| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1962 |
| Date | 1962-08-29 |
| Ementa | CONCEDE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, HOTELEIRAS, HORTIGRANJEIRAS E AGROPECUÁRIAS. |
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Lei Ordinária nº 267/1962 Concede nas condições que menciona estímulo às atividades industriais, hoteleiras, hortigranjeiras e agropecuárias. O Povo do Município de Bicas por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º-Às indústrias que se instalarem no território do município é assegurada isenção total de quaisquer tributos presentes ou futuros: I- Durante 10 (dez) anos, se se tratar de indústria sem similar no Estado. II- Durante 8 (oito) anos , se se tratar de qualquer outro tipo de indústria, com capital realizado igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), ou, durante, 6 (seis) anos, se o capital, também realizado, for igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), desde que, num e noutro caso, não tenham similar no município. III- Durante 4 (quatro)anos, as demais indústrias com capital realizado inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) mas superior ou igual a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). § 1º- As indústrias já existentes e em regime de franca produção, que dentro de 5 (cinco) anos a contar da data desta lei, aumentarem o seu capital em dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou com o aproveitamento de reservas ou lucros suspensos, na proporção de 100% (cem por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento),respectivamente, e provarem a realização ou o início dentro do aludido prazo, de obras de ampliação do estabelecimento industrial, na proporção mínima do aumento do capital, serão asseguradas todas as vantagens desta lei, dentro dos mesmos prazos deste artigo, salvo quanto ao imposto de indústrias e profissões o qual será arrecadado com a redução de 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 12,5% (doze e meio por cento) respectivamente, desde que, realmente, a respectiva produção, sujeita à verificação fiscal, seja aumentada na mesma proporção da elevação do capital. § 2º- No caso de empresa industrial já existente que venha a acrescentar mais outra atividade, será considerado aumento de capital para os efeitos do disposto no parágrafo anterior: a) preço de aquisição do equipamento novo e custo da respectiva instalação; b) o custo dos bens imóveis a ela destinados e, no caso da utilização de imóveis já de propriedade da firma ou sociedade, o seu valor atual mais as despesas de adaptação. c) o capital destacado para movimentação de nova indústria, constante de documento arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, ou se tratar de firma individual no cartório competente da Comarca até 20% (vinte por cento) do valor das somas das parcelas alíneas <<a>> e <<b>> deste parágrafo. § 3º- É considerada sem similar, para os efeitos da parte final do item II deste artigo, a indústria cujo total de produção, nas empresas porventura já existentes não satisfaça as exigências do município ou aquela que utilize, na composição de qualquer dos seus produtos, mais de 30% (trinta por cento) de matéria prima existente no município Art. 2º- É assegurada também isenção total de quaisquer tributos municipais, presentes ou futuros: I- Durante 10 (dez) anos aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de trinta e seis (36) meses, a contar da data de aprovação do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 50 (cinquenta) quartos, a que correspondam, pelo menos, 30 (trinta) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção; II- Durante 8 (oito) anos aos hotéis cujas atividades se iniciem dentro de vinte e quatro (24) meses, a contar da data de aprovação do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 40 (quarenta) quartos, a que correspondam, pelo menos, 20 (vinte) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção; III- Durante 6 (seis) anos: a) aos hotéis cujas atividades se iniciem dentro de dezoito (18) meses, a contar da data de aprovação do respectivo projeto, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 30 (trinta) quartos, a que correspondam, pelo menos, 20 (vinte) salas de banho privativas e 1 (um) salão de recepção; b) às estalagens ou pousadas, inclusive as do tipo <<motel>>, cujas atividades se iniciem dentro de doze (12) meses, a contar da data de aprovação do respectivo projeto, que se construírem Às margens das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual, e das quais não distem mais de 1 (um) quilômetro de aeroportos, campos de pouso ou pontos turísticos com um mínimo de 10 (dez) unidades distintas dotadas de garagem e de instalações sanitárias completas ou, se se tratar de um só bloco de construção, com um mínimo de 15 (quinze) apartamentos com salas de banho privativas, 10 (dez) quartos aos quais correspondem, pelo menos, 5 (cinco) quartos de banho completo,e,ainda, restaurante e garagem coletiva para abrigar, pelo menos, 15 (quinze) veículos; IV- Durante 10 (dez) anos às granjas onde se criem aves e animais de pequeno porte ou onde se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes cuja efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da aprovação do respectivo projeto, que se construírem à margem de ferrovias ou autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual, e que delas não distem mais de 4 (quatro) quilômetros. § 1º- Se os estabelecimentos mencionados nos itens I,II e III, deste artigo, possuírem, além de projeções e <<grill-room>>, 1 (um ) <<playground>>, 1 (uma) piscina e, no próprio corpo do edifício garagem apara abrigar, pelo menos, 30 (trinta) automóveis e se os mencionados no item IV forem dotados de abatedouros ou postos de abate, a isenção será acrescida de mais cinco anos. § 2º- Aos estabelecimentos já existentes ou em fase de instalação serão deferidos idênticos estímulos desde que satisfaçam a todas as exigências desta lei. § 3º- Se se tratar de estabelecimento dos mencionados nos itens I, II e III alínea << a>>, deverá manter completo serviço de informações, além de outras, sobre a possibilidade econômica do Estado e do Município, suas vias de comunicação e sistema de transportes, sala de leitura para os hóspedes e, no caso do item I, ainda, em caráter permanente, funcionário que domine, pelo menos, dois idiomas estrangeiros ocidentais, acarretando a não observância destas exigências, segundo verificação fiscal, e a inobservância de um rigoroso padrão sanitário, a imediata suspensão do benefício tributário, embora sem efeito retroativo. § 4º- Em se tratando de estabelecimentos dos mencionados no item IV, as construções deverão obedecer aos planos, projetos, especificações e mais detalhes, inclusive tipo de produção, fixados pela autoridade competente, mesmo que federal ou estadual, a cuja fiscalização deverá submeter-se. Art. 3º- O requerimento pleiteando a isenção, que ficará automaticamente reconhecida se o despacho não for proferido dentro de 30 (trinta) dias de sua entrada na Prefeitura, deverá ser dirigido ao Prefeito, instruído com a prova do arquivamento na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, ou do registro do cartório competente da Comarca, sendo firma individual do ato constitutivo da empresa interessada e, quando se trata de indústria sem similar no Estado, com a prova, também, da obtenção de isenção dos tributos estaduais. Estas provas não serão exigidas aos estabelecimentos mencionados no item IV do artigo 2º, salvo se de propriedades de sociedade anônimas. § 1º- O prazo de isenção, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, começará a correr da data do efetivo início das atividades do estabelecimento, da qual deverá ser informada a Prefeitura por ofício, contra recibo, da empresa ou pessoa interessada. § 2º- A isenção assegurada por esta lei alcançará, também,todas as providências e operações preliminares à instalação do estabelecimento, e compreenderá os tributos que recaiam sobre as aquisições e seus registros, de imóveis destinados à instalação e funcionamento da indústria, hotel, estalagem, pousada, << motel>> ou granja, seus anexos, complementos, escritórios, vilas operárias, bem como os tributos que gravarem operações de armazéns, bares, restaurantes, serviços de assistência social e veículos a serviço da atividade isenta. § 3º- A isenção de que trata esta lei compreende as taxas remuneratórias de serviços que serão exigidas se deles a empresa se utilizar. Art. 4º- Se ocorrer o arrendamento, cessão, transferência ou alienação por qualquer forma, do estabelecimento a outra empresa ou pessoa dentro do período de isenção não serão exigidos tributos sobre esses atos, ficando a arrendatária, cessionária, sucessora ou continuadora, prorrogada em todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens desta lei, pelo tempo restante. Art. 5º- A isenção será cassada e, cobrados os tributos porventura devidos: I- se a beneficiária ultrapassar de 5 (cinco) anos o efetivo início da colocação de sua produção industrial no mercado e, nos demais casos, o prazo de início das respectivas atividades; II- se a beneficiária alterar o empreendimento para atividade diversa daquela para que foi requerida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos favores desta lei, reajustando-se então,se for o caso, o prazo de duração da isenção; III- se a atividade cessar, por deliberação da firma ou sociedade, dentro do prazo em que estiver no gozo dos benefícios ou, depois deste, dentro de tempo igual ao em que os tenha usufruído; IV- se a beneficiária afastar-se, deliberadamente, do tipo de produção fixado pela orientação de órgão competente, federal, estadual ou municipal, conforme o que se apurar em processo regular em que tenha ela amplo direito de defesa. Parágrafo único- Não constituem motivos para a aplicação do disposto neste artigo, a força maior devidamente comprovada, a exaustão de jazidas, minas minerais, matérias primas ou florestas diretamente exploradas pela beneficiária do estímulo fiscal, assim como a falência ou notório infortuno econômico. Art. 6º- Ficam ainda isentos de tributos os pequenos produtores agrícolas e os empreendimentos industriais operados em zona rural e dedicados o beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários cujo volume bruto de venda anua não ultrapasse 36 (trinta e seis) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado. Parágrafo único- Igualmente não serão tributadas as atividades industriais urbanas exploradas por pessoas físicas, inclusive as do artesanato, cuja produção anual não ultrapasse o limite fixado neste artigo. Art. 7º- Aos estabelecimentos dos mencionados nos arts. 1º e 2º desta lei, que pretender instalar-se em terreno disponível do patrimônio municipal, será assegurado ainda o aforamento com enfiteuse da área necessária, bem como ficará dispensado do pagamento das taxas de foro por prazo igual ao da isenção tributária. Art. 8º- Logo que for publicada esta lei, deverá a Prefeitura: I- Dar conhecimento de seu inteiro teor ao Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (CODEMIG), à escola de Tradutores e Intérpretes de Minas Gerais, à Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Minas Gerais, ao Tourning Clube do Brasil, à Confederação Rural Brasileira, às entidades das classes produtoras com sede na capital do Estado, às Representações Diplomáticas Estrangeiras no país, às Embaixadas, Consulados e serviços de propaganda do Brasil, no exterior; II- Manter permanente divulgação dos estímulos constantes desta lei, dentro e fora do Estado, acompanhada de outros esclarecimentos, entre os quais informes sobre estímulos idênticos conhecidos pelo Estado ou União, assim como sobre as matérias-primas e demais possibilidades do município; III- Passar a distribuir entre os contribuintes municipais, juntamente com os conhecimentos de impostos pagos, a título de divulgação, o inteiro teor desta lei, ou, um resumo das isenções que ela outorga. Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém. Bicas, 29 de agosto de 1962. Aziz Gabriel Prefeito Municipal