| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 1984 |
| Date | 1984-06-01 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO BIQUENSE DE DEFESA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1073 |
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Lei Ordinária nº 727/1984 “Cria o Conselho Biquense de Defesa ao Consumidor e dá outras Providências” A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica criado o Conselho Biquense de Defesa ao Consumidor, na Câmara Municipal de Bicas. Art. 2º _ O Conselho Biquense de Defesa ao Consumidor, será integrado pelos seguintes membros: Prefeito Municipal, Presidente da Câmara dos Vereadores, Presidente da Comissão de Finanças Justiça e Legislação, Presidente da Comissão de Cultura, Líder da maioria e da minoria da Câmara Municipal de Bicas, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Bicas, MG, Chefes dos escritórios locais da Emater-MG e Iesa-MG e Diretores dos Colégios Estaduais, Municipais e Particulares desta cidade. Art. 3º _ A Presidência do Conselho será eleita pela maioria absoluta de seus membros. Art. 4º _ O Conselho é órgão competente para zelar e fiscalizar a ordem econômica-social do município, bem como para coibir atos de comércio em geral que possam onerar, de maneira abusiva o consumidor. Art. 5º _ O Conselho reunir-se-á ordinariamente 6 (seis) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente por iniciativa própria, ou por solicitação de 2 / 3 de seus membros, com indicação da matéria relacionada a ser incluída na pauta de convocação. Art. 6º _ O mandato da Presidência do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, cada presidente. Art. 7º _ Esta Lei será regularizada oportunamente, por Decreto que viabilize e, em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data de sua Publicação. Prefeitura Municipal de Bicas, 01 de junho de 1984 ___________________________________________ Gilson Lamha Prefeito Municipal