| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
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Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° 03/2009 SANCIONADO LEI COMPLEMENTAR N° 15/2009 Altera artigos, parágrafos e incisos e exclui inciso no Código de Posturas Municipal, Lei n° 003/1993. Art. 1° - Fica excluído o inciso III do Artigo 13 da referida lei. Art. 2° - Passa o Artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art. 28 – As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 3° - Passa o Artigo 36 a ter a seguinte redação: “Art. 36 – As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.” Art. 4° - Passa o Artigo 40 a ter a seguinte redação: “Art. 40 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.” Art. 5° - Passa o Artigo 48 a ter a seguinte redação: “Art. 48 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 6° - Passa o Artigo 55 a ter a seguinte redação: “Art. 55 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 7° - Passa o Artigo 57 a ter a seguinte redação: “Art. 57 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 8° - Passa o Artigo 61 a ter a seguinte redação: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 2 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 61 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 9° - Passa o Artigo 64 a ter a seguinte redação: “Art. 64 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 10 - Passa o Artigo 68 a ter a seguinte redação: “Art. 68 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 11 - Passa o inciso IV do artigo 72 a ter a seguinte redação: “Art. 72 - ... I - ... II - ... III -... IV – O depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de garantia de pagamento de eventuais despesas com limpeza e recomposição do local, quando tratar-se de parques de diversões, circos, exposições, feiras, mostras e congêneres”. Art. 12 - Passa o Artigo 76 a ter a seguinte redação: “Art. 76 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 13 - Passa o Artigo 83 a ter a seguinte redação: “Art. 83 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 14 - Passa o Artigo 89 a ter a seguinte redação: “Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 15 - Passa o Artigo 93 a ter a seguinte redação: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 3 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 93 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 16 - Passa o Artigo 102 a ter a seguinte redação: “Art. 102 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 17 - Passa o Artigo 106 a ter a seguinte redação: “Art. 106 – Para concessão de licença para exploração de recursos minerais, a Prefeitura irá exigir o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ano de exploração, a titulo de calção, para cobertura de eventuais custos de reparação de danos ao meio ambiente, porventura ocorridos em função da exploração dos recursos minerais”. Art. 18 - Passa o Artigo 113 a ter a seguinte redação: “Art. 113 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 19 - Passa o Artigo 119 a ter a seguinte redação: “Art. 119- As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 20 - Passa o Artigo 129 a ter a seguinte redação: “Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 21 - Passa o Artigo 137 a ter a seguinte redação: “Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 22 - Passa o Artigo 147 a ter a seguinte redação: “Art. 147 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 4 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bicas. Em, 30 de março de 2009. Honório de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 5 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2009 O presente projeto se faz necessário devido ao fato do Código de Posturas do município de Bicas se encontrar totalmente desatualizado no que diz respeito às penalidades nele estabelecidas. Em que pese ser sabedor de que a Mesa Diretora tenha hoje um assessor jurídico cuidando da atualização das leis municipais, elaborei a presente lei para que o Executivo tenha armas para lidar com os cidadãos que insistem em transgredir as leis e também em atentar contra os bons costumes. Esta lei data de 1993 e sabemos que precisa de adequações. Uma delas é exatamente a determinação do valor das multas estipuladas no Código. À época de sua publicação o município tinha uma unidade fiscal própria, a UPFM, que foi extinta em 1996 e, desde então, as multas ficaram dependendo de cálculos matemáticos para poderem ser aplicadas. Tempos depois o valor comparativo desta unidade fiscal foi se perdendo, os parâmetros forma se alterando, e hoje, é quase impossível determinar o seu valor. Por estes motivos é que trago à apreciação desta Casa este projeto que visa municiar o Executivo para que ele exerça seu poder coercitivo para tentar manter a municipalidade em ordem. Isto posto, agradeço a atenção dos colegas. Sala das Sessões da Câmara Municipal em 30 de março de 2009. Aloysio Barbosa Borges VEREADOR PROPONENTE Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 6 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 003/93 Institui o Código de Posturas Municipais A Câmara Municipal de Bicas aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei. TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Bicas. Art. 2º - Este Código institui e disciplina o Poder de Policia Administrativa Municipal, em matéria de higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, bem estar publico, localização e funcionamento de estabelecimentos destinados a atividades econômicas e/ou locais públicos, bem como as normas de relacionamento jurídico entre o Poder Publico Municipal e os Municípios. Art. 3º - Compete à Prefeitura Municipal de Bicas cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, através de funcionários credenciados para exercer o Poder de Policia Administrativa Municipal. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, em todo o território municipal, está sujeita as prescrições deste Código e obriga-se a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. CAPÍTULO II Das Infrações Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou não, contrária às disposições desta Lei. Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de fazer cumprir as disposições desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 7º - Não são diretamente puníveis por esta Lei: I – os incapazes na forma da Lei. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 7 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração. Art. 8º - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes tratados no artigo anterior, a pena recairá: I – sobre os pais ou responsáveis legais, quando menor; II – sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 9° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 10 – As penalidades, pecuniárias ou não, somente terão efeito se observados os seguintes dispositivos: I – Toda infração somente será notificada através da lavrura do Auto de Infração (AI), que também será o instrumento hábil para imposição de multas. II – O AI será lavrado por funcionário credenciado pela Prefeitura; III – A lavratura do AI será feita em documento especifico para tal fim, de acordo com modelo aprovado em regulamento; IV – No AI deverão constar, no mínimo: a)- dia, mês, ano e horário da lavratura; b)- local da ocorrência da infração; c)- descrição da infração e do dispositivo legal infringido; d)- nome do infrator, seu CPF (ou identidade) e seu endereço; e)- nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI; f)- nome e assinatura de duas testemunhas documentadas; V – O infrator deverá assinar o AI e, no caso de recusa por parte deste, tal fato será averbado neste próprio documento. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 8 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 – Na hipótese de autuação decorrente de infração e esta Lei, observa-se-à o seguinte: I – O infrator terá sete dias para apresentar sua defesa, através de requerimento escrito, dirigido a Prefeitura; II – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator. Art. 12 – O prazo para recolhimento de multas será determinado pelo Executivo Municipal, de acordo com o seguinte: I – Não será inferior a quarenta e oito horas; II – Não será superior a quinze dias. Art. 13 – Em relação às muitas será observado o seguinte: I – Serão cumulativas: II – Não eximirão o infrator de sujeitar-se a outras obrigações e demais penalidades previstas em Lei; III – Terão seu valor determinado pelo Executivo Municipal, que levará em consideração a gravidade dos fatos que as originaram e os limites máximos e mínimos estabelecidos em Lei. Art. 14 – Toda reincidência à mesma infração, praticada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, no período de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior. Art. 15 – As multas estarão sujeitas a: I – atualização monetária e a juros de mora à razão de 1.0 ao mês, ou fração, quando não pagas no mesmo exercício em que forem impostas. Art. 16 – Além de multas e de outras penalidades ou obrigações previstas em Lei, a infração pode resultar em apreensão de bens ou mercadorias ou interdição de estabelecimentos, quando estes estiverem: I – perturbando a ordem, a moral e o sossego públicos: II – obstruindo o livre trânsito de pessoas ou veículos; III – causando danos à higiene ou à saúde públicas; IV – colocando em risco a segurança pública; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 9 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – prejudicando o meio ambiente; VI – poluindo visualmente os locais públicos. Art. 17 – Nos casos de apreensão de bens ou mercadorias: I – a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; II – quando esta se realizar em locais afastados, a critério da Prefeitura, a coisa apreendida será depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, de acordo com as formalidades legais. Art. 18 – A devolução da coisa apreendida somente se dará após: I – pagamento de indenização à Prefeitura, em relação às despesas de apreensão, transporte e depósito; II – pagamento das multas que couberem. Art. 19 – No caso de não ser reclamada e retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo o valor apurado aplicado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único – Após a venda em hasta pública da coisa apreendida e a respectiva indenização de multas e despesas, caso haja saldo positivo, este será repassado para o órgão de Assistência Social do Município. Art. 20 – O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os motivos que configuraram a infração e enquanto não proceder ao pagamento das respectivas multas, estará proibido de: I – participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município: II – receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; III – contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; IV – obter certidões e/ou declarações junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; V – obter quaisquer licenças relativas ao Poder de Polícia Administrativa do Município. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 10 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO II Da Higiene CAPITULO I Da Higiene Pública Art. 21 – Compete à Prefeitura, através de Fiscais credenciados, zelar pela higiene pública, abrangendo especialmente a limpeza: I – das vias e logradouros públicos; II – das edificações particulares e coletivas; III – dos terrenos; IV – dos alimentos e das bebidas; V – dos estabelecimentos comerciais e de serviços; VI – da água; VII – do ar. Art. 22 – A Fiscalização inspecionará: I – rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passíveis de gerar algum dano à higiene pública; II – atendendo solicitação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, em relação a locais específicos, que, segundo estas estejam colocando em risco a higiene pública; III – em regime especial: – os locais, que por suas características ou destinações, apresentem situações de risco à higiene pública. – os locais em que se verificaram infrações às disposições desta Lei, em relação à higiene pública; Art. 23 – A cada inspeção realizada, será elaborado um relatório circunstanciado sobre as condições de higiene do local inspecionado. Art. 24 – Verificada situação que coloque em risco a higiene pública, a Fiscalização: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 11 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – quando se tratar de competência municipal: – sugerirá medidas e proporá soluções, visando eliminar a situação de risco à higiene pública; – se não suficiente o disposto no item anterior, exigirá que se tome providencias, que, se não acatadas na forma e no prazo determinados, ocasionarão a interdição do local. II – quando não se tratar de competência municipal, encaminhará cópia do relatório, tratado Artigo 23, à autoridade estatal ou federal, conforme o caso. CAPITULO II Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos Art. 25 – Entende-se por vias e logradouros públicos os espaços do território municipal, inclusive lagoas e cursos d’água, destinados ao transito de veículos e pedestres, sendo irrelevante o fato de se localizarem na área urbana ou rural, ou serem dotados de quaisquer serviços urbanos. Art. 26 – A responsabilidade pela limpeza das vias e logradouros públicos será: I – da Prefeitura ou de concessionária, se for o caso, quando se tratar de parques, jardins, praças e pistas de rolamento de vias e logradouros públicos; II – das pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de passeios, no trecho fronteiriço às testadas de seus imóveis. Art. 27 – Nas vias e logradouros públicos, é proibido: I – despejar lixo e detritos de qualquer natureza em ralos, passeios ou pistas de rolamento; II – despejar lixo e detritos de qualquer natureza em lagoas ou cursos d’água; III – despejar as águas servidas dos imóveis; IV – despejar quaisquer resíduos resultantes de atividades de prestação de serviços, em especial oficinas, ou de atividades comerciais e industriais; V – lavar roupas, veículos, ou quaisquer outros objetos, em fontes, chafarizes e tanques; VI – impedir ou dificultar, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, o livre escoamento das águas pelos canais, valas e sarjetas; VII – fazer aterro com lixo ou quaisquer detritos putrescíveis; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 12 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – conduzir, sem as devidas precauções, por qualquer meio de transporte, ou mesmo a pé, materiais que, de alguma forma, possam comprometer a higiene e a limpeza; IX – conduzir ou manter portadores de doenças infectocontagiosas, exceto se no interior de ambulâncias; X – expor e comercializar quaisquer mercadorias, em especial alimentos; XI – manter mercadorias ou materiais a guardar; XII – abandonar máquinas, veículos e equipamentos ou suas partes; XIII – abandonar máquinas, veículos e equipamentos ou suas partes; XIV – manter ou criar animais, bem como deixá-los soltos ou a pastar e, quando em trânsito não observar-se as devidas prevenções, no que se refere às suas necessidades fisiológicas. Art. 28 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFM. CAPÍTULO III Da Higiene das Edificações Particulares e Coletivas Art. 29 – As edificações, urbanas ou suburbanas, independentemente de suas destinações, deverão manter padrões mínimos de higiene, de acordo com as disposições desta Lei. Art. 30 – Todas as edificações deverão: I – ser pintadas ou caiadas, tanto interior, como exteriormente; II – ter revestimento especial, quando, em função de sua destinação, assim o determinar a Fiscalização; III – ter seu lixo domiciliar: – acondicionado em sacos plásticos resistentes; – separado em vidros, metais e matéria orgânica; – colocado para recolhimento, em embalagens fechados; – colocado para recolhimento em receptáculo apropriado, localizado no passeio, conforme disposto em Regulamento; – colocado para ser recolhido nas datas e horários determinados pelo serviço de limpeza pública. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 13 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31 – Os prédios de apartamentos e as edificações comerciais coletivas deverão, sempre que possível, ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 32 – Não será considerado lixo domiciliar: I – os resíduos de produção industrial; II – objetos inservíveis de qualquer natureza, bem como suas partes, que não puderem ser acondicionados em sacos de lixo; III – entulhos e outros restos de materiais de construção; IV – excrementos e restos de forragem das cocheiras e estábulos; V – restos de abatedouros, matadouros, frigoríficos e assemelhados; VI – terra, folhas e galhos, que não puderem ser acondicionados em sacos de lixo; Art. 33 – Todo resíduo produzido nas edificações e que não se enquadrar como lixo domiciliar, deverá ser recolhido às custas do proprietário da edificação, ou pela Prefeitura, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme disposto em Decreto. Art. 34 - Toda edificação o obedecerá ao disposto na legislação municipal que trata das obras particulares. Art. 35 – Independentemente de sua destinação a edificação não poderá ser ocupada, enquanto nesta se observar: I – mofo nas paredes ou teto; II – frestas nas paredes e, em especial, na junção das esquadrias com paredes; III – instalação elétrica aparente, ou em mal estado de conservação; IV – inexistência de instalações sanitárias, ou, caso estas existam, se encontrarem sem condições de uso; V – Captação e distribuição de água não tratada para consumo humano, exceto quando se tratar de água de poço, cuja qualidade seja aprovada pela saúde pública; VI – Inexistência de rede de esgoto, ou caso esta existir, se encontrar sem condições uso; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 14 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VII – Piso sem revestimento; VIII - ausência de forro, excetuando-se os casos especiais, previstos na legislação municipal que trata das obras particulares; IX – insuficiência na iluminação natural e na ventilação; X – existência de atividades incompatíveis, quanto à higiene, sem que se adote medidas que assegurem o perfeito isolamento entre estas; XI – existência de chaminés, fornos e assemelhados que despejem fumaça ou fuligem de forma danosa à edificação onde se situe e às vizinhas. Art. 36 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,5 a 1,0 UPFM. CAPÍTULO IV Da Higiene dos Terrenos Art. 37 – Os terrenos, urbanos ou suburbanos, nos quais não existam edificações, independente de suas destinações, deverão manter padrões mínimos de higiene, de acordo com as disposições desta Lei. Art. 38 – Os terrenos deverão: I – ser murados, tanto nas testadas, quanto nas divisas, de acordo com o disposto na legislação municipal que trata das obras particulares; II – ter o mato roçado, sempre que a altura deste ultrapassar 1,00m, sendo vedado a queimada. Art. 39 – Os terrenos, quando utilizados para fins comerciais ou de serviços, terão que possuir, no mínimo: I – instalação sanitária; II – conexão com as redes de água, esgoto e energia elétrica; Art. 40 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,5 a 1,0 UPFM. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 15 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO V Da Higiene dos Alimentos e das Bebidas Art. 41 – A Prefeitura, em colaboração com as autoridades sanitárias estaduais e federais, conforme a competência, fiscalizará a produção, o comercio e o consumo de alimentos e bebidas. Art. 42 – Somente produzirão e comercializarão alimentos e bebidas: I – produtor ou comerciante cadastrado junto aos órgãos competentes, federais ou estatais, conforme o caso; II – estabelecimentos construídos em conformidade com a legislação municipal que trate de obras particulares; III – estabelecimentos situados nos locais permitidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; IV – estabelecimentos que cumpram integralmente as disposições desta Lei, quanto a higiene e saúde públicas. Art. 43 – É proibido comercializar e servir alimentos e bebidas: I – deteriorados; II – adulterados; III – falsificados; IV – sem indicação expressa de seus ingredientes e dos conservantes, aromatizantes e corantes utilizados na sua produção; V – com embalagens danificadas; VI – com prazo de validade expirado; VII – sem comprovação de sua origem, que, obrigatoriamente, deverá ser de produtor devidamente cadastrado como tal no órgão competente. Art. 44 – Nos estabelecimentos produtores de alimentos, inclusive os hortifrutigranjeiros, deverá ser observado o seguinte: I – Os locais de produção e armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos acabados, serão totalmente revestidos com material liso e impermeável, exceto quando se tratar de hortifrutigranjeiros; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 16 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Os locais de produção e armazenamento, tanto insumos, quanto de produtos acabados, serão providos de telas de malha fina em todas as janelas, exceto quando se tratar de produção de hortifrutigranjeiros; III – A água utilizada na produção, se for o caso, será tratada; IV – Os funcionários usarão uniformes limpos, luvas impermeáveis e toucas nas cabeças, exceto quando se tratar se hortifrutigranjeiros; V – Os restos de insumos serão removidos para local a, no mínimo, 20m de distância do local de produção e armazenamento; VI – Será proibido fumar. Art. 45 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação à sua comercialização, os hortifrutigranjeiros: I – estarão dispostos em bancadas, a, no mínimo, 1,20m do chão; II – não conterão terra, larvas, insetos ou quaisquer outros corpos estranhos; III – deverão ser acondicionados a, no mínimo, 1,50m das portas dos estabelecimentos; IV – não serão expostos em locais onde existam animais vivos, produtos de limpeza ou tóxicos e quaisquer outros que possam, de alguma forma, contaminá-los; V – não serão expostos fatiados, cortados ou descascados. Art. 46 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação ao comercio de animas vivos, será observado o que se segue: I – os animais serão sadios e de bom aspecto; II – Os animais serão acondicionados em gaiolas, em número tal que assegure a livre movimentação destes em seu interior; III – As gaiolas terão fundo removível, de forma a facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente. Art. 47 – Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas, além das demais disposições desta Lei, deverão: I – possuir carrinhos ou bancas de acordo com modelos determinados pela Prefeitura; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 17 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – trajar uniformes limpos; III – manter os produtos expostos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; IV – quando se tratar de hortifrutigranjeiros, comercializá-los sem que estejam descascados, cortados ou fatiados; V – quando se tratar de alimentos de ingestão imediata, comercializá-los sem que se toque ou se permita tocá-los com as mãos; VI – estacionar somente em locais determinados pela Prefeitura e que nestes não haja risco de contaminação dos produtos; VII – possuir vasilhame apropriado para despejar o lixo proveniente de cascas, embalagens ou restos de seus produtos. Art. 48 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFM. CAPITULO VI Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços Art. 49 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos comerciais e de serviços, estão sujeitos a especificações próprias, a bem da higiene pública. Art. 50 – Quando se tratar de estabelecimento que sirva refeições e/ou lanches, será observado o seguinte: I – Louças e talheres serão lavados em água corrente, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, sua lavagem em baldes, tonéis, ou quaisquer outros assemelhados; II – A higienização de louças e talheres será com água fervente; III – Louças e talheres serão guardados em armários com portas ventiladas e protegidos de poeira e insetos; IV – Os copos serão preferencialmente descartáveis, senão deverão ser lavados com detergente, com água corrente e serão colocados para secar com a boca para baixo, em local limpo; V – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 18 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VI – Os recipientes para temperos e palitos, para uso público, deverão ser do tipo que se manuseie sem retirada da tampa; VII – Os salgados e doces serão mantidos em recipientes transparentes e não poderão ser tocados pelo público. VIII – Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos, não manusearão dinheiro e estarão sempre uniformizados; IX – As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e em número suficiente para atendimento da demanda; X – As cozinhas serão totalmente isoladas do local do atendimento ao público e não se comunicarão com instalações sanitárias; XI – Os resíduos de cozinhas e restos de alimentos serão acondicionados em vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento; XII – Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na cozinha; XIII – Existirá divisão para fumantes e não fumantes nos locais de refeição; Art. 51 – Quando se tratar de padarias, confeitarias e similares, será observado o seguinte: I – Os salgados e doces serão mantidos em recipientes transparentes e não poderão ser tocados pelo público; II – Pães, bolos, doces e congêneres serão acondicionados em sacos de papel ou plásticos apropriados; III – Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos, não manusearão dinheiro e estarão sempre uniformizados; IV – As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e em numero suficiente para atendimento da demanda; V – As cozinhas serão totalmente isoladas do local de atendimento ao público e não se comunicarão com instalações sanitárias; VI – Os resíduos de cozinhas e restos de alimentos serão acondicionados em vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento; VII – Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na cozinha; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 19 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 – Quando se tratar de açougues, peixarias, ou outros estabelecimentos que comercializem quaisquer tipos de carnes, será observado o seguinte: I – Atendentes e balconistas não manusearão dinheiro e estarão sempre limpos e uniformizados; II - Atendentes e balconistas não fumarão durante o trabalho; III – Os restos resultantes da limpeza das carnes ou dos animais, tais como ossos, pelancas, vísceras, escamas, penas e outros, deverão ser acondicionados em recipientes fechados, fora do local de comercialização; IV – Os balcões para cortes de carnes, bem como o chão e as paredes do estabelecimento, não poderão estar sujos de sangue seco, ou qualquer outro resíduo animal, afim de se evitar a atração de insetos; V- Os estabelecimentos serão lavados diariamente; VI – As carnes ficarão em balcões frigoríficos fora do alcance das mãos dos fregueses de insetos; VII – As carnes serão entregues ao consumidor enroladas em lâmina de plástico, para depois ser envolta em papel, se for o caso, não se admitindo o uso de papeis que soltem tintas. Art. 53 – Quando se tratar de salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicuros e pedicuros, será observado o seguinte: I – As toalhas e golas serão individuais; II – As lâminas de barbear serão descartáveis e de uso individual; III – O material de manicuros e pedicuros serão esterilizados em água fervente; IV – A cada corte de cabelo, o chão será varrido; V – Os funcionários usarão aventais brancos rigorosamente limpos; Art. 54 – Quando se tratar de hospitais, clinicas e similares, será observado o seguinte: I – Deverá existir lavanderia provida de água quente, com instalação completa de desinfecção de roupas; II – Deverá existir local para incineração do lixo hospitalar; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 20 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Os necrotérios e as capelas mortuárias localizar-se-ão em prédio isolado, distante, no mínimo, 20m do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, situado de maneira que o seu interior não possa ser devassado ou descortinado; IV – As cozinhas serão totalmente revestidas com material impermeável e liso e contarão com, no mínimo, três peças, destinadas ao depósito de alimentos, ao preparo e distribuição de refeições e à lavagem e esterilização de louças e utensílios; Art. 55 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,5 a 2,0 UPFM. CAPITULO VII Da Higiene da Água Art. 56 – Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade da água colocada à disposição da população, através de meios próprios, ou mediante auxílio de órgãos competentes. Parágrafo 1° - A água destinada ao consumo humano, bem como a das piscinas de uso público, deverá ser: I – tratada com cloro e flúor, conforme cada caso; II – isenta de metais pesados, coliformes fiscais, ou quaisquer outros corpos ou substâncias nocivas à saúde humana; III – inodora, incolor e insípida. Parágrafo 2° - água para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros será captada, preferencialmente, da rede pública, ou de poços artesianos, cisternas ou de cursos d’água, desde que estas não apresentem vestígios de estarem contaminadas com esgotos de qualquer origem. Art. 57 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFM. CAPITULO VIII Da Higiene do Ar Art. 58 – Compete à Prefeitura a qualidade do ar, por seus próprios meios, ou mediante auxílio de órgãos competentes. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 21 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único – Sempre que se fizer necessário, a Prefeitura solicitará pareceres ou laudos de órgãos estaduais ou federais, com o objetivo de avaliar a qualidade do ar no Município e orientar as decisões a serem tomadas. Art. 59 – Será proibido, em todo o território municipal: I – manter chaminés desprovidas de filtros, conforme especificações determinadas pela Prefeitura; II – transitar com veículos desregulados, que emitam quantidade anormal de gases de escapamento; III – queimar borracha, plástico, lixo, ou quaisquer outros materiais e substancias que produzam fumaça em demasia; IV – fazer queimadas; V – produzir por qualquer meio, pó ou poeira e despejá-los no meio ambiente; VI – produzir, por qualquer meio, odores desagradáveis; VII – comercializar e utilizar produtos que contenham em sua fórmula CFC (clorofluorcabono). Art. 60 – A Prefeitura, sempre que se fizer necessário, estipulará medidas, preventivas ou corretivas, especificas ou genéricas, visando inibir fontes de poluição do ar. Art. 61 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 5,0 UPFM. TITULO III Dos Costumes, Segurança e Ordem Pública CAPITULO I Da Moralidade Pública Art. 62 – Compete a Prefeitura, em todo o território municipal, coibir atividades ou praticas que atendem contra a moral e os bons costumes. Art. 63 – É expressamente proibido: I – expor ao público gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer materiais obscenos ou pornográficos; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 22 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – nadar ou banhar-se em locais públicos, exceto nos designados pela Prefeitura e desde que com trajes adequados; III – exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos e assemelhados, através de qualquer meio, que, de alguma forma atente contra a moral de pessoas e instituições; IV – divulgar músicas ou proferir discursos que atentem contra a moralidade individual, institucional ou pública; V – praticar atos obscenos em público; VI – fantasiar-se de maneira indecorosa em locais públicos; VII – promover espetáculos de nudismo, obscenos ou pornográficos, em locais públicos, mesmo que em recinto fechado; VIII – promover jogos de azar e apostas, exceto quando permitidos pelo Governo Federal; IX – promover festividades e competições em que haja sacrifício de animais ou mesmo maus tratos a estes. Art. 64 – as infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO II Do Sossego Público Art. 65 – Compete à Prefeitura zelar pelo sossego público, em todo o território municipal. Art. 66 – É expressamente proibido: I – utilizar veículos desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II – promover desordens, algazarras ou barulhos excessivos em estabelecimentos comerciais e de serviço nas vias e logradouros e mesmo em residências; III – produzir sons excessivos por meio de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros assemelhados; IV – realizar propaganda com alto-falantes, instrumentos de percussão, cornetas e outros, de maneira fixa ou móvel, fora dos locais e horários determinados pela Prefeitura; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 23 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – produzir sons explosivos através de morteiros, bombas, fogos de artifício e quaisquer outros assemelhados; VI – acionar apitos ou silvios de sereia de estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois de 22 horas; VII – promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem prévia licença da Prefeitura; VIII – executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00h e depois das 20:00h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 67 – Excetuam-se das proibições do Artigo anterior: I – sirenes de ambulâncias, veículos de Corpo de Bombeiros e viaturas policiais, quando em serviço; II – apitos de rondas e guardas policiais; III – sinos de igrejas; IV – buzinas e sons de locomotivas. Art. 68 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO III Das Festividades e Diversões Públicas Art. 69 – Para os efeitos desta Lei, serão consideradas festividades e diversões públicas as que se realizarem em vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, sendo irrelevante o fato de haver ou não cobrança de ingressos. Art. 70 – Nenhuma festividade ou diversão pública se realizará sem prévia licença da Prefeitura. Art. 71 – A licença deverá ser requerida por escrito, junto à Prefeitura, 5 (cinco) dias antes do evento, devendo o interessado: I – informar: – local, datas e horários da realização do evento; – modalidade do evento; II – apresentar: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 24 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – autorização do Juizado de Menores, quando for o caso; – certidões Negativas de Débitos Municipais, relativas ao responsável pelo evento e ao estabelecimento, quando for o caso; – autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso. Art. 72 – A licença somente será concedida quando comprovar-se: I – a adequação do local às disposições das legislações municipais que tratam de obras particulares e do uso do solo urbano; II – a adequação do local às disposições desta Lei, quando a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes e bem estar público; III – o pagamento das respectivas taxas; IV – o depósito de 10 (dez) UPFM, a título de garantia de pagamento de eventuais despesas com limpeza e recomposição do local, quando tratar-se de parques de diversão, circos, exposições, feiras, mostras e congêneres. Parágrafo Único: Caso não se verifique a necessidade de limpeza ou recomposição do local, o depósito, tratado no Artigo anterior, em seu item IV, será restituído integralmente, sem acréscimos de qualquer ordem. Art. 73 – É expressamente proibido: I – apresentar os programas anunciados em horário diverso ao previsto na licença; II – apresentar os programas parcialmente, ou de maneira diversa à anunciada; III – colocar à venda ingressos que não sejam numerados seqüencialmente e tipograficamente; IV – fumar e usar chapéu em recintos destinados a cinemas, teatros, recitais e congêneres, exceto quando ao ar livre; V – permitir maior número de expectadores, que a capacidade do local; VI – manter fachadas ou portas de entradas e saídas. Art. 74 – Independentemente de se identificar possíveis agentes e de se aplicar a estes as punições previstas em Lei, para os efeitos e sansões desta Lei, será responsabilizado, por eventuais desordens ou algazarras, o responsável pelo evento. Art. 75 – Todo local destinado a abrigar festividades e diversões públicas deverá possuir sistemas especiais para evacuação de pessoas e prevenção de incêndios, conforme Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 25 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS determinação da legislação municipal que trata de obras particulares, ou, quando se tratar de instalações provisórias, obedecer às determinações da Prefeitura para cada caso. Art. 76 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO IV Do Trânsito Público Art. 77 – O trânsito é livre e sua regulamentação tem o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem estar da população. Art. 78 – O trânsito, em todo o território municipal, será controlado pela Prefeitura, através do planejamento, da execução e da manutenção da sinalização, que será modificada, a qualquer tempo, por meio de Regulamento, sempre que as condições de trânsito interferirem no bem estar da população. Parágrafo Único: A Prefeitura contará com o auxilio da Polícia Militar de Minas Gerais na fiscalização do efetivo cumprimento das disposições desta Lei. Art. 79 – Com relação ao serviço de táxis no município, a Prefeitura, através de Regulamento, determinará: I – a quantidade máxima de veículos em operação; II – as características dos veículos; III – os valores das tarifas; IV – os locais específicos para estacionamento; V – as diferenciações entre autônomos e frotistas; VI – as normas da prestação deste serviço. Art. 80 – Com relação ao transporte coletivo de passageiros, a Prefeitura, através de Regulamento, determinará: I – os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, para linhas municipais, intermunicipais e interestaduais, quando dentro do perímetro urbano; II – os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, da origem ao destino, quando se tratar de linhas municipais; III – as características dos veículos, quando se tratar de linhas municipais; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 26 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – os valores das tarifas, quando se tratar de linhas municipais; V – os horários de saída e chegada, quando se tratar de linhas municipais; VI – as normas para prestação deste serviço, quando se tratar de linhas municipais; VII – as normas para obtenção, manutenção e cassação de concessão para prestação de serviço. Art. 81 – Com relação ao transporte de cargas, no território municipal, a Prefeitura, por Regulamento, determinará: I – peso bruto, altura, largura e comprimentos máximos dos veículos permitidos em vias municipais, sempre que julgar necessário; II – locais e horários para carga e descarga; III – restrições ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas, tóxicas, radioativas, corrosivas e quaisquer outras que possam, de alguma forma, poluir o meio ambiente; Art. 82 – É expressamente proibido: I – danificar, alterar ou retirar a sinalização de trânsito; II – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos as vias logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas, devidamente licenciadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais assim o determinarem; III – depositar quaisquer materiais ou mercadorias e, em especial, montar bancas de comércio nas vias e logradouros públicos, exceto nos locais determinados pela Prefeitura; IV – executar reparos em máquinas, veículos ou equipamentos nas vias e logradouros públicos; V – conduzir, pelos passeios públicos, volumes de grande porte; VI – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e de compras; VII – patinar e utilizar bicicleta nas praças, jardins e passeios públicos; VIII – permanecer sentado ou deitado no passeio público, com o objetivo de pedir esmolas; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 27 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IX – estacionar veículos, total ou parcialmente, por qualquer motivo, sobre o passeio público; X – cobrar quaisquer quantias relativas a guarda e estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de iniciativa da Prefeitura, em locais e horários determinados, através de pessoal credenciado e conforme Regulamento; XI – amarrar animais fora dos locais para tal fim determinados pela Prefeitura e especialmente em postes, árvores, grades ou portas ou mesmo conduzi-los em jardins e passeios públicos; XII – conduzir animais e veículos de tração animal, sem as precauções devidas, mesmo nas vias onde o trânsito destes não seja proibido. Art. 83 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 2,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO V Dos Animais Art. 84 – A Prefeitura irá zelar pela integridade das pessoas e dos animais, de acordo com os dispositivos desta Lei. Art. 85 – Nas vias e logradouros públicos, é proibida a permanência de animais desacompanhados de seus proprietários e sem que esteja, devidamente acorrentados. Parágrafo 1° - Os animais encontrados nestas condições serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Parágrafo 2° - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Artigo, deverá ser retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção. Parágrafo 3° - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem que o animal seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar conveniente. Art. 86 – Os proprietários de quaisquer animais, sempre que solicitados pela Fiscalização Municipal, deverão apresentar os comprovantes de vacinação dos mesmos. Parágrafo 1° - A não apresentação do comprovante de vacinação implicará na apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se dará após o pagamento da multa que couber e das despesas de vacinação e manutenção do animal. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 28 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do animal providencie sua retirada, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar conveniente. Art. 87 – É expressamente proibido: I – manter, criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suíno, nas áreas urbanas do Município; II – criai abelhas nas áreas urbanas; III – criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar de criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora do perímetro urbano. Parágrafo Único: Os proprietários de criações em desacordo com o previsto neste Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção das criações. Art. 88 – É expressamente proibido: I – realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando se tratar de circos devidamente licenciados; II – submeter animais a esforços superiores à sua capacidade; III – castigar os animais de maneira excessiva; IV – privar os animais de água e alimento; V – manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento; VI – manter em cativeiro animais silvestres; VII – praticar caça e pesca de animais em extinção; VIII – praticar caça e pesca, exceto quando autorizadas pelo órgão federal responsável pela sua fiscalização. Art. 89 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 15,0 UFPM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 29 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VI Dos Insetos Nocivos Art. 90 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos porventura existentes em sua propriedade. Art. 91 – Verificada, pela fiscalização municipal, a existência de focos de insetos nocivos, proceder-se-á da seguinte forma: I – O proprietário do imóvel será intimado a exterminá-los, no prazo de 20 (vinte) dias; II – A Prefeitura dará todas as orientações técnicas para se proceder ao extermínio; III – Todas as despesas decorrentes do trabalho de extermínio serão de responsabilidade do proprietário do imóvel. Art. 92 – Caso o proprietário não proceda ao extermínio dos focos de insetos nocivos, dentro do prazo previsto, caberá à Prefeitura a execução do trabalho. Parágrafo Único – No caso do previsto no caput deste Artigo, todas as despesas porventura despendidas pela Prefeitura, deverão ser repassadas ao proprietário do imóvel. Art. 93 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,3 a 0,5 UFPM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO VII Dos Materiais Perigosos Art. 94 – São considerados materiais perigosos os inflamáveis, os explosivos, os tóxicos, os radioativos, os corrosivos e quaisquer outros que, de algum modo, possam colocar em risco o meio ambiente. Art. 95 – Em relação aos inflamáveis, observar-se-á o seguinte: I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha; III – Serão acondicionados em locais específicos para t5al fim, em seus vasilhames originais, ou em depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 30 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar do dispositivo no item seguinte; V – As vendas a varejo de combustíveis para veículos e de gás liquefeito de petróleo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, em que não haja acesso do público, construídos em material incombustível e dotados de ventilação e instalações para combate a incêndios; VI – Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se tratar de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo órgão federal competente; VII – Não poderão ser expostos em vias públicas. Art. 96 – Em relação aos explosivos, observar-se-á o seguinte: I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha; III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, em que não haja acesso do público, construídos em material incombustível e dotados de ventilação e instalações para combate a incêndios; VI – Não poderão ter suas características originais alteradas; VII – Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 97 – Em relação aos matérias tóxicos, observar-se-á o seguinte: I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 31 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Os veículos para transporte não conduzirão passageiros, exceto a equipe de trabalho, na cabine do veículo, quando em marcha; III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, em que não haja acesso do público; VI – Não poderão ter suas características originais alteradas; VII – Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 98 – Em relação aos materiais radioativos, observar-se-á o seguinte: I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha; III – Não poderão ser utilizados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar de aparelhos médico-hospitalares, em estabelecimentos providos de revestimento de bário e chumbo no local de funcionamento destes e de acordo com as especificações técnicas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN); IV – Os estabelecimentos que se utilizarem destes materiais deverão informar a Prefeitura acerca de todas as aquisições que fizerem, com a indicação precisa da quantidade e do fim a que se destina. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, não será permitido, em qualquer ponto do território municipal, o depósito de lixo radioativo. Art. 99 – Em relação aos materiais corrosivos, observar-se-á o seguinte: I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 32 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha; III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público; VI – Não poderão ter suas características originais alteradas; VII – Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 100 – A Prefeitura determinará, através de Regulamento, os locais onde se poderá depositar e comercializar os materiais tratados neste Capítulo, tanto dentro do perímetro urbano, quanto fora deste. Art. 101 – É expressamente proibido: I – utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres nas vias e logradouros públicos, bem como em estádios e campos de futebol, exceto quando se tratar de espetáculo pirotécnico previamente licenciado, realizado por profissional cadastrado na Prefeitura; II – soltar fogos em toda a extensão do Município, excetuando aqueles movidos a ar quente, que tenha o piloto a bordo; III – fazer fogueiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos particulares, sem prévio licenciamento da Prefeitura; Art. 102 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 10,0 a 500,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 33 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VIII Da Exploração dos Recursos Minerais Art. 103 – A exploração de recursos minerais, em todo o território municipal, observará as disposições desta Lei, executando-se matéria de competência do Governo Federal. Art. 104 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro e jazidas minerais depende de licenciamento prévio da Prefeitura, que o concederá, em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo Único – Será vedada autorização para quaisquer explorações de recursos minerais que, de alguma forma, segundo análise de órgão federal ou estadual competente, venha causar degradação ambiental. Art. 105 – O licenciamento será processado mediante apresentação de requerimento, dirigido à Prefeitura, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com o seguinte: I – Do requerimento deverão constar: – nome e endereço do proprietário do terreno e do explorador; – natureza do mineral a ser explorado; – certificado de propriedade do terreno; – autorização, do proprietário em favor do explorador; – Certidão Negativa de Débitos Municipais do proprietário e do explorador; – planta planialtimétrica da situação da propriedade, em escala 1:5000, com curvas de nível, de 5 em 5 metros, contendo ainda a delimitação da área a ser explorada, a localização das instalações a serem feitas, a indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos d’água existentes e situados a menos de 500m da área a ser explorada; – autorização para exploração emitida pelo órgão federal ou estadual responsável pelo controle ambiental; – projeto de impacto ambiental aprovado pelo órgão federal ou estadual competente; – projeto de recuperação ambiental aprovado pelo órgão federal ou estadual competente; – prazo previsto para exploração. II – A licença para exploração de recursos minerais será sempre por prazo determinado e nunca superior a 01 (um) ano. III – A prorrogação de licença de exploração de recursos minerais será feita por meio de requerimento e instruída pelo processo da licença anteriormente concedida, sendo deferida somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem mantidas. IV – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 34 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 106 – Para a concessão de licença para exploração de recursos minerais, a Prefeitura irá exigir o pagamento de 100,0 a 500,0 UPFM, por ano de exploração, a titulo de caução, para cobertura de eventuais custos de reparação de danos ao meio ambiente, porventura ocorridos em função da exploração dos recursos minerais. Parágrafo 1° - O pagamento do valor tratado no caput deste Artigo não exime o explorador de possíveis multas e de outras penalidades cabíveis, que lhe venham a ser impostas, pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei. Parágrafo 2° - Este valor será depositado em conta vinculada e sujeita a atualização monetária. Parágrafo 3° - Ao final do período de exploração, não estando o explorador dos recursos minerais sujeito a multas e outras penalidades e após a conclusão do projeto de recuperação ambiental, o montante do depósito efetuado será integralmente restituído. Art. 107 – Em nenhuma hipótese, será concedido licenciamento para exploração de recursos minerais, quando esta: I – implique em desmatamento, total ou parcial da área de exploração; II – se localizar dentro do perímetro urbano. Art. 108 – O desmonte de rochas para exploração dos recursos minerais poderá ser a frio ou a fogo. Parágrafo Único – Quando se tratar de exploração a fogo, deverá ser observado o seguinte: I – O responsável pela exploração deverá apresentar a Prefeitura o programa de explosões, com antecedência mínima de quinze dias; II – O intervalo mínimo entre cada série de explosões será de trinta minutos; III – Faltando cinco minutos para o início de uma nova série de explosões, será içada uma bandeira vermelha á altura de 10.00 m; IV – Será acionada sirene de aviso, durante cinco, dez e vinte segundos, respectivamente, a cada minuto, a partir de três minutos do início da série de explosões. Art. 109 – A exploração de recursos minerais obedecerá o seguinte: I – Não permitir a formação de poças de água; II – Não poluir cursos d’água; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 35 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Estar distante de nascentes e mananciais, no mínimo, 200m; IV – Não permitir o assoreamento de cursos d’água; V – Não erodir os terrenos das áreas fora do limite de explorações; Art. 110 – É proibida a extração de minerais em cursos d’água: I – à jusante de despejos de esgotos; II – quando esta, de alguma forma, modificarem seus leitos e margens, provocando o assoreamento dos mesmos; II – quando esta ocasionar a estagnação das águas; IV – quando esta, de algum modo, ofereça perigo a obras construídas às suas margens ou sobre seus leitos. Art. 111 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras, preventivas ou corretivas, dentro ou fora da área de exploração de recursos minerais, com o intuito de proteger ou reparar eventuais danos em propriedades particulares ou públicas. Art. 112 – Ao final da exploração dos recursos minerais, ou mesmo quando ocorrer interdição, temporária ou definitiva, o proprietário do imóvel será obrigado a executar o projeto de recuperação ambiental apresentado. Parágrafo Único – Este projeto de recuperação ambiental será iniciado em trinta dias, contados a partir da data de paralisação da exploração. Art. 113 – As infrações dos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 10,0 a 500,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO IX Dos Muros e Cercas Art. 114 – Os proprietários de imóveis deverão mantê-los murados, de acordo com o dispositivo no Código de Obras Municipal. Art. 115 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 36 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único – Correrão por, conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas especiais e que tenham sua criação permitida por esta Lei. Art. 116 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I – cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 1,45m de altura; II – cercas vivas, de espécies vegetais, adequadas e resistentes; III – telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m. Art. 117 – Não será permitida a colocação de quaisquer materiais cortantes ou perfurantes em cima dos muros. Parágrafo Único – As grades das edificações poderão ter a parte superior pontiaguda, desde que situada a mais de 2,00m do nível do terreno. Art. 118 – Os muros, no perímetro urbano, localizados nas testadas dos imóveis, serão mantidos em bom estado de conservação. Parágrafo Único – A Prefeitura poderá exigir, sempre que necessário, que o proprietário do imóvel proceda à reforma ou pintura dos muros de seus imóveis. Art. 119 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 5,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO X Da Publicidade Art. 120 – A Prefeitura irá fiscalizar a exploração de publicidade, escrita ou sonora, em todo o território municipal, quando localizada: I – nas vias e logradouros públicos; II – nos locais de acesso ao público; III – em terrenos particulares, desde que visível de seu exterior. Art. 121 – Entende-se como propaganda escrita os cartazes, as faixas, os adesivos, as placas, os letreiros, os quadros, os painéis, os emblemas, os avisos, os anúncios, as chamadas, os mostruários, a projeção de filmes ou dispositivos e quaisquer outros meios que venham a ser utilizados para divulgar produtos, serviços ou eventos, independentemente de forma, Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 37 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS cores, materiais e quantidade, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou permanente, luminosa ou não. Art. 122 – Entende-se como propaganda sonora toda aquela que possa ser ouvida em locais públicos, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou permanente e utilizar-se de amplificação ou não. Art. 123 – Não se considera como publicidade: I – tabuletas indicativas de propriedades rurais; II – indicação de hospital ou congêneres; III – no local da obra, a indicação de Responsabilidade Técnica. Art. 124 – Não compete ao Município a falsificação de publicidade veiculada em jornais, revistas, rádio e televisão. Art. 125 – A veiculação de publicidade está sujeita ao licenciamento prévio e ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 126 – O requerimento de licença para veiculação de publicidade deverá ser encaminhado à Prefeitura, com antecedência mínima de setenta e duas horas da ocorrência do fato. Parágrafo 1° - O requerimento, dirigido à Prefeitura, será feito por escrito, pelo responsável pela veiculação da publicidade. Parágrafo 2° - Dos requerimentos deverão constar: I – os locais onde serão afixadas os materiais publicitários, ou a fonte sonora, se fixa; II – o itinerário da veiculação, se móvel; III – as datas de veiculação, quando temporária; IV – o período de veiculação, quando permanente; V – as dimensões, a forma, as cores, os desenhos e os dizeres; VI – os materiais e a forma de iluminação, quando for o caso; VII – a potencia sonora da aparelhagem, se for o caso; VIII – o horário da veiculação, quando sonora; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 38 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 127 – Não será permitida a veiculação de publicidade que: I – provoque aglomeração prejudicial ao transito; II – desvie a atenção de motoristas; III – interfira na sinalização de transito; IV – prejudique, de alguma forma, aspectos paisagísticos, naturais ou não e, em especial, os monumentos típicos, históricos e culturais; V – seja ofensiva à moral de indivíduos, crenças e instituições; VI – obstrua ou reduza o vão de portas e janelas; VII – contenha incorreção de linguagem; VIII – utilize-se de arvores ou postes públicos para sua fixação; IX – localize-se nos passeios públicos, ou mesmo avance sobre estes; X – prejudique a iluminação pública; XI – coloque em risco o transito de pedestres; XII – seja feita por meio de panfletagem; XIII – a critério da Prefeitura, de alguma forma, possa causar poluição visual. Art. 128 – Os veículos publicitários, escritos ou sonoros, deverão manter as características que originaram seu licenciamento. Parágrafo 1° - não será permitida nenhuma alteração em qualquer características do veiculo publicitário, sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 2° - Os veículos publicitários licenciados deverão manter seus aspectos visuais ou sonoros de tal forma que não causem poluição visual ou sonora. Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 20,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 39 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO IV Das Atividades Econômicas e dos Locais Públicos CAPITULO I Do Licenciamento Art. 130 – A Prefeitura irá fiscalizar o funcionamento das atividades econômicas e dos locais públicos em todo o território do Município. Parágrafo 1° - Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifique exercício do comércio, da indústria ou da prestação de serviços, exploradas por pessoa física ou jurídica. Parágrafo 2° - Entende-se como locais públicos aqueles que, mesmo sem fins lucrativos, seja, destinados a concentração de pessoas. Art. 131 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como os locais públicos poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 1° - A licença para funcionamento será requerida por escrito, através do responsável pelo local público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços. Parágrafo 2° - Do requerimento deverão constar: I – o ramo da atividade econômica, se for o caso; II – a destinação do local público, se for o caso; III – a identificação do local, compreendendo: – tipo e nome do logradouro; – número (obrigatório) e complemento, se for o caso; – bairro ou distrito; – inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano; IV – o número do CGC, quando atividade econômica; V – o número da inscrição Estadual, quando comercial; VI – o número de inscrição no órgão ou entidade à qual pertença, quando não se tratar de atividade econômica; VII – nome e CPF do(s) responsável(is); Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 40 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – certidões negativas de débitos municipais relativas ao imóvel e aos responsáveis; IX - certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o FGTS, exceto se empresa em criação; X – cópia autenticada do Contrato Social; XI – identificação do responsável pela contabilidade. Parágrafo 3° - O licenciamento somente será concedido se o local: I – estiver em conformidade com a legislação municipal que trata da ocupação do solo urbano; II – estiver em conformidade com o Código de Obras Municipal; III – estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em especial, com o previsto no parágrafo anterior; Parágrafo 4° - o licenciamento, do estabelecimento somente se dará após o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 132 – Alterações em quaisquer dos itens tratados no parágrafo 2°, do Artigo anterior serão objeto de novo licenciamento. Parágrafo Único – No caso do disposto no caput deste Artigo, serão observadas as disposições do parágrafo 3°, do Artigo 131. Art. 133 – A licença de localização poderá ser cassada quando: I – tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida; II – não estiverem satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos; III – não for exibido o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado. Art. 134 – Não se permitirá o exercício de atividade econômica ambulante sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 1° - O interessado em obter a licença para o exercício de atividade econômica ambulante, junto à Prefeitura, deverá dirigir a esta um requerimento por escrito. Parágrafo 2° - Do requerimento deverão constar: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 41 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – especificação do comércio ou serviço que se pretende exercer; II – nome, CPF e endereço do requerente; III – certidão negativa de débitos municipais relativas ao requerente; IV – declaração escrita, do requerente, afirmando ser este pessoa desempregada; Parágrafo 3° - O licenciamento somente será concedido se: I – for efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributário Municipal; II – o requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente nos locais e horários determinados pela Prefeitura; Art. 135 – Não se concederá licença para ambulante para: I – pessoa que exerça atividade remunerada, com vinculo empregatício; II – pessoas não residentes no Município; III – comércio de artigos importados; IV – portadores de doenças infecto-contagiosas. Art. 136 – A licença do ambulante poderá ser cassada quando: I – tratar-se de exercício de atividades diversas à requerida e licenciada; II – não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos; III – não for exibida a Licença para Ambulante à autoridade competente, quando solicitada; IV – tratar-se de pessoa que exerça atividade remunerada, com vínculo empregatício; V – tratar-se de pessoa que exerça a atividade com o auxílio de terceiros; VI – não forem respeitados, para o exercício da atividade, os locais e horários determinados pela Prefeitura; VII – verificar-se o comércio de artigos importados; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 42 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – verificar-se tratar-se de pessoa portadora de doença infecto-contagiosa. Parágrafo Único – Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos os utensílios e mercadorias, utilizados pelo ambulante no exercício de sua atividade, aplicandose, neste caso, o disposto nos Artigos 17, 18 e 19 desta Lei. Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 15,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO II Do Horário de Funcionamento Art. 138 – E competência da Prefeitura a fiscalização dos horários de funcionamento dos locais públicos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Art. 139 – Para os estabelecimentos industriais, os horários de funcionamento serão os seguintes: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 07:00h e fechamento às 17:00h; II – Aos sábados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h. Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes atividades: I – impressão de jornais e revistas; II – laticínios; III – frigoríficos; IV – indústrias que utilizam auto-forno; V – panificação; VI – usinas de qualquer natureza; VII – refinarias de derivados de Petróleo; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 43 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – demais atividades industriais, a requerimento do interessado, mediante apresentação de relatório fundamentado, onde se possa comprovar que, o cumprimento dos horários previstos neste Artigo, acarretaria prejuízos relevantes. Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial para a atividade industrial somente se aplica à atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos. Parágrafo 3° - A licença para funcionamento em horário especial esta sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 140 – Para os estabelecimentos comerciais, exceto o comércio de alimentos, bebidas, medicamentos e combustíveis, os horários de funcionamento serão os seguintes: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 07:00h e fechamento às 19:00h; II – Aos sábados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h. Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para atividades comerciais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou, datas comemorativas de interesse comercial. Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 141 – Para os bares, lanchonetes, restaurantes e similares os horários de funcionamento serão os seguintes: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 10:00h e fechamento às 24:00h; II – Aos sábados: abertura às 08:00h e fechamento às 24:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 09:00h e fechamento às 23:00h. Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo para o sossego público. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 44 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 142 – Os armazéns, mercearias, mercados, supermercados e congêneres, terão os seguintes horários de funcionamento: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 08:00h e fechamento às 19:00h; II – Aos sábados: abertura às 08:00h e fechamento às 19:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 08:00h e fechamento às 12:00h. Parágrafo 1° - Será concedida para funcionamento em horários especiais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas comemorativas de interesse comercial. Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 143 – Para as farmácias e drogarias, os horários de funcionamento serão os seguintes: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 08:00h e fechamento às 20:00h; II – Aos sábados: abertura às 08:00h e fechamento às 20:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 08:00h e fechamento às 12:00h. Parágrafo 1° - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para venda de medicamentos ficará de plantão, após as 20:00h, até às 08:00h. Parágrafo 2° - A escala do plantão, tratado no parágrafo anterior, abrangerá o período de um ano, sendo a mesma feita pelos proprietários de estabelecimentos congêneres e submetida à apreciação da Prefeitura. Parágrafo 3° - Os estabelecimentos congêneres que não estiverem de plantão ficam obrigados a afixar, em local visível, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão naquela data. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 45 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4° - Os estabelecimentos de plantão não estarão sujeitos ao pagamento de licença para funcionamento em horário especial. Art. 144 – Para os postos de venda de combustíveis para veículos, os horários de funcionamento serão livres. Art. 145 – Para os estabelecimentos de prestação de serviços, excetuando-se os tratados no Artigo 146, os horários de funcionamento serão os seguintes: I – De segunda-feira a sexta-feira: abertura às 07:00h e fechamento às 17:00h; II – Aos sábados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h; III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h. Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes atividades: I – aluguel de veículos; II – casas de espetáculos; III – danceterias e similares; IV – barbearias, salões de beleza, saunas e congêneres; V – academias e ginásios esportivos; VI – funerárias; VII – escolas de qualquer grau ou natureza; Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial somente se aplica à atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos. Parágrafo 3° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 146 – Não estarão sujeitos a restrições, quanto ao horário de funcionamento, os seguintes serviços: I – captação, tratamento e distribuição de água; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 46 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – manutenção da rede de esgotos; III – distribuição de energia elétrica; IV – transporte; V – telefonia; VI – hospitais, clínicas, consultórios e congêneres; VII – bancas de jornais e revistas; VIII – rádio e televisão; IX – escritórios de profissionais liberais; X – processamento de dados; XI – socorro de veículos; XII – guarda e vigilância de bens. Art. 147 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Disposições Finais Art. 148 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias, contados de sua publicação. Art. 149 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bicas, de de 1993. WANDA MARIA CORREA LAMHA Prefeita Municipal Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 47 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2° - Para apuração das infrações, deverá ser observado o que se segue: I – Toda infração somente será notificada através da lavratura do Auto de Infração (AI). II – Somente funcionário municipal credenciado poderá lavrar o AI. III – O AI poderá ser lavrado em documento específico para tal fim, de acordo com modelo aprovado em regulamento. IV – No AI deverá constar, no mínimo: – Dia, mês, ano e horário da lavratura; – Local da obra/imóvel objeto da infração; – Descrição da infração e do dispositivo legal infringido; – Nome do infrator, seu CPF (ou identidade) e seu endereço; – Nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI; – Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas; V – O infrator deverá assinar o AI e na hipótese de sua recusa, tal fato será averbado neste próprio documento. Parágrafo 3° - Com relação às multas, será observado o seguinte: I – Somente através do AI que se procederá à imposição da multa que couber, mediante notificação, sem prejuízo de outras penalidades. II – As multas serão cumulativas e não eximem o infrator de sujeitar-se a outras obrigações e demais penalidades previstas em Lei. III – Toda reincidência à mesma infração, observada em um mesmo imóvel/obra, no período de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior. IV – As multas não pagas nos prazos determinados estarão sujeitas a atualização monetária e a juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou fração. V – As multas não pagas dentro do mesmo exercício em que forem impostas, serão inscritas na Divida Ativa, vinculadas ao imóvel onde se registrou a infração. Parágrafo 4° - O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os motivos que configuraram a infração, enquanto não proceder ao pagamento das respectivas multas e enquanto houver obrigações a que esteja sujeito a cumprir, estará proibido de: I – Participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 48 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; III – Contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 49 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS - CÓDIGO DE OBRAS - PROJETO ORIGINAL E SUA APROVAÇÃO COM EMENDAS Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 50 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS CÓDIGO DE OBRAS ÍNDICE - Das Condições Gerais ..................................................................................... Art. 1° e Art. 2° - Da Aprovação do Projeto .............................................................................. Art. 3° ao Art. 8° - Da Apresentação do Projeto ......................................................................... Art. 9° ao Art. 11 - Da Licença para Execução de Obra ............................................................. Art. 12 ao Art. 21 - Da Execução da Obra ................................................................................... Art. 22 ao Art. 31 - Do Embargo .................................................................................................................. Art. 32 - Da Interdição ................................................................................................................. Art. 33 - Da Demolição ................................................................................................................ Art. 34 - Do Recurso .................................................................................................................... Art. 35 - Do Habite-se ................................................................................................. Art. 36 ao Art. 43 - Da Competência Técnica ............................................................................................... Art. 44 - Do Terreno .................................................................................................................... Art. 45 - Da Fundação .................................................................................................................. Art. 46 - Da Estrutura ................................................................................................................... Art. 47 - Dos Muros ..................................................................................................................... Art. 48 - Dos Passeios .................................................................................................................. Art. 49 - Das Águas Pluviais ........................................................................................................ Art. 50 - Das Águas Residuais ..................................................................................................... Art. 51 - Da Instalação Hidráulica ............................................................................................... Art. 52 - Das Instalações Sanitárias ............................................................................................. Art. 53 - Da Instalação Elétrica .................................................................................................... Art. 54 - Da Instalação Telefônica ............................................................................................... Art. 55 - Do Sistema de Prevenção Contra Incêndio ................................................................... Art. 56 - Dos Aparelhos de Transporte ........................................................................................ Art. 57 - Dos Materiais ................................................................................................................ Art. 58 - Das Fachadas ................................................................................................................. Art. 59 - Dos Toldos .................................................................................................................... Art. 60 - Das Vitrines ................................................................................................................... Art. 61 - Das Paredes …………………………………………………………………………... Art. 62 - Dos Pisos ……………………………………………………………………...……… Art. 63 - Dos Forros ……………………………………………………………………………. Art. 64 - Das Coberturas ……………………………………………………………………….. Art. 65 - Dos Porões ..................................................................................................................... Art. 66 - Das Marquises ............................................................................................................... Art. 67 - Dos Recuos e Afastamentos .......................................................................................... Art. 68 - Das Distâncias entre as Edificações .............................................................................. Art. 69 - Da Iluminação e Ventilação .......................................................................................... Art. 70 - Dos Pés Direitos ............................................................................................................ Art. 71 - Das Circulações no Mesmo Nível (corredores) ............................................................ Art. 72 - Das Escadas ................................................................................................................... Art. 73 - Das Rampas ................................................................................................................... Art. 74 Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 51 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS - Das Portas ...................................................................................................................... Art. 75 - Das Janelas .................................................................................................................... Art. 76 - Da Taxa de Ocupação ................................................................................................... Art. 77 - Das Áreas de Estacionamento ....................................................................................... Art. 78 - Da Habitação Mínima ................................................................................................... Art. 79 - Das Residências ............................................................................................................ Art. 80 - Dos Edifícios de Apartamentos ..................................................................................... Art. 81 - Das Edificações Comerciais .......................................................................................... Art. 82 - Das Lojas ....................................................................................................................... Art. 83 - Das Indústrias ................................................................................................................ Art. 84 - Dos Locais de Hospedagem .......................................................................................... Art. 85 - Dos Estabelecimentos de Ensino ................................................................................... Art. 86 - Dos Estabelecimentos Hospitalares ............................................................................... Art. 87 - Das Casas de Espetáculos .............................................................................................. Art. 88 - Dos Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres ................................................... Art. 89 - Dos Mercados, Quitandas e Congêneres ....................................................................... Art. 90 - Dos Açougues e Congêneres ......................................................................................... Art. 91 - Dos Postos de Serviços para Veículos .......................................................................... Art. 92 - Das Construções Especiais ............................................................................................ Art. 93 - Das Vias e Logradouros Públicos ................................................................................. Art. 94 - Das Infrações ................................................................................................................. Art. 95 - Das Penalidades ............................................................................................................. Art. 96 - Das Disposições Finais ............................................................................... Art. 97 ao Art. 103 Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 52 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei n° 005/93 Institui o Código de Obras Municipal A Câmara Municipal de BICAS aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei. DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica instituído o Código de Obras Municipal, que define as diretrizes para o licenciamento, a fiscalização e a execução de obras no território municipal. Parágrafo Único – Sempre que forem objeto de regulamentação de âmbito Federal ou Estadual, quanto a segurança pública, higiene, saúde e preservação ambiental, as obras, no território municipal, sem prejuízo ao disposto nesta Lei, obedecerão à legislação superior. Art. 2° - Não se executará obra de construção, reforma, ampliação ou demolição sem a prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições desta Lei. DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 3° - A concessão da licença para execução de obra particular, em qualquer ponto do território municipal, está condicionada à apresentação do projeto da obra e sua respectiva aprovação. Parágrafo 1° - O proprietário do imóvel, no qual se pretende realizar a obra, deverá requerer, junto à Prefeitura, aprovação de seu projeto. Parágrafo 2° - Será aberto um processo, o qual será o instrumento hábil para todas as deliberações inerentes ao caso. Parágrafo 3° - O projeto deverá obedecer rigorosamente às disposições desta Lei. Parágrafo 4° - A aprovação do projeto será feita por profissionais competentes da Prefeitura, que observarão: I – a conformidade do projeto com as disposições desta Lei; II – a conformidade do projeto com as Posturas Municipais; III – a conformidade do projeto com a legislação municipal que trate do uso e ocupação do solo urbano; IV – a conformidade do projeto com legislações específicas e regulamentos, os quais tratem de segurança pública, higiene, saúde e preservação ambiental; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 53 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – cumprimento integral de todas as disposições do Artigo 9° e do Artigo 10 desta Lei; Art. 4° - Quando do requerimento para aprovação do projeto, será cobrada a tarifa relativa a aprovação de projeto, conforme estipulado em Decreto. Parágrafo Único – O pagamento da tarifa não implica na obrigatoriedade da aprovação do projeto apresentado. Art. 5° - A Prefeitura disporá de 15 dias para avaliar o projeto apresentado. Parágrafo 1° - O prazo, tratado no caput deste Artigo, no caso do disposto no Artigo 8°, desta Lei, será aquele que se fizer necessário para que se cumpra as disposições do referido Artigo. Parágrafo 2° - Em caso de aprovação, o funcionário responsável fará constar no processo, que o projeto apresentado se encontra em conformidade com o disposto no Art. 3°, Parágrafo 4° e seus incisos. Parágrafo 3° - No caso do Parágrafo anterior, o requerente receberá uma via de seu projeto aprovado, devidamente autenticada, datada e assinada. Parágrafo 4° - Em caso de não aprovação, o funcionário responsável fará constar no processo os motivos, discriminando os dispositivos legais infringidos. Parágrafo 5° - No caso do parágrafo anterior, o requerente receberá as duas vias de seu projeto não aprovado, não cabendo a devolução da quantia paga a título de tarifa para aprovação de projeto. Art. 6° - A validade do projeto aprovado será de 12 meses, contados a partir da data de aprovação do mesmo, sendo permitida a revalidação. Parágrafo 1° - A revalidação tratada neste Artigo não terá validade superior a 12 meses. Parágrafo 2° - A revalidação do projeto aprovado implicará no pagamento de nova tarifa, conforme disposto em Decreto. Art. 7° - Para os efeitos desta Lei, alterações em projetos já aprovados serão consideradas novos projetos. Parágrafo Único – Para cada alteração em projeto já aprovado será cobrada nova tarifa, conforme disposto em Decreto. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 54 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8° - A Prefeitura, em nenhuma hipótese, arcará com despesas decorrentes de obras particulares, observando-se o que se segue: I – A cada projeto apresentado, a Prefeitura irá avaliar de a rede de água e esgoto, nas intermediações do local onde se pretende executar a obra, suportará a demanda ocasionada pelo projeto. II – No caso de obra que, por sua natureza ou destinação, após sua conclusão, ou mesmo durante sua execução, acarrete aumento significativo do fluxo de tráfego pesado, a Prefeitura irá avaliar a capacidade de suporte da pavimentação da via de acesso à obra. III – Avaliadas as capacidades da rede de água e esgoto e de suporte da via, se for o caso, e, constatada a necessidade de redimensionamento destas, em função do disposto nos itens I e II deste Artigo, tal fato será notificado formalmente ao proprietário do imóvel, objeto do projeto em questão. Parágrafo 1° - O proprietário do imóvel será notificado formalmente que correrão por sua conta todas as despesas relativas à execução do redimensionamento tratado neste Artigo, caso este se efetive. I – A Prefeitura irá elaborar uma estimativa dos custos dos serviços de redimensionamento e a apresentará ao proprietário do imóvel, que: II – Não aceitando arcar com estes custos, não terá seu projeto aprovado. III – Aceitando arcar com estes custos, por escrito, notificará a Prefeitura desta sua decisão. Parágrafo 2° - Na hipótese do proprietário aceitar arcar com os custos do redimensionamento, a Prefeitura procederá à elaboração do orçamento/projeto dos serviços a serem executados, observando-se o seguinte: I – A elaboração deste orçamento/projeto implicará em cobrança de tarifa especial para aprovação de projeto, conforme estabelecido em Decreto. II – O não pagamento desta tarifa, implicará em não aprovação do projeto. III – Elaborado o orçamento/projeto, o proprietário do imóvel será notificado formalmente acerca dos custos dos serviços. IV – A aceitação deste orçamento/projeto, pelo proprietário do imóvel, deverá ser feita por escrito. Parágrafo 3° - A aceitação do orçamento/projeto apresentado implicará em autorização automática para execução dos serviços. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 55 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4° - O proprietário poderá, por sua conta, apresentar orçamento diverso ao da Prefeitura, desde que este não altere especificações técnicas e seja elaborado por empresa capacitada, idônea e cadastrada como prestador de serviços no Cadastro Técnico Municipal, observando-se o seguinte: I – A Prefeitura irá avaliar o orçamento apresentado pelo proprietário do imóvel e, verificada sua exeqüibilidade, poderá aceitá-lo, em detrimento do seu, anteriormente elaborado. II – Quando se tratar do disposto no item I, a responsabilidade da execução do redimensionamento será repassada ao proprietário do imóvel, objeto do projeto apresentado. Parágrafo 5° - A Responsabilidade pela execução do redimensionamento será da Prefeitura, que o executará conforme a disponibilidade de seus recursos e às prioridades da Administração, exceto quando se tratar do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 6° - Mesmo na hipótese prevista no item II, do parágrafo 4°, a elaboração do projeto das obras, bem como a fiscalização de sua execução, ficarão a cargo da Prefeitura. Parágrafo 7° - No caso da Prefeitura executar as obras descritas neste Artigo, o proprietário deverá pagar as despesas de uma vez, ou, parceladamente, a critério da Prefeitura, devendo as parcelas serem mensais e consecutivas, re, reajustadas monetariamente, devendo a última parcela coincidir com o término das obras realizadas. Parágrafo 8° - Na hipótese da Prefeitura executar as obras, somente haverá aprovação do projeto, após a liquidação dos débitos do proprietário, em relação às obras de realidade. Parágrafo 9° - O projeto somente será aprovado após a conclusão das obras, sejam elas executadas pela Prefeitura ou não. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO Art. 9° - No ato do requerimento de aprovação de projeto, o proprietário do imóvel, objeto da obra a ser realizada, deverá apresentar, juntamente com o projeto, a seguinte documentação: I – título de propriedade do imóvel onde se realizará a obra; II – certidão negativa de débitos municipais do município, expedida no exercício corrente; III – certidão negativa de débitos municipais de outros imóveis de sua propriedade, se os possuir, expedida no exercício corrente; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 56 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – certidão negativa de débitos municipais, relativa à sua pessoa, e/ou a empresas nas quais participe, expedida no exercício corrente; V – autorização para execução da obra, expedida pelo condomínio, se for o caso; VI – certidão negativa de débitos municipais do autor do projeto, expedida no exercício corrente; Art. 10 – Todos os projetos de construção, reforma, ampliação ou demolição deverão ser apresentados em dois jogos completos de plantas, sendo um original e o outro em cópia heliográfica. Parágrafo 1° - Do projeto deverão constar: I – planta baixa de cada pavimento não repetido; II – a destinação de cada compartimento; III – no caso de prédio residencial, identificação dos apartamentos; IV – no caso de prédio comercial, identificação das salas e/ou lojas; V – as dimensões e áreas de cada compartimento; VI – a área total a construir, reformar ou demolir; VII – planta de elevação das fachadas voltadas para vias públicas; VIII – cortes transversais e longitudinais com as dimensões verticais; IX – planta da cobertura, com indicação dos caimentos; X – projeto elétrico; XI – projeto hidráulico; XII – projeto sanitário; XIII – especificação dos materiais componentes da estrutura; XIV – localização de portas e janelas, indicando suas dimensões e para que lado se abrirão; XV – planta baixa de situação cotada, indicando a posição da obra em relação ao alinhamento da via e às divisas do lote; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 57 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XVI – planta baixa de situação cotada, indicando a posição do lote na quadra e da quadra na malha urbana, distância da testada até a esquina mais próxima, largura do passeio na(s) testada(s) e norte magnético; XVII – indicação da quadra e do lote, quando se tratar de loteamento; XVIII – identificação do proprietário da obra, da inscrição cadastral do imóvel, do autor do projeto, bem como sua inscrição cadastral, do endereço do imóvel, da escala e da data de elaboração do projeto. Parágrafo 2° - Quando se tratar de obra em imóvel residencial, com apenas um pavimento, localizado na periferia e que, ao final da obra, a área total construída não ultrapasse 70m², do projeto, poderão constar apenas: I – planta baixa da edificação; II – destinação de cada compartimento; III – dimensões e áreas de cada compartimento; IV – área total a construir, reformar ou demolir; V – localização de portas e janelas, indicando suas dimensões; VI – planta baixa de situação cotada, indicando a posição da construção em relação ao alinhamento e às divisas do terreno; VII – planta baixa de situação cotada, indicando a posição do terreno em relação à quadra em que se situa e desta em relação à malha urbana, bem como a indicação do norte magnético; VIII – quando se tratar de loteamento, indicar a quadra e o lote; IX – identificação do proprietário da obra, da inscrição cadastral do imóvel, do autor do projeto, bem como sua inscrição cadastral, do endereço do imóvel, da escala e da data de elaboração do projeto; Parágrafo 3° - Quando se tratar de obra em imóvel já construído, alem do disposto nos parágrafos 1° ou 2° deste Artigo, conforme o caso, o projeto deverá conter a indicação do que será conservado, construído ou demolido, de acordo com a seguinte convenção de cores; I – PRETO: para as partes existentes, que serão conservadas; II – AMARELO: para as partes a serem demolidas; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 58 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – VERMELHO: para as partes a serem construídas. Parágrafo 4° - A Prefeitura, sempre que julgar necessário, poderá exigir a apresentação de cálculo de resistência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreensão da obra. Parágrafo 5° - No caso de obra que implique em alterações no meio ambiente, a Prefeitura exigirá o relatório de impacto ambiental, elaborado por empresa qualificada, sendo obrigatório que esta seja cadastrada para tal atividade no Cadastro Técnico Municipal e que o relatório apresentado por esta seja aprovado pelo órgão estadual ou federal, conforme a competência. Parágrafo 6° - No caso de obras para instalação de atividades poluentes, será exigido projeto específico para tratamento e esgotamento/eliminação dos resíduos. Parágrafo 7°- No caso de obras em áreas e/ou imóveis, considerados de valor histórico, cultural ou arquitetônico, bem como os enquadrados em situação de preservação pelos órgãos competentes, o projeto deverá ser previamente aprovado por estes. Parágrafo 8° - Os projetos deverão ser normografados e apresentados conforme o seguinte: I – Projeto enquadrado no parágrafo 1° deste Artigo: – pranchas no formato A-1; – planta baixa, na escala 1:50; – planta de elevação das fachadas, na escala 1:100; – cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50; – planta da cobertura, na escala 1:50; – projeto elétrico, hidráulico e sanitário, na escala 1:50; – planta da situação da obra, na escala 1:500; – planta da situação do terreno, na escala 1:1000. II – Projeto enquadrado no parágrafo 2°, deste Artigo: – pranchas de 0,22m x 0,33m, no mínimo; – planta baixa, na escala 1:50; – planta de situação da obra, na escola 1:500; – planta de situação do terreno, na escala 1:1000; III – Quando o projeto se enquadrar na situação tratada no parágrafo 3° deste Artigo, prevalecerão às dimensões e escalas previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, conforme o caso. Art. 11 – Serão dispensadas da apresentação de projeto: I – Serviços de limpeza e pintura; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 59 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Pequenos reparos no interior ou exterior das edificações, desde que não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes; III – Construção de muros de até 2,00m, exceto de arrimo; IV – Reparos em muros, desde que não sejam de arrimo; V – Substituição de caixas d’água, telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, encanamentos, piso, forro, revestimento interno e externo, peças de sanitário, instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não contrariem o disposto no parágrafo 7° do Artigo 10 desta Lei; VI – Construção de simples coberturas, ao nível do terreno, desde que nos fundos da edificação; VII – Construção/reforma de passeio público; VIII – Construção de alojamentos e abrigos provisórios para materiais, máquinas e ferramentas, durante a execução da obra. Parágrafo Único – A dispensa de apresentação de projeto não desobriga o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, em relação ao licenciamento de obras. DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 12 – O proprietário do imóvel, através de requerimento dirigido à Prefeitura, solicitará a licença para execução de sua obra, observadas as seguintes disposições: I – No requerimento deverá constar o número do processo de seu projeto aprovado anteriormente. II – No requerimento deverá constar o nome do responsável pela execução da obra, pessoa física ou jurídica, que, obrigatoriamente deverá estar cadastrado como prestador de serviços no Cadastro Técnico Municipal. Parágrafo 1° - No ato de requerimento, será aberto um processo, devidamente protocolado, o qual se tornará o objeto único para todas as deliberações inerentes ao caso. Parágrafo 2° - Caso a aprovação de projeto e o requerimento de licença para execução de obra ocorram em exercícios diferentes, será exigida do proprietário a apresentação de: I – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel para o qual se requer a licença para execução de obra, expedida no exercício corrente; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 60 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Certidão negativa de débitos municipais relativa a outros imóveis que porventura possua no município, expedida no exercício corrente; III – Certidão negativa de débitos municipais relativa a sua pessoa e/ou a empresas nas quais participe, expedida no exercício corrente; IV – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao responsável pela execução da obra, se este for pessoa física, expedida no exercício corrente; Parágrafo 3° - Mesmo que o requerimento para aprovação de projeto e o requerimento de licença para execução de obra ocorram em um mesmo exercício, mas em meses diferentes e o responsável pela execução da obra seja pessoa jurídica, será necessária a apresentação de certidão negativa de débitos municipais, relativa ao executor da obra, expedida no exercício corrente. Art. 13 – Não se concederá licença para execução de obra, sem apresentação do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS. Art. 14 – Não se concederá licença para execução de obra para imóvel que não se enquadre nas condições de alinhamento, nivelamento e numeração, determinados pela prefeitura, observando-se o que se segue: I – Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a obra, para fins de verificação de alinhamento, nivelamento e numeração. II – Caso se faça necessário, os serviços de alinhamento, nivelamento e numeração serão executados pela Prefeitura. Parágrafo 1° - Os serviços de alinhamento, nivelamento e numeração estarão sujeitos às tarifas correspondentes, conforme o seguinte: I – Os valores das tarifas serão estipulados através de Decreto. II – O não pagamento das tarifas implicará automaticamente em impedimento de licenciamento da obra. III – A placa de numeração não está incluída na tarifa. Art. 15 – Não se concederá licença para execução de obra em terreno que não satisfaça as condições desta Lei, sem prejuízo ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, conforme o seguinte: I – Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a obra, para fins de verificação das condições do terreno. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 61 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Caso o terreno não satisfaça as condições previstas nessa Lei, em nenhuma hipótese, se concederá licença para execução de obra, até que as condições sejam satisfeitas. Art. 16 – A Prefeitura, dentro de 15 dias, contados da data do requerimento da licença, procederá à verificação do alinhamento, do nivelamento e na numeração do local da obra, bem como da tipografia e da pedologia do terreno e, somente se satisfeitas todas as exigências, considerará o local apto a obter licença para execução da obra. Art. 17 – Para concessão da licença para execução de obra, será necessário o pagamento da respectiva taxa, conforme estipulado no Código Tributário Municipal. Parágrafo 1° - O não pagamento da taxa implicará em impedimento automático do licenciamento da obra. Parágrafo 2° - Quando da concessão de licença para execução de obra, a Prefeitura expedirá o Alvará que, conterá todos os elementos de identificação da obra, bem como as restrições que se fizerem necessárias por Lei e o período de validade do mesmo. Art. 18 – A licença para execução de obra será válida por 24 meses, observando-se o que se segue: I – Em função do porte da obra, a Prefeitura poderá estipular uma validade especial, limitada, no entanto, a 30 meses. II – A obra licenciada e não iniciada até 12 meses, contados a partir da data de expedição do Alvará, terá sua licença invalidada, podendo, no entanto, haver revalidação. III – A revalidação de licença para execução de obra somente será concedida no caso de prevalecerem as condições que originaram o licenciamento inicial. IV – Para revalidação de licença para execução de obra, será cobrada nova taxa de licença, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 19 – As obras iniciadas e não concluídas, dentro do prazo previsto em Alvará, deverão ter o mesmo revalidado. Parágrafo 1° - Considera-se obra iniciada aquela cujos alicerces estejam prontos. Parágrafo 2° - A revalidação tratada neste Artigo somente será concedida no caso de prevalecerem as condições que originaram o licenciamento inicial da obra. Parágrafo 3° - Para revalidação de licença para execução de obra, será cobrada nova taxa de licença, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 62 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 – Caso ocorram modificações na legislação, que impliquem em alteração em projeto de obra licenciada e não iniciada, após expirado o prazo previsto em Alvará, o projeto deverá ser alterado. Parágrafo 1° - No caso do disposto no caput deste Artigo, não caberá nenhum ônus à Prefeitura. Parágrafo 2° - Na situação prevista neste Artigo, prevalecerá o disposto no Artigo 7° desta Lei. Art. 21 – Serão dispensados da licença para execução de obra: I – Serviços de limpeza e pintura; II – Pequenos reparos, no interior ou exterior de edificações, desde que não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes; III – Reparos em muros, desde que não sejam de arrimo; IV – Substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, caixas d’água, encanamentos, piso, forro, revestimento interno/externo, peças de sanitário, instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não contrariem o disposto no parágrafo 7° do Artigo 10 desta Lei;V – Construção e reforma de passeios públicos. V – Construção e reforma de passeios públicos. DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 22 – Toda obra deverá ser executada de forma a resguardar a segurança pública, a higiene e a preservação ambiental. Parágrafo 1° - A colocação de tapumes observará o seguinte: I – Serão obrigatórios sempre que a obra for executada no alinhamento do passeio público, ou quando se tratar de obra em terreno vago. II – Terão altura mínima de 2,00m. III – Poderão avançar, no máximo, até a metade do passeio público, desde que se resguarde o mínimo de 0,70m para circulação de pedestres. IV – Não serão exigidos quando se tratar de construção de muros e gradis com altura inferior a 2,00m. Parágrafo 2° - A colocação de tela de proteção observará o seguinte: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 63 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Em todos os casos em que sua utilização seja prevista, deverá ir do piso do segundo pavimento, ao teto do último pavimento, cobrindo todos os lados da obra, devendo ser de malha fina e resistente, afixada rente à edificação e exteriormente aos andaimes. II – Será obrigatória quando se tratar de obra, com mais de dois pavimentos, não enquadrada no disposto no item II, executada a menos de 5,00m do alinhamento do passeio. III – Será obrigatória quando se tratar de obra com mais de quatro pavimentos, independente da distância desta ao alinhamento do passeio. IV – Será obrigatória sempre que se tratar de obra executada no alinhamento do passeio público. Art. 23 – Será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo bandeja salvavidas: I – Na obras, com mais de um pavimento, executadas no alinhamento do passeio público, a partir do piso do segundo pavimento, a cada dois pavimentos. II – Nas obras, com mais de dois pavimentos, executadas com recuo em relação ao passeio público, a partir do piso do terceiro pavimento, a cada dois pavimentos. Art. 24 – Não será permitida a ocupação da via pública como canteiro de obras, salvo na parte interna, delimitada por tapume. Parágrafo 1° - Passeios públicos são considerados parte integrante da via pública. Parágrafo 2° - Caso haja necessidade de utilização da via pública com caminhão/bomba para lançamento de concreto, o proprietário do imóvel objeto da obra, deverá solicitar autorização da Prefeitura, que determinará os horários e as datas, em função das Posturas Municipais e do trânsito local. Parágrafo 3° - A Prefeitura determinará os horários para carga e descarga de materiais. Art. 25 – A execução da obra não poderá: I – Interferir na sinalização de trânsito; II – Danificar passeios ou a via pública; III – Causar danos à arborização: – internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha determinado a preservação da arborização; – externamente ao terreno, em nenhuma hipótese; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 64 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Poluir cursos d’água e, em especial, prejudicar suas nascentes; V – Causar poluição sonora; VI – Causar quaisquer transtornos à circunvizinhança; VII – Deixar de observar as restrições previstas no Alvará de Licença. Parágrafo 1° - Caso se faça necessária a utilização da via pública para carga/descarga, o construtor terá 24 horas para remover os materiais para dentro do canteiro de obras. Parágrafo 2° - A utilização de bate-estacas, ou qualquer outro dispositivo que provoque barulho excessivo, somente poderá ocorrer nos horários e datas determinados pela Prefeitura. Art. 26 – E expressamente proibido descarregar entulhos ou outros restos de obra fora do local especificado pela Prefeitura. Art. 27 – E permitida a construção de abrigos provisórios para materiais e operários, desde que dentro do canteiro de obras. Parágrafo Único – Estes abrigos deverão ser retirados em até 20 dias, contados a partir do final da obra. Art. 28 – Será obrigatório, durante todo o decorrer da obra, que a via do projeto aprovado, pertencente ao proprietário, permaneça no canteiro de obras, para fins de fiscalização, juntamente com o respectivo alvará de licença. Art. 29 – Durante todo o decorrer da obra, será obrigatório que esteja afixada, em local visível, a ficha de inscrição no Cadastro Técnico Municipal da pessoa jurídica executora da obra, se for o caso. Parágrafo Único – Quando executada por profissionais autônomos, será obrigatório que todos em atividade, durante todo o decorrer da obra, portem o seu comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Municipal. Art. 30 – Toda obra deverá ter auto suficiência para manter, durante sua execução, o fornecimento de energia elétrica, de água, garantir o esgotamento de suas águas pluviais e residuais e assegurar condições de higiene para os trabalhadores e vizinhança, conforme o seguinte: I – O fornecimento de energia elétrica, para execução de obra em terreno edificado ou não, deverá ser feito através de ligação à rede da concessionária responsável pelos serviços de distribuição de energia, não se permitindo derivação da ligação de outro terreno. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 65 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – O fornecimento de água, para execução de obra em terreno edificado ou não, deverá ser feito através de ligação própria à rede pública de distribuição, de acordo com as normas desta Lei, não se permitindo derivação da rede de outro terreno. III – O esgotamento das águas pluviais e residuais, durante execução da obra em terreno edificado ou não, deverá ser feito através ligação própria à rede pública, de acordo com as normas desta Lei, não se permitindo utilização da rede de outro terreno. IV – Toda obra, em terreno edificado ou não, deverá possuir instalações sanitárias mínimas, de acordo com as especificações desta Lei, para uso dos trabalhadores em atividade na mesma. Art. 31 – Será dos construtores a total responsabilidade técnica da execução de obra. Parágrafo 1° - Não será exigido Responsável Técnico para pequenas obras, desde que também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Parágrafo 2° - Não prevalecendo o disposto no parágrafo anterior, será obrigatória a colocação da placa de identificação da obra, conforme disposto em regulamento. DO EMBARGO Art. 32 – A obra em andamento será embargada quando não estiver devidamente licenciada e não se cumprirem as disposições pra execução de obra previstas nessa Lei. Parágrafo Único – O processo de Embargo observará o seguinte: I – Ocorrendo fato que implique em Embargo da obra, o encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para a imposição de multa e comunicará o fato a autoridade superior, que, verificando a procedência, embargará a obra. II – Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá requisitar auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo. III – O Embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências que o fundamentaram e o pagamento das multas. IV – O não cumprimento das exigências para levantamento do Embargo, bem como o não pagamento das multas, no prazo determinado, implicará em processo de demolição. V – O prazo para o cumprimento das exigências para o levantamento do Embargo será estipulado pelo Prefeito Municipal. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 66 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS DA INTERDIÇÃO Art. 33 – A obra concluída será interditada quando: I – Tenha sido construída sem licenciamento da Prefeitura; II – For utilizada para outro fim, que não aquele previsto em projeto; III – Esteja em desacordo com o projeto aprovado; IV – Desrespeitar as especificações técnicas desta Lei; V – Necessitar de reparos que, se não executados, possam causar prejuízos a outros imóveis e colocar em risco a segurança pública; VI – Não possuir “habite-se”. Parágrafo Único – O processo de interdição observará o seguinte: I – O encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para imposição de multa e comunicará o fato a autoridade superior, que, verificando a procedência, interditará o imóvel. II – Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá requisitar auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo. III – A Interdição somente será suspensa após o cumprimento das exigências que a fundamentaram e o pagamento das multas. IV – O não cumprimento das exigências para suspensão da Interdição, bem como o não pagamento das multas, no prazo determinado, implicará em processo de demolição. V – O prazo para o cumprimento das exigências para a suspensão da Interdição será estipulado pelo Prefeito Municipal. DA DEMOLIÇÃO Art. 34 – A construção será objeto de demolição sempre que: I – For objeto do Embargo e não se cumpram as exigências para levantamento do mesmo, no prazo determinado pelo Prefeito, sem prejuízo de multas e outras exigências legais; II – For objeto de Interdição e não se cumpram as exigências para suspensão da mesma, no prazo determinado pelo Prefeito, sem prejuízo de multas e outras exigências legais; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 67 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Tratar-se de construção paralisada a mais de 10 anos; IV – Tratar-se de ruína e, após notificação da Prefeitura, não seja reparada em 12 meses; V – Tratar-se de construção que, mesmo concluída anteriormente a esta Lei, vá de encontro aos padrões mínimos de higiene e segurança, segundo analise de órgão competente, e que o proprietário se recuse a proceder aos reparos; VI – Tratar-se de edificação fora do alinhamento e/ou nivelamento determinados pela Prefeitura, podendo, neste caso, ocorrer apenas demolição parcial, desde que, desta forma, se consiga corrigir o alinhamento e/ou nivelamento da edificação; VII – Tratar-se de edificação construída em terreno que não obedeça as especificações desta Lei; VIII – For objeto de desapropriação de interesse público; Parágrafo 1° - O processo de Demolição observará o seguinte: I – O encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para imposição de multa e comunicará o fato a autoridade superior, que iniciará o processo de Demolição. II – O processo de Demolição será precedido de vistoria, através de Comissão nomeada pela Prefeitura, composta por três pessoas, sendo, pelo menos uma delas, engenheiro civil. III – Desta vistoria, originar-se-á um laudo técnico, que será o instrumento hábil para a tomada de decisão, pelo Prefeito. IV – O proprietário ser4á notificado da data e da hora da vistoria do seu imóvel. V – O não comparecimento do proprietário, ou de seu representante legal, à Prefeitura, até 10 dias após a vistoria, para impugnar o laudo, implicará em concordância, por parte do mesmo, com a decisão da Comissão. VI – O proprietário será notificado pelo Prefeito Municipal da decisão da Comissão e intimado a proceder à demolição da construção. VII – O proprietário terá 15 dias corridos, contados da data da intimação, para iniciar a demolição, que deverá estar concluída no prazo estipulado pelo Prefeito. VIII – Decorrido o prazo para início da demolição, sem que esta esteja iniciada, caberá à Prefeitura proceder à demolição. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 68 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2° - Os custos da demolição executada pela Prefeitura serão apurados e informados ao proprietário do imóvel, mediante intimação. Parágrafo 3° - O proprietário terá, a critério do Prefeito Municipal, de dez a trinta dias corridos, contados da data da intimação tratada no parágrafo anterior, para pagamento dos custos da demolição. Parágrafo 4° - Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá requisitar auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo. DO RECURSO Art. 35 – O proprietário do imóvel ou obra que se sentir lesado, com relação a decisões tomadas pelos agentes da Prefeitura, em razão do cumprimento das disposições desta Lei, poderá interpor recurso, junto à Prefeitura, através de requerimento fundamentado, até 15 dias após a consumação do ato que este julgue incorreto, observando-se o seguinte: I – A interposição de recurso cessa a contagem de tempo. II – O órgão competente da Prefeitura analisará o recurso, à luz das disposições desta Lei e, em 15 dias, dará seu parecer. III – Sendo o parecer favorável ao proprietário do imóvel ou da obra, automaticamente, as decisões equivocadas dos agentes da Prefeitura, quando ao objeto do recurso, ficarão sem efeito. IV – Sendo o parecer contrário ao proprietário, reinicia-se automaticamente a contagem de tempo, para imposição de multas e demais penalidades cabíveis. DO HABITE-SE Art. 36 – Ao término da execução da obra, seja esta de construção, ampliação, reforma ou demolição parcial, independentemente de sua destinação, o proprietário deverá requerer o “habite-se”. Parágrafo 1° - Nenhuma edificação poderá ser ocupada e/ou utilizada, sem que lhe seja concedido o “habite-se”. Parágrafo 2° - O requerimento do “habite-se” observará o seguinte: I – Será feito por escrito e dirigido à Prefeitura. II – Obrigatoriamente, conterá o número do processo que originou a licença para execução da obra. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 69 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Não será exigido quando se tratar de demolição que, após concluída, torne o terreno vago. Art. 37 – Caso a licença para execução da obra seja concedida em exercício diferente daquele em que se está requerendo o “habite-se”, o proprietário deverá anexar ao requerimento: I – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel objeto do requerimento; II – Certidão negativa de débitos municipais, relativa a outros imóveis que porventura possua no município; III – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao proprietário do imóvel, bem como de empresas nas quais seja sócio; Art. 38 – A Prefeitura poderá, em função do porte e da destinação da obra, exigir laudo técnico sobre as condições de segurança, no que se refere a instalação elétrica e ao sistema de prevenção contra incêndio. Art. 39 – Todo imóvel será vistoriado pela fiscalização da Prefeitura para fins de concessão de “habite-se”, observando-se o seguinte: I – A vistoria se dará em 15 dias, contados a partir da data de entrada do requerimento de “habite-se”. II – A avaliação da situação da obra será feita em 10 dias. III – Sempre que a situação exigir, em relação aos aspectos de preservação ambiental, proceder-se-á a uma vistoria, efetuada por técnicos ou órgãos especializados, através de solicitação feita pela Prefeitura que, neste caso, disporá de 30 dias para avaliar a situação da obra. Parágrafo Único – Caso a obra esteja em total concordância com o projeto aprovado e que o final da mesma esteja amparado pelo prazo previsto no Alvará de licença para execução de obra, a Prefeitura terá 72 horas para fornecer o “habite-se”. Art. 40 – Em caso de edificação para fins industriais e/ou comerciais, será permitida a instalação do maquinário necessário para o exercício das atividades, mesmo antes da concessão do “habite-se”. Art. 41 – Poderá ser concedido “habite-se” para: I – Prédios com mais de dois pavimentos, onde o “habite-se” será fornecido à medida que se concluam pavimentos; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 70 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Prédios de utilização mista, em que uma parte possa funcionar independentemente da outra; III – Construções autônomas em um mesmo lote, desde que não geminadas; IV – Edificações de grande porte, onde as etapas de construção obedeçam cronograma previamente acordado com a Prefeitura. Parágrafo Único – Para os casos descritos neste Artigo, a cada etapa, corresponderá um requerimento, uma vistoria e um “habite-se”. Art. 42 – Não se concederá “habite-se”: I – Para imóvel em desacordo com os dispositivos desta Lei; II – Para edificação, sem a placa de numeração do imóvel afixada em local visível; III – Para edificação em desacordo com o projeto original, até que se proceda a regularização, sem prejuízo das penalidades previstas; IV – Sem que o proprietário do imóvel apresente a Certidão Negativa de Débito da obra, obtida à Previdência Social; V – Para imóvel que não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica; VI – Para imóvel não conectado à rede de distribuição de água; VII – Para imóvel que não esteja conectado à rede de esgoto, caso esta exista no logradouro; VIII – Para imóvel que não disponha de fossa, em conformidade com as especificações desta Lei, caso não seja possível conectá-lo à rede de esgoto; IX – Para imóvel que não tenha sua fossa devidamente aterrada e tratada quimicamente, quando existir rede de esgoto no logradouro. Art. 43 – O “habite-se” somente será concedido após o pagamento da tarifa correspondente, conforme estabelecido em Decreto. DA COMPETÊNCIA TÉCNICA Art. 44 – As especificações técnicas desta Lei somente poderão ser modificadas caso, em função de evolução tecnológica, o interessado prove a viabilidade de alterações, através de parecer técnico de órgão competente, de acordo com o que se segue: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 71 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Uma Comissão, nomeada pela Prefeitura, composta por três engenheiros, irá analisar o parecer técnico, tratado no caput deste Artigo. II – Caso julgue procedente a modificação, a Comissão encaminhará seu parecer ao Prefeito, que, por Decreto, incorporará a esta Lei as novas especificações técnicas. DO TERRENO Art. 45 – Para os efeitos desta Lei, somente será considerado terreno apto para construção aquele que: I – Faça parte de desmembramento ou remembramento de terreno, previamente aprovado pela Prefeitura; II – Faça parte de loteamento aprovado pela Prefeitura; III – Tenha declividade máxima de 30%; IV – Não seja úmido, pantanoso, inundável, com grande concentração de matéria orgânica e não tenha sido deposito de lixo; V – Esteja localizado em logradouro servido de água, esgoto e eletricidade, exceto quando se tratar de zona rural; VI – Estiver devidamente murado nas suas divisas com outros terrenos; VII – Estiver devidamente alinhado e nivelado, pelo órgão competente da Prefeitura; VIII – Estiver devidamente numerado, pelo órgão competente da Prefeitura; IX – Tenha testada mínima contínua de 10 m e área mínima de 250 m², quando não localizado na área urbana; X – Quando, para fins residenciais e já edificado, ocupe, no pavimento térreo, no máximo 60% da área do terreno e que o projeto preveja ampliação somente no sentido vertical; XI – Quando, para fins comerciais ou prestação de serviços e já edificado, ocupe, no pavimento térreo, no máximo 90% da área do terreno e que o projeto preveja ampliação somente no sentido vertical; XII – Quando, para fins industriais e já edificado, ocupe, no pavimento térreo, no máximo 40% da área do terreno, tenha área superior a 1000,00m² e que o projeto não amplie a área construída ao nível do terreno; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 72 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XIII – Quando, para ser destinado a cemitério, tenha área mínima de 5000,00 m²; XIV – Quando, para ser utilizado como posto de abastecimento e serviços para veículos, possua área mínima de 600,00m² e testada mínima contínua de 20,00m; XV – Quando for destinado para oficina de conserto para veículos, possua área mínima de 360,00m² e testada mínima contínua de 10,00m. XVI – Quando, pra ser utilizado como campo de futebol ou ginásio de esportes, tenha no mínimo duas testadas. XVII – Quando, para ser utilizado como depósito de inflamáveis, explosivos ou produtos tóxicos tenha área mínima de 1000,00m² e que não exista e nem prevista edificação para fins residenciais num raio de 500,00m, contados a partir do centro geométrico do terreno. XVIII – Quando, para utilização como indústria poluente, tenha área mínima de 5000,00m², não faça divisa e nem seja atravessado por curso d’água, esteja, no mínimo, a 3.000,00m de plantações, pastos, granjas, pocilgas e estábulos e que não exista e nem seja prevista edificação para fins residenciais num raio de 1000,00m, contados a partir do centro geométrico do terreno. XIX – Quando, para utilização como hospital/clínica para tratamento de doenças infecto-contagiosas, possua área mínima de 5000,00m², esteja, no mínimo, a 1000,00m de nascentes e cursos d’água e 2500,00m de plantações, pastos, currais, estábulos, granjas e pocilgas. DA FUNDAÇÃO Art. 46 – A fundação deverá ser projetada e executada de modo que se assegure a perfeita estabilidade da obra, observando-se o seguinte: I – A Prefeitura, sempre que julgar necessário, poderá solicitar, ao construtor, estudo geológico do solo. II – A Prefeitura, em função do estudo geológico do solo, poderá exigir, na obra, emprego de fundações especiais. III – Quando tratar-se de edificação comum, o alicerce poderá ser de concreto, ou pedra com argamassa, de forma que se distribua a carga de maneira uniforme sobre o terreno. IV – A carga máxima permissível, para que a edificação seja considerada comum, será de 0,5kg/cm². V – Não será considerada comum, edificação com mais de dois pavimentos. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 73 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VI – A fundação não poderá exercer os limites do terreno da obra. DA ESTRUTURA Art. 47 – Toda edificação deverá possuir estruturas de vigas e pilares, que garantam a perfeita estabilidade da mesma. Parágrafo 1° - Excetuam-se das exigências previstas no caput deste Artigo, as edificações projetadas sem estruturas de vigas e pilares, desde que estejam em conformidade com o disposto no Artigo 62 e seus parágrafos 1° e 2°, inclusive seus incisos. Parágrafo 2° - A estrutura das edificações observarão o seguinte: I – Os pilares serão de concreto e aço, ou em estrutura metálica, dimensionados de acordo com o número de pavimento da edificação, de tal forma que suportem todos os esforços a que esta esteja sujeita. II – Pilares de outros materiais, que não os estipulados no item anterior, somente serão aceitos para composição de varandas. III – As vigas serão de concreto e aço, ou em estrutura metálica, dimensionadas de acordo com os esforços de cada pavimento. IV – Vigas de outros materiais, que não os estipulados no item anterior, só serão aceitos para composição de varandas. V – O sistema vigas protendidas poderá substituir sempre as convencionais. VI – Admitir-se-á estrutura aparente, limitando-se esta as dimensões do terreno. DOS MUROS Art. 48 – Para que se inicie a execução de uma obra, o terreno deverá estar devidamente murado em relação às suas divisas com outros lotes. Parágrafo 1° - O muro, quando na divisa com a via pública, não será exigido, quando tratar-se de obra executada no alinhamento, ou quando tratar-se de construção em lote não construído, sendo obrigatória, neste caso, a colocação de tapume, durante sua execução. Parágrafo 2° - Será observado, em relação aos muros: I – Não possuírem altura maior que o pé direito do 1° pavimento frontal ao logradouro, exceto no caso de terrenos em declive, com relação à via pública. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 74 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Tanto os localizados nas divisas, quanto aos localizados nos alinhamentos, deverão ser alicerçados, de modo a garantir sua estabilidade. III – Serão de alvenaria ou concreto, com espessura mínima de 0,15m. IV – Não poderão ser pré-fabricados de concreto, exceto nas divisas entre lotes e em imóveis localizados fora do perímetro urbano. Parágrafo 3° - Admitir-se-á a adoção de grades, ao invés de muros, desde que se respeitem as disposições deste Artigo. Parágrafo 4° - Em nenhuma hipótese, será permitido o uso de cercas dentro do perímetro urbano. Parágrafo 5° - Admitir-se-á o uso de cerca viva, a critério da Prefeitura, desde que não ofereça riscos aos pedestres. Parágrafo 6° - Nas esquinas, que formem ângulos externos menores que 135 graus, ou qualquer outra forma de vedação de terrenos admitida na presente Lei, deverão favorecer a visão, devendo, quando de suas construções, observar, nas laterais que determinam as esquinas as seguintes disposições: I – Deverão ser reduzidos em 1,75m, no mínimo, em cada uma das laterais, as quais formam a esquina; II – Em função da redução, tratada no inciso anterior, a junção das laterais será feita por meio de um segmento de muro, o qual formará, com cada uma das laterais, ângulos externos entre 22,5 e 75 graus. III – Admitir-se-á, em detrimento do previsto no inciso anterior, o arrendamento da esquina, sendo que, neste caso, a diminuição em suas medidas passa a ser de 1,80m. IV – O disposto neste parágrafo se aplica integralmente às edificações construídas nos alinhamentos. Parágrafo 7° - A término da obra, o imóvel deverá estar devidamente murado de acordo com as disposições desta Lei, sob pena da mesma não obter o “habite-se”, sem prejuízo de outras penalidades. DOS PASSEIOS Art. 49 – A construção e conservação do passeio são de responsabilidades do proprietário do imóvel, que deve observar o seguinte: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 75 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Todos os imóveis deverão ter passeio em suas testadas, quando estas se localizarem em logradouros pavimentados. II – O passeio deverá ser feito sem ressaltos e com material não escorregadio. III – A Prefeitura poderá, em função de padrões estéticos e/ou arquitetônicos, determinar o revestimento dos passeios. Parágrafo 1° - As rampas para acesso de veículos ao interior do imóvel, construídas nos passeios, deverão obedecer ao que se segue: I – Altura máxima, junto ao alinhamento do lote, 50cm; II – Comprimento máximo, na superfície do passeio, 150cm; III – Largura máxima, junto ao alinhamento do lote, 4 m; IV – Comprimento máximo, sobre a via pública, 30 cm; V – Largura máxima, sobre a via pública, 4 m; VI – Junto à guia, deverão ser construídos, sob as rampas, orifícios, nunca com raio inferior a 5cm, afim de se permitir o escoamento das águas pluviais. Parágrafo 2° - Não será permitida a construção de rampas que resultarem em prejuízos à arborização. Parágrafo 3° - As escadas de acesso aos imóveis, em nenhuma hipótese, poderão invadir os passeios. Parágrafo 4° - Nos passeios, somente a Prefeitura deliberará quanto à arborização. DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 50 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais. Parágrafo 1° - As águas pluviais: I – Serão coletadas, canalizadas e despejadas nas galerias pluviais. II – Serão despejadas nas sarjetas, na ausência de galerias pluviais. III – Não serão despejadas na rede de esgoto. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 76 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Não poderão ser escoadas para terrenos vizinhos. V – Serão canalizadas sob os passeios públicos, entre o terreno e a rede pluvial ou sarjeta. Parágrafo 2° - Em edificações localizadas no alinhamento da via, as águas pluviais serão coletadas nas marquises, escoadas para junto das fachadas das edificações e receptadas por condutores verticais, afixados nas paredes. Parágrafo 3° - Nos telhados, as águas pluviais serão coletadas em calhas conectadas a condutores verticais, que observarão o seguinte: I – serão afixados exteriormente às paredes da edificação. II – serão proporcionais à superfície dos telhados, na proporção de um para cada 50m² de telhado. III – terão, no mínimo, 5cm de raio. DAS ÁGUAS RESIDUAIS Art. 51 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para permitir o esgotamento de suas águas residuais, sem que isto acarrete danos ao meio ambiente ou à saúde pública. Parágrafo 1° - As águas residuais: I – Não correrão pelos terrenos ou vias públicas. II – Não serão despejadas em cursos d’água, sem prévio tratamento. III – Não serão despejadas na rede pluvial. IV – Se consideradas altamente poluentes, possuirão sistema que preveja seu tratamento, antes da conexão com a rede pública. Parágrafo 2° - Nos logradouros não servidos por rede de esgoto, as águas residuais deverão ser encaminhadas para fossas, com observância do seguinte: I – Estarão localizadas no ponto mais baixo do terreno. II – Ficarão afastadas das edificações 10,00m, no mínimo. III – Terão tampa de concreto, facilmente identificável no solo. IV – Terão suas bordas afastadas, no mínimo 1,50m de outros terrenos. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 77 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – Serão proibidas em imóveis situados em logradouros servidos por rede de esgoto. VI – Quando deixarem de ser utilizadas, serão tratadas quimicamente e aterradas. Parágrafo 3º - A rede de esgoto divide-se em rede interna e rede externa, sendo: I – Rede interna aquela que se situa dentro dos limites do terreno. II – Rede externa aquela que vai do limite do terreno ao coletor da rede pública. Parágrafo 4º - A rede de esgoto: I – Terá sua caixa de prospecção dotada de tampa móvel, bem assinalada no solo e localizada o mais próximo possível do alinhamento do terreno com a via pública. II – Lançará as águas residuais, oriundas, de cozinhas, em caixas de gordura, conectadas, por meio de sifão, ao coletor de outros despejos. III – Será subterrânea, composta por tubos plásticos ou cerâmicos, com diâmetro mínimo de 20cm e possuir declividade mínima de 3%. IV – Não correrá sob as edificações. V – Possuirá chaminé de ventilação para coleta dos gases dos sifões, composta de um tubo, que se elevará externamente à edificação, rente à parede, ficando, no mínimo, 1,50m acima do telhado e afastado das edificações vizinhas. Parágrafo 5º - A construção e a manutenção, tanto da rede interna, quanto da externa, será responsabilidade do proprietário. Parágrafo 6º - Todas as despesas de desobstrução de esgotos, antes do coletor da Prefeitura, correrão por conta do proprietário do imóvel, mesmo que a obstrução ocorra no trecho fora do terreno. Parágrafo 7º - Caso as condições topográficas obriguem o esgotamento das águas residuais através de propriedades particulares, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor nestas propriedades, conforme o que se segue: I – Os proprietários são obrigados a permitir a construção do ramal em suas propriedades; II – A construção do ramal correrá por conta da Prefeitura, quando não se tratar do disposto no Artigo 8° desta Lei; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 78 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Quando se tratar do disposto no Artigo 8°, desta Lei, a construção do ramal correrá por conta do proprietário do imóvel beneficiado pela rede de esgoto; Parágrafo 8° - Em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, a conservação do ramal ficará a cargo da Prefeitura, que o considerará parte integrante da rede pública. DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA Art. 52 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para captar e distribuir água em suas dependências. Parágrafo 1° - O sistema de captação e distribuição de água será composto de: I – Um registro localizado no alinhamento do terreno com o passeio público, sendo acessado pelo lado externo e que será de uso exclusivo da Prefeitura; II – Um registro, após o hidrômetro, de uso do proprietário; III – Um hidrômetro, no interior do terreno, localizado a, no máximo, 1,50m do alinhamento do terreno com o passeio público; IV – Caixas d’água localizada em local de fácil inspeção e protegida do sol, equipada com torneira de fechamento automático (bóia), orifício de esgotamento (ladrão), tubo de ladrão e tampa removível. Parágrafo 2° - Caso a pressão da rede não seja suficiente para alimentar a caixa d’água, o proprietário deverá construir um depósito auxiliar, ao nível do terreno e, daí, bombear a água para sua caixa d’água. Parágrafo 3° - Em nenhuma hipótese, a bomba aspirará água diretamente do encanamento. Parágrafo 4° - Não é permitida a ligação da rede particular à rede da Prefeitura, através de terrenos de terceiros. Parágrafo 5° - A capacidade da caixa d’água, em litros, deverá ser: I – Residências: 4,0 1/m² II – Comércio (gêneros alimentícios perecíveis): 4,0 1/m² III – Comércio (que não se enquadre no inciso anterior): 3,0 1/m² IV – Serviço: 3,0 1/m² Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 79 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – Indústria: 2,0 1/m² (uso humano), ver parágrafo 7°, deste Artigo; VI – Hotel e similares: 4,0 1/leito VII – Clínica/hospital: 4,0 1/leito VIII – Escola: 3,0 1/aluno IX – Cinema teatro: 1,5 1/lugar X – Posto de serviço para veículo: 300,0 1/bomba Parágrafo 6° - Em qualquer caso, a capacidade mínima da caixa d’água deverá ser de 500,0 litros/imóvel. Parágrafo 7° - Caso água seja insumo da atividade industrial, a caixa d’água para uso humano, estabelecida no parágrafo 5° deste Artigo, deverá ser independente daquela para abastecimento da atividade. Parágrafo 8° - A manutenção da rede será: I – De responsabilidade da Prefeitura, da rede pública até o hidrômetro, exclusive este. II – De responsabilidade do proprietário, do hidrômetro, inclusive este, até o esgotamento em rede apropriada. Parágrafo 9° - A rede de água deverá ficar afastada, no mínimo, 1,50m de rede de esgoto. Parágrafo 10 – A água será levada, sem ramificações, do hidrômetro à caixa d’água. Parágrafo 11 – A captação na rede pública e a distribuição deverá ser feita: I – Através de tubos rígidos, plásticos ou metálicos; II – Na horizontal, quando ao nível do terreno; III – Na vertical, quando no trecho ascendente/descendente, através de tubos afixados nas paredes, ou, preferivelmente, internamente estas. Parágrafo 12 – Não será permitida captação de água que não da rede da Prefeitura, quando esta existir no logradouro. Parágrafo 13 – Não será permitida derivação da rede para abastecimento de outras unidades autônomas, mesmo que dentro do mesmo terreno. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 80 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 14 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a prédios em condomínio. DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 53 – Toda edificação deverá ser dotada de instalação sanitária, objetivando assegurar a higiene e a saúde pública. Parágrafo 1° - As instalações sanitárias obedecerão ao seguinte: I – Terem área mínima de 2,00m², tendo como menor medida 1,00m; II – Terem, no mínimo, uma face voltada para o exterior da edificação; III – serem iluminadas e ventiladas através de janelas basculantes ou por elementos vasados; IV – Não se comunicarem, através de portas ou janelas, com cozinhas, dispensas e salas de refeição; V – Terem piso e paredes internas, até a altura de, no mínimo 1,60m, revestidos com material liso e impermeável; VI – Terem, no mínimo, vaso sanitário, lavabo e chuveiro; VII – Estarem conectadas à rede pública de esgoto, caso esta exista, senão conectadas a fossa, conforme disposto nesta Lei. DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA Art. 54 – A instalação elétrica das edificações será executada por prestador de serviço cadastrado na Prefeitura, segundo os padrões da concessionária dos serviços de energia, conforme normas da ABNT e observando-se o seguinte: I – Será embutida nas paredes, quando na vertical. II – Na horizontal, será embutida na laje, ou, se for o caso, disposta acima do forro da edificação. III – Os fios componentes da instalação elétrica deverão correr por dentro de tubulações metálicas ou plásticas, que devem assegurar perfeito isolamento da rede elétrica em relação à edificação. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 81 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Em edificação, que por sua destinação específica, não seja possível embutir nas paredes a instalação elétrica, será permitido que esta seja aparente, desde que no interior de tubos metálicos, perfeitamente identificados e fixados às paredes e ao teto. V – Todos os compartimentos das edificações serão providos de pontos de luz e tomada de força. VI – A instalação elétrica deverá possuir chaves automáticas de desarme, para casos de sobrecarga no circuito e serão dimensionadas em função da destinação da edificação e/ou de acordo com a utilização dos compartimentos. VII – o medidor de consumo de energia será colocado em local de fácil visualização, de acordo com as normas da CEMIG. VIII – Dentro do terreno, não será permitida a existência de quaisquer construções sob a rede elétrica. Parágrafo 1° - A Prefeitura poderá exigir a instalação de para-raios, de acordo com as normas da ABNT, sempre que a edificação, por seu número de pavimentos, ou sua localização mais elevada, possuir altura destacada em relação às demais que a circundem. Parágrafo 2° - Não será permitida a derivação da instalação elétrica de uma edificação para outra, exceto quando se tratar de edícula. Parágrafo 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósitos de materiais ou mercadorias, em estabelecimentos comerciais e industriais. DA INSTALAÇÃO TELEFÔNICA Art. 55 – A instalação telefônica dos imóveis deverá ser executada por pessoa física ou jurídica, cadastrada como prestador de serviços na Prefeitura, segundo os padrões da Telecomunicações de Minas Gerais AS e conforme normas da ABNT. DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 56 – Deverão ter equipamentos de extinção de fogo e sistemas de evacuação de pessoas, em conformidade com os padrões do Corpo de Bombeiros da PMMG: I – Estabelecimentos industriais; II – Postos de serviço e abastecimento de veículos; III – Depósitos de qualquer natureza; IV – Unidades residenciais multifamiliares; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 82 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza; VI – Casas de espetáculos; VII – Estabelecimentos hospitalares; VIII – Galerias e centros comerciais; IX – Edificações destinadas a abrigar salas comerciais e/ou lojas; X – Estabelecimentos comerciais com mais de 150,00m²; XI – Salões de festas; XII – Templos; XIII – Ginásios esportivos e/ou estádios; XIV – Parques de exposições; XV – Estacionamento para veículos; XVI – Quaisquer outras edificações que se destinem a abrigar um grande número de pessoas, seja de maneira prolongada ou transitória. DOS APARELHOS DE TRANSPORTE Art. 57 – Entende-se como aparelhos de transporte (AT), aqueles destinados a elevação de cargas ou pessoas, tanto na vertical, quanto em planos inclinados, sendo parte indissociável das edificações. Parágrafo 1° - Os Aparelhos de Transporte: I – Não substituem as escadas e rampas da edificação. II – Somente serão instalados pelo fabricante, ou por representantes, pessoas jurídicas, por ele autorizados. III – Terão indicação da capacidade máxima de carga permitida. Parágrafo 2° - É obrigatória: I – A inscrição da pessoa jurídica responsável pela instalação, como instalador de aparelhos de transporte junto ao CREA-MG. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 83 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – A inscrição da pessoa jurídica, responsável pela instalação, como prestador de serviços junto à Prefeitura. DOS MATERIAIS Art. 58 – Os materiais a serem utilizados nas obras, deverão preencher os requisitos de qualidade, durabilidade e segurança, conforme o tipo de edificação e de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo Único – A Prefeitura poderá exigir exames laboratoriais dos materiais a serem empregados nas obras, a seu critério, em função do porte e da destinação na edificação, sem que lhe caiba nenhum ônus. DAS FACHADAS Art. 59 – As fachadas das edificações serão de livre composição, desde que observem o que se segue: I – Não destoem do conjunto arquitetônico da área em que se localizem. II – Obedeçam ao disposto no Art. 10, em seu parágrafo 7°. III – Não contenham elementos construtivos ou ornamentais que avancem sobre o alinhamento. Parágrafo Único – Excetuam-se da exigência do item III, do parágrafo anterior, as marquises, construídas conforme o disposto no Artigo 67. DOS TOLDOS Art. 60 – Os toldos das edificações deverão obedecer ao seguinte: I – Não excederem à largura do passeio; II – Possibilitarem seu total recolhimento para junto das fachadas; III – Não prejudicarem a iluminação, a arborização e a sinalização. DAS VITRINES Art. 61 – As vitrines das edificações são de livre composição desde que: I – Não avancem sobre passeios ou corredores de galerias. II – Não contenham elementos que possam ocasionar riscos às pessoas. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 84 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS DAS PAREDES Art. 62 – As paredes das edificações tem função de vedação. Parágrafo 1° - As edificações projetadas sem estrutura de sustentação, poderão utilizar as paredes como elemento estrutural, desde que não ultrapassem três pavimentos. Parágrafo 2° - Caso as paredes sejam elemento estrutural da edificação, é obrigatório que se observe o seguinte: I – Afixar uma placa de aviso, de metal resistente, com área mínima de 0,25m², em local visível e exterior à edificação; II – Os dizeres da placa serão os que se seguem: “Edificação projetada e construída sem estrutura de vigas e pilares. É expressamente proibido executar obras que impliquem em remoção, total ou parcial, de paredes, bem como estrutura de vãos nas mesmas, sem prévia autorização do engenheiro construtor”. Parágrafo 3° - As paredes deverão obrigatoriamente assentar-se sobre alicerces devidamente impermeabilizados. Parágrafo 4° - Preferencialmente, as paredes deverão ser de tijolos, com as seguintes espessuras mínimas: I – 0,25m, para paredes externas; II – 0,15m, para paredes internas; III – 0,10m, para paredes que servem como simples divisões internas. Parágrafo 5° - Poderão ser utilizados outros materiais, desde que mantenham ou melhorem as características de impermeabilização, absorção acústica, resistência e estabilidade das paredes de tijolos. Parágrafo 6° - As paredes externas de qualquer edificação serão obrigatoriamente revestidas com material impermeabilizante. DOS PISOS Art. 63 – Os pisos das edificações observarão o seguinte: I – Deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, de acordo com a utilização e destinação de cada compartimento. II – Nos banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, dispensas e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 85 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Nas edificações comerciais, industriais ou qualquer outra, em que predomine grande circulação e/ou concentração de pessoas, deverão ser impermeáveis, laváveis, resistentes e de material antiderrapante. IV – Ao nível do solo, serão assentados em terreno compactado, sobre o qual se aplicará uma camada de concreto, devidamente impermeabilizada, com, no mínimo, 10cm de espessura. V – Em quaisquer edificações, deverão ter caimento de 1,0% em direção às portas ou ralos, afim de facilitar a limpeza. Parágrafo Único – O terreiro, em torno das edificações e junto às paredes, numa faixa de 0,70m de largura, no mínimo, 0,15m de espessura, de material impermeável e resistente, formando a calçada. DOS FORROS Art. 64 – Os forros das edificações observarão o seguinte: I – Serão exigidos em edificações desprovidas de laje como cobertura. II – Situar-se-ão à altura do pé direito dos compartimentos. III – Serão de material incombustível. Parágrafo Único – Dispensa-se da exigência de forros: I – Indústrias; II – Galpões para armazenamento de mercadorias; III – Pavimentos com cobertura metálica, não destinados a habitação; IV – Abrigos para máquinas e equipamentos; V – Ginásios esportivos. DAS COBERTURAS Art. 65 – As edificações serão obrigatoriamente dotadas de coberturas, que observarão o seguinte: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 86 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Serão impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e capazes de resistir às intempéries. II – Não excederão os limites do terreno que as contenham. III – Não despejarão águas pluviais nos terrenos vizinhos. IV – Serão de livre a composição arquitetônica, desde que se observe as disposições dos Artigos 10, em seu parágrafo 7° e 50 desta Lei. V – Deverão ter estruturas reforçadas e devidamente afixadas e estas, quando localizadas no ultimo pavimento, onde não existam paredes, em todo ou em parte, assegurando resistência à ação dos ventos. DOS PORÕES Art. 66 – Os porões, independentemente de suas destinações, possuirão: I – Ventilação permanente; II – Todos os seus compartimentos intercomunicáveis; III – Iluminação natural em pelo menos uma de suas laterais, durante quatro horas por dia, no mínimo; IV – Janelas nas paredes servidas de iluminação natural; V – Acesso independente de outras edificações. Parágrafo Único – Nos porões destinados a habitação, serão respeitadas todas as exigências para edificações residenciais. DAS MARQUISES Art. 67 – Será permitida a construção de marquises nas edificações, com a função de proteção contra as chuvas, desde que: I – Não prejudique a sinalização, a arborização e a iluminação. II – Nas edificações construídas no alinhamento do passeio público, tenham as seguintes dimensões: – Projeções de seus extremos afastadas 0,50m do meio fio, no mínimo; – Altura mínima de 2,50m, em relação ao piso do passeio; Parágrafo Único – As marquises observarão o seguinte: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 87 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Terão caimento em direção à fachada da edificação à qual pertençam, onde estarão dispostos os condutores e as calhas para captação das águas pluviais; II – Serão construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, do modo a se evitar solução de continuidade entre marquises contíguas; III – Serão sempre construídas na horizontal; IV – Quando contíguas terão sempre a mesma altura, exceto nos casos de logradouros de declividade acentuada, sendo, neste caso, compostas de tantos segmentos horizontais quantos forem necessários. DOS RECUOS E AFASTAMENTOS Art. 68 – Todas as obras de construção, ampliação, reforma ou demolição, deverão obedecer aos recuos frontais e aos afastamentos laterais previstos nesta Lei. Parágrafo 1° - Para edificações construídas, anteriormente à vigência desta Lei, quando da aprovação de projetos de ampliação, reforma ou demolição, deverá ser observado o seguinte: I – Caso os recuos não estejam de acordo com o disposto neste artigo, o projeto deverá prever a adequação da edificação a este; II – Caso os afastamentos não estejam de acordo com o disposto neste Artigo, o projeto deverá prever a adequação da edificação a este; III – Caso a edificação seja reconhecidamente de valor histórico e/ou cultural, não se aplica o disposto nos incisos I e II deste Artigo. Parágrafo 2° - Os recuos frontais mínimos das edificações, para os efeitos desta Lei, serão os seguintes: – casas residenciais: 3m; – prédios de apartamentos: 3m, até quatro pavimentos e 5m, acima de quatro pavimentos; – prédios comerciais: 2m, no primeiro e no segundo pavimentos, podendo, se for o caso, a projeção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – indústrias: 10m; – depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 10m; – hospitais: 10m; – estabelecimentos de ensino: 5m; – postos de serviço para veículos: 5m; – oficinas de conserto para veículos: 5m; – ginásios de esportes: 5m; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 88 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – casas de espetáculos: 2_m, no primeiro e segundo pavimentos, podendo se for o caso, a projeção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações deste inciso: 3m; – lojas: 2m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – bancos e assemelhados: 5m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – templos: 3m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – depósitos de materiais para construção: 5m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – revendedora de máquinas, veículos e equipamentos: 3m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público; – clubes esportivos/recreativos: 10m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público. Parágrafo 3° - Os afastamentos laterais mínimos das edificações, para os efeitos desta Lei, são de 1,5 metros. OBS>= Opcional dimensionar um a um. – casas residenciais: ___m, para paredes sem portas e/ou janelas e ___m, para paredes com portas e/ou janelas; – prédios de apartamentos: ___m, para paredes sem portas e/ou janelas e ___m, prara paredes com portas e/ou janelas, não se exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento, se não utilizado como residência; – prédios comerciais: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento; – indústrias: ___m; – depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: ___m; – hospitais: ___m; – estabelecimentos de ensino: ___m; – postos de serviço para veículos: ___m; – oficinas de conserto para veículos: ___m; – casas de espetáculos: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento; – ginásios de esportes: ___m; – galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações deste inciso: ___m, a partir do seguindo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento; – lojas: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento; – bancos e assemelhados: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento; – templos: ___m; – depósitos de materiais para construção: ___m, a partir do segundo pavimento, não se exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento; – revendedora de máquinas, veículos e equipamentos: ___m, a partir do segundo pavimento, não se exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 89 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – clubes esportivos/recreativos: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento. DAS DISTANCIAS ENTRE AS EDIFICAÇÕES Art. 69 – As edificações deverão manter, em um mesmo terreno, distâncias mínimas, em função da iluminação e ventilação, de acordo com o que se segue: I – Distância mínima entre a edificação principal e suas edículas, em qualquer de seus lados: 1,5m; II – Distância mínima entre edificações, independentemente de sua utilização, em quaisquer de seus lados: 1,5m. DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 70 – Todo compartimento, de qualquer edificação, seja qual for sua destinação, deverá ter pelo menos um vão aberto em suas paredes, sendo este voltado pra o logradouro ou para uma área interna iluminada e ventilada. Parágrafo 1° - Excetuam-se das exigências do caput deste Artigo os compartimentos que não prevejam a permanência de seres humanos e que, por razões de segurança e especificidade, são, obrigatoriamente, desprovidos de vãos de iluminação e ventilação. Parágrafo 2° - Para os efeitos deste Artigo, somente os vãos que se abrirem para áreas que recebam iluminação natural serão considerados. Parágrafo 3° - As áreas mínimas dos vãos, por compartimento, serão: I – Dormitórios: 1/6 da superfície do piso; II – Demais dependências da residência: 1/8 da superfície do piso; III – Salas de aula e bibliotecas: 1/5 da superfície do piso; IV – Escritórios e salas comerciais: 1/8 da superfície do piso; V – Edificações comerciais: 1/9 da superfície do piso; VI – Fábricas e oficinas: 1/8 da superfície do piso; VII – Hospitais: 1/8 da superfície do piso; VIII – Casas de espetáculos: 1/10 da superfície do piso; IX – Demais edificações: 1/10 da superfície do piso; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 90 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4° - Quando se tratar do inciso VI, do parágrafo anterior, a colocação de clarabóia permitirá redução de 10% na área prevista. Parágrafo 5° - Para os efeitos deste Artigo, portas não serão consideradas vãos, exceto quando em estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que abertas durante todo o expediente, e as portas de materiais transparentes. DOS PÉS DIREITOS Art. 71 – Os pés direitos das edificações serão determinados em função da destinação dos compartimentos. Parágrafo 1° - Os compartimentos são divididos em: I – De permanência, diurna ou noturna, prolongada; II – de utilização transitória; III – De utilização especial; IV – De utilização industrial; V – De utilização comercial. Parágrafo 2° - Sendo: I – De permanência prolongada: - dormitórios, refeitórios, salas de estar, salas de visita, salas de música, salas de jogos, salas de aula, salas comerciais, gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios e outros assemelhados a estes. II – De utilização transitória: - salas de espera, caixas de escada, vestíbulos, corredores, cozinhas, despensas, rouparia, banheiros, arquivos, depósitos e outros similares a estes. III – De utilização especial: - aqueles que por sua finalidade e especificidade não sejam obrigados a terem abertura para o exterior. Parágrafo 3° - Para os efeitos desta Lei, os pés direitos mínimos dos compartimentos são os que se seguem: I – Compartimentos de permanência diurna ou noturna prolongada: 2,70m; II – Compartimentos de utilização transitória: 2,50m; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 91 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – Compartimentos de utilização especial: 4,00m; IV – Compartimentos de utilização industrial: 6,00m; V – Compartimentos de utilização comercial: 4,00m; Parágrafo 4° - Os ginásios desportivos cobertos terão pés direitos mínimos de 15,00m. DAS CIRCULAÇÕES NO MESMO NÍVEL Art. 72 – As circulações no mesmo nível (corredores das edificações) funcionam como elementos de locomoção e arejamento das edificações e observarão o seguinte: I – Quando de utilização privativa, terão largura mínima de 1,00m, para uma extensão de até 5,00m, sendo que, excedido este comprimento, haverá acréscimo de 0,05m para cada metro excedente. II – Quando de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões mínimas, em função da utilização: – residencial: 1,20m para uma extensão máxima de 5,00m, sendo que, excedido este comprimento, haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro de excesso. – comercial: 1,50m para uma extensão máxima de 10,00m e, excedido este comprimento, haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro excedente. III – Em edificações onde seja prevista uma grande concentração de pessoas, terão no mínimo 2,00m para uma extensão máxima de 10,00m, acrescendo-se 0,10m para cada metro de excesso. IV – Quando com mais de 5,00m de comprimento, independente da destinação da edificação, deverão receber luz direta. V – No caso de ginásios esportivos e estádios, não terão largura inferior a 5,00m. DAS ESCADAS Art. 73 – As escadas permitirão o acesso seguro de pessoas a diferentes níveis de pavimentos, devendo possuir: I – Largura mínima de 0,80m, quando de uso privativo; II – Largura mínima de 1,20m, quando de uso coletivo; III – Iluminação e ventilação suficientes na caixa da escada; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 92 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Degraus com altura máxima de 0,20m; V – Degraus com profundidade mínima de 0,24m; VI – Patamar intermediário, a cada 19 graus, com comprimento mínimo de 1,00m; VII – Piso antiderrapante, mesmo quando molhado; VIII – Projeção mínima de seu diâmetro igual a 1,40m, quando em caracol; IX – Guarda-corpo, quando com mais de cinco degraus; X – Material incombustível na sua construção. Parágrafo Único – A escadas, quando em edificações de uso coletivo, independente da utilização destas, deverão ir do térreo à cobertura. DAS RAMPAS Art. 74 – Sempre que possível utilizar-se-á rampas, em detrimento de escadas. Parágrafo 1° - Mesmo possuindo escadas, os prédios públicos, deverão ser dotados de rampas, para facilitar o acesso a deficientes físicos. Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior se aplica especialmente aos locais de diversão pública, aos hospitais e clínicas, aos bancos e assemelhados e aos estabelecimentos de ensino. Parágrafo 3° - As rampas devem atender as seguintes exigências: I – Terem largura mínima de 1,20m; II – Terem declividade máxima de 15%; III – Não terem piso escorregadio, mesmo quando molhado. DAS PORTAS Art. 75 – As portas das edificações, para os efeitos desta Lei, deverão obedecer as seguintes exigências: I – Porta se entrada principal de escritórios e residências unifamiliares: largura mínima 0,80m e altura mínima 2,00m; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 93 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Porta de entrada principal de prédios residenciais coletivos: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m; III – Porta de entrada secundária em unidades residenciais: largura mínima 0,70m e altura mínima 1,90m; IV – Portas internas de edificações residenciais, comerciais e escritórios, executandose as instalações sanitárias: largura mínima 0,70m e altura mínima 1,90m; V – Portas de salas de aula: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m; VI – Portas de instalações sanitárias, para quaisquer edificações, excetuando-se ginásios esportivos e estádios: largura mínima 0,60m e altura mínima 1,90m; VII – Portas de entrada de casas de diversões públicas: largura mínima 3,00m e altura mínima 2,50m; VIII – Portas de instalações industriais: largura mínima 4,00m e altura mínima 4,00m; IX – Porta de entrada principal de estabelecimentos hospitalares: largura mínima 3,00m e altura mínima 2,50m; X – Portas internas e de entradas secundárias de estabelecimentos hospitalares: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m; XI – Portas de entrada principal de estabelecimentos comerciais: largura mínima 3,00m e altura mínima 2,50m; XII – Portas de entrada principal de estádios e ginásios esportivos: largura mínima 5,00m e altura mínima 4,00m; XIII – Portas de quaisquer dependências, inclusive instalações sanitárias em estádios e ginásios esportivos: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m. DAS JANELAS Art. 76 – Sem prejuízo ao disposto no Artigo 70 desta Lei, as janelas das edificações deverão obedecer às seguintes exigências: I – Altura mínima de 1,00m, de seu lado inferior, até o solo; II – Altura mínima de 1,00m; III – Largura mínima de 0,8m; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 94 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Distância máxima de 1,2m, de seu lado superior à altura do pé direito; V – Área transparente de, no mínimo, 80%. Parágrafo Único – As janelas poderão se abrir para fora do compartimento, quando no alinhamento do logradouro ou quando de frente para áreas com menos de 2,00m de largura. DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 77 – A taxa de ocupação é obtida dividindo-se a projeção da área construída total no terreno (após conclusão da obra), pela área total do terreno e multiplicando-se o resultado por 100. Parágrafo Único – Serão admitidos os seguintes valores máximos: I – Residências: 60% II – Edifícios de apartamentos: 60% III – Edificações comerciais: 90% IV – Edificações industriais: 40% V – Depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 40% VI – Hospitais e clínicas: 50% VII – Escolas: 50% VIII – Postos de serviços para veículos: 30% DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS Art. 78 – Todos os projetos de edifícios de apartamentos, centros comerciais, indústrias, hospitais e clínicas, hotéis, escolas, oficinas de consertos para veículos, postos de serviços para veículos, locais de diversão pública e outros, cujas destinações sejam assemelhadas a estes, segundo análise da Prefeitura, deverão contemplar, dentro de seus respectivos terrenos, áreas de estacionamento para veículos, incorporadas ou não a edificação, em conformidade com as especificações deste Artigo. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 95 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1° - A Prefeitura analisará a necessidade de áreas de estacionamento em função da destinação da obra e na capacidade para estacionamento de veículos das vias circunvizinhas. Parágrafo 2° - As áreas de estacionamento serão iluminadas e possuirão ventilação que garanta a expulsão dos gases de escapamentos. Parágrafo 3° - O número de vagas na área de estacionamento será proporcional ao porte e à destinação da edificação, observando-se os seguintes quantitativos mínimos: I – Edifícios de apartamentos: uma vaga por apartamento; II – Centros comerciais: uma vaga por unidade comercial; III – Indústrias: uma vaga para cada cem empregados; IV – Hospitais e clínicas: uma vaga para cada cinco leitos; V – Hotéis: uma vaga para cada dois apartamentos ou quartos; VI – Escolas: uma vaga para cada grupo de cem alunos; VII – Oficinas de consertos: uma vaga por veículo atendido; VIII – Postos de serviços para veículos: quatro vagas por bomba; IX – Locais de diversão pública: 10% da lotação; X – Supermercados: uma vaga para cada 25,00m² de área construída. Parágrafo 4° - A área relativa a cada vaga será 12m², quando para automóveis e de 40m² para caminhões e ônibus. DA HABITAÇÃO MÍNIMA Art. 79 – A habitação mínima, para os efeitos desta Lei, deverá ser composta de uma sala, u dormitório, uma cozinha e instalação sanitária, de acordo com as especificações previstas nesta Lei. DAS RESIDÊNCIAS Art. 80 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, nas edificações residenciais, deverão ser observadas: I – Área mínima do compartimento: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 96 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – Sala = 12,00m² – Quarto = 10,00m² – Cozinha = 6,00m² – Copa = 8,00m² – Banheiro = 2,00m² II – Menor dimensão do compartimento: – Sala = 3,00m – Quarto = 2,50m – Cozinha = 2,00m – Copa = 2,00m – Banheiro = 1,00m Parágrafo Único – As residências unifamiliares terão: I – Área mínima construída de 38,00m² II – Cozinhas e banheiros revestidos com material liso e impermeável, até a altura mínima de 1,60m. III – Iluminação natural em todos os seus compartimentos. DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS Art. 81 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os edifícios de apartamentos deverão: I – Possuir, por apartamento, área mínima construída de 38,00m², excluindo-se as áreas comuns e de circulação; II – Observar o disposto no Artigo 80; III – Possuir elevador, quando com cinco pavimentos; IV – A partir de nove pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar um elevador; V – Possuir, no máximo, tantos pavimentos, quantos se permita, em função da legislação municipal que trata do uso e da ocupação do solo urbano, observando-se que pilotis e cobertura são considerados para efeito da contagem do número de pavimentos; VI – Possuir abrigo para recipientes de gás liquefeito de petróleo, localizado no pavimento térreo e externamente à edificação, no caso de existir sistema de gás encanado; VII – Possuir caixa coletora de lixo, no pavimento térreo, de uso comum, com capacidade mínima de 0,3m³ por apartamento; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 97 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – Possuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo com as especificações desta Lei; IX – Possuir caixa d’água, de uso comum, dimensionada de acordo com o número de apartamentos e com o disposto nesta Lei. DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Art. 82 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, as edificações comerciais deverão: I – Possuir área mínima construída, por unidade de comércio e/ou serviço de 25,00m²; II – Possuir dimensão mínima de 3,50m em cada unidade; III – Possuir, a cada pavimento, pelo menos um banheiro masculino e outro feminino, com área mínima de 2,00m², cada; IV – Possuir elevador, quando com três pavimentos; V – A partir de seis pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar mais um elevador; VI – Caso existam unidades, onde seja previsto o uso de gás liquefeito de petróleo, possuir local para acondicionamento, no pavimento térreo, e exteriormente ao prédio; VII – Possuir, no pavimento térreo, caixa coletora de lixo de uso comum, com capacidade mínima de 0,5m³ por unidade autônoma; VIII – Possuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo com as especificações desta Lei; IX – Possuir caixa d’água, de uso comum, dimensionada de acordo com esta Lei e o número de unidades comerciais e/ou de serviços; X – Observar se a destinação da obra é permitida neste local, em função da legislação do uso e ocupação do solo urbano; XI – Observar o número máximo de pavimentos que se permite construir, em função da legislação do uso e ocupação do solo urbano. DAS LOJAS Art. 83 – Sem prejuízo dos demais Artigos desta Lei, as lojas deverão: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 98 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS I – Possuir pelo menos um banheiro para uso de funcionários, com área de, no mínimo, 2,00m²; II – Ter área mínima construída de 25,00m²; III – Ter, no mínimo, como menor dimensão, 3,50m; IV – Possuir banheiro para uso público, caso a área construída da loja seja superior a 200m². Parágrafo 1° - Caso a loja seja construída em terreno, onde existam outras unidades autônomas, esta deverá ser totalmente independente, quanto à rede de água/esgoto, sanitários, caixa d’água e portas principais. Parágrafo 2° - Observar se a destinação da obra é permitida neste local, em função da legislação do uso e ocupação do solo urbano. DAS INDÚSTRIAS Art. 84 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, as indústrias deverão: I – Possuir instalações sanitárias para uso de funcionários, com, no mínimo, 2,00m², separadas por sexo, composta de, pelo menos, um vaso sanitário, um lavabo e um chuveiro, na proporção de uma para cada 20 funcionários; II – Se for o caso, possuir chaminés, dotadas de filtro, de modo que atendam as diretrizes para proteção do meio ambiente, em conformidade com as especificações dos órgãos oficiais competentes; III – Se for o caso, possuir sistema de tratamento de seus resíduos tóxicos, antes de lançá-los na rede pública de esgotos; IV – Caso a rede pública de água seja insuficiente, possuir sistema próprio de captação de água para uso industrial; V – Possuir locais apropriados para cozinha e refeições, distantes pelo menos 20,00m de áreas que conservem ou utilizem produtos tóxicos, devendo estes locais ser completamente revestidos de material liso e impermeável. Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 99 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM Art. 85 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os locais destinados a hospedagem, deverão: I – Possuir área mínima de 12,00m², para dormitórios de dois leitos e 8,00m², para dormitórios de um leito, os quais deverão ter dimensões mínimas de 4,00m e 3,00m, respectivamente; II – Possuir, no máximo, dois leitos por dormitório; III – Possuir hall de recepção com serviço de portaria; IV – Possuir entrada de serviço e hóspedes independentes; V – Possuir lavatório com água corrente em todos os dormitórios; VI – Possuir instalações sanitárias, independentes das existentes nos apartamentos e suítes, separadas por sexo, em todos os pavimentos, na proporção de uma masculina e uma feminina, para cada três quartos; VII – Possuir instalações sanitárias de funcionários separadas das de hóspedes; VIII – Possuir cozinha totalmente revestida de material impermeável e liso, que não se comunique com instalações sanitárias e cuja área mínima seja 8,00m²; IX – Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; Parágrafo Único – Observar-se, no local, e destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano. DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 86 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os estabelecimentos de ensino deverão: I – Possuir, no mínimo, área de 50m² por aluno, nas salas de aula, limitando-se a 40 o número de alunos por sala; II – Possuir pátio para recreação com 3m² por aluno/turno, no mínimo; III – Possuir cozinha totalmente revestida com material liso e impermeável e sem comunicação com instalações sanitárias; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 100 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Possuir instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de uma masculina e uma feminina, para cada grupo de 20 alunos/turno; V – Possuir biblioteca, com área útil de, no mínimo, 1,2m² por aluno/turno; VI – Possuir, em volta de edificação e na parte interna do terreno, arborização, para permitir a melhoria do isolamento acústico; VII – Possuir, na entrada principal de acesso a alunos, passeio público, com largura mínima de 4,00m; VIII – Possuir as circulações no mesmo nível com, no mínimo, 3,00m de largura; IX – Possuir rampas em detrimento de escadas. Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano. DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES Art. 87 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão: I – Possuir, área no mínimo, área de 5m² por leito, nas enfermarias, limitando-se ao máximo de 4 o número de leitos; II – Ter, nos apartamentos individuais, área mínima de 3m²; III – Possuir enfermarias para doenças infecto-contagiosas localizadas em pavilhão separado, distando, no mínimo, vinte metros de outros pavilhões; IV – Possuir rampas, com largura mínima de 3m, em detrimento de escadas; V – Possuir, nas circulações no mesmo nível, largura mínima de 3,00m; VI – Possuir lavanderia própria para esterilização e desinfecção dos utensílios e materiais não descartáveis; VII – Possuir local para incineração do resíduo hospitalar; VIII – Ter compartimentos revestidos com material liso impermeável, sendo o revestimento, nas enfermarias e apartamentos, no piso e paredes, até a altura de 1,80m e nas cozinhas, instalações sanitárias, refeitórios, salas de cirurgia, até o teto; IX – Possuir, no mínimo uma instalação sanitária por enfermaria, com área mínima de 3,00m², sendo proibido o uso destas por visitantes ou funcionários; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 101 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS X – Possuir, para funcionários e visitantes, instalações sanitárias, com área mínima de 3,00m², sendo, no mínimo, uma masculina e uma feminina, por andar; XI – Possuir elevadores com: – largura mínima: 1,20m – comprimento mínimo: 2,20m Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano; DAS CASAS DE ESPETÁCULOS Art. 88 – Sem prejuízo aos dispostos nos demais Artigos desta Lei, as casas de espetáculos deverão: I – Possuir instalações sanitárias diferenciadas por sexo, com capacidade para a atender a, no mínimo, 10% da lotação de uma só vez; II – Possuir sistema de ar condicionado e pé direto mínimo de 5,00m, quando comportarem mais de 200 pessoas; III – Possuir, no mínimo, duas saídas, devidamente identificadas e em direções opostas; IV – Possuir as mesmas larguras nas portas, circulações e escadas; V – Possuir rampas, sempre que possível, em detrimento de escadas; VI – Ser construídas de material incombustível; VII – Ser revestidas de material fono absorvente; Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do dolo urbano; DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES Art. 89 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os bares, congêneres, deverão: I – Possuir instalações sanitárias diferenciadas por sexo, devendo ter, no mínimo, 2,00m² e 1,00m como menor dimensão; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 102 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Ter cozinha incomunicável com instalações sanitárias e com área mínima de 5,00m²; III – Ter os depósitos de alimentos ventilados e, iluminados, totalmente revestidos com material liso e impermeável, dotados de ralos para escoamento de água; IV – Ter nas janelas da cozinha e da dispensa, se for o caso, telas, para impedir a entrada de insetos e roedores; Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano. DOS MERCADOS, QUITANDAS E CONGÊNERES Art. 90 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os mercados, quitandas e congêneres deverão: I – Possuir telas nas janelas e portas, afim de se evitar a entrada de insetos e roedores; II – Possuir pisos lisos e impermeáveis, dotados de ralos para escoamento de água; III – Possuir as paredes, até a altura de 1,60m, revestidas de material liso e impermeável; IV – Possuir os cantos das paredes arredondados. Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano. DOS AÇOUGUES E CONGÊNERES Art. 91 – Sem prejuízo ao disposto dos demais artigos desta Lei, os açougues e congêneres deverão: I - Possuir revestimento liso e impermeável no piso e nas paredes; II- Possuir todos aos cantos do compartimento arredondados; III - Possuir ralos para escoamento de águas; IV - Possuir câmara frigorífera; V - Possuir portas gradeadas, para permitir ampla ventilação; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 103 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o numero de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano; DOS POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS Art. 92 – Sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Lei e em conformidade com as normas do Conselho Nacional do Petróleo, os postos de serviços para veículos deverão: I – Instalar lavagem e lubrificação de veículos em boxes isolados impedindo que resíduos se espalhem para outras áreas; II – Possuir, nos boxes, ralos, dotados de caixas de areia para retenção de óleo, impedindo escoamento de suas águas; III – Possuir cobertura no local das bombas, com pé direito mínimo de 5,00m; Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano; DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS Art. 93 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como construções especiais aquelas não destinadas à habitação nem ao exercício do trabalho. Parágrafo 1°. – As construções especiais terão tratamento diferenciado das demais , com relação a exigências para aprovação de projeto e licenciamento. Parágrafo 2º. – Considerando-se como construções especiais piscinas; chaminés industriais; torres para qualquer fim; reservatórios de represas; pontes, viadutos e assemelhados; dutos para sólidos, características e destinações, possam ser entendidas como especiais. Parágrafo 3º. – Para as construções especiais sem prejuízo dos demais dispositivos desta Lei, serão exigidos projetos com detalhamentos específicos, além de relatórios de impacto ambiental, se for o caso, a qualquer tempo e sempre que a Prefeitura assim o decidir. Parágrafo 4°. – As construções especiais, a critério da Prefeitura e de acordo com pareceres técnicos de órgãos competentes para cada caso, deverão observar exigências construtivas específicas, quanto à higiene, segurança e preservação ambiental. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 104 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 94 - Compete exclusivamente à Prefeitura a execução de obras, a manutenção, a limpeza, a identificação, a sinalização de trânsito e a arborização nas vias e logradouros públicos. Parágrafo 1°. – A critério da Prefeitura, as atribuições tratadas no caput deste artigo poderão ser delegadas a concessionários ou a contribuintes, de acordo com o interesse público. Parágrafo2°. – Nas vias e logradouros públicos, somente a Prefeitura: I – Autorizará execução de serviço ou obra; II – Procederá ao alinhamento e ao nivelamento; III – Autorizará a abertura de vias; IV – Promoverá abertura, alargamento e prolongamento de vias ou logradouros públicos, quando necessário. Parágrafo 3º. – Caso a abertura, alargamento, e prolongamento das vias ou logradouros implique em desapropriação de terrenos particulares, estes serão indenizados, de acordo com o que segue: I – A Prefeitura proporá acordo com os proprietários dos terrenos que serão atingidos pela obra, acerca do valor da indenização. II – Caso o proprietário recuse o acordo proposto, a Prefeitura promoverá a desapropriação judicial. Parágrafo 4°. – A seu critério, a Prefeitura poderá permitir que contribuintes promovam a colocação de placas de identificação de logradouros, com respectiva exploração publicitária, desde que em conformidade com as Posturas Municipais. DAS INFRAÇÕES Art. 95 – Serão consideradas infrações quaisquer ações ou omissões, dolosas ou não, que desrespeitem as disposições desta Lei. Parágrafo 1°. – Será considerado infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário da obra/ imóvel objeto da infração. I – Obter certidões e/ou declarações junto a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Município; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 105 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – Obter quaisquer licenças relativas ao poder de Polícia Administrativa do Município. DAS PENALIDADES Art. 96 – As penalidades previstas neste Artigo não exime o infrator das responsabilidade civis e penais previstas em Lei, nem o desobriga a sujeitar-se ás demais disposições desta Lei. Parágrafo Único – As penalidades para as infrações a esta lei são: I – Executar obra sem licença prévia junto à Prefeitura: obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 edificado, mais o valor da licença, obra concluída: interdição e multa de 0,1 UPFM/m2, mais o valor da licença; II – Executar obra sem o cumprimento das restrições previstas em Alvará de Licença: - obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 de projeto, - obra concluída: interdição e multa de 0,1 UPFM/m2 de projeto; III – Executar obra com licença expirada: - obra em andamento : embargo e multa de 200% valor da licença, mais o pagamento da licença; - obra concluída : interdição e multa de 500% do valor da licença, mais o pagamento da licença; IV – Executar obra fora do alinhamento determinado pela Prefeitura: - obra em andamento: embargo e multa de 1,0 UPFM/m de testada, mais o valor da tarifa correspondente, caso não tenha pago; - obra concluída: demolição e multa de 1,0 UPFM/m de testada, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a tenha pago; V – Executar obra fora do nivelamento determinado pela Prefeitura: - obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 de terrenos, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a tenha pago; - obra concluída: demolição e multa 0,1 UPFM/m2 de terreno, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a tenha pago; VI – Executar obra sem identificação da numeração do imóvel, determinada pela Prefeitura: - embargo da obra e multa de 5 UPFM, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a tenha pago; VII – Executar obra em desacordo com o projeto aprovado: obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 edificado, obra concluída: demolição e multa de 0,1 UPFM edificado, observado o disposto no Artigo 97 desta Lei; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 106 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – Executar obra que exija a colocação de tapumes ou tela de proteção, conforme o caso, sem a colocação dos mesmos: - embargo da obra e multa de 0,1UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; IX – Executar obra com tapumes e/ou tela de proteção fora das especificações: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; X – Executar obras sem andaimes, quando exigidos: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XI – Executar obra com andaimes fora das especificações: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XII – Ocupar a via pública como canteiro de obras: - embargo da obra e multa de 0,2 UPFM/dia; XIII – Efetuar carga e descarga de materiais ou utilizar caminhão/bomba para lançamento de concreto, sem autorização e/ou fora dos horários determinados pela Prefeitura: - embargo da obra e multa de 0,2 UPFM/dia; XIV – Descarregar entulhos fora dos locais determinados: - embargo da obra e multa de 0,5 UPFM/descarga; XV – Não retirar os abrigos provisórios após o prazo de terminado: - multa de /m² de abrigo não retirado; XVI – Executar obra que interfira na sinalização de trânsito: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da sinalização danificada, se for o caso; XVII – Executar a obra que danifique passeios públicos: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos passeios danificados; XVIII – Executar obra que danifique a arborização: – internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha determinado a preservação: embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da arborização; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 107 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – externamente ao terreno: embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da arborização; XIX – Executar obra que polua cursos d’água e, em especial, prejudique suas nascentes: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos cursos d’água e/ou nascentes; XX – Executar obra que utilize bate-estacas, ou qualquer outro dispositivo que cause barulho excessivo, fora dos horários determinados pela Prefeitura: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XXI – Não manter, na obra, a via aprovada do projeto: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XXII – Executar obra, em que as pessoas físicas, em atividade, não estejam, portando seu comprovante de inscrição junto à Prefeitura: - multa de 0,3 UPFM/pessoa física; XXIII – Executar obra, na qual não esteja afixada, em local visível, a ficha de inscrição da pessoa jurídica executora da obra: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XXIV – Executar obra, na qual seja exigida a responsabilidade técnica, sem que haja identificação do responsável: - embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado; XXV – Utilizar edificação para fim diverso do previsto em projeto: - interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado; XXVI – Utilizar edificação, construída após a vigência desta Lei, sem que sejam observadas as especificações técnicas nela estabelecidas: - interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado; XXVII – Utilizar edificação, que necessite de reparos, sem que estes sejam efetuados: - interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado; XVIII – Manter construção paralisada por mais de 10 anos: Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 108 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS - demolição e multa de 0,1 UPFM/m² de projeção da construção, mais os custos de demolição; XXIX – Manter ruína, após o prazo determinado pela Prefeitura para demolição da mesma: - demolição e multa de 0,1 UFPM/m² de projeção de ruína, mais os custos de demolição; XXX – Utilizar ou manter edificação em terreno que não se enquadre nas disposições desta Lei: - demolição e multa de 0,1 UFPM/m² edificado, mais os custos de demolição; XXXI – Ocupar edificação sem a concessão do “habite-se”: - multa de 0,1 UPFM/m² edificado; XXXII – Executar obra sem muro, quando este for exigível pelas disposições desta Lei: - multa de 0,1 UPFM/m de testada não murada; XXXIII – Construir passeios fora das especificações desta Lei: - multa de 0,1 UPFM/m de passeio fora das especificações; XXXIV – Executar obra em terreno que: – não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica, multa de 0,1 UPFM/m² de terreno; – não esteja conectado à rede de distribuição de água, multa de 0,1 UPFM/m² de terreno; – não esteja conectado à rede de esgoto, caso exista no logradouro, multa de 0,1 UPFM/m² de terreno; – não disponha de instalação sanitária mínima para trabalhadores, multa de 0,1 UPFM/m² de terreno. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97 – O prazo para pagamento de multas relativas ao descumprimento das disposições desta Lei será estipulado pelo Prefeito Municipal, não podendo este ser inferior a 48 horas e nem superior a 30 dias corridos. Art. 98 – Caso se execute obra, devidamente licenciada, na qual se observe, ao final da mesma, área construída maior que a prevista em projeto, caberá à Prefeitura as seguintes decisões: I – Permitir que se mantenha integralmente a edificação, desde que: – não desrespeite as especificações técnicas desta Lei; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 109 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS – o proprietário providencie, no prazo determinado pela Prefeitura, a elaboração de um projeto de retificação, sujeitando-se ao pagamento da tarifa, conforme disposto no Artigo 7° desta Lei; – o proprietário regularize a situação da obra junto ao INSS; – o proprietário pague as multas decorrentes do acréscimo de área, à razão de 0,1 UPFM/m² de acréscimo, sem prejuízo das demais penalidades; II – Iniciar o Processo de Demolição, caso não se cumpram, em sua totalidade, os dispositivos do inciso anterior. Art. 99 – A partir da vigência desta Lei, será obrigatória a identificação de “Entrada e Saída de Veículos”, em todos os imóveis que, para se ter acesso às suas garagens, utilizem o passeio público. Parágrafo 1° - Regulamento disporá sobre a forma de prazos, para atendimento ao disposto neste Artigo. Parágrafo 2° - O disposto neste Artigo não se aplica a garagens de residências unifamiliares e postos de abastecimento e serviços para veículos. Art. 100 – A partir da vigência desta Lei, os proprietários de terrenos situados em esquinas deverão providenciar a colocação das placas de identificação dos nomes dos logradouros que servem suas testadas. Parágrafo Único – As placas, fornecidas pela Prefeitura, serão afixadas, em local visível, a 1,80m do nível do solo. Art. 101 – Em casos específicos de projetos habitacionais conveniados, destinados à população de baixa renda, em conformidade com as disposições técnicas de órgãos estaduais ou federais competentes, a Prefeitura poderá, a seu critério, adotar especificações diversas às previstas nesta Lei, quanto a dimensões de terreno e edificação, objetivando atender aos interesses sociais e à situação econômica vigente, sem, contudo, deixar de observar os padrões mínimos de higiene, conforme e segurança. Parágrafo 1° - O disposto neste Artigo somente se aplica a projetos que prevejam a construção de um mínimo de 50 unidades habitacionais. Parágrafo 2° - Os projetos, tratados neste Artigo, somente serão executados em áreas que disponham de rede de água, energia elétrica e esgoto. Art. 102 – A Prefeitura, sempre que se fizer necessário, objetivando o perfeito cumprimento da Lei, promoverá análise de situações não previstas nessa Lei, através de seu órgão competente. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 110 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1° - Através da análise, tratada neste Artigo, será avaliada a necessidade de se emendar, suprimir, ou manter inalteradas as especificações técnicas desta Lei. Parágrafo 2° - O resultado desta análise será encaminhado ao Executivo Municipal, que, se for o caso, através de Decreto, promoverá alterações às disposições desta Lei. Art. 103 – O valor de Referência, para o cálculo das penalidades desta Lei, será o estipulado e atualizado nos moldes e datas previstos no Código Tributário Municipal. Art. 104 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bicas, de de 1993. WANDA MARIA CORREA LAMHA Prefeita Municipal Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 111 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS A COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA APRESENTA AS SEGUINTES SUGESTÕES E EMENDAS AO CÓDIGO EM ANEXO: (1) No art. 5º foi determinado o prazo de 15 dias. (2) No art. 6º e seu parágrafo foi aprovado o prazo de 12 meses respectivamente. (3) No art. 9° incluir parágrafo nos termos abaixo: São isentos da apresentação dos documentos previstos neste artigo a OBRA medindo até 70 metros. (4) No art. 10 seu § 2 º ficou aprovado a área de 70m². (5) No art. 16 foi aprovado o prazo de 15 dias. (6) No art. 18 foi aprovado o prazo de 24 meses. No inciso I e II do artigo constar os prazos de 30 e 12 meses, respectivamente. (7) No § 2º do art. 22 foi vetado o inciso II em seu inteiro teor, bem como o seu inciso III. (8) No artigo 34 inciso III incluir prazo de 10 anos. (9) No mesmo artigo inciso IV o prazo de 12 meses. (10) No artigo 35 incluir prazo de 30 dias. (11) No inciso II do artigo 35 incluir prazo de 15 dias. (12) No art. 39 incisos I, II e III incluir os prazos respectivamente de 15 dias, 10 dias e 30 dias. Será 72 horas o prazo o prazo previsto no parágrafo único do art. 39. (13) O inciso III do art. 45 deverá ter a seguinte redação: “Tenha declividade máxima que não implique em riscos técnicos segundo anáse do setor competente da Prefeitura”. (14) O inciso X do artigo 45 foi excluído. (15) O inciso IX do artigo 45 constar a seguinte metragem: 10m e área min. de 250m². Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 112 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS (16) Foram também excluídos os incisos XI e XII do art. 45. (17) No inciso XV deste mesmo artigo foi alterado a metragem de 360,00 m² para 250,00m². (18) No art. 48 § 2º inciso IV passou a seguinte redação: IV - “Poderão ser pré-fabricados de concreto, inclusive nas divisas”. (21) No art. 52 foi excluído o inciso I no seu interior, bem como seu parágrafo 6º. (22) O Parágrafo 8º inciso I do art. 52 passa a ter a seguinte redação: “I – De responsabilidade do concessionário da rede pública até..........................................”. (23) No parágrafo 12º do art. 52 onde está escrito PREFEITURA , leia-se CONCESSIONÁRIA. (24) No art.53 PARÁGRAFO 1º incluir a expressão “obedecerão as seguintes orientações”. (26) No art. 63 incluir a seguinte redação “Os pisos das edificações seguirão as seguintes sugestões”: (27) No art.64 incluir redação: “Os forros das edificações deverão seguir as seguintes sugestões”. (28) No inciso I do art. 64 modificar passando para a seguinte redação: “ I – Poderão ser colocados em ..............................................................................................................”. (29) No art. 64 foram excluídos: _ O Parágrafo Único, incisos I, II, III, IV, V. (30) O art. 65 passou a ter a seguinte redação: “As edificações que forem dotadas de cobertura observarão o seguinte:” (31) O art. 68 Parágrafo e incisos referente a recuos e afastamentos foram excluídos em sua totalidade. (32) No art. 69 incisos I e II incluir as metragens 1,5 m e 1,0 m. (33) No art. 76 incluir nos incisos a metragem : I = 1m, II = 1m, III = 0,80 m, IV = 1,20m. (34) Foi excluído totalmente o art. 77 seu parágrafo e incisos. (35) No inciso I do art. 78 modificar de cinco vagas para uma vaga. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 113 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS (36) No art. 80 incluir o texto: “...deverão ser observadas as seguintes sugestões”. (37) No art. 81 inciso VII incluir 0,3 m². (38) No art. 82 inciso IV foi modificado de 03 pavimento para 04 pavimentos e no inciso V de 6 para 8 pavimentos e no inciso VII constar 0,5m³. (39) No art. 83 inciso IV incluir 200 m². (40) No art. 86 o inciso I passa a ter a seguinte redação: “I – Possuir, no mínimo, área de 1,2 m² por aluno, nas salas de aula. No inciso II constar 0,3m² e no inciso IV foi incluído o total de 35 alunos turno”. (41) No art. 87 seu caput passa a seguinte redação: “Sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão segui as normas específicas do Ministério da Saúde”. Todos os incisos constantes deste Art. foram excluídos. (42) No capítulo art. 96 das penalidade no seu inciso I foi o nº de UPFM – retirando a expressão m2 edificado. a) - 10 UPFM b) - 10 UPFM INCISO II a - 10 UPFM b - 10 UPFM INCISO IV a - 2 UPFM b - 2 UPFM INCISO V a - 10 UPFM b - 10 UPFM Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 114 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS INCISO VI - 2 UPFM INCISO II a- 10 UPFM b- 10 UPFM INCISO VIII - 10 UPFM com Projeto 15 UPFM sem Projeto INCISO IX --- 10 UPFM com Projeto 15 UPFM sem Projeto INCISO X --- 10 UPFM com Projeto 15 UPFM sem Projeto INCISO XI --- 10 UPFM com Projeto 15 UPFM sem Projeto INCISO XIII - 01 UPFM INCISO XIV - 01 UPFM INCISO XV - 10 UPFM INCISO XVI - 10 UPMF com Projeto - 15 UPFM sem Projeto INCISO XVIII - 10 UPMF com Projeto - 15 UPFM sem Projeto INCISO XXIX - 01 UPFM Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 115 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS INCISO XXX - 01 UPFM INCISO XXXI = Fazer constar “ – multa de 10 UPFM e em moradia com área igual de menor a 70 m² multa de ¼ da UPFM”. INCISO XXXII - 02 UPFM INCISO XXXIII - 05 UPFM incluir o seguinte texto: INCISO XXXIV Incluir seguinte texto: “executar obra desde que haja rede apropriada” LETRA a - Não esteja conectada a rede de distribuição de energia elétrica multa de 02 UPFM. DISPOSIÇÕES FINAIS (43) incluir art. antes do Art. 97 nestes termos: “art.. constada A IRREGULARIDADE PELO FISCAL DA Prefeitura, o infrator será notificado com a indicação das irregularidades e lhe será dado um prazo de no mínimo de 30 dias no máximo de 90 dias, a juízo Fiscal e de acordo com a complexidade das irregularidades encontradas. (44) - No art. 98 Letra d, incluir 10 UPFM - No art. 103 = incluir: “As multas serão calculadas pela UPFM” _____________________ _____________________ Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 116 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS - CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO – PROJETO ORIGINAL E SUA APROVAÇÃO COM EMENDAS Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 117 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 001 DE DE 1993. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS” O povo do Município de Bicas, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A organização da Prefeitura Municipal de Bicas, é a que consta desta Lei. Art. 2° - A gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos seus Assessores e pelos Chefes de Departamento. Art. 3° - A composição administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas é a seguinte: I – GESTÃO ADMINISTRATIVA Prefeito Municipal II – ORGÃOS E ASSESSORAMENTO Gabinete do Prefeito Departamento Jurídico III – ORGÃOS DE SUPORTE Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Pessoal - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais - Departamentos de Compras e Licitação Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Assistência Social - Departamento de Esporte e Lazer Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Departamento de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Educação - Departamento de Cultura - Departamento de Educação - Departamento de Turismo Secretaria Municipal de Fazenda - Departamento de Contabilidade e Orçamento - Departamento de Receita, Cadastro e Fiscalização - Departamento de Controle e Pagamento Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Serviços e Obras - Almoxarifado Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 118 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS - Departamento de Obras - Departamento de Transportes e Estradas Municipais Art. 4° - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa serão ocupados por servidores em efetivo exercício na Prefeitura ou através de recrutamento amplo por indicação do Chefe do Executivo Municipal. Art. 5° - A Administração Municipal é compreendida, por: I – Administração Direta, abrange os serviços inerentes aos órgãos de assessoramento, departamentos e setores subordinados hierarquicamente. II – Administração Indireta, formada por entidades criadas por força de lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, responsável pela prestação de serviços específicos, integrando-se através de vinculação e ou cooperação aos departamentos. Fundações que porventura forem criadas em virtude de lei municipal sem fins lucrativos, compondo mediante cooperação com a Administração Pública Direta. Art. 6° - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Bicas é composta pelo seguinte escalonamento hierárquico: – 1° Nível – Gabinete do Prefeito – 2° Nível – Secretarias – 3° Nível – Departamentos Art. 7° - A gestão administrativa da Prefeitura Municipal tomará por base diretrizes e políticas que tenham por fundamento promover a melhoria da qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos prestados, norteando-se por projetos, planos e programas emanados e coordenados pelo Sr. Prefeito Municipal. Art. 8° - Compete ao Prefeito Municipal: I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, após aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 119 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com a devida aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, assim como até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada trimestre a prestação de contas dos meses antecedentes; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços de obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 120 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras e outros bens do Município; XXVII – desenvolver o sistema viário do Município; XXVIII – conceder, mediante autorização legislativa, auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, até o último dia do 1° trimestre de cada ano; XXIX – estimular a adoção de políticas de incremento à educação; XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias; XXXIII – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIII deste Artigo. Art. 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I – assessorar o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativo com os municípios, órgãos, entidades publicas e privadas e associações de classe; II – promover periodicamente reuniões gerais e setoriais, para verificar se o programa da administração está sendo executado conforme determinado pelo Chefe do Executivo; III – redigir e expedir a correspondência do Chefe de Executivo; IV – redigir, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 121 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – redigir, organizar, numerar, protocolar e manter sob sua guarda os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos referentes ao Executivo Municipal; VI – estudar e redigir projetos, justificativas de vetos, regulamentos e outros; VII – orientar, quando solicitado, a elaboração de ordens de serviço, portarias, decretos, relatórios e outros expedientes dos demais órgãos da Administração; VIII – promover a divulgação dos atos oficiais. Art. 10 – É da competência do Departamento Jurídico: I – elaborar parecer sobre toda a matéria que lhe for apresentada pelo Prefeito e demais órgãos; II – representar judicialmente a Prefeitura mediante procuração; III – promover a cobrança judicial da divida ativa do Município ou outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais; IV – assessorar o Prefeito Municipal nas atividades administrativas; V – participar de inquéritos administrativos, prestando toda orientação jurídica necessária; VI – participar dos atos executivos relacionados a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura; VII – assessorar a prefeitura na celebração de contratos em geral; VIII – acompanhar permanentemente a legislação estadual e federal, extraindo os assuntos de interesse municipal. Art. 11 – A Secretaria de Administração compete executar as atividades referentes ao controle funcional, treinamento, desenvolvimento de pessoal, avaliação de desempenho, promoções, concursos públicos, compras, licitações, patrimônio e serviços gerais. Parágrafo 1º - Compete ao Departamento de Pessoal: I – promover o assentamento dos registros de pessoal; II – supervisionar contratações de pessoal; III – supervisionar a movimentação de pessoal; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 122 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IV – efetuar o cadastro de candidatos a cargos e funções da administração Municipal, elaborando editais e regulando os concursos; V – elaborar, em conjunto com os demais órgãos municipais, programas de treinamento e aperfeiçoamento funcional; VI – cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância da legislação pertinente à sua área de atuação; VII – atualizar, permanentemente, registros e assentamentos dos servidores municipais, em fichas e livros próprios; VIII – controlar a freqüência dos servidores municipais; IX – elaborar a folha de pagamento, fazendo cálculos preparando os descontos obrigatórios e autorizados; X – elaborar a escala de férias do pessoal; XI – dar orientação aos servidores sobre seus direitos/deveres e sua vida funcional; XII – elaborar certidões relacionadas com a vida funcional, quando solicitadas pelos servidores interessados. XIII – promover a apuração do tempo de serviço e outros dados, para fins de promoção, aposentadoria e o mais que for solicitado. Parágrafo 2º - Compete ao Setor de Patrimônio e de Serviços Gerais; I – manter registro em livros ou fichas de todos os componentes do patrimônio, inclusive os bens de uso do publico, com determinação do local onde se encontra o bem, sua descrição, estado de conservação, sua entrada no Patrimônio se por compra, doação ou outro meio e valor; II – etiquetar e numerar os bens patrimoniais, promovendo a sua classificação em fichas ou livros; III – preparar, em conjunto com o Departamento de Contabilidade e Orçamento, os processos autorizados referentes à alienação de bens e de materiais inservíveis; IV – orientar a execução de inventários periódicos dos materiais estocados; V – propor a alienação ou baixa, conforme o caso, dos bens inservíveis, em desuso e que de qualquer forma, reconhecidamente, não tenham mais utilidades; VI – executar serviços de reprodução de documentos; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 123 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VII – coordenar e controlar os serviços da copa do prédio da Prefeitura, malote e expedição de correspondência externa; VIII – controlar o arquivo municipal; IX – coordenar o trabalho de limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio da Prefeitura, dos móveis e equipamentos; X – providenciar abertura e fechamento do prédio da Prefeitura, fazendo que, sejam hasteadas as bandeiras do Município, do Estado e do País, quando a situação assim o exigir; XI – elaborar medidas, que minimizem ou acabem com os riscos, referentes à segurança dos servidores, como: instalações elétricas, fios desencapados, pó, alem de outros; XII – providenciar e solicitar que sejam feitos reparos na rede hidráulica e na rede elétrica; XIII – fiscalizar os serviços funerários, verificando se as disposições constantes em leis municipais, quanto aos procedimentos no cemitério público, estão sendo cumpridas; XIV – programar e controlar a utilização dos veículos municipais; XV – promover a manutenção preventiva da frota municipal; XVI – verificar constantemente a validade das carteiras dos motoristas e documentação dos veículos; Parágrafo 3º - Compete ao Departamento de Compras e Licitação: I – promover a realização de licitação, mediante determinação do Sr. Prefeito, para aquisição de materiais, equipamentos, contratação de serviços e empreitadas de obras; II – coordenar o processo licitatório, a partir da elaboração e publicação do edital, até o seu encerramento; III – constituir as comissões de licitação, sugerindo nomes dos participantes, indicando servidores que detenham conhecimento necessário a avaliação da aquisição a ser feita; IV – realizar as licitações para alienação de materiais e equipamentos obsoletos inservíveis ou sem finalidade; V – elaborar, em conjunto com os demais órgãos, previsão de compras, dos materiais de uso constante; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 124 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VI – fornecer aos órgãos da Administração Municipal, dados e informações sobre compras, aquisições e contratações; VII – confirmar os elementos técnicos, junto ao órgão solicitante, visando não efetuar compras erradas ou incorretas; VIII – cumprir fielmente o que determina a legislação especifica para o Departamento; IX – elaborar carta convite e mapa de propostas de fornecedores, para definir as compras necessárias; X – controlar o atendimento das compras solicitadas, providenciando para que os fornecedores cumpram regularmente os prazos as condições e especificações estabelecidas no documento de compra; XI – atualizar constantemente, o cadastro dos fornecedores; XII – cadastrar fornecedores de outras regiões, através de cartas, visando atendimento futuro de solicitações de compras; Art. 12 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus departamentos. Parágrafo 1º - Compete ao Departamento de Assistência Social: I – atender diariamente pessoas necessitadas, que buscam ajuda da Prefeitura, analisar os casos, e, apresentar orientação ou solução para os problemas; II – realizar periodicamente cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra local, visando atender as atividades do Município (ex.: convênio com o SENAC, SENAI, EMATER, etc.); III – elaborar cadastro municipal da necessidade de mão-de-obra, e fazer sua ampla divulgação para atender às empresas e ou particulares; IV – fazer estudos e adotar medidas que visem ampliar o mercado de tr4abalho local; V – elaborar cadastro social da população, fornecer auxílio em se tratando de pobreza extrema ou em outros casos, devidamente comprovados; VI – fazer levantamento de condições habitacionais, a fim de desenvolver programas de habitação popular; VII – estimular a criação de organismos comunitários para atuarem em conjunto, em programas de promoção social; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 125 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – manter estreito relacionamento com a Defesa Civil do Estado, no sentido de prevenir ou atuar em situações de emergência; IX – promover a criação de hortas comunitárias, principalmente junto à comunidade carente; X – proporcionar às pessoas e famílias de reduzidos recursos e manifesta dificuldades de gerência do lar, auxílios materiais e orientação que os habilite a gerir regularmente sua economia domestica; XI – organizar e realizar programas a fim de proporcionar às crianças e adolescentes, prioritariamente, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, profissionalização, cultura, lazer, como proceder com dignidade e respeito à unidade familiar e consciência comunitária; XII – proporcionar aos deficientes físicos os meios e oportunidades para ingresso no trabalho, inclusive nas funções públicas, segundo sua capacidade; XIII – adotar medidas para preservação das crianças e adolescentes do uso de drogas, entorpecentes e afins e proporcionar meio de cura aos já dependentes; XIV – transferir, mediante convênios e subvenções a instituições privadas de reconhecida idoneidade e especialização, os serviços de assistência, das atividades da Prefeitura. Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Esportes a Lazer: I – proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; II – organizar e executar programas desportivos e de recreação nas escolas visando desenvolver nos alunos o gosto pelas atividades esportivas; III – elaborar calendário esportivo, de jogos e certames de interesse da população; IV – apoiar a prática de esporte, incentivando os clubes locais nas diversas modalidades; V – iniciar trabalho de base, visando participação em campeonatos regionais e estaduais de esporte praticados no Município; VI – implantar modalidades esportivas que não sejam praticadas no Município e que haja interesse em sua prática; VII – elaborar programa de palestras, com especialistas, ressaltando o beneficio da prática de esportes; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 126 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VIII – registrar os participantes de modalidades esportivas da comunidade, no sentido de se formar agremiações. IX – promover a manter programas de lazer para a comunidade. Art. 13 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I – administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus órgãos; II – executar a política de agricultura, pecuária e abastecimento do Município, articulando-se com os órgãos governamentais e outras entidades, para a elaboração de projetos relacionados com a produção, consumo, distribuição, armazenamento, padronização, classificação e transporte de alimentos; III – formular programas e projetos sociais de atendimento emergencial, relativos a alimentos e insumos agropecuários; IV – estimular e apoiar iniciativas da comunidade, visando o aperfeiçoamento dos processos de produção, comercialização e abastecimento de alimentos; V – apoiar e incentivar as atividades agrícolas, industriais e comerciais; VI – organizar, fiscalizar e controlar o parque de exposições; VII – manter viveiros de mudas para serem distribuídas junto aos agricultores; VIII – elaborar estudos que facilitem as atividades de pecuária, através do desenvolvimento do rebanho, combate de endemias e epidemias; IX – participar de organizações classistas concernentes às atividades do Departamento; X – elaborar estudos que incentivem a ampliação do parque industrial local; XI – elaborar plano de implantação do Distrito Industrial do Município; XII – apoiar as iniciativas que ampliem e melhorem o comércio local; XIII – participar da elaboração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, do plano de cobrança de impostos e taxas dos comerciantes, pecuaristas e agricultores, buscando alcançar uma justiça fiscal no município; XIV – organizar feiras livres com locação e dias de funcionamento determinados, dando prioridade a comercialização direta do produtor ao consumidor, de produtos horti-frutigranjeiros locais; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 127 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XV – manter fiscalização permanente sobre a qualidade e estado de conservação dos gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor nas feiras livres, comércio regular estabelecido e ambulantes; XVI – verificar o cumprimento de normas de higiene e sanitarismo no manuseio de equipamentos e utensílios utilizados na comercialização de gêneros alimentícios; XVII – administrar o matadouro municipal, verificando constantemente as condições de limpeza, conservação e higiene do estabelecimento; XVIII – verificar o estado de sanidade dos animais destinados ao abate; XIX – fiscalizar o serviço de abate, esfola, preparo geral da carcaça e transporte até o açougue; XX – fiscalizar permanentemente os produtos animais oferecidos ao consumidor; XXI – organizar feiras livres com localização e dias de funcionamento determinados, pela Prefeitura, dando prioridade à comercialização direta do produtor ao consumidor, de produtos horti-fruti-granjeiro do Município; XXII – manter fiscalização permanente sobre a qualidade e estado de conservação dos gêneros alimentícios em geral, oferecidos ao consumidor nas feiras livres, comércio regular estabelecido e ambulante; XXIII – dentro dos padrões de higiene verificar os locais e manuseios, equipamentos e utensílios empregados na comercialização de gêneros alimentícios, procedendo conforme regulamenta o Código de Posturas; XXIV – administrar o matadouro verificando diariamente as condições de limpeza e asseio de todas as dependências do estabelecimento; XXV – verificar o estado de sanidade dos animais destinados ao abate; XXVI – fiscalizar o serviço de abate, esfola, preparo geral da carcaça e transporte até o açougue; XXVII – verificar permanentemente dos produtos animais oferecido ao consumidor; XXVIII – cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Orgânica Municipal pertinente a abastecimento. Parágrafo Único – São atribuições do Departamento de Meio Ambiente: I – promover a criação de mudas visando o incremento da arborização municipal; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 128 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS II – fazer tratamento de árvores danificadas ou doentes nos logradouros públicos; III – autorizar o corte de árvores, mediante requisição do interessado ou não, no caso de dano ou perigo de dano a residências ou via pública; IV – elaborar plano de cultivo e conservação de árvores e plantas nas vias e logradouros públicos; V – promover e estimular o plantio de árvores frutíferas e hortas comunitárias junto a população carente; VI – analisar os produtos que se adaptem às condições do solo e clima do município, visando a promoção de culturas frutíferas e de hortaliças; VII – promover em conjunto com o Departamento de Educação o ensino e a disseminação de informações à comunidade sobre meio ambiente, necessários à conscientização para sua preservação; VIII – elaborar sistema de medição dos índices de poluição e da qualidade do meio ambiente; IX – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; X – desenvolver normas de proteção ao trabalhador rural e urbano, visando o combate de ações nocivas no desempenho de seu trabalho; XI – estimular e desenvolver o reflorestamento com espécies nativas, objetivando proteger as encostas e os recursos hídricos; XII – proteger a fauna e a flora, visando assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético; XIII – fiscalizar as atividades de construção e reforma de instalações que causem degradação do meio ambiente; XIV – providenciar a eliminação de águas paradas e amontoados de lixos e entulhos, visando coibir a formação de focos de moscas, mosquitos e outros insetos nocivos à saúde, evitando, conseqüentemente, o desenvolvimento de doenças. Art. 14 – São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: I – elaborar os planos de educação, de longa ou curta duração; II – firmar convênios com órgãos e entidades, visando definir política voltada para o ensino do Município; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 129 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – convocar, anualmente, a população em idade escolar para efetuar sua matricula; IV – elaborar campanhas junto à população, no sentido de incentivar a freqüência às aulas; V – aprimorar, permanentemente, a qualidade do ensino municipal, através da elaboração de programas de orientação pedagógica; VI – estabelecer condições de trabalho adequadas, para o professorado da zona rural; VII – promover orientação educacional, em cooperação com a família, a comunidade e o professorado; VIII – estabelecer programas de alfabetização e de formação profissional, adequadas às necessidades locais, com relação à mão-de-obra; IX – promover constantemente medidas de aperfeiçoamento escolar, que visem erradicar a repetência, baixo rendimento dos alunos e a evasão dos alunos das escolas; X – elaborar calendário escolar diferenciado, levando-se em consideração fatores econômicos e climáticos, principalmente na zona rural; XI – criar programas especiais de reciclagem do professorado, objetivando elevar o nível de conhecimento dos mesmos; XII – promover concursos que contribuam para a formação ou mostras artísticas, através de disputas de prêmios; XIII – atuar no desenvolvimento cultural do Município através de estimulo às artes, letras e ciências; XIV – elaborar calendários de eventos culturais, tais como: Feira de Artes, Semana do Livro, Nostra de Autores e Poetas locais, Visitas a Biblioteca, Visitas ao Museu, etc.; XV – criar normas e leis referentes a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico locais; XVI – elaborar gincanas culturais, que visem aumentar a integração da comunidade; XVII – estabelecer no calendário cultural local, a realização de festival de música; XVIII – promover em conjunto com outros órgãos, a apresentação de grupos teatrais e folclóricos, no Município; XIX – incentivar a realização de atividades e estudos de interesse do Município, de natureza sócio-econômica ou técnica cientifica; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 130 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XX – resgatar, difundir, participar e colaborar na execução de atividades relativas às festas locais; XXI – criar mecanismos de incentivo e proteção ao artista e artesão locais; XXII – manter acervo das artes populares; XXIII – organizar, supervisionar e manter o Museu Municipal; XXIV – administrar a Biblioteca Municipal, pinacotecas, bandas de música, para que as atividades dessas instituições contribuam, de fato, para o desenvolvimento da cultura no Município; XXV – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos culturais, educacionais e turísticos; Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Educação: I – implantar a política educacional com base nas condições econômicas e sociais locais; II – zelar e fiscalizar o cumprimento do plano de aulas; III – promover e controlar a distribuição de material didático às escolas municipais; IV – elaborar cardápios para as merendas; V – cumprir a legislação no que concerne ao período de aulas, duração do ano letivo, entre outros; VI – controlar a freqüência dos professores e diretores da rede de ensino municipal; VII – dar assistência aos alunos; VIII – elaborar programas de aperfeiçoamento do professorado; IX – elaborar cadastro das escolas municipais; X – solicitar reparos ao Departamento de Obras quando necessário; XI – manter cursos permanentes de erradicação do analfabetismo; XII – manter orientação técnico-pedagógica do ensino no Município; XIII – cumprir as disposições da Lei Orgânica no que concerne ao ensino. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 131 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Cultura: I – promover o desenvolvimento cultural do Município; II – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; III – incentivar e proteger o artista e o artesão local; IV – elaborar e difundir o calendário cultural do Município; V – documentar as artes populares; VI – organizar o Festival de Música e gincanas culturais; VII – criar, supervisionar e incentivar a Banda Municipal; Parágrafo 3° - Compete ao Departamento de Turismo: I – cadastrar os pontos que possam despertar o interesse turístico; II – propiciar e incentivar a implantação de infra-estrutura para turistas; III – divulgar, junto a outros centros os pontos turísticos, as festas locais, propiciando incrementos no turismo local; Art. 15 – Compete à Secretaria de Fazenda administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus Departamentos; Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Contabilidade e Orçamento: I – executar a contabilização orçamentária financeira e patrimonial municipal, conforme legislação própria; II – elaborar o balancete de receita e despesa, o balanço geral e anexos exigidos por lei e as prestações de contas às instituições e ou órgãos federais, estaduais e municipais; III – controlar os saldos a pagar, provenientes de exercícios anteriores; IV – manter controle das aquisições, alienações ou concessões de imóveis, instruindo e participando dos processos; V – coordenar a elaboração anual do orçamento-programa e a proposta orçamentária com base nos elementos fornecidos pelos órgãos da administração municipal; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 132 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VI – observar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias; VII – controlar o repasse de créditos especiais e transferência de verbas; VIII – conferir as contas mantidas em estabelecimentos bancários, confrontando saldos e extratos; IX – preparar e montar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município; X – informar, quando necessário, sobre processo de pagamento, saldos de verbas e demais assuntos referentes ao Departamento. Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Controle de Pagamento: I – receber, controlar, movimentar e manter sob sua guarda valores e títulos de Tesouro Municipal; II – efetuar o pagamento dos compromissos municipais conforme cronograma financeiro, de acordo com as disponibilidades; III – suprir financeiramente os outros órgãos da administração municipal, autorizado pelo Prefeito; IV – atualizar diariamente os saldos bancários; V – manter controle da arrecadação diária mediante classificação e análise de receita; Parágrafo 3° - Compete ao Departamento de Receita, Cadastro e Fiscalização: I – organizar e manter atualizados os cadastros fiscais dos contribuintes sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários, do imposto sobre serviços e das taxas de licença; II – efetuar os cálculos e preparar os lançamentos de impostos, taxas e contribuições de melhoria, efetuando a entrega e o controle dos avisos e guias de arrecadação; III – atualizar os cadastros fiscais dos contribuintes, mediante alterações nos registros, conforme disposto na legislação; IV – atualizar os dados do cadastro imobiliário em conjunto com o Departamento de Obras e com o Cartório de Imóveis local; V – examinar processos referentes a lançamentos de tributos municipais e pronunciarse sobre a situação fiscal dos contribuintes; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 133 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS VI – fornecer certidões negativas e atestados, referentes a assuntos tributários; VII – efetuar a baixa e o controle dos pagamentos dos tributos municipais, em disquetes, livros ou em fichas proporias, em conjunto com os comprovantes respectivos; VIII – efetuar, periodicamente, a atualização dos valores venais dos imóveis cadastrados na Prefeitura; IX – organizar e inscrever, na época devida, a divida ativa municipal, atualizando os registros individuais dos contribuintes devedores da Fazenda Municipal, para que seja efetuada a cobrança; X – autuar e promover a apreensão de mercadorias e objetos quando previstos em Lei; XI – instruir e constituir processo sobre autuações e demais assuntos de competência da fiscalização fazendária. Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde Pública, zelar e manter pela saúde da população, prestando assistência aos munícipes, e especificamente: I – elaborar mapa de saúde da população visando o combate das causas e efetuar tratamento preventivo de doenças; II – manter com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais convênios, objetivando aprimorar a assistência médio-ambulatorial e de defesa sanitária; III – elaborar e executar programas de assistência médio-odontológica à população carente; IV – homologar os atestados médicos dos servidores municipais, quando forem emitidos por profissionais que não pertencem ao quadro de pessoal da Prefeitura; V – fazer convenio com órgãos locais e outros no sentido de promover periodicamente palestras, seminários que disseminem assuntos médicos e dentários, para a população em geral; VI – elaborar campanhas de educação médica para a comunidade; VII – promover campanhas de vacinação em massa da população, periodicamente, e em casos de surtos localizados; VIII – concorrer para a devida aplicação de recursos destinados à saúde pública, repassados pela Prefeitura ou de outras fontes; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 134 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS IX – administrar e coordenar as unidades de saúde locais, visando o adequado atendimento de pessoas da comunidade, que necessitem de atendimento médico; X – promover em conjunto com o Departamento a realização de palestras elucidativas sobre saúde para a comunidade; XI – fazer o encaminhamento de pessoas doentes a outras localidades, que possuam recursos médicos inexistentes no Município; XII – organizar programas permanentes de vacinação geral, educação sanitária e planejamento familiar com bases em conhecimentos científicos; XIII – elaborar plano de atendimento médico para toda a comunidade; XIV – promover campanha que alerte a população para os riscos a que estão sujeitos, quando não fazem uma perfeita higiene do corpo; XV – fazer análises das doenças mais comuns verificadas no Município, procurando montar formas de combate; XVI – promover assistência médica e odontológica aos alunos da rede de ensino público; XVII – verificar as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, exterminando focos de mosquitos e insetos diversos, transmissores de moléstias e de prédios com relação a residências e instalação de unidades comerciais, serviços e indústrias; XVIII – manter fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de animais no perímetro urbano e expansão urbana; XIX – efetuar o atendimento clínico-ambulatorial-odontológico à população carente do Município. Art. 17 – A Secretaria Municipal de Serviços e Obras é responsável pela execução das atividades relativas à construção e conservação de estradas, vias, logradouros e das obras públicas, zelar e manter os serviços referentes ao trânsito, transportes, limpeza pública, matadouro, feiras-livres, mercados, iluminação de praças e jardins, sinalização de ruas e cemitério público, além de rede de esgotos, sistema de abastecimento e qualidade da água. Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Obras: I – executar atividades referentes à construção e conservação de obras públicas e prestação de serviços à comunidade; II – elaborar projetos de obras públicas, que atendam a comunidade; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 135 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS III – atualizar periodicamente a planta cadastral imobiliária do Município; IV – elaborar e executar o plano de urbanização municipal, através de estudos e projetos; V – fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinentes a obras, autuando e interditando, quando necessário; VI – elaborar requisição de compras, especificando qualidade e quantidade dos materiais utilizados nas obras, fazendo constar dados técnicos e posteriormente encaminhar ao Departamento de Compras; VII – executar trabalhos topográficos para subsidiar a construção de obras e serviços municipais; VIII – emitir relatórios de acompanhamento das obras; IX – auxiliar na elaboração de normas referentes à edificação, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras; X – executar reparos em prédios municipais, conforme programado, para atendimento às diversas necessidades; XI – distribuir os veículos municipais, conforme programado, para atendimento às diversas necessidades; XII – controlar a saída e chegada de veículos, verificando no odômetro a quilometragem percorrida; XIII – cuidar do emplacamento e seguro dos veículos; XIV – inspecionar os veículos municipais, verificando o estado de conservação; XV – encaminhar veículos para reparos, quando houver necessidades; XVI – promover a limpeza e conservação dos veículos; XVII – exercer todas as atividades referentes à limpeza da cidade; XVIII – executar a coleta de lixo nos logradouros públicos, elaborando itinerários e adequando o pessoal; XIX – executar serviços de limpeza de valas, valetas e bueiros; XX – irrigar, limpar e conservar os parques, jardins e praças públicas; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 136 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS XXI – cuidar da poda de árvores instaladas nos logradouros públicos; XXII – distribuir pelas ruas da cidade cestos coletores de lixo, facilitando, assim, o trabalho de coleta; XXIII – promover campanhas que transmitem à população orientação para não sujar a cidade; XXIV – promover estudo para reciclagem e aproveitamento do lixo coletado; XXV – conservar o cemitério em condições de limpeza e observância de saúde publica; XXVI – superintender o serviço de velório, mantendo o estabelecimento em condições de atendimento; Parágrafo 2º - Compete ao De3partamento de Transportes e Estradas Municipais: I – elaborar e manter atualizado o mapa cadastral das estradas municipais, contendo: extensão, largura, tipo de pavimentação, condições de uso e ligações e ligação que efetua; II – emitir relatórios dos serviços executados pelo Departamento; III – manter em condições de uso regular, as estradas municipais, providenciando reparos necessários; IV – elaborar plano rodoviário municipal; V – fazer levantamento de linhas de ônibus que servem o município, analisando a necessidade de implantação e interligação com outros municípios; Parágrafo 3º - Compete ao Almoxarifado: I – receber e estocar os materiais de sua competência, abastecendo as repartições através de requisições, mantendo o Departamento de Compras e Licitação sempre informado sobre os estoques existentes; II – zelar pela conservação do estoque e através de extratos periódicos demonstrar a situação geral do Departamento; III – manter o controle geral do estoque dos materiais, registrando em fichas próprias, as entradas e saídas; IV – conferir as especificações, quantidade e qualidade, quando do recebimento de materiais, fixados no documento de compra; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 137 Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS V – elaborar em conjunto com os outros órgãos a previsão de consumo de materiais; VI – elaborar fichas para o controle de uso de ferramentas e equipamentos por parte dos usuários; VII – controlar o bom uso das ferramentas e demais equipamentos, promovendo reparos quando necessários; VIII – elaborar planilha de custos de material para obras e serviços; IX – emitir relatório de controle dos materiais utilizados nas obras e serviços. Art. 18 – Os controles, mapas e relatórios, alem de levantamentos efetuados pelos Departamentos, serão subsídios para a elaboração de relatório de desempenho, das atividades da Prefeitura. Parágrafo Único – Caberá ao Chefe de Gabinete e Assessor Especial analisarem e divulgarem os dados que julgarem convenientes. Art. 19 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda alocar recursos financeiros e orçamentários para o pleno funcionamento da estrutura criada nesta Lei. Art. 20 – As alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação desta estrutura, serão autorizadas pelo Chefe do Executivo. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, 09 de dezembro de 1993. WANDA MARIA CORRÊA LAMHA PREFEITA MUNICIPAL