus biquenses em continuar atirando no córrego, terrenos vazios e vias públicas, lixos e detritos em vez de acionarem a Prefeitura que certamente retirariam e não causariam problemas a outros. São os casos dos colchões, pneus, restos industriais e de construções. Apesar do tom forte do presente Projeto de Lei ele pretende simplesmente mostrar a tantos outros que praticam este tipo de coisas que hoje Bicas tem uma Câmara formada por homens conscientes que sabem o que quer e que conhecem sobre a ação dos município sobre determinadas práticas, avessa aos bons costumes, e que tem com finalidade o prejuízo de outros que nada as vezes tem coi isto. É certo que aprovada a presente Lei, ela será aplicada, porém servirá de aviso a quem deseja depredar o meio ambiente e a saúde e a tranqüilidade de milhares de outros conscientes cidadãos. Pode, a macroálise, parecer exdruxula a presente mensagem, mas à análise mais precisa, cloncluir-se-á que a mesma é necessária, e que preencherá ela uma lacuna regulamentadora, que permitirá posteriormente, encinado por Lei, a coibir atos de indivíduos que praticam estas pequenas, atitudes que podem gerar muitas vezes catastrófica situação.