| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 1985 |
| Date | 1985-05-14 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS ÀS MICRO-EMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO. |
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Lei Ordinária nº 754/1985 Concede incentivos às Micro-Empresas que existem ou que se instalarem no Município. Os representantes do Povo de Bicas decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º _ Considerando-se Micro-Empresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiveram receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base de valor desses títulos no mês de dezembro do anterior. Art. 2º _ A microempresa é assegurada o tratamento diferenciado e favorecido, nos campos administrativos e tributário, nos termos desta Lei. § 1º _ Para efeito de apuração da receita brutal anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. § _ No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art. 3º _ Não inclui no regime desta Lei a empresa: I _ em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; II _ que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento), de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais; III _ cujo titular ou sócios participem com mais de cinqüenta por cento (50%) do capital de outras pessoas jurídicas, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º; IV _ conceituada com instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administrativo ou construção de imóveis; V _ publicidade e propaganda; Art. 4º _ O registro da microempresa será feito no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão. I _ o nome e a identificação da empresa individual ou pessoa jurídica e de seus sócios; II _ indicação do arquivamento dos atos constituitivos da sociedade; III _ a declaração do titular ou de todos sócios de que os volumes da receita bruta anual não excedem, no ano anterior, o limite fixado no Artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses exclusão relacionadas no Artigo 3º. § 1º _ Em se tratando de empresa nova, no que tange à declaração do inciso II, deste Artigo, deverão constar que a empresa não excederá o limite fixado no Artigo 2º que não enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão prevista no Artigo 3º. § 2º _ O sistema de registro deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 5º _ A empresa que a qualquer tempo, deixa de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias respectiva ocorrência. Parágrafo Único _ A comunicação prevista neste Artigo poderá ser feita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento). Art. 6º _ O regime tributário implacável à microempresa obedecerá as seguintes normas: I_ isenção: a) do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN). b) das taxas de licença de localização de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio. II _ dispensa de escrituração contábil perante Fazenda Municipal e do Livro de prestação de serviço; III _ obrigatoriedade da emissão de nota fiscal do serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cujo segunda via ficará arquivada no estabelecimento. Parágrafo Único _ A isenção prevista no inciso I, letra b, deste Artigo, não dispensa obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças. Art. 7º _ A pessoa jurídica ou firma individual que sem observância dos requisitos desta Lei, registrou-se ou mantenha registrada como microempresas, estará sujeita às seguintes conseqüências ou penalidades: I _ cancelamento de seu ofício de registro como microempresa; II _ pagamento de imposto sobre serviços de taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e correção monetárias, constados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento; III _ multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado monetariamente de tributo devido, em caso de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Art. 8º _ A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias após sua publicação. Art. 9º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bicas, 14 de maio de 1985. ___________________________________________ Gilson Lamha Prefeito Municipal