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norma nº 3/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
native_id1315

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Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000
Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° 03/2009
SANCIONADO LEI COMPLEMENTAR N° 15/2009
Altera artigos, parágrafos e incisos e
exclui inciso no Código de Posturas
Municipal, Lei n° 003/1993.
Art. 1° - Fica excluído o inciso III do Artigo 13 da referida lei.
Art. 2° - Passa o Artigo 28 a ter a seguinte redação:
“Art. 28 – As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 3° - Passa o Artigo 36 a ter a seguinte redação:
“Art. 36 – As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.”
Art. 4° - Passa o Artigo 40 a ter a seguinte redação:
“Art. 40 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.”
Art. 5° - Passa o Artigo 48 a ter a seguinte redação:
“Art. 48 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 6° - Passa o Artigo 55 a ter a seguinte redação:
“Art. 55 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 7° - Passa o Artigo 57 a ter a seguinte redação:
“Art. 57 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 8° - Passa o Artigo 61 a ter a seguinte redação:
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“Art. 61 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 9° - Passa o Artigo 64 a ter a seguinte redação:
“Art. 64 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas 
em lei”.
Art. 10 - Passa o Artigo 68 a ter a seguinte redação:
“Art. 68 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas 
em lei”.
Art. 11 - Passa o inciso IV do artigo 72 a ter a seguinte redação:
“Art. 72 - ...
I - ...
II - ...
III -...
IV – O depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de garantia de pagamento 
de eventuais despesas com limpeza e recomposição do local, quando tratar-se de parques de 
diversões, circos, exposições, feiras, mostras e congêneres”.
Art. 12 - Passa o Artigo 76 a ter a seguinte redação: 
“Art. 76 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 13 - Passa o Artigo 83 a ter a seguinte redação:
“Art. 83 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 14 - Passa o Artigo 89 a ter a seguinte redação:
“Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 15 - Passa o Artigo 93 a ter a seguinte redação:
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“Art. 93 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 16 - Passa o Artigo 102 a ter a seguinte redação:
“Art. 102 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras penalidades 
previstas em lei”.
Art. 17 - Passa o Artigo 106 a ter a seguinte redação:
“Art. 106 – Para concessão de licença para exploração de recursos minerais, a 
Prefeitura irá exigir o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ano de exploração, a 
titulo de calção, para cobertura de eventuais custos de reparação de danos ao meio ambiente, 
porventura ocorridos em função da exploração dos recursos minerais”.
Art. 18 - Passa o Artigo 113 a ter a seguinte redação:
“Art. 113 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 19 - Passa o Artigo 119 a ter a seguinte redação:
“Art. 119- As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 20 - Passa o Artigo 129 a ter a seguinte redação:
“Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas 
em lei”.
Art. 21 - Passa o Artigo 137 a ter a seguinte redação:
“Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei”.
Art. 22 - Passa o Artigo 147 a ter a seguinte redação:
“Art. 147 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multa no 
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas 
em lei”.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bicas.
Em, 30 de março de 2009.
Honório de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2009
O presente projeto se faz necessário devido ao fato do Código de Posturas do 
município de Bicas se encontrar totalmente desatualizado no que diz respeito às penalidades 
nele estabelecidas.
Em que pese ser sabedor de que a Mesa Diretora tenha hoje um assessor jurídico 
cuidando da atualização das leis municipais, elaborei a presente lei para que o Executivo 
tenha armas para lidar com os cidadãos que insistem em transgredir as leis e também em 
atentar contra os bons costumes.
Esta lei data de 1993 e sabemos que precisa de adequações. Uma delas é exatamente a 
determinação do valor das multas estipuladas no Código. À época de sua publicação o 
município tinha uma unidade fiscal própria, a UPFM, que foi extinta em 1996 e, desde então, 
as multas ficaram dependendo de cálculos matemáticos para poderem ser aplicadas.
Tempos depois o valor comparativo desta unidade fiscal foi se perdendo, os 
parâmetros forma se alterando, e hoje, é quase impossível determinar o seu valor.
Por estes motivos é que trago à apreciação desta Casa este projeto que visa municiar o 
Executivo para que ele exerça seu poder coercitivo para tentar manter a municipalidade em 
ordem.
Isto posto, agradeço a atenção dos colegas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 30 de março de 2009.
Aloysio Barbosa Borges
VEREADOR PROPONENTE
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Lei nº 003/93
Institui o Código de Posturas Municipais
A Câmara Municipal de Bicas aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Bicas.
Art. 2º - Este Código institui e disciplina o Poder de Policia Administrativa 
Municipal, em matéria de higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, bem 
estar publico, localização e funcionamento de estabelecimentos destinados a atividades 
econômicas e/ou locais públicos, bem como as normas de relacionamento jurídico entre o 
Poder Publico Municipal e os Municípios.
Art. 3º - Compete à Prefeitura Municipal de Bicas cumprir e fazer cumprir as 
disposições deste Código, através de funcionários credenciados para exercer o Poder de 
Policia Administrativa Municipal.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, em todo o território municipal, está sujeita as 
prescrições deste Código e obriga-se a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal 
no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou não, contrária às 
disposições desta Lei.
Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de fazer cumprir as disposições 
desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º - Não são diretamente puníveis por esta Lei:
I – os incapazes na forma da Lei.
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II – os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 8º - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes tratados no 
artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais ou responsáveis legais, quando menor;
II – sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 9° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 10 – As penalidades, pecuniárias ou não, somente terão efeito se observados os 
seguintes dispositivos:
I – Toda infração somente será notificada através da lavrura do Auto de Infração (AI), 
que também será o instrumento hábil para imposição de multas.
II – O AI será lavrado por funcionário credenciado pela Prefeitura;
III – A lavratura do AI será feita em documento especifico para tal fim, de acordo 
com modelo aprovado em regulamento;
IV – No AI deverão constar, no mínimo:
a)- dia, mês, ano e horário da lavratura;
b)- local da ocorrência da infração;
c)- descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
d)- nome do infrator, seu CPF (ou identidade) e seu endereço;
e)- nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI;
f)- nome e assinatura de duas testemunhas documentadas;
V – O infrator deverá assinar o AI e, no caso de recusa por parte deste, tal fato será 
averbado 
neste próprio documento.
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Art. 11 – Na hipótese de autuação decorrente de infração e esta Lei, observa-se-à o 
seguinte:
I – O infrator terá sete dias para apresentar sua defesa, através de requerimento escrito, 
dirigido a Prefeitura;
II – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator.
Art. 12 – O prazo para recolhimento de multas será determinado pelo Executivo 
Municipal, de acordo com o seguinte:
I – Não será inferior a quarenta e oito horas;
II – Não será superior a quinze dias.
Art. 13 – Em relação às muitas será observado o seguinte:
I – Serão cumulativas:
II – Não eximirão o infrator de sujeitar-se a outras obrigações e demais penalidades 
previstas em Lei;
III – Terão seu valor determinado pelo Executivo Municipal, que levará em 
consideração a gravidade dos fatos que as originaram e os limites máximos e mínimos 
estabelecidos em Lei.
Art. 14 – Toda reincidência à mesma infração, praticada por uma mesma pessoa, 
física ou jurídica, no período de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior.
Art. 15 – As multas estarão sujeitas a:
I – atualização monetária e a juros de mora à razão de 1.0 ao mês, ou fração, quando 
não pagas no mesmo exercício em que forem impostas.
Art. 16 – Além de multas e de outras penalidades ou obrigações previstas em Lei, a 
infração pode resultar em apreensão de bens ou mercadorias ou interdição de 
estabelecimentos, quando estes estiverem:
I – perturbando a ordem, a moral e o sossego públicos:
II – obstruindo o livre trânsito de pessoas ou veículos;
III – causando danos à higiene ou à saúde públicas;
IV – colocando em risco a segurança pública;
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V – prejudicando o meio ambiente;
VI – poluindo visualmente os locais públicos.
Art. 17 – Nos casos de apreensão de bens ou mercadorias:
I – a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; 
II – quando esta se realizar em locais afastados, a critério da Prefeitura, a coisa 
apreendida será depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, de acordo com as 
formalidades legais.
Art. 18 – A devolução da coisa apreendida somente se dará após:
I – pagamento de indenização à Prefeitura, em relação às despesas de apreensão, 
transporte e depósito;
II – pagamento das multas que couberem.
Art. 19 – No caso de não ser reclamada e retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
coisa apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo o valor apurado 
aplicado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – Após a venda em hasta pública da coisa apreendida e a respectiva 
indenização de multas e despesas, caso haja saldo positivo, este será repassado para o órgão 
de Assistência Social do Município.
Art. 20 – O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os motivos que 
configuraram a infração e enquanto não proceder ao pagamento das respectivas multas, estará 
proibido de:
I – participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou 
indireta do Município:
II – receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou órgãos da administração direta ou 
indireta do Município;
III – contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do 
Município;
IV – obter certidões e/ou declarações junto à Prefeitura ou órgãos da administração 
direta ou indireta do Município;
V – obter quaisquer licenças relativas ao Poder de Polícia Administrativa do 
Município.
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TITULO II
Da Higiene
CAPITULO I
Da Higiene Pública
Art. 21 – Compete à Prefeitura, através de Fiscais credenciados, zelar pela higiene 
pública, abrangendo especialmente a limpeza:
I – das vias e logradouros públicos;
II – das edificações particulares e coletivas;
III – dos terrenos;
IV – dos alimentos e das bebidas;
V – dos estabelecimentos comerciais e de serviços;
VI – da água;
VII – do ar.
Art. 22 – A Fiscalização inspecionará:
I – rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passíveis de gerar algum dano à 
higiene pública;
II – atendendo solicitação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou 
particulares, em relação a locais específicos, que, segundo estas estejam colocando em risco a 
higiene pública;
III – em regime especial:
– os locais, que por suas características ou destinações, apresentem situações de risco à 
higiene pública.
– os locais em que se verificaram infrações às disposições desta Lei, em relação à higiene 
pública;
Art. 23 – A cada inspeção realizada, será elaborado um relatório circunstanciado sobre 
as condições de higiene do local inspecionado.
Art. 24 – Verificada situação que coloque em risco a higiene pública, a Fiscalização:
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I – quando se tratar de competência municipal:
– sugerirá medidas e proporá soluções, visando eliminar a situação de risco à higiene pública;
– se não suficiente o disposto no item anterior, exigirá que se tome providencias, que, se não 
acatadas na forma e no prazo determinados, ocasionarão a interdição do local.
II – quando não se tratar de competência municipal, encaminhará cópia do relatório, 
tratado Artigo 23, à autoridade estatal ou federal, conforme o caso.
CAPITULO II
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 25 – Entende-se por vias e logradouros públicos os espaços do território 
municipal, inclusive lagoas e cursos d’água, destinados ao transito de veículos e pedestres, 
sendo irrelevante o fato de se localizarem na área urbana ou rural, ou serem dotados de 
quaisquer serviços urbanos.
Art. 26 – A responsabilidade pela limpeza das vias e logradouros públicos será:
I – da Prefeitura ou de concessionária, se for o caso, quando se tratar de parques, 
jardins, praças e pistas de rolamento de vias e logradouros públicos;
II – das pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de passeios, no trecho fronteiriço 
às testadas de seus imóveis.
Art. 27 – Nas vias e logradouros públicos, é proibido:
I – despejar lixo e detritos de qualquer natureza em ralos, passeios ou pistas de 
rolamento;
II – despejar lixo e detritos de qualquer natureza em lagoas ou cursos d’água;
III – despejar as águas servidas dos imóveis;
IV – despejar quaisquer resíduos resultantes de atividades de prestação de serviços, 
em especial oficinas, ou de atividades comerciais e industriais;
V – lavar roupas, veículos, ou quaisquer outros objetos, em fontes, chafarizes e 
tanques;
VI – impedir ou dificultar, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, o livre 
escoamento das águas pelos canais, valas e sarjetas;
VII – fazer aterro com lixo ou quaisquer detritos putrescíveis;
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VIII – conduzir, sem as devidas precauções, por qualquer meio de transporte, ou 
mesmo a pé, materiais que, de alguma forma, possam comprometer a higiene e a limpeza;
IX – conduzir ou manter portadores de doenças infectocontagiosas, exceto se no 
interior de ambulâncias;
X – expor e comercializar quaisquer mercadorias, em especial alimentos;
XI – manter mercadorias ou materiais a guardar;
XII – abandonar máquinas, veículos e equipamentos ou suas partes;
XIII – abandonar máquinas, veículos e equipamentos ou suas partes;
XIV – manter ou criar animais, bem como deixá-los soltos ou a pastar e, quando em 
trânsito não observar-se as devidas prevenções, no que se refere às suas necessidades 
fisiológicas.
Art. 28 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 
a 1,0 UPFM.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Edificações Particulares e Coletivas
Art. 29 – As edificações, urbanas ou suburbanas, independentemente de suas 
destinações, deverão manter padrões mínimos de higiene, de acordo com as disposições desta 
Lei.
Art. 30 – Todas as edificações deverão:
I – ser pintadas ou caiadas, tanto interior, como exteriormente;
II – ter revestimento especial, quando, em função de sua destinação, assim o 
determinar a Fiscalização;
III – ter seu lixo domiciliar:
– acondicionado em sacos plásticos resistentes;
– separado em vidros, metais e matéria orgânica;
– colocado para recolhimento, em embalagens fechados;
– colocado para recolhimento em receptáculo apropriado, localizado no passeio, conforme 
disposto em Regulamento;
– colocado para ser recolhido nas datas e horários determinados pelo serviço de limpeza 
pública.
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Art. 31 – Os prédios de apartamentos e as edificações comerciais coletivas deverão, 
sempre que possível, ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, 
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e 
lavagem.
Art. 32 – Não será considerado lixo domiciliar:
I – os resíduos de produção industrial;
II – objetos inservíveis de qualquer natureza, bem como suas partes, que não puderem 
ser acondicionados em sacos de lixo;
III – entulhos e outros restos de materiais de construção;
IV – excrementos e restos de forragem das cocheiras e estábulos;
V – restos de abatedouros, matadouros, frigoríficos e assemelhados;
VI – terra, folhas e galhos, que não puderem ser acondicionados em sacos de lixo;
Art. 33 – Todo resíduo produzido nas edificações e que não se enquadrar como lixo 
domiciliar, deverá ser recolhido às custas do proprietário da edificação, ou pela Prefeitura, 
mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme disposto em Decreto.
Art. 34 - Toda edificação o obedecerá ao disposto na legislação municipal que trata 
das obras particulares.
Art. 35 – Independentemente de sua destinação a edificação não poderá ser ocupada, 
enquanto nesta se observar:
I – mofo nas paredes ou teto;
II – frestas nas paredes e, em especial, na junção das esquadrias com paredes;
III – instalação elétrica aparente, ou em mal estado de conservação;
IV – inexistência de instalações sanitárias, ou, caso estas existam, se encontrarem sem 
condições de uso;
V – Captação e distribuição de água não tratada para consumo humano, exceto quando
se tratar de água de poço, cuja qualidade seja aprovada pela saúde pública;
VI – Inexistência de rede de esgoto, ou caso esta existir, se encontrar sem condições 
uso;
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VII – Piso sem revestimento; 
VIII - ausência de forro, excetuando-se os casos especiais, previstos na legislação 
municipal que trata das obras particulares;
IX – insuficiência na iluminação natural e na ventilação;
X – existência de atividades incompatíveis, quanto à higiene, sem que se adote 
medidas que assegurem o perfeito isolamento entre estas;
XI – existência de chaminés, fornos e assemelhados que despejem fumaça ou fuligem 
de forma danosa à edificação onde se situe e às vizinhas.
Art. 36 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,5 a 1,0 UPFM.
CAPÍTULO IV
Da Higiene dos Terrenos
Art. 37 – Os terrenos, urbanos ou suburbanos, nos quais não existam edificações, 
independente de suas destinações, deverão manter padrões mínimos de higiene, de acordo 
com as disposições desta Lei. 
Art. 38 – Os terrenos deverão: 
I – ser murados, tanto nas testadas, quanto nas divisas, de acordo com o disposto na 
legislação municipal que trata das obras particulares; 
II – ter o mato roçado, sempre que a altura deste ultrapassar 1,00m, sendo vedado a 
queimada.
Art. 39 – Os terrenos, quando utilizados para fins comerciais ou de serviços, terão que 
possuir, no mínimo:
I – instalação sanitária;
II – conexão com as redes de água, esgoto e energia elétrica;
Art. 40 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,5 a 1,0 UPFM.
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CAPITULO V
Da Higiene dos Alimentos e das Bebidas
Art. 41 – A Prefeitura, em colaboração com as autoridades sanitárias estaduais e 
federais, conforme a competência, fiscalizará a produção, o comercio e o consumo de 
alimentos e bebidas.
Art. 42 – Somente produzirão e comercializarão alimentos e bebidas:
I – produtor ou comerciante cadastrado junto aos órgãos competentes, federais ou 
estatais, conforme o caso;
II – estabelecimentos construídos em conformidade com a legislação municipal que 
trate de obras particulares;
III – estabelecimentos situados nos locais permitidos pela Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano;
IV – estabelecimentos que cumpram integralmente as disposições desta Lei, quanto a 
higiene e saúde públicas.
Art. 43 – É proibido comercializar e servir alimentos e bebidas:
I – deteriorados;
II – adulterados;
III – falsificados;
IV – sem indicação expressa de seus ingredientes e dos conservantes, aromatizantes e 
corantes utilizados na sua produção;
V – com embalagens danificadas;
VI – com prazo de validade expirado;
VII – sem comprovação de sua origem, que, obrigatoriamente, deverá ser de produtor 
devidamente cadastrado como tal no órgão competente.
Art. 44 – Nos estabelecimentos produtores de alimentos, inclusive os 
hortifrutigranjeiros, deverá ser observado o seguinte:
I – Os locais de produção e armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos 
acabados, serão totalmente revestidos com material liso e impermeável, exceto quando se 
tratar de hortifrutigranjeiros;
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II – Os locais de produção e armazenamento, tanto insumos, quanto de produtos 
acabados, serão providos de telas de malha fina em todas as janelas, exceto quando se tratar 
de produção de hortifrutigranjeiros;
III – A água utilizada na produção, se for o caso, será tratada;
IV – Os funcionários usarão uniformes limpos, luvas impermeáveis e toucas nas 
cabeças, exceto quando se tratar se hortifrutigranjeiros;
V – Os restos de insumos serão removidos para local a, no mínimo, 20m de distância 
do local de produção e armazenamento;
VI – Será proibido fumar.
Art. 45 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação à sua 
comercialização, os hortifrutigranjeiros:
I – estarão dispostos em bancadas, a, no mínimo, 1,20m do chão;
II – não conterão terra, larvas, insetos ou quaisquer outros corpos estranhos;
III – deverão ser acondicionados a, no mínimo, 1,50m das portas dos 
estabelecimentos;
IV – não serão expostos em locais onde existam animais vivos, produtos de limpeza 
ou tóxicos e quaisquer outros que possam, de alguma forma, contaminá-los;
V – não serão expostos fatiados, cortados ou descascados.
Art. 46 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, em relação ao comercio de 
animas vivos, será observado o que se segue:
I – os animais serão sadios e de bom aspecto;
II – Os animais serão acondicionados em gaiolas, em número tal que assegure a livre 
movimentação destes em seu interior;
III – As gaiolas terão fundo removível, de forma a facilitar a limpeza, que deverá ser 
feita diariamente.
Art. 47 – Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas, além das demais 
disposições desta Lei, deverão:
I – possuir carrinhos ou bancas de acordo com modelos determinados pela Prefeitura;
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II – trajar uniformes limpos;
III – manter os produtos expostos em recipientes apropriados, para isolá-los de 
impurezas e insetos;
IV – quando se tratar de hortifrutigranjeiros, comercializá-los sem que estejam 
descascados, cortados ou fatiados;
V – quando se tratar de alimentos de ingestão imediata, comercializá-los sem que se 
toque ou se permita tocá-los com as mãos;
VI – estacionar somente em locais determinados pela Prefeitura e que nestes não haja 
risco de contaminação dos produtos;
VII – possuir vasilhame apropriado para despejar o lixo proveniente de cascas, 
embalagens ou restos de seus produtos.
Art. 48 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,1 a 1,0 UPFM.
CAPITULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços
Art. 49 – Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos 
comerciais e de serviços, estão sujeitos a especificações próprias, a bem da higiene pública.
Art. 50 – Quando se tratar de estabelecimento que sirva refeições e/ou lanches, será 
observado o seguinte:
I – Louças e talheres serão lavados em água corrente, não sendo permitida, em 
nenhuma hipótese, sua lavagem em baldes, tonéis, ou quaisquer outros assemelhados;
II – A higienização de louças e talheres será com água fervente;
III – Louças e talheres serão guardados em armários com portas ventiladas e 
protegidos de poeira e insetos;
IV – Os copos serão preferencialmente descartáveis, senão deverão ser lavados com 
detergente, com água corrente e serão colocados para secar com a boca para baixo, em local 
limpo;
V – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
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VI – Os recipientes para temperos e palitos, para uso público, deverão ser do tipo que 
se manuseie sem retirada da tampa;
VII – Os salgados e doces serão mantidos em recipientes transparentes e não poderão 
ser tocados pelo público.
VIII – Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos, não 
manusearão dinheiro e estarão sempre uniformizados;
IX – As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e em número 
suficiente para atendimento da demanda;
X – As cozinhas serão totalmente isoladas do local do atendimento ao público e não se 
comunicarão com instalações sanitárias;
XI – Os resíduos de cozinhas e restos de alimentos serão acondicionados em 
vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento;
XII – Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na cozinha;
XIII – Existirá divisão para fumantes e não fumantes nos locais de refeição;
Art. 51 – Quando se tratar de padarias, confeitarias e similares, será observado o 
seguinte:
I – Os salgados e doces serão mantidos em recipientes transparentes e não poderão ser 
tocados pelo público;
II – Pães, bolos, doces e congêneres serão acondicionados em sacos de papel ou 
plásticos apropriados;
III – Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos, não manusearão 
dinheiro e estarão sempre uniformizados;
IV – As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e em numero 
suficiente para atendimento da demanda;
V – As cozinhas serão totalmente isoladas do local de atendimento ao público e não se 
comunicarão com instalações sanitárias;
VI – Os resíduos de cozinhas e restos de alimentos serão acondicionados em 
vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento;
VII – Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na cozinha;
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Art. 52 – Quando se tratar de açougues, peixarias, ou outros estabelecimentos que 
comercializem quaisquer tipos de carnes, será observado o seguinte:
I – Atendentes e balconistas não manusearão dinheiro e estarão sempre limpos e 
uniformizados;
II - Atendentes e balconistas não fumarão durante o trabalho;
III – Os restos resultantes da limpeza das carnes ou dos animais, tais como ossos, 
pelancas, vísceras, escamas, penas e outros, deverão ser acondicionados em recipientes 
fechados, fora do local de comercialização;
IV – Os balcões para cortes de carnes, bem como o chão e as paredes do 
estabelecimento, não poderão estar sujos de sangue seco, ou qualquer outro resíduo animal, 
afim de se evitar a atração de insetos;
V- Os estabelecimentos serão lavados diariamente;
VI – As carnes ficarão em balcões frigoríficos fora do alcance das mãos dos fregueses 
de insetos;
VII – As carnes serão entregues ao consumidor enroladas em lâmina de plástico, para 
depois ser envolta em papel, se for o caso, não se admitindo o uso de papeis que soltem tintas.
Art. 53 – Quando se tratar de salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicuros 
e pedicuros, será observado o seguinte:
I – As toalhas e golas serão individuais;
II – As lâminas de barbear serão descartáveis e de uso individual;
III – O material de manicuros e pedicuros serão esterilizados em água fervente;
IV – A cada corte de cabelo, o chão será varrido;
V – Os funcionários usarão aventais brancos rigorosamente limpos;
Art. 54 – Quando se tratar de hospitais, clinicas e similares, será observado o seguinte:
I – Deverá existir lavanderia provida de água quente, com instalação completa de 
desinfecção de roupas;
II – Deverá existir local para incineração do lixo hospitalar;
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III – Os necrotérios e as capelas mortuárias localizar-se-ão em prédio isolado, 
distante, no mínimo, 20m do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, situado de maneira 
que o seu interior não possa ser devassado ou descortinado;
IV – As cozinhas serão totalmente revestidas com material impermeável e liso e 
contarão com, no mínimo, três peças, destinadas ao depósito de alimentos, ao preparo e 
distribuição de refeições e à lavagem e esterilização de louças e utensílios;
Art. 55 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,5 a 2,0 UPFM.
CAPITULO VII
Da Higiene da Água
Art. 56 – Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade da água colocada à disposição da 
população, através de meios próprios, ou mediante auxílio de órgãos competentes.
Parágrafo 1° - A água destinada ao consumo humano, bem como a das piscinas de 
uso público, deverá ser:
I – tratada com cloro e flúor, conforme cada caso;
II – isenta de metais pesados, coliformes fiscais, ou quaisquer outros corpos ou 
substâncias nocivas à saúde humana;
III – inodora, incolor e insípida.
Parágrafo 2° - água para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros será captada, 
preferencialmente, da rede pública, ou de poços artesianos, cisternas ou de cursos d’água, 
desde que estas não apresentem vestígios de estarem contaminadas com esgotos de qualquer 
origem.
Art. 57 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,1 a 1,0 UPFM.
CAPITULO VIII
Da Higiene do Ar
Art. 58 – Compete à Prefeitura a qualidade do ar, por seus próprios meios, ou 
mediante auxílio de órgãos competentes.
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Parágrafo Único – Sempre que se fizer necessário, a Prefeitura solicitará pareceres ou 
laudos de órgãos estaduais ou federais, com o objetivo de avaliar a qualidade do ar no 
Município e orientar as decisões a serem tomadas.
Art. 59 – Será proibido, em todo o território municipal:
I – manter chaminés desprovidas de filtros, conforme especificações determinadas 
pela Prefeitura;
II – transitar com veículos desregulados, que emitam quantidade anormal de gases de 
escapamento;
III – queimar borracha, plástico, lixo, ou quaisquer outros materiais e substancias que 
produzam fumaça em demasia;
IV – fazer queimadas;
V – produzir por qualquer meio, pó ou poeira e despejá-los no meio ambiente;
VI – produzir, por qualquer meio, odores desagradáveis;
VII – comercializar e utilizar produtos que contenham em sua fórmula CFC 
(clorofluorcabono).
Art. 60 – A Prefeitura, sempre que se fizer necessário, estipulará medidas, preventivas 
ou corretivas, especificas ou genéricas, visando inibir fontes de poluição do ar.
Art. 61 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 5,0 UPFM.
TITULO III
Dos Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPITULO I
Da Moralidade Pública
Art. 62 – Compete a Prefeitura, em todo o território municipal, coibir atividades ou 
praticas que atendem contra a moral e os bons costumes.
Art. 63 – É expressamente proibido:
I – expor ao público gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer materiais obscenos 
ou pornográficos;
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II – nadar ou banhar-se em locais públicos, exceto nos designados pela Prefeitura e 
desde que com trajes adequados;
III – exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos e assemelhados, através de qualquer 
meio, que, de alguma forma atente contra a moral de pessoas e instituições;
IV – divulgar músicas ou proferir discursos que atentem contra a moralidade 
individual, institucional ou pública;
V – praticar atos obscenos em público;
VI – fantasiar-se de maneira indecorosa em locais públicos;
VII – promover espetáculos de nudismo, obscenos ou pornográficos, em locais 
públicos, mesmo que em recinto fechado;
VIII – promover jogos de azar e apostas, exceto quando permitidos pelo Governo 
Federal;
IX – promover festividades e competições em que haja sacrifício de animais ou 
mesmo maus tratos a estes.
Art. 64 – as infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 1,0 
a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO II
Do Sossego Público
Art. 65 – Compete à Prefeitura zelar pelo sossego público, em todo o território 
municipal.
Art. 66 – É expressamente proibido:
I – utilizar veículos desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II – promover desordens, algazarras ou barulhos excessivos em estabelecimentos 
comerciais e de serviço nas vias e logradouros e mesmo em residências;
III – produzir sons excessivos por meio de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou 
quaisquer outros assemelhados;
IV – realizar propaganda com alto-falantes, instrumentos de percussão, cornetas e 
outros, de maneira fixa ou móvel, fora dos locais e horários determinados pela Prefeitura;
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V – produzir sons explosivos através de morteiros, bombas, fogos de artifício e 
quaisquer outros assemelhados;
VI – acionar apitos ou silvios de sereia de estabelecimentos, por mais de 30 segundos 
ou depois de 22 horas;
VII – promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem prévia 
licença da Prefeitura;
VIII – executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00h e 
depois das 20:00h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 67 – Excetuam-se das proibições do Artigo anterior:
I – sirenes de ambulâncias, veículos de Corpo de Bombeiros e viaturas policiais, 
quando em serviço;
II – apitos de rondas e guardas policiais;
III – sinos de igrejas;
IV – buzinas e sons de locomotivas.
Art. 68 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO III
Das Festividades e Diversões Públicas
Art. 69 – Para os efeitos desta Lei, serão consideradas festividades e diversões 
públicas as que se realizarem em vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre 
acesso ao público, sendo irrelevante o fato de haver ou não cobrança de ingressos.
Art. 70 – Nenhuma festividade ou diversão pública se realizará sem prévia licença da 
Prefeitura.
Art. 71 – A licença deverá ser requerida por escrito, junto à Prefeitura, 5 (cinco) dias 
antes do evento, devendo o interessado:
I – informar:
– local, datas e horários da realização do evento;
– modalidade do evento;
II – apresentar:
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– autorização do Juizado de Menores, quando for o caso;
– certidões Negativas de Débitos Municipais, relativas ao responsável pelo evento e ao 
estabelecimento, quando for o caso;
– autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso.
Art. 72 – A licença somente será concedida quando comprovar-se:
I – a adequação do local às disposições das legislações municipais que tratam de obras 
particulares e do uso do solo urbano;
II – a adequação do local às disposições desta Lei, quando a higiene, saúde, segurança, 
preservação ambiental, costumes e bem estar público;
III – o pagamento das respectivas taxas;
IV – o depósito de 10 (dez) UPFM, a título de garantia de pagamento de eventuais 
despesas com limpeza e recomposição do local, quando tratar-se de parques de diversão, 
circos, exposições, feiras, mostras e congêneres.
Parágrafo Único: Caso não se verifique a necessidade de limpeza ou recomposição 
do local, o depósito, tratado no Artigo anterior, em seu item IV, será restituído integralmente, 
sem acréscimos de qualquer ordem.
Art. 73 – É expressamente proibido:
I – apresentar os programas anunciados em horário diverso ao previsto na licença;
II – apresentar os programas parcialmente, ou de maneira diversa à anunciada;
III – colocar à venda ingressos que não sejam numerados seqüencialmente e 
tipograficamente;
IV – fumar e usar chapéu em recintos destinados a cinemas, teatros, recitais e 
congêneres, exceto quando ao ar livre;
V – permitir maior número de expectadores, que a capacidade do local;
VI – manter fachadas ou portas de entradas e saídas.
Art. 74 – Independentemente de se identificar possíveis agentes e de se aplicar a estes 
as punições previstas em Lei, para os efeitos e sansões desta Lei, será responsabilizado, por 
eventuais desordens ou algazarras, o responsável pelo evento.
Art. 75 – Todo local destinado a abrigar festividades e diversões públicas deverá 
possuir sistemas especiais para evacuação de pessoas e prevenção de incêndios, conforme 
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determinação da legislação municipal que trata de obras particulares, ou, quando se tratar de 
instalações provisórias, obedecer às determinações da Prefeitura para cada caso.
Art. 76 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,1 a 1,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO IV
Do Trânsito Público
Art. 77 – O trânsito é livre e sua regulamentação tem o objetivo de manter a ordem, a 
segurança e o bem estar da população.
Art. 78 – O trânsito, em todo o território municipal, será controlado pela Prefeitura, 
através do planejamento, da execução e da manutenção da sinalização, que será modificada, a 
qualquer tempo, por meio de Regulamento, sempre que as condições de trânsito interferirem 
no bem estar da população.
Parágrafo Único: A Prefeitura contará com o auxilio da Polícia Militar de Minas 
Gerais na fiscalização do efetivo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 79 – Com relação ao serviço de táxis no município, a Prefeitura, através de 
Regulamento, determinará:
I – a quantidade máxima de veículos em operação;
II – as características dos veículos;
III – os valores das tarifas;
IV – os locais específicos para estacionamento;
V – as diferenciações entre autônomos e frotistas;
VI – as normas da prestação deste serviço.
Art. 80 – Com relação ao transporte coletivo de passageiros, a Prefeitura, através de 
Regulamento, determinará:
I – os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, para linhas municipais, 
intermunicipais e interestaduais, quando dentro do perímetro urbano;
II – os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, da origem ao destino, 
quando se tratar de linhas municipais;
III – as características dos veículos, quando se tratar de linhas municipais;
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IV – os valores das tarifas, quando se tratar de linhas municipais;
V – os horários de saída e chegada, quando se tratar de linhas municipais;
VI – as normas para prestação deste serviço, quando se tratar de linhas municipais;
VII – as normas para obtenção, manutenção e cassação de concessão para prestação de 
serviço.
Art. 81 – Com relação ao transporte de cargas, no território municipal, a Prefeitura, 
por Regulamento, determinará:
I – peso bruto, altura, largura e comprimentos máximos dos veículos permitidos em 
vias municipais, sempre que julgar necessário;
II – locais e horários para carga e descarga;
III – restrições ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas, tóxicas, radioativas, 
corrosivas e quaisquer outras que possam, de alguma forma, poluir o meio ambiente;
Art. 82 – É expressamente proibido:
I – danificar, alterar ou retirar a sinalização de trânsito;
II – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos 
as vias logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas, devidamente licenciadas 
pela Prefeitura, ou quando exigências policiais assim o determinarem;
III – depositar quaisquer materiais ou mercadorias e, em especial, montar bancas de 
comércio nas vias e logradouros públicos, exceto nos locais determinados pela Prefeitura;
IV – executar reparos em máquinas, veículos ou equipamentos nas vias e logradouros 
públicos;
V – conduzir, pelos passeios públicos, volumes de grande porte;
VI – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto cadeiras de rodas, 
carrinhos de bebê e de compras;
VII – patinar e utilizar bicicleta nas praças, jardins e passeios públicos;
VIII – permanecer sentado ou deitado no passeio público, com o objetivo de pedir 
esmolas;
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IX – estacionar veículos, total ou parcialmente, por qualquer motivo, sobre o passeio 
público;
X – cobrar quaisquer quantias relativas a guarda e estacionamento de veículos em vias 
e logradouros públicos, exceto quando se tratar de iniciativa da Prefeitura, em locais e 
horários determinados, através de pessoal credenciado e conforme Regulamento;
XI – amarrar animais fora dos locais para tal fim determinados pela Prefeitura e 
especialmente em postes, árvores, grades ou portas ou mesmo conduzi-los em jardins e 
passeios públicos;
XII – conduzir animais e veículos de tração animal, sem as precauções devidas, 
mesmo nas vias onde o trânsito destes não seja proibido.
Art. 83 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
0,1 a 2,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO V
Dos Animais
Art. 84 – A Prefeitura irá zelar pela integridade das pessoas e dos animais, de acordo 
com os dispositivos desta Lei.
Art. 85 – Nas vias e logradouros públicos, é proibida a permanência de animais 
desacompanhados de seus proprietários e sem que esteja, devidamente acorrentados.
Parágrafo 1° - Os animais encontrados nestas condições serão recolhidos ao depósito 
da Municipalidade.
Parágrafo 2° - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Artigo, deverá ser 
retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da 
respectiva tarifa de manutenção.
Parágrafo 3° - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem que o animal 
seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 86 – Os proprietários de quaisquer animais, sempre que solicitados pela 
Fiscalização Municipal, deverão apresentar os comprovantes de vacinação dos mesmos.
Parágrafo 1° - A não apresentação do comprovante de vacinação implicará na 
apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se dará após o pagamento da multa que 
couber e das despesas de vacinação e manutenção do animal.
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Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do animal 
providencie sua retirada, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar 
conveniente.
Art. 87 – É expressamente proibido:
I – manter, criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suíno, nas 
áreas urbanas do Município;
II – criai abelhas nas áreas urbanas;
III – criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar de criatórios 
devidamente destinados para tal fim e localizados fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único: Os proprietários de criações em desacordo com o previsto neste 
Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção das 
criações.
Art. 88 – É expressamente proibido:
I – realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando se tratar 
de circos devidamente licenciados;
II – submeter animais a esforços superiores à sua capacidade;
III – castigar os animais de maneira excessiva;
IV – privar os animais de água e alimento;
V – manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento;
VI – manter em cativeiro animais silvestres;
VII – praticar caça e pesca de animais em extinção;
VIII – praticar caça e pesca, exceto quando autorizadas pelo órgão federal responsável 
pela sua fiscalização.
Art. 89 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 15,0 UFPM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
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CAPITULO VI
Dos Insetos Nocivos
Art. 90 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos porventura existentes em sua 
propriedade.
Art. 91 – Verificada, pela fiscalização municipal, a existência de focos de insetos 
nocivos, proceder-se-á da seguinte forma:
I – O proprietário do imóvel será intimado a exterminá-los, no prazo de 20 (vinte) 
dias;
II – A Prefeitura dará todas as orientações técnicas para se proceder ao extermínio;
III – Todas as despesas decorrentes do trabalho de extermínio serão de 
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 92 – Caso o proprietário não proceda ao extermínio dos focos de insetos nocivos, 
dentro do prazo previsto, caberá à Prefeitura a execução do trabalho.
Parágrafo Único – No caso do previsto no caput deste Artigo, todas as despesas 
porventura despendidas pela Prefeitura, deverão ser repassadas ao proprietário do imóvel.
Art. 93 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,3 
a 0,5 UFPM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO VII
Dos Materiais Perigosos
Art. 94 – São considerados materiais perigosos os inflamáveis, os explosivos, os 
tóxicos, os radioativos, os corrosivos e quaisquer outros que, de algum modo, possam colocar 
em risco o meio ambiente.
Art. 95 – Em relação aos inflamáveis, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do 
produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a 
equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para t5al fim, em seus vasilhames 
originais, ou em depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela 
Prefeitura;
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IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar 
do dispositivo no item seguinte;
V – As vendas a varejo de combustíveis para veículos e de gás liquefeito de petróleo 
poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o 
volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos específicos 
para tal fim, em que não haja acesso do público, construídos em material incombustível e 
dotados de ventilação e instalações para combate a incêndios;
VI – Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se tratar de 
combustíveis líquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo órgão 
federal competente;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas.
Art. 96 – Em relação aos explosivos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do 
produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a 
equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens 
originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar 
do disposto no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que 
o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser 
armazenado em cômodos específicos para tal fim, em que não haja acesso do público, 
construídos em material incombustível e dotados de ventilação e instalações para combate a 
incêndios;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 97 – Em relação aos matérias tóxicos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, contendo a identificação do 
produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
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II – Os veículos para transporte não conduzirão passageiros, exceto a equipe de 
trabalho, na cabine do veículo, quando em marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens 
originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar 
do disposto no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que 
o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser 
armazenado em cômodos específicos para tal fim, em que não haja acesso do público;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 98 – Em relação aos materiais radioativos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do 
produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a 
equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha;
III – Não poderão ser utilizados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar 
de aparelhos médico-hospitalares, em estabelecimentos providos de revestimento de bário e 
chumbo no local de funcionamento destes e de acordo com as especificações técnicas do 
Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
IV – Os estabelecimentos que se utilizarem destes materiais deverão informar a 
Prefeitura acerca de todas as aquisições que fizerem, com a indicação precisa da quantidade e 
do fim a que se destina.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, não será permitido, em qualquer ponto do 
território municipal, o depósito de lixo radioativo.
Art. 99 – Em relação aos materiais corrosivos, observar-se-á o seguinte:
I – Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do 
produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes;
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II – Os veículos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a 
equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veículo, quando em marcha;
III – Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens 
originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura;
IV – Não poderão ser depositados dentro do perímetro urbano, exceto quando se tratar 
do disposto no item seguinte;
V – As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que 
o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser 
armazenado em cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público;
VI – Não poderão ter suas características originais alteradas;
VII – Não poderão ser expostos em vias públicas;
VIII – Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 100 – A Prefeitura determinará, através de Regulamento, os locais onde se poderá 
depositar e comercializar os materiais tratados neste Capítulo, tanto dentro do perímetro 
urbano, quanto fora deste.
Art. 101 – É expressamente proibido:
I – utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres nas vias e 
logradouros públicos, bem como em estádios e campos de futebol, exceto quando se tratar de 
espetáculo pirotécnico previamente licenciado, realizado por profissional cadastrado na 
Prefeitura;
II – soltar fogos em toda a extensão do Município, excetuando aqueles movidos a ar 
quente, que tenha o piloto a bordo;
III – fazer fogueiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos 
particulares, sem prévio licenciamento da Prefeitura;
Art. 102 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
10,0 a 500,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
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CAPITULO VIII
Da Exploração dos Recursos Minerais
Art. 103 – A exploração de recursos minerais, em todo o território municipal, 
observará as disposições desta Lei, executando-se matéria de competência do Governo 
Federal. 
Art. 104 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro e jazidas 
minerais depende de licenciamento prévio da Prefeitura, que o concederá, em conformidade 
com as disposições desta Lei.
Parágrafo Único – Será vedada autorização para quaisquer explorações de recursos 
minerais que, de alguma forma, segundo análise de órgão federal ou estadual competente, 
venha causar degradação ambiental.
Art. 105 – O licenciamento será processado mediante apresentação de requerimento, 
dirigido à Prefeitura, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de 
acordo com o seguinte:
I – Do requerimento deverão constar:
– nome e endereço do proprietário do terreno e do explorador;
– natureza do mineral a ser explorado;
– certificado de propriedade do terreno;
– autorização, do proprietário em favor do explorador;
– Certidão Negativa de Débitos Municipais do proprietário e do explorador;
– planta planialtimétrica da situação da propriedade, em escala 1:5000, com curvas de nível, 
de 5 em 5 metros, contendo ainda a delimitação da área a ser explorada, a localização das 
instalações a serem feitas, a indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos 
d’água existentes e situados a menos de 500m da área a ser explorada;
– autorização para exploração emitida pelo órgão federal ou estadual responsável pelo 
controle ambiental;
– projeto de impacto ambiental aprovado pelo órgão federal ou estadual competente;
– projeto de recuperação ambiental aprovado pelo órgão federal ou estadual competente;
– prazo previsto para exploração.
II – A licença para exploração de recursos minerais será sempre por prazo 
determinado e nunca superior a 01 (um) ano.
III – A prorrogação de licença de exploração de recursos minerais será feita por meio 
de requerimento e instruída pelo processo da licença anteriormente concedida, sendo deferida 
somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem mantidas.
IV – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
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Art. 106 – Para a concessão de licença para exploração de recursos minerais, a 
Prefeitura irá exigir o pagamento de 100,0 a 500,0 UPFM, por ano de exploração, a titulo de 
caução, para cobertura de eventuais custos de reparação de danos ao meio ambiente, 
porventura ocorridos em função da exploração dos recursos minerais.
Parágrafo 1° - O pagamento do valor tratado no caput deste Artigo não exime o 
explorador de possíveis multas e de outras penalidades cabíveis, que lhe venham a ser 
impostas, pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei.
Parágrafo 2° - Este valor será depositado em conta vinculada e sujeita a atualização 
monetária.
Parágrafo 3° - Ao final do período de exploração, não estando o explorador dos 
recursos minerais sujeito a multas e outras penalidades e após a conclusão do projeto de 
recuperação ambiental, o montante do depósito efetuado será integralmente restituído.
Art. 107 – Em nenhuma hipótese, será concedido licenciamento para exploração de 
recursos minerais, quando esta:
I – implique em desmatamento, total ou parcial da área de exploração;
II – se localizar dentro do perímetro urbano.
Art. 108 – O desmonte de rochas para exploração dos recursos minerais poderá ser a 
frio ou a fogo.
Parágrafo Único – Quando se tratar de exploração a fogo, deverá ser observado o 
seguinte:
I – O responsável pela exploração deverá apresentar a Prefeitura o programa de 
explosões, com antecedência mínima de quinze dias;
II – O intervalo mínimo entre cada série de explosões será de trinta minutos;
III – Faltando cinco minutos para o início de uma nova série de explosões, será içada 
uma bandeira vermelha á altura de 10.00 m;
IV – Será acionada sirene de aviso, durante cinco, dez e vinte segundos, 
respectivamente, a cada minuto, a partir de três minutos do início da série de explosões.
Art. 109 – A exploração de recursos minerais obedecerá o seguinte:
I – Não permitir a formação de poças de água;
II – Não poluir cursos d’água;
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III – Estar distante de nascentes e mananciais, no mínimo, 200m;
IV – Não permitir o assoreamento de cursos d’água;
V – Não erodir os terrenos das áreas fora do limite de explorações;
Art. 110 – É proibida a extração de minerais em cursos d’água:
I – à jusante de despejos de esgotos;
II – quando esta, de alguma forma, modificarem seus leitos e margens, provocando o 
assoreamento dos mesmos;
II – quando esta ocasionar a estagnação das águas;
IV – quando esta, de algum modo, ofereça perigo a obras construídas às suas margens 
ou sobre seus leitos.
Art. 111 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras, 
preventivas ou corretivas, dentro ou fora da área de exploração de recursos minerais, com o 
intuito de proteger ou reparar eventuais danos em propriedades particulares ou públicas.
Art. 112 – Ao final da exploração dos recursos minerais, ou mesmo quando ocorrer 
interdição, temporária ou definitiva, o proprietário do imóvel será obrigado a executar o 
projeto de recuperação ambiental apresentado.
Parágrafo Único – Este projeto de recuperação ambiental será iniciado em trinta dias, 
contados a partir da data de paralisação da exploração.
Art. 113 – As infrações dos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
10,0 a 500,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO IX
Dos Muros e Cercas
Art. 114 – Os proprietários de imóveis deverão mantê-los murados, de acordo com o 
dispositivo no Código de Obras Municipal.
Art. 115 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades, devendo os 
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
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Parágrafo Único – Correrão por, conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a 
construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas 
especiais e que tenham sua criação permitida por esta Lei.
Art. 116 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão 
fechados com:
I – cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 1,45m de altura;
II – cercas vivas, de espécies vegetais, adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m.
Art. 117 – Não será permitida a colocação de quaisquer materiais cortantes ou 
perfurantes em cima dos muros.
Parágrafo Único – As grades das edificações poderão ter a parte superior pontiaguda, 
desde que situada a mais de 2,00m do nível do terreno.
Art. 118 – Os muros, no perímetro urbano, localizados nas testadas dos imóveis, serão 
mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá exigir, sempre que necessário, que o 
proprietário do imóvel proceda à reforma ou pintura dos muros de seus imóveis.
Art. 119 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 5,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO X
Da Publicidade
Art. 120 – A Prefeitura irá fiscalizar a exploração de publicidade, escrita ou sonora, 
em todo o território municipal, quando localizada:
I – nas vias e logradouros públicos;
II – nos locais de acesso ao público;
III – em terrenos particulares, desde que visível de seu exterior.
Art. 121 – Entende-se como propaganda escrita os cartazes, as faixas, os adesivos, as 
placas, os letreiros, os quadros, os painéis, os emblemas, os avisos, os anúncios, as chamadas, 
os mostruários, a projeção de filmes ou dispositivos e quaisquer outros meios que venham a 
ser utilizados para divulgar produtos, serviços ou eventos, independentemente de forma, 
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cores, materiais e quantidade, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou 
permanente, luminosa ou não.
Art. 122 – Entende-se como propaganda sonora toda aquela que possa ser ouvida em 
locais públicos, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou permanente e 
utilizar-se de amplificação ou não.
Art. 123 – Não se considera como publicidade:
I – tabuletas indicativas de propriedades rurais;
II – indicação de hospital ou congêneres;
III – no local da obra, a indicação de Responsabilidade Técnica.
Art. 124 – Não compete ao Município a falsificação de publicidade veiculada em 
jornais, revistas, rádio e televisão.
Art. 125 – A veiculação de publicidade está sujeita ao licenciamento prévio e ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 126 – O requerimento de licença para veiculação de publicidade deverá ser 
encaminhado à Prefeitura, com antecedência mínima de setenta e duas horas da ocorrência do 
fato.
Parágrafo 1° - O requerimento, dirigido à Prefeitura, será feito por escrito, pelo 
responsável pela veiculação da publicidade.
Parágrafo 2° - Dos requerimentos deverão constar: 
I – os locais onde serão afixadas os materiais publicitários, ou a fonte sonora, se fixa;
II – o itinerário da veiculação, se móvel;
III – as datas de veiculação, quando temporária;
IV – o período de veiculação, quando permanente;
V – as dimensões, a forma, as cores, os desenhos e os dizeres;
VI – os materiais e a forma de iluminação, quando for o caso;
VII – a potencia sonora da aparelhagem, se for o caso;
VIII – o horário da veiculação, quando sonora;
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Art. 127 – Não será permitida a veiculação de publicidade que:
I – provoque aglomeração prejudicial ao transito;
II – desvie a atenção de motoristas;
III – interfira na sinalização de transito;
IV – prejudique, de alguma forma, aspectos paisagísticos, naturais ou não e, em 
especial, os monumentos típicos, históricos e culturais;
V – seja ofensiva à moral de indivíduos, crenças e instituições;
VI – obstrua ou reduza o vão de portas e janelas;
VII – contenha incorreção de linguagem;
VIII – utilize-se de arvores ou postes públicos para sua fixação;
IX – localize-se nos passeios públicos, ou mesmo avance sobre estes;
X – prejudique a iluminação pública;
XI – coloque em risco o transito de pedestres;
XII – seja feita por meio de panfletagem;
XIII – a critério da Prefeitura, de alguma forma, possa causar poluição visual.
Art. 128 – Os veículos publicitários, escritos ou sonoros, deverão manter as 
características que originaram seu licenciamento.
Parágrafo 1° - não será permitida nenhuma alteração em qualquer características do 
veiculo publicitário, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo 2° - Os veículos publicitários licenciados deverão manter seus aspectos 
visuais ou sonoros de tal forma que não causem poluição visual ou sonora.
Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 20,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
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TITULO IV
Das Atividades Econômicas e dos Locais Públicos
CAPITULO I
Do Licenciamento
Art. 130 – A Prefeitura irá fiscalizar o funcionamento das atividades econômicas e dos 
locais públicos em todo o território do Município.
Parágrafo 1° - Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifique 
exercício do comércio, da indústria ou da prestação de serviços, exploradas por pessoa física 
ou jurídica.
Parágrafo 2° - Entende-se como locais públicos aqueles que, mesmo sem fins 
lucrativos, seja, destinados a concentração de pessoas.
Art. 131 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, 
bem como os locais públicos poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo 1° - A licença para funcionamento será requerida por escrito, através do 
responsável pelo local público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de 
serviços.
Parágrafo 2° - Do requerimento deverão constar:
I – o ramo da atividade econômica, se for o caso;
II – a destinação do local público, se for o caso;
III – a identificação do local, compreendendo:
– tipo e nome do logradouro;
– número (obrigatório) e complemento, se for o caso;
– bairro ou distrito;
– inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano;
IV – o número do CGC, quando atividade econômica;
V – o número da inscrição Estadual, quando comercial;
VI – o número de inscrição no órgão ou entidade à qual pertença, quando não se tratar 
de atividade econômica;
VII – nome e CPF do(s) responsável(is);
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VIII – certidões negativas de débitos municipais relativas ao imóvel e aos 
responsáveis;
IX - certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o FGTS, exceto se 
empresa em criação;
X – cópia autenticada do Contrato Social;
XI – identificação do responsável pela contabilidade.
Parágrafo 3° - O licenciamento somente será concedido se o local:
I – estiver em conformidade com a legislação municipal que trata da ocupação do solo 
urbano;
II – estiver em conformidade com o Código de Obras Municipal;
III – estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em especial, com o 
previsto no parágrafo anterior;
Parágrafo 4° - o licenciamento, do estabelecimento somente se dará após o 
pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 132 – Alterações em quaisquer dos itens tratados no parágrafo 2°, do Artigo 
anterior serão objeto de novo licenciamento.
Parágrafo Único – No caso do disposto no caput deste Artigo, serão observadas as 
disposições do parágrafo 3°, do Artigo 131.
Art. 133 – A licença de localização poderá ser cassada quando:
I – tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II – não estiverem satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, saúde, 
segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
III – não for exibido o Alvará de Localização à autoridade competente, quando 
solicitado.
Art. 134 – Não se permitirá o exercício de atividade econômica ambulante sem prévia 
licença da Prefeitura.
Parágrafo 1° - O interessado em obter a licença para o exercício de atividade 
econômica ambulante, junto à Prefeitura, deverá dirigir a esta um requerimento por escrito.
Parágrafo 2° - Do requerimento deverão constar:
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I – especificação do comércio ou serviço que se pretende exercer;
II – nome, CPF e endereço do requerente;
III – certidão negativa de débitos municipais relativas ao requerente;
IV – declaração escrita, do requerente, afirmando ser este pessoa desempregada;
Parágrafo 3° - O licenciamento somente será concedido se:
I – for efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributário 
Municipal;
II – o requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente nos locais e 
horários determinados pela Prefeitura;
Art. 135 – Não se concederá licença para ambulante para:
I – pessoa que exerça atividade remunerada, com vinculo empregatício;
II – pessoas não residentes no Município;
III – comércio de artigos importados;
IV – portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 136 – A licença do ambulante poderá ser cassada quando:
I – tratar-se de exercício de atividades diversas à requerida e licenciada;
II – não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, 
saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
III – não for exibida a Licença para Ambulante à autoridade competente, quando 
solicitada;
IV – tratar-se de pessoa que exerça atividade remunerada, com vínculo empregatício;
V – tratar-se de pessoa que exerça a atividade com o auxílio de terceiros;
VI – não forem respeitados, para o exercício da atividade, os locais e horários 
determinados pela Prefeitura;
VII – verificar-se o comércio de artigos importados;
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VIII – verificar-se tratar-se de pessoa portadora de doença infecto-contagiosa.
Parágrafo Único – Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos os 
utensílios e mercadorias, utilizados pelo ambulante no exercício de sua atividade, aplicando￾se, neste caso, o disposto nos Artigos 17, 18 e 19 desta Lei.
Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 15,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
CAPITULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 138 – E competência da Prefeitura a fiscalização dos horários de funcionamento 
dos locais públicos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 139 – Para os estabelecimentos industriais, os horários de funcionamento serão os 
seguintes:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 07:00h e fechamento às 17:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h.
Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para 
as seguintes atividades:
I – impressão de jornais e revistas;
II – laticínios;
III – frigoríficos;
IV – indústrias que utilizam auto-forno;
V – panificação;
VI – usinas de qualquer natureza;
VII – refinarias de derivados de Petróleo;
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VIII – demais atividades industriais, a requerimento do interessado, mediante 
apresentação de relatório fundamentado, onde se possa comprovar que, o cumprimento dos 
horários previstos neste Artigo, acarretaria prejuízos relevantes.
Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial para a atividade 
industrial somente se aplica à atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos.
Parágrafo 3° - A licença para funcionamento em horário especial esta sujeita ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 140 – Para os estabelecimentos comerciais, exceto o comércio de alimentos, 
bebidas, medicamentos e combustíveis, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 07:00h e fechamento às 19:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h.
Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para 
atividades comerciais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados 
ou, datas comemorativas de interesse comercial.
Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 141 – Para os bares, lanchonetes, restaurantes e similares os horários de 
funcionamento serão os seguintes:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 10:00h e fechamento às 24:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 08:00h e fechamento às 24:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 09:00h e fechamento às 23:00h.
Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais, a 
requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo para o sossego público.
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Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 142 – Os armazéns, mercearias, mercados, supermercados e congêneres, terão os 
seguintes horários de funcionamento:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 08:00h e fechamento às 19:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 08:00h e fechamento às 19:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 08:00h e fechamento às 12:00h.
Parágrafo 1° - Será concedida para funcionamento em horários especiais, a 
requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas comemorativas 
de interesse comercial.
Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 143 – Para as farmácias e drogarias, os horários de funcionamento serão os 
seguintes:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 08:00h e fechamento às 20:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 08:00h e fechamento às 20:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 08:00h e fechamento às 12:00h.
Parágrafo 1° - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para venda de 
medicamentos ficará de plantão, após as 20:00h, até às 08:00h.
Parágrafo 2° - A escala do plantão, tratado no parágrafo anterior, abrangerá o período 
de um ano, sendo a mesma feita pelos proprietários de estabelecimentos congêneres e 
submetida à apreciação da Prefeitura.
Parágrafo 3° - Os estabelecimentos congêneres que não estiverem de plantão ficam 
obrigados a afixar, em local visível, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão 
naquela data.
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Parágrafo 4° - Os estabelecimentos de plantão não estarão sujeitos ao pagamento de 
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 144 – Para os postos de venda de combustíveis para veículos, os horários de 
funcionamento serão livres.
Art. 145 – Para os estabelecimentos de prestação de serviços, excetuando-se os 
tratados no Artigo 146, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – De segunda-feira a sexta-feira:
 abertura às 07:00h e fechamento às 17:00h;
II – Aos sábados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h;
III – Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados:
 abertura às 07:00h e fechamento às 12:00h.
Parágrafo 1° - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para 
as seguintes atividades:
I – aluguel de veículos;
II – casas de espetáculos;
III – danceterias e similares;
IV – barbearias, salões de beleza, saunas e congêneres;
V – academias e ginásios esportivos;
VI – funerárias;
VII – escolas de qualquer grau ou natureza;
Parágrafo 2° - A licença para funcionamento em horário especial somente se aplica à 
atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos.
Parágrafo 3° - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao 
pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 146 – Não estarão sujeitos a restrições, quanto ao horário de funcionamento, os 
seguintes serviços:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
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II – manutenção da rede de esgotos;
III – distribuição de energia elétrica;
IV – transporte;
V – telefonia;
VI – hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
VII – bancas de jornais e revistas;
VIII – rádio e televisão;
IX – escritórios de profissionais liberais;
X – processamento de dados;
XI – socorro de veículos;
XII – guarda e vigilância de bens.
Art. 147 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 
1,0 a 10,0 UPFM, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Disposições Finais
Art. 148 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias, contados de sua 
publicação.
Art. 149 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bicas, de de 1993.
WANDA MARIA CORREA LAMHA
Prefeita Municipal
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Parágrafo 2° - Para apuração das infrações, deverá ser observado o que se segue:
I – Toda infração somente será notificada através da lavratura do Auto de Infração 
(AI).
II – Somente funcionário municipal credenciado poderá lavrar o AI.
III – O AI poderá ser lavrado em documento específico para tal fim, de acordo com 
modelo aprovado em regulamento.
IV – No AI deverá constar, no mínimo:
– Dia, mês, ano e horário da lavratura;
– Local da obra/imóvel objeto da infração;
– Descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
– Nome do infrator, seu CPF (ou identidade) e seu endereço;
– Nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI;
– Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas;
V – O infrator deverá assinar o AI e na hipótese de sua recusa, tal fato será averbado 
neste próprio documento.
Parágrafo 3° - Com relação às multas, será observado o seguinte:
I – Somente através do AI que se procederá à imposição da multa que couber, 
mediante notificação, sem prejuízo de outras penalidades.
II – As multas serão cumulativas e não eximem o infrator de sujeitar-se a outras 
obrigações e demais penalidades previstas em Lei.
III – Toda reincidência à mesma infração, observada em um mesmo imóvel/obra, no 
período de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior.
IV – As multas não pagas nos prazos determinados estarão sujeitas a atualização 
monetária e a juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou fração.
V – As multas não pagas dentro do mesmo exercício em que forem impostas, serão 
inscritas na Divida Ativa, vinculadas ao imóvel onde se registrou a infração.
Parágrafo 4° - O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os motivos 
que configuraram a infração, enquanto não proceder ao pagamento das respectivas multas e 
enquanto houver obrigações a que esteja sujeito a cumprir, estará proibido de:
I – Participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou 
indireta do Município;
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II – Receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou órgãos da administração direta 
ou indireta do Município;
III – Contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do 
Município;
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- CÓDIGO DE OBRAS -
PROJETO ORIGINAL E SUA
APROVAÇÃO COM EMENDAS
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CÓDIGO DE OBRAS
ÍNDICE
- Das Condições Gerais ..................................................................................... Art. 1° e Art. 2°
- Da Aprovação do Projeto .............................................................................. Art. 3° ao Art. 8°
- Da Apresentação do Projeto ......................................................................... Art. 9° ao Art. 11
- Da Licença para Execução de Obra ............................................................. Art. 12 ao Art. 21
- Da Execução da Obra ................................................................................... Art. 22 ao Art. 31
- Do Embargo .................................................................................................................. Art. 32
- Da Interdição ................................................................................................................. Art. 33
- Da Demolição ................................................................................................................ Art. 34
- Do Recurso .................................................................................................................... Art. 35
- Do Habite-se ................................................................................................. Art. 36 ao Art. 43
- Da Competência Técnica ............................................................................................... Art. 44
- Do Terreno .................................................................................................................... Art. 45
- Da Fundação .................................................................................................................. Art. 46
- Da Estrutura ................................................................................................................... Art. 47
- Dos Muros ..................................................................................................................... Art. 48
- Dos Passeios .................................................................................................................. Art. 49
- Das Águas Pluviais ........................................................................................................ Art. 50
- Das Águas Residuais ..................................................................................................... Art. 51
- Da Instalação Hidráulica ............................................................................................... Art. 52
- Das Instalações Sanitárias ............................................................................................. Art. 53
- Da Instalação Elétrica .................................................................................................... Art. 54
- Da Instalação Telefônica ............................................................................................... Art. 55
- Do Sistema de Prevenção Contra Incêndio ................................................................... Art. 56
- Dos Aparelhos de Transporte ........................................................................................ Art. 57
- Dos Materiais ................................................................................................................ Art. 58
- Das Fachadas ................................................................................................................. Art. 59
- Dos Toldos .................................................................................................................... Art. 60
- Das Vitrines ................................................................................................................... Art. 61
- Das Paredes …………………………………………………………………………... Art. 62
- Dos Pisos ……………………………………………………………………...……… Art. 63
- Dos Forros ……………………………………………………………………………. Art. 64
- Das Coberturas ……………………………………………………………………….. Art. 65
- Dos Porões ..................................................................................................................... Art. 66
- Das Marquises ............................................................................................................... Art. 67
- Dos Recuos e Afastamentos .......................................................................................... Art. 68
- Das Distâncias entre as Edificações .............................................................................. Art. 69
- Da Iluminação e Ventilação .......................................................................................... Art. 70
- Dos Pés Direitos ............................................................................................................ Art. 71
- Das Circulações no Mesmo Nível (corredores) ............................................................ Art. 72
- Das Escadas ................................................................................................................... Art. 73
- Das Rampas ................................................................................................................... Art. 74
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- Das Portas ...................................................................................................................... Art. 75
- Das Janelas .................................................................................................................... Art. 76
- Da Taxa de Ocupação ................................................................................................... Art. 77
- Das Áreas de Estacionamento ....................................................................................... Art. 78
- Da Habitação Mínima ................................................................................................... Art. 79
- Das Residências ............................................................................................................ Art. 80
- Dos Edifícios de Apartamentos ..................................................................................... Art. 81
- Das Edificações Comerciais .......................................................................................... Art. 82
- Das Lojas ....................................................................................................................... Art. 83
- Das Indústrias ................................................................................................................ Art. 84
- Dos Locais de Hospedagem .......................................................................................... Art. 85
- Dos Estabelecimentos de Ensino ................................................................................... Art. 86
- Dos Estabelecimentos Hospitalares ............................................................................... Art. 87
- Das Casas de Espetáculos .............................................................................................. Art. 88
- Dos Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres ................................................... Art. 89
- Dos Mercados, Quitandas e Congêneres ....................................................................... Art. 90
- Dos Açougues e Congêneres ......................................................................................... Art. 91
- Dos Postos de Serviços para Veículos .......................................................................... Art. 92
- Das Construções Especiais ............................................................................................ Art. 93
- Das Vias e Logradouros Públicos ................................................................................. Art. 94
- Das Infrações ................................................................................................................. Art. 95
- Das Penalidades ............................................................................................................. Art. 96
- Das Disposições Finais ............................................................................... Art. 97 ao Art. 103
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Projeto de Lei n° 005/93
Institui o Código de Obras Municipal
A Câmara Municipal de BICAS aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a 
seguinte Lei.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica instituído o Código de Obras Municipal, que define as diretrizes para o 
licenciamento, a fiscalização e a execução de obras no território municipal.
Parágrafo Único – Sempre que forem objeto de regulamentação de âmbito Federal ou 
Estadual, quanto a segurança pública, higiene, saúde e preservação ambiental, as obras, no 
território municipal, sem prejuízo ao disposto nesta Lei, obedecerão à legislação superior.
Art. 2° - Não se executará obra de construção, reforma, ampliação ou demolição sem 
a prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições desta Lei.
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 3° - A concessão da licença para execução de obra particular, em qualquer ponto 
do território municipal, está condicionada à apresentação do projeto da obra e sua respectiva 
aprovação.
Parágrafo 1° - O proprietário do imóvel, no qual se pretende realizar a obra, deverá 
requerer, junto à Prefeitura, aprovação de seu projeto.
Parágrafo 2° - Será aberto um processo, o qual será o instrumento hábil para todas as 
deliberações inerentes ao caso.
Parágrafo 3° - O projeto deverá obedecer rigorosamente às disposições desta Lei.
Parágrafo 4° - A aprovação do projeto será feita por profissionais competentes da 
Prefeitura, que observarão:
I – a conformidade do projeto com as disposições desta Lei;
II – a conformidade do projeto com as Posturas Municipais;
III – a conformidade do projeto com a legislação municipal que trate do uso e 
ocupação do solo urbano;
IV – a conformidade do projeto com legislações específicas e regulamentos, os quais 
tratem de segurança pública, higiene, saúde e preservação ambiental;
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V – cumprimento integral de todas as disposições do Artigo 9° e do Artigo 10 desta 
Lei;
Art. 4° - Quando do requerimento para aprovação do projeto, será cobrada a tarifa 
relativa a aprovação de projeto, conforme estipulado em Decreto.
Parágrafo Único – O pagamento da tarifa não implica na obrigatoriedade da 
aprovação do projeto apresentado.
Art. 5° - A Prefeitura disporá de 15 dias para avaliar o projeto apresentado.
Parágrafo 1° - O prazo, tratado no caput deste Artigo, no caso do disposto no Artigo 
8°, desta Lei, será aquele que se fizer necessário para que se cumpra as disposições do 
referido Artigo.
Parágrafo 2° - Em caso de aprovação, o funcionário responsável fará constar no 
processo, que o projeto apresentado se encontra em conformidade com o disposto no Art. 3°, 
Parágrafo 4° e seus incisos.
Parágrafo 3° - No caso do Parágrafo anterior, o requerente receberá uma via de seu 
projeto aprovado, devidamente autenticada, datada e assinada.
Parágrafo 4° - Em caso de não aprovação, o funcionário responsável fará constar no 
processo os motivos, discriminando os dispositivos legais infringidos.
Parágrafo 5° - No caso do parágrafo anterior, o requerente receberá as duas vias de 
seu projeto não aprovado, não cabendo a devolução da quantia paga a título de tarifa para 
aprovação de projeto.
Art. 6° - A validade do projeto aprovado será de 12 meses, contados a partir da data 
de aprovação do mesmo, sendo permitida a revalidação.
Parágrafo 1° - A revalidação tratada neste Artigo não terá validade superior a 12 
meses.
Parágrafo 2° - A revalidação do projeto aprovado implicará no pagamento de nova 
tarifa, conforme disposto em Decreto.
Art. 7° - Para os efeitos desta Lei, alterações em projetos já aprovados serão 
consideradas novos projetos.
Parágrafo Único – Para cada alteração em projeto já aprovado será cobrada nova 
tarifa, conforme disposto em Decreto.
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Art. 8° - A Prefeitura, em nenhuma hipótese, arcará com despesas decorrentes de 
obras particulares, observando-se o que se segue:
I – A cada projeto apresentado, a Prefeitura irá avaliar de a rede de água e esgoto, nas 
intermediações do local onde se pretende executar a obra, suportará a demanda ocasionada 
pelo projeto.
II – No caso de obra que, por sua natureza ou destinação, após sua conclusão, ou 
mesmo durante sua execução, acarrete aumento significativo do fluxo de tráfego pesado, a 
Prefeitura irá avaliar a capacidade de suporte da pavimentação da via de acesso à obra.
III – Avaliadas as capacidades da rede de água e esgoto e de suporte da via, se for o 
caso, e, constatada a necessidade de redimensionamento destas, em função do disposto nos 
itens I e II deste Artigo, tal fato será notificado formalmente ao proprietário do imóvel, objeto 
do projeto em questão.
Parágrafo 1° - O proprietário do imóvel será notificado formalmente que correrão por 
sua conta todas as despesas relativas à execução do redimensionamento tratado neste Artigo, 
caso este se efetive.
I – A Prefeitura irá elaborar uma estimativa dos custos dos serviços de 
redimensionamento e a apresentará ao proprietário do imóvel, que:
II – Não aceitando arcar com estes custos, não terá seu projeto aprovado.
III – Aceitando arcar com estes custos, por escrito, notificará a Prefeitura desta sua 
decisão.
Parágrafo 2° - Na hipótese do proprietário aceitar arcar com os custos do 
redimensionamento, a Prefeitura procederá à elaboração do orçamento/projeto dos serviços a 
serem executados, observando-se o seguinte:
I – A elaboração deste orçamento/projeto implicará em cobrança de tarifa especial 
para aprovação de projeto, conforme estabelecido em Decreto.
II – O não pagamento desta tarifa, implicará em não aprovação do projeto.
III – Elaborado o orçamento/projeto, o proprietário do imóvel será notificado 
formalmente acerca dos custos dos serviços.
IV – A aceitação deste orçamento/projeto, pelo proprietário do imóvel, deverá ser feita 
por escrito.
Parágrafo 3° - A aceitação do orçamento/projeto apresentado implicará em 
autorização automática para execução dos serviços.
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Parágrafo 4° - O proprietário poderá, por sua conta, apresentar orçamento diverso ao 
da Prefeitura, desde que este não altere especificações técnicas e seja elaborado por empresa 
capacitada, idônea e cadastrada como prestador de serviços no Cadastro Técnico Municipal, 
observando-se o seguinte:
I – A Prefeitura irá avaliar o orçamento apresentado pelo proprietário do imóvel e, 
verificada sua exeqüibilidade, poderá aceitá-lo, em detrimento do seu, anteriormente 
elaborado.
II – Quando se tratar do disposto no item I, a responsabilidade da execução do 
redimensionamento será repassada ao proprietário do imóvel, objeto do projeto apresentado.
Parágrafo 5° - A Responsabilidade pela execução do redimensionamento será da 
Prefeitura, que o executará conforme a disponibilidade de seus recursos e às prioridades da 
Administração, exceto quando se tratar do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 6° - Mesmo na hipótese prevista no item II, do parágrafo 4°, a elaboração 
do projeto das obras, bem como a fiscalização de sua execução, ficarão a cargo da Prefeitura.
Parágrafo 7° - No caso da Prefeitura executar as obras descritas neste Artigo, o 
proprietário deverá pagar as despesas de uma vez, ou, parceladamente, a critério da Prefeitura, 
devendo as parcelas serem mensais e consecutivas, re, reajustadas monetariamente, devendo a 
última parcela coincidir com o término das obras realizadas.
Parágrafo 8° - Na hipótese da Prefeitura executar as obras, somente haverá aprovação 
do projeto, após a liquidação dos débitos do proprietário, em relação às obras de realidade.
Parágrafo 9° - O projeto somente será aprovado após a conclusão das obras, sejam 
elas executadas pela Prefeitura ou não.
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 9° - No ato do requerimento de aprovação de projeto, o proprietário do imóvel, 
objeto da obra a ser realizada, deverá apresentar, juntamente com o projeto, a seguinte 
documentação:
I – título de propriedade do imóvel onde se realizará a obra;
II – certidão negativa de débitos municipais do município, expedida no exercício 
corrente;
III – certidão negativa de débitos municipais de outros imóveis de sua propriedade, se 
os possuir, expedida no exercício corrente;
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IV – certidão negativa de débitos municipais, relativa à sua pessoa, e/ou a empresas 
nas quais participe, expedida no exercício corrente;
V – autorização para execução da obra, expedida pelo condomínio, se for o caso;
VI – certidão negativa de débitos municipais do autor do projeto, expedida no 
exercício corrente;
Art. 10 – Todos os projetos de construção, reforma, ampliação ou demolição deverão 
ser apresentados em dois jogos completos de plantas, sendo um original e o outro em cópia 
heliográfica.
Parágrafo 1° - Do projeto deverão constar:
I – planta baixa de cada pavimento não repetido;
II – a destinação de cada compartimento;
III – no caso de prédio residencial, identificação dos apartamentos;
IV – no caso de prédio comercial, identificação das salas e/ou lojas;
V – as dimensões e áreas de cada compartimento;
VI – a área total a construir, reformar ou demolir;
VII – planta de elevação das fachadas voltadas para vias públicas;
VIII – cortes transversais e longitudinais com as dimensões verticais;
IX – planta da cobertura, com indicação dos caimentos;
X – projeto elétrico;
XI – projeto hidráulico;
XII – projeto sanitário;
XIII – especificação dos materiais componentes da estrutura;
XIV – localização de portas e janelas, indicando suas dimensões e para que lado se 
abrirão;
XV – planta baixa de situação cotada, indicando a posição da obra em relação ao 
alinhamento da via e às divisas do lote;
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XVI – planta baixa de situação cotada, indicando a posição do lote na quadra e da 
quadra na malha urbana, distância da testada até a esquina mais próxima, largura do passeio 
na(s) testada(s) e norte magnético;
XVII – indicação da quadra e do lote, quando se tratar de loteamento;
XVIII – identificação do proprietário da obra, da inscrição cadastral do imóvel, do 
autor do projeto, bem como sua inscrição cadastral, do endereço do imóvel, da escala e da 
data de elaboração do projeto.
Parágrafo 2° - Quando se tratar de obra em imóvel residencial, com apenas um 
pavimento, localizado na periferia e que, ao final da obra, a área total construída não 
ultrapasse 70m², do projeto, poderão constar apenas:
I – planta baixa da edificação;
II – destinação de cada compartimento;
III – dimensões e áreas de cada compartimento;
IV – área total a construir, reformar ou demolir;
V – localização de portas e janelas, indicando suas dimensões;
VI – planta baixa de situação cotada, indicando a posição da construção em relação ao 
alinhamento e às divisas do terreno;
VII – planta baixa de situação cotada, indicando a posição do terreno em relação à 
quadra em que se situa e desta em relação à malha urbana, bem como a indicação do norte 
magnético;
VIII – quando se tratar de loteamento, indicar a quadra e o lote;
IX – identificação do proprietário da obra, da inscrição cadastral do imóvel, do autor 
do projeto, bem como sua inscrição cadastral, do endereço do imóvel, da escala e da data de 
elaboração do projeto;
Parágrafo 3° - Quando se tratar de obra em imóvel já construído, alem do disposto 
nos parágrafos 1° ou 2° deste Artigo, conforme o caso, o projeto deverá conter a indicação do 
que será conservado, construído ou demolido, de acordo com a seguinte convenção de cores;
I – PRETO: para as partes existentes, que serão conservadas;
II – AMARELO: para as partes a serem demolidas;
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III – VERMELHO: para as partes a serem construídas.
Parágrafo 4° - A Prefeitura, sempre que julgar necessário, poderá exigir a 
apresentação de cálculo de resistência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários 
à boa compreensão da obra.
Parágrafo 5° - No caso de obra que implique em alterações no meio ambiente, a 
Prefeitura exigirá o relatório de impacto ambiental, elaborado por empresa qualificada, sendo 
obrigatório que esta seja cadastrada para tal atividade no Cadastro Técnico Municipal e que o 
relatório apresentado por esta seja aprovado pelo órgão estadual ou federal, conforme a 
competência.
Parágrafo 6° - No caso de obras para instalação de atividades poluentes, será exigido 
projeto específico para tratamento e esgotamento/eliminação dos resíduos.
Parágrafo 7°- No caso de obras em áreas e/ou imóveis, considerados de valor 
histórico, cultural ou arquitetônico, bem como os enquadrados em situação de preservação 
pelos órgãos competentes, o projeto deverá ser previamente aprovado por estes.
Parágrafo 8° - Os projetos deverão ser normografados e apresentados conforme o 
seguinte:
I – Projeto enquadrado no parágrafo 1° deste Artigo:
– pranchas no formato A-1;
– planta baixa, na escala 1:50;
– planta de elevação das fachadas, na escala 1:100;
– cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50;
– planta da cobertura, na escala 1:50;
– projeto elétrico, hidráulico e sanitário, na escala 1:50;
– planta da situação da obra, na escala 1:500;
– planta da situação do terreno, na escala 1:1000.
II – Projeto enquadrado no parágrafo 2°, deste Artigo:
– pranchas de 0,22m x 0,33m, no mínimo;
– planta baixa, na escala 1:50;
– planta de situação da obra, na escola 1:500;
– planta de situação do terreno, na escala 1:1000;
III – Quando o projeto se enquadrar na situação tratada no parágrafo 3° deste Artigo, 
prevalecerão às dimensões e escalas previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, conforme o 
caso.
Art. 11 – Serão dispensadas da apresentação de projeto:
I – Serviços de limpeza e pintura;
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II – Pequenos reparos no interior ou exterior das edificações, desde que não alterem a 
construção e dispensem o uso de andaimes;
III – Construção de muros de até 2,00m, exceto de arrimo;
IV – Reparos em muros, desde que não sejam de arrimo;
V – Substituição de caixas d’água, telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, 
encanamentos, piso, forro, revestimento interno e externo, peças de sanitário, instalação 
elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não contrariem o disposto no 
parágrafo 7° do Artigo 10 desta Lei;
VI – Construção de simples coberturas, ao nível do terreno, desde que nos fundos da 
edificação;
VII – Construção/reforma de passeio público;
VIII – Construção de alojamentos e abrigos provisórios para materiais, máquinas e 
ferramentas, durante a execução da obra.
Parágrafo Único – A dispensa de apresentação de projeto não desobriga o 
cumprimento das exigências previstas nesta Lei, em relação ao licenciamento de obras.
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 12 – O proprietário do imóvel, através de requerimento dirigido à Prefeitura, 
solicitará a licença para execução de sua obra, observadas as seguintes disposições:
I – No requerimento deverá constar o número do processo de seu projeto aprovado 
anteriormente.
II – No requerimento deverá constar o nome do responsável pela execução da obra, 
pessoa física ou jurídica, que, obrigatoriamente deverá estar cadastrado como prestador de 
serviços no Cadastro Técnico Municipal.
Parágrafo 1° - No ato de requerimento, será aberto um processo, devidamente 
protocolado, o qual se tornará o objeto único para todas as deliberações inerentes ao caso.
Parágrafo 2° - Caso a aprovação de projeto e o requerimento de licença para 
execução de obra ocorram em exercícios diferentes, será exigida do proprietário a 
apresentação de:
I – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel para o qual se requer a 
licença para execução de obra, expedida no exercício corrente;
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II – Certidão negativa de débitos municipais relativa a outros imóveis que porventura 
possua no município, expedida no exercício corrente;
III – Certidão negativa de débitos municipais relativa a sua pessoa e/ou a empresas 
nas quais participe, expedida no exercício corrente;
IV – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao responsável pela execução 
da obra, se este for pessoa física, expedida no exercício corrente;
Parágrafo 3° - Mesmo que o requerimento para aprovação de projeto e o 
requerimento de licença para execução de obra ocorram em um mesmo exercício, mas em 
meses diferentes e o responsável pela execução da obra seja pessoa jurídica, será necessária a 
apresentação de certidão negativa de débitos municipais, relativa ao executor da obra, 
expedida no exercício corrente.
Art. 13 – Não se concederá licença para execução de obra, sem apresentação do 
comprovante de matrícula da obra junto ao INSS.
Art. 14 – Não se concederá licença para execução de obra para imóvel que não se 
enquadre nas condições de alinhamento, nivelamento e numeração, determinados pela 
prefeitura, observando-se o que se segue:
I – Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a obra, para fins de 
verificação de alinhamento, nivelamento e numeração.
II – Caso se faça necessário, os serviços de alinhamento, nivelamento e numeração 
serão executados pela Prefeitura.
Parágrafo 1° - Os serviços de alinhamento, nivelamento e numeração estarão sujeitos 
às tarifas correspondentes, conforme o seguinte:
I – Os valores das tarifas serão estipulados através de Decreto.
II – O não pagamento das tarifas implicará automaticamente em impedimento de 
licenciamento da obra.
III – A placa de numeração não está incluída na tarifa.
Art. 15 – Não se concederá licença para execução de obra em terreno que não 
satisfaça as condições desta Lei, sem prejuízo ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, conforme o seguinte:
I – Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a obra, para fins de 
verificação das condições do terreno.
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II – Caso o terreno não satisfaça as condições previstas nessa Lei, em nenhuma 
hipótese, se concederá licença para execução de obra, até que as condições sejam satisfeitas.
Art. 16 – A Prefeitura, dentro de 15 dias, contados da data do requerimento da licença, 
procederá à verificação do alinhamento, do nivelamento e na numeração do local da obra, 
bem como da tipografia e da pedologia do terreno e, somente se satisfeitas todas as 
exigências, considerará o local apto a obter licença para execução da obra.
Art. 17 – Para concessão da licença para execução de obra, será necessário o 
pagamento da respectiva taxa, conforme estipulado no Código Tributário Municipal.
Parágrafo 1° - O não pagamento da taxa implicará em impedimento automático do 
licenciamento da obra.
Parágrafo 2° - Quando da concessão de licença para execução de obra, a Prefeitura 
expedirá o Alvará que, conterá todos os elementos de identificação da obra, bem como as 
restrições que se fizerem necessárias por Lei e o período de validade do mesmo.
Art. 18 – A licença para execução de obra será válida por 24 meses, observando-se o 
que se segue:
I – Em função do porte da obra, a Prefeitura poderá estipular uma validade especial, 
limitada, no entanto, a 30 meses.
II – A obra licenciada e não iniciada até 12 meses, contados a partir da data de 
expedição do Alvará, terá sua licença invalidada, podendo, no entanto, haver revalidação.
III – A revalidação de licença para execução de obra somente será concedida no caso 
de prevalecerem as condições que originaram o licenciamento inicial.
IV – Para revalidação de licença para execução de obra, será cobrada nova taxa de 
licença, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 19 – As obras iniciadas e não concluídas, dentro do prazo previsto em Alvará, 
deverão ter o mesmo revalidado.
Parágrafo 1° - Considera-se obra iniciada aquela cujos alicerces estejam prontos.
Parágrafo 2° - A revalidação tratada neste Artigo somente será concedida no caso de 
prevalecerem as condições que originaram o licenciamento inicial da obra.
Parágrafo 3° - Para revalidação de licença para execução de obra, será cobrada nova 
taxa de licença, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
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Art. 20 – Caso ocorram modificações na legislação, que impliquem em alteração em 
projeto de obra licenciada e não iniciada, após expirado o prazo previsto em Alvará, o projeto 
deverá ser alterado.
Parágrafo 1° - No caso do disposto no caput deste Artigo, não caberá nenhum ônus à 
Prefeitura.
Parágrafo 2° - Na situação prevista neste Artigo, prevalecerá o disposto no Artigo 7° 
desta Lei.
Art. 21 – Serão dispensados da licença para execução de obra:
I – Serviços de limpeza e pintura;
II – Pequenos reparos, no interior ou exterior de edificações, desde que não alterem a 
construção e dispensem o uso de andaimes;
III – Reparos em muros, desde que não sejam de arrimo;
IV – Substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, caixas d’água, 
encanamentos, piso, forro, revestimento interno/externo, peças de sanitário, instalação 
elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não contrariem o disposto no 
parágrafo 7° do Artigo 10 desta Lei;V – Construção e reforma de passeios públicos.
V – Construção e reforma de passeios públicos.
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 22 – Toda obra deverá ser executada de forma a resguardar a segurança pública, a 
higiene e a preservação ambiental.
Parágrafo 1° - A colocação de tapumes observará o seguinte:
I – Serão obrigatórios sempre que a obra for executada no alinhamento do passeio 
público, ou quando se tratar de obra em terreno vago.
II – Terão altura mínima de 2,00m.
III – Poderão avançar, no máximo, até a metade do passeio público, desde que se 
resguarde o mínimo de 0,70m para circulação de pedestres.
IV – Não serão exigidos quando se tratar de construção de muros e gradis com altura 
inferior a 2,00m.
Parágrafo 2° - A colocação de tela de proteção observará o seguinte:
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I – Em todos os casos em que sua utilização seja prevista, deverá ir do piso do 
segundo pavimento, ao teto do último pavimento, cobrindo todos os lados da obra, devendo 
ser de malha fina e resistente, afixada rente à edificação e exteriormente aos andaimes.
II – Será obrigatória quando se tratar de obra, com mais de dois pavimentos, não 
enquadrada no disposto no item II, executada a menos de 5,00m do alinhamento do passeio.
III – Será obrigatória quando se tratar de obra com mais de quatro pavimentos, 
independente da distância desta ao alinhamento do passeio.
IV – Será obrigatória sempre que se tratar de obra executada no alinhamento do 
passeio público.
Art. 23 – Será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo bandeja salva￾vidas:
I – Na obras, com mais de um pavimento, executadas no alinhamento do passeio 
público, a partir do piso do segundo pavimento, a cada dois pavimentos.
II – Nas obras, com mais de dois pavimentos, executadas com recuo em relação ao 
passeio público, a partir do piso do terceiro pavimento, a cada dois pavimentos.
Art. 24 – Não será permitida a ocupação da via pública como canteiro de obras, salvo 
na parte interna, delimitada por tapume.
Parágrafo 1° - Passeios públicos são considerados parte integrante da via pública.
Parágrafo 2° - Caso haja necessidade de utilização da via pública com 
caminhão/bomba para lançamento de concreto, o proprietário do imóvel objeto da obra, 
deverá solicitar autorização da Prefeitura, que determinará os horários e as datas, em função 
das Posturas Municipais e do trânsito local.
Parágrafo 3° - A Prefeitura determinará os horários para carga e descarga de 
materiais.
Art. 25 – A execução da obra não poderá:
I – Interferir na sinalização de trânsito;
II – Danificar passeios ou a via pública;
III – Causar danos à arborização:
– internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha determinado a preservação da 
arborização;
– externamente ao terreno, em nenhuma hipótese;
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IV – Poluir cursos d’água e, em especial, prejudicar suas nascentes;
V – Causar poluição sonora;
VI – Causar quaisquer transtornos à circunvizinhança;
VII – Deixar de observar as restrições previstas no Alvará de Licença.
Parágrafo 1° - Caso se faça necessária a utilização da via pública para carga/descarga, 
o construtor terá 24 horas para remover os materiais para dentro do canteiro de obras.
Parágrafo 2° - A utilização de bate-estacas, ou qualquer outro dispositivo que 
provoque barulho excessivo, somente poderá ocorrer nos horários e datas determinados pela 
Prefeitura.
Art. 26 – E expressamente proibido descarregar entulhos ou outros restos de obra fora 
do local especificado pela Prefeitura.
Art. 27 – E permitida a construção de abrigos provisórios para materiais e operários, 
desde que dentro do canteiro de obras.
Parágrafo Único – Estes abrigos deverão ser retirados em até 20 dias, contados a 
partir do final da obra.
Art. 28 – Será obrigatório, durante todo o decorrer da obra, que a via do projeto 
aprovado, pertencente ao proprietário, permaneça no canteiro de obras, para fins de 
fiscalização, juntamente com o respectivo alvará de licença.
Art. 29 – Durante todo o decorrer da obra, será obrigatório que esteja afixada, em 
local visível, a ficha de inscrição no Cadastro Técnico Municipal da pessoa jurídica executora 
da obra, se for o caso.
Parágrafo Único – Quando executada por profissionais autônomos, será obrigatório
que todos em atividade, durante todo o decorrer da obra, portem o seu comprovante de 
inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 30 – Toda obra deverá ter auto suficiência para manter, durante sua execução, o 
fornecimento de energia elétrica, de água, garantir o esgotamento de suas águas pluviais e 
residuais e assegurar condições de higiene para os trabalhadores e vizinhança, conforme o 
seguinte:
I – O fornecimento de energia elétrica, para execução de obra em terreno edificado ou 
não, deverá ser feito através de ligação à rede da concessionária responsável pelos serviços de 
distribuição de energia, não se permitindo derivação da ligação de outro terreno.
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II – O fornecimento de água, para execução de obra em terreno edificado ou não, 
deverá ser feito através de ligação própria à rede pública de distribuição, de acordo com as 
normas desta Lei, não se permitindo derivação da rede de outro terreno.
III – O esgotamento das águas pluviais e residuais, durante execução da obra em 
terreno edificado ou não, deverá ser feito através ligação própria à rede pública, de acordo 
com as normas desta Lei, não se permitindo utilização da rede de outro terreno.
IV – Toda obra, em terreno edificado ou não, deverá possuir instalações sanitárias 
mínimas, de acordo com as especificações desta Lei, para uso dos trabalhadores em atividade 
na mesma.
Art. 31 – Será dos construtores a total responsabilidade técnica da execução de obra.
Parágrafo 1° - Não será exigido Responsável Técnico para pequenas obras, desde que 
também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo 2° - Não prevalecendo o disposto no parágrafo anterior, será obrigatória a 
colocação da placa de identificação da obra, conforme disposto em regulamento.
DO EMBARGO
Art. 32 – A obra em andamento será embargada quando não estiver devidamente 
licenciada e não se cumprirem as disposições pra execução de obra previstas nessa Lei.
Parágrafo Único – O processo de Embargo observará o seguinte:
I – Ocorrendo fato que implique em Embargo da obra, o encarregado da fiscalização 
lavrará o auto de infração para a imposição de multa e comunicará o fato a autoridade 
superior, que, verificando a procedência, embargará a obra.
II – Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá requisitar 
auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo.
III – O Embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências que o 
fundamentaram e o pagamento das multas.
IV – O não cumprimento das exigências para levantamento do Embargo, bem como o 
não pagamento das multas, no prazo determinado, implicará em processo de demolição.
V – O prazo para o cumprimento das exigências para o levantamento do Embargo será 
estipulado pelo Prefeito Municipal.
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DA INTERDIÇÃO
Art. 33 – A obra concluída será interditada quando:
I – Tenha sido construída sem licenciamento da Prefeitura;
II – For utilizada para outro fim, que não aquele previsto em projeto;
III – Esteja em desacordo com o projeto aprovado;
IV – Desrespeitar as especificações técnicas desta Lei;
V – Necessitar de reparos que, se não executados, possam causar prejuízos a outros 
imóveis e colocar em risco a segurança pública;
VI – Não possuir “habite-se”.
Parágrafo Único – O processo de interdição observará o seguinte:
I – O encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para imposição de multa e 
comunicará o fato a autoridade superior, que, verificando a procedência, interditará o imóvel.
II – Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá requisitar 
auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo.
III – A Interdição somente será suspensa após o cumprimento das exigências que a 
fundamentaram e o pagamento das multas.
IV – O não cumprimento das exigências para suspensão da Interdição, bem como o 
não pagamento das multas, no prazo determinado, implicará em processo de demolição.
V – O prazo para o cumprimento das exigências para a suspensão da Interdição será 
estipulado pelo Prefeito Municipal.
DA DEMOLIÇÃO
Art. 34 – A construção será objeto de demolição sempre que:
I – For objeto do Embargo e não se cumpram as exigências para levantamento do 
mesmo, no prazo determinado pelo Prefeito, sem prejuízo de multas e outras exigências 
legais;
II – For objeto de Interdição e não se cumpram as exigências para suspensão da 
mesma, no prazo determinado pelo Prefeito, sem prejuízo de multas e outras exigências 
legais;
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III – Tratar-se de construção paralisada a mais de 10 anos;
IV – Tratar-se de ruína e, após notificação da Prefeitura, não seja reparada em 12 
meses;
V – Tratar-se de construção que, mesmo concluída anteriormente a esta Lei, vá de 
encontro aos padrões mínimos de higiene e segurança, segundo analise de órgão competente, 
e que o proprietário se recuse a proceder aos reparos;
VI – Tratar-se de edificação fora do alinhamento e/ou nivelamento determinados pela 
Prefeitura, podendo, neste caso, ocorrer apenas demolição parcial, desde que, desta forma, se 
consiga corrigir o alinhamento e/ou nivelamento da edificação;
VII – Tratar-se de edificação construída em terreno que não obedeça as especificações 
desta Lei;
VIII – For objeto de desapropriação de interesse público;
Parágrafo 1° - O processo de Demolição observará o seguinte:
I – O encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para imposição de multa e 
comunicará o fato a autoridade superior, que iniciará o processo de Demolição.
II – O processo de Demolição será precedido de vistoria, através de Comissão 
nomeada pela Prefeitura, composta por três pessoas, sendo, pelo menos uma delas, engenheiro 
civil.
III – Desta vistoria, originar-se-á um laudo técnico, que será o instrumento hábil para 
a tomada de decisão, pelo Prefeito.
IV – O proprietário ser4á notificado da data e da hora da vistoria do seu imóvel.
V – O não comparecimento do proprietário, ou de seu representante legal, à Prefeitura, 
até 10 dias após a vistoria, para impugnar o laudo, implicará em concordância, por parte do 
mesmo, com a decisão da Comissão.
VI – O proprietário será notificado pelo Prefeito Municipal da decisão da Comissão e 
intimado a proceder à demolição da construção.
VII – O proprietário terá 15 dias corridos, contados da data da intimação, para iniciar 
a demolição, que deverá estar concluída no prazo estipulado pelo Prefeito.
VIII – Decorrido o prazo para início da demolição, sem que esta esteja iniciada, 
caberá à Prefeitura proceder à demolição.
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Parágrafo 2° - Os custos da demolição executada pela Prefeitura serão apurados e 
informados ao proprietário do imóvel, mediante intimação.
Parágrafo 3° - O proprietário terá, a critério do Prefeito Municipal, de dez a trinta 
dias corridos, contados da data da intimação tratada no parágrafo anterior, para pagamento 
dos custos da demolição.
Parágrafo 4° - Caso se faça necessário, a autoridade competente da Prefeitura poderá 
requisitar auxílio da Polícia Militar, para que se cumpram os dispositivos deste Artigo.
DO RECURSO
Art. 35 – O proprietário do imóvel ou obra que se sentir lesado, com relação a 
decisões tomadas pelos agentes da Prefeitura, em razão do cumprimento das disposições desta 
Lei, poderá interpor recurso, junto à Prefeitura, através de requerimento fundamentado, até 15 
dias após a consumação do ato que este julgue incorreto, observando-se o seguinte:
I – A interposição de recurso cessa a contagem de tempo.
II – O órgão competente da Prefeitura analisará o recurso, à luz das disposições desta 
Lei e, em 15 dias, dará seu parecer.
III – Sendo o parecer favorável ao proprietário do imóvel ou da obra, 
automaticamente, as decisões equivocadas dos agentes da Prefeitura, quando ao objeto do 
recurso, ficarão sem efeito.
IV – Sendo o parecer contrário ao proprietário, reinicia-se automaticamente a 
contagem de tempo, para imposição de multas e demais penalidades cabíveis.
DO HABITE-SE
Art. 36 – Ao término da execução da obra, seja esta de construção, ampliação, 
reforma ou demolição parcial, independentemente de sua destinação, o proprietário deverá 
requerer o “habite-se”.
Parágrafo 1° - Nenhuma edificação poderá ser ocupada e/ou utilizada, sem que lhe 
seja concedido o “habite-se”.
Parágrafo 2° - O requerimento do “habite-se” observará o seguinte:
I – Será feito por escrito e dirigido à Prefeitura.
II – Obrigatoriamente, conterá o número do processo que originou a licença para 
execução da obra.
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III – Não será exigido quando se tratar de demolição que, após concluída, torne o 
terreno vago.
Art. 37 – Caso a licença para execução da obra seja concedida em exercício diferente 
daquele em que se está requerendo o “habite-se”, o proprietário deverá anexar ao 
requerimento:
I – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel objeto do 
requerimento;
II – Certidão negativa de débitos municipais, relativa a outros imóveis que porventura 
possua no município;
III – Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao proprietário do imóvel, bem 
como de empresas nas quais seja sócio;
Art. 38 – A Prefeitura poderá, em função do porte e da destinação da obra, exigir 
laudo técnico sobre as condições de segurança, no que se refere a instalação elétrica e ao 
sistema de prevenção contra incêndio.
Art. 39 – Todo imóvel será vistoriado pela fiscalização da Prefeitura para fins de 
concessão de “habite-se”, observando-se o seguinte:
I – A vistoria se dará em 15 dias, contados a partir da data de entrada do requerimento 
de “habite-se”.
II – A avaliação da situação da obra será feita em 10 dias.
III – Sempre que a situação exigir, em relação aos aspectos de preservação ambiental, 
proceder-se-á a uma vistoria, efetuada por técnicos ou órgãos especializados, através de 
solicitação feita pela Prefeitura que, neste caso, disporá de 30 dias para avaliar a situação da 
obra.
Parágrafo Único – Caso a obra esteja em total concordância com o projeto aprovado 
e que o final da mesma esteja amparado pelo prazo previsto no Alvará de licença para 
execução de obra, a Prefeitura terá 72 horas para fornecer o “habite-se”.
Art. 40 – Em caso de edificação para fins industriais e/ou comerciais, será permitida a 
instalação do maquinário necessário para o exercício das atividades, mesmo antes da 
concessão do “habite-se”.
Art. 41 – Poderá ser concedido “habite-se” para:
I – Prédios com mais de dois pavimentos, onde o “habite-se” será fornecido à medida 
que se concluam pavimentos;
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II – Prédios de utilização mista, em que uma parte possa funcionar independentemente 
da outra;
III – Construções autônomas em um mesmo lote, desde que não geminadas;
IV – Edificações de grande porte, onde as etapas de construção obedeçam cronograma 
previamente acordado com a Prefeitura.
Parágrafo Único – Para os casos descritos neste Artigo, a cada etapa, corresponderá 
um requerimento, uma vistoria e um “habite-se”.
Art. 42 – Não se concederá “habite-se”:
I – Para imóvel em desacordo com os dispositivos desta Lei;
II – Para edificação, sem a placa de numeração do imóvel afixada em local visível;
III – Para edificação em desacordo com o projeto original, até que se proceda a 
regularização, sem prejuízo das penalidades previstas;
IV – Sem que o proprietário do imóvel apresente a Certidão Negativa de Débito da 
obra, obtida à Previdência Social;
V – Para imóvel que não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica;
VI – Para imóvel não conectado à rede de distribuição de água;
VII – Para imóvel que não esteja conectado à rede de esgoto, caso esta exista no 
logradouro;
VIII – Para imóvel que não disponha de fossa, em conformidade com as 
especificações desta Lei, caso não seja possível conectá-lo à rede de esgoto;
IX – Para imóvel que não tenha sua fossa devidamente aterrada e tratada 
quimicamente, quando existir rede de esgoto no logradouro.
Art. 43 – O “habite-se” somente será concedido após o pagamento da tarifa 
correspondente, conforme estabelecido em Decreto.
DA COMPETÊNCIA TÉCNICA
Art. 44 – As especificações técnicas desta Lei somente poderão ser modificadas caso, 
em função de evolução tecnológica, o interessado prove a viabilidade de alterações, através de 
parecer técnico de órgão competente, de acordo com o que se segue:
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I – Uma Comissão, nomeada pela Prefeitura, composta por três engenheiros, irá 
analisar o parecer técnico, tratado no caput deste Artigo.
II – Caso julgue procedente a modificação, a Comissão encaminhará seu parecer ao 
Prefeito, que, por Decreto, incorporará a esta Lei as novas especificações técnicas.
DO TERRENO
Art. 45 – Para os efeitos desta Lei, somente será considerado terreno apto para 
construção aquele que:
I – Faça parte de desmembramento ou remembramento de terreno, previamente 
aprovado pela Prefeitura;
II – Faça parte de loteamento aprovado pela Prefeitura;
III – Tenha declividade máxima de 30%;
IV – Não seja úmido, pantanoso, inundável, com grande concentração de matéria 
orgânica e não tenha sido deposito de lixo;
V – Esteja localizado em logradouro servido de água, esgoto e eletricidade, exceto 
quando se tratar de zona rural;
VI – Estiver devidamente murado nas suas divisas com outros terrenos;
VII – Estiver devidamente alinhado e nivelado, pelo órgão competente da Prefeitura;
VIII – Estiver devidamente numerado, pelo órgão competente da Prefeitura;
IX – Tenha testada mínima contínua de 10 m e área mínima de 250 m², quando não 
localizado na área urbana;
X – Quando, para fins residenciais e já edificado, ocupe, no pavimento térreo, no 
máximo 60% da área do terreno e que o projeto preveja ampliação somente no sentido 
vertical;
XI – Quando, para fins comerciais ou prestação de serviços e já edificado, ocupe, no 
pavimento térreo, no máximo 90% da área do terreno e que o projeto preveja ampliação 
somente no sentido vertical;
XII – Quando, para fins industriais e já edificado, ocupe, no pavimento térreo, no 
máximo 40% da área do terreno, tenha área superior a 1000,00m² e que o projeto não amplie a 
área construída ao nível do terreno;
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XIII – Quando, para ser destinado a cemitério, tenha área mínima de 5000,00 m²;
XIV – Quando, para ser utilizado como posto de abastecimento e serviços para 
veículos, possua área mínima de 600,00m² e testada mínima contínua de 20,00m;
XV – Quando for destinado para oficina de conserto para veículos, possua área 
mínima de 360,00m² e testada mínima contínua de 10,00m.
XVI – Quando, pra ser utilizado como campo de futebol ou ginásio de esportes, tenha 
no mínimo duas testadas.
XVII – Quando, para ser utilizado como depósito de inflamáveis, explosivos ou 
produtos tóxicos tenha área mínima de 1000,00m² e que não exista e nem prevista edificação 
para fins residenciais num raio de 500,00m, contados a partir do centro geométrico do terreno.
XVIII – Quando, para utilização como indústria poluente, tenha área mínima de 
5000,00m², não faça divisa e nem seja atravessado por curso d’água, esteja, no mínimo, a 
3.000,00m de plantações, pastos, granjas, pocilgas e estábulos e que não exista e nem seja 
prevista edificação para fins residenciais num raio de 1000,00m, contados a partir do centro 
geométrico do terreno.
XIX – Quando, para utilização como hospital/clínica para tratamento de doenças 
infecto-contagiosas, possua área mínima de 5000,00m², esteja, no mínimo, a 1000,00m de 
nascentes e cursos d’água e 2500,00m de plantações, pastos, currais, estábulos, granjas e 
pocilgas.
DA FUNDAÇÃO
Art. 46 – A fundação deverá ser projetada e executada de modo que se assegure a 
perfeita estabilidade da obra, observando-se o seguinte:
I – A Prefeitura, sempre que julgar necessário, poderá solicitar, ao construtor, estudo 
geológico do solo.
II – A Prefeitura, em função do estudo geológico do solo, poderá exigir, na obra, 
emprego de fundações especiais.
III – Quando tratar-se de edificação comum, o alicerce poderá ser de concreto, ou 
pedra com argamassa, de forma que se distribua a carga de maneira uniforme sobre o terreno.
IV – A carga máxima permissível, para que a edificação seja considerada comum, será 
de 0,5kg/cm².
V – Não será considerada comum, edificação com mais de dois pavimentos.
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VI – A fundação não poderá exercer os limites do terreno da obra.
DA ESTRUTURA
Art. 47 – Toda edificação deverá possuir estruturas de vigas e pilares, que garantam a 
perfeita
estabilidade da mesma.
Parágrafo 1° - Excetuam-se das exigências previstas no caput deste Artigo, as 
edificações projetadas sem estruturas de vigas e pilares, desde que estejam em conformidade 
com o disposto no Artigo 62 e seus parágrafos 1° e 2°, inclusive seus incisos.
Parágrafo 2° - A estrutura das edificações observarão o seguinte:
I – Os pilares serão de concreto e aço, ou em estrutura metálica, dimensionados de 
acordo com o número de pavimento da edificação, de tal forma que suportem todos os 
esforços a que esta esteja sujeita.
II – Pilares de outros materiais, que não os estipulados no item anterior, somente serão 
aceitos para composição de varandas.
III – As vigas serão de concreto e aço, ou em estrutura metálica, dimensionadas de 
acordo com os esforços de cada pavimento.
IV – Vigas de outros materiais, que não os estipulados no item anterior, só serão 
aceitos para composição de varandas.
V – O sistema vigas protendidas poderá substituir sempre as convencionais.
VI – Admitir-se-á estrutura aparente, limitando-se esta as dimensões do terreno.
DOS MUROS
Art. 48 – Para que se inicie a execução de uma obra, o terreno deverá estar 
devidamente murado em relação às suas divisas com outros lotes.
Parágrafo 1° - O muro, quando na divisa com a via pública, não será exigido, quando 
tratar-se de obra executada no alinhamento, ou quando tratar-se de construção em lote não 
construído, sendo obrigatória, neste caso, a colocação de tapume, durante sua execução.
Parágrafo 2° - Será observado, em relação aos muros:
I – Não possuírem altura maior que o pé direito do 1° pavimento frontal ao 
logradouro, exceto no caso de terrenos em declive, com relação à via pública.
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II – Tanto os localizados nas divisas, quanto aos localizados nos alinhamentos, 
deverão ser alicerçados, de modo a garantir sua estabilidade.
III – Serão de alvenaria ou concreto, com espessura mínima de 0,15m.
IV – Não poderão ser pré-fabricados de concreto, exceto nas divisas entre lotes e em 
imóveis localizados fora do perímetro urbano.
Parágrafo 3° - Admitir-se-á a adoção de grades, ao invés de muros, desde que se 
respeitem as disposições deste Artigo.
Parágrafo 4° - Em nenhuma hipótese, será permitido o uso de cercas dentro do 
perímetro urbano.
Parágrafo 5° - Admitir-se-á o uso de cerca viva, a critério da Prefeitura, desde que 
não ofereça riscos aos pedestres.
Parágrafo 6° - Nas esquinas, que formem ângulos externos menores que 135 graus, 
ou qualquer outra forma de vedação de terrenos admitida na presente Lei, deverão favorecer a 
visão, devendo, quando de suas construções, observar, nas laterais que determinam as 
esquinas as seguintes disposições:
I – Deverão ser reduzidos em 1,75m, no mínimo, em cada uma das laterais, as quais 
formam a esquina;
II – Em função da redução, tratada no inciso anterior, a junção das laterais será feita 
por meio de um segmento de muro, o qual formará, com cada uma das laterais, ângulos 
externos entre 22,5 e 75 graus.
III – Admitir-se-á, em detrimento do previsto no inciso anterior, o arrendamento da 
esquina, sendo que, neste caso, a diminuição em suas medidas passa a ser de 1,80m.
IV – O disposto neste parágrafo se aplica integralmente às edificações construídas nos 
alinhamentos.
Parágrafo 7° - A término da obra, o imóvel deverá estar devidamente murado de 
acordo com as disposições desta Lei, sob pena da mesma não obter o “habite-se”, sem 
prejuízo de outras penalidades.
DOS PASSEIOS
Art. 49 – A construção e conservação do passeio são de responsabilidades do 
proprietário do imóvel, que deve observar o seguinte:
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I – Todos os imóveis deverão ter passeio em suas testadas, quando estas se 
localizarem em logradouros pavimentados.
II – O passeio deverá ser feito sem ressaltos e com material não escorregadio.
III – A Prefeitura poderá, em função de padrões estéticos e/ou arquitetônicos, 
determinar o revestimento dos passeios.
Parágrafo 1° - As rampas para acesso de veículos ao interior do imóvel, construídas 
nos passeios, deverão obedecer ao que se segue:
I – Altura máxima, junto ao alinhamento do lote, 50cm;
II – Comprimento máximo, na superfície do passeio, 150cm;
III – Largura máxima, junto ao alinhamento do lote, 4 m;
IV – Comprimento máximo, sobre a via pública, 30 cm;
V – Largura máxima, sobre a via pública, 4 m;
VI – Junto à guia, deverão ser construídos, sob as rampas, orifícios, nunca com raio 
inferior a 5cm, afim de se permitir o escoamento das águas pluviais.
Parágrafo 2° - Não será permitida a construção de rampas que resultarem em 
prejuízos à arborização.
Parágrafo 3° - As escadas de acesso aos imóveis, em nenhuma hipótese, poderão 
invadir os passeios.
Parágrafo 4° - Nos passeios, somente a Prefeitura deliberará quanto à arborização.
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 50 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para permitir o 
escoamento das águas pluviais.
Parágrafo 1° - As águas pluviais:
I – Serão coletadas, canalizadas e despejadas nas galerias pluviais.
II – Serão despejadas nas sarjetas, na ausência de galerias pluviais.
III – Não serão despejadas na rede de esgoto.
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IV – Não poderão ser escoadas para terrenos vizinhos.
V – Serão canalizadas sob os passeios públicos, entre o terreno e a rede pluvial ou 
sarjeta.
Parágrafo 2° - Em edificações localizadas no alinhamento da via, as águas pluviais 
serão coletadas nas marquises, escoadas para junto das fachadas das edificações e receptadas 
por condutores verticais, afixados nas paredes.
Parágrafo 3° - Nos telhados, as águas pluviais serão coletadas em calhas conectadas a 
condutores verticais, que observarão o seguinte:
I – serão afixados exteriormente às paredes da edificação.
II – serão proporcionais à superfície dos telhados, na proporção de um para cada 50m² 
de telhado.
III – terão, no mínimo, 5cm de raio.
DAS ÁGUAS RESIDUAIS
Art. 51 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para permitir o 
esgotamento de suas águas residuais, sem que isto acarrete danos ao meio ambiente ou à 
saúde pública.
Parágrafo 1° - As águas residuais:
I – Não correrão pelos terrenos ou vias públicas.
II – Não serão despejadas em cursos d’água, sem prévio tratamento.
III – Não serão despejadas na rede pluvial.
IV – Se consideradas altamente poluentes, possuirão sistema que preveja seu 
tratamento, antes da conexão com a rede pública.
Parágrafo 2° - Nos logradouros não servidos por rede de esgoto, as águas residuais 
deverão ser encaminhadas para fossas, com observância do seguinte:
I – Estarão localizadas no ponto mais baixo do terreno.
II – Ficarão afastadas das edificações 10,00m, no mínimo.
III – Terão tampa de concreto, facilmente identificável no solo.
IV – Terão suas bordas afastadas, no mínimo 1,50m de outros terrenos.
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V – Serão proibidas em imóveis situados em logradouros servidos por rede de esgoto.
VI – Quando deixarem de ser utilizadas, serão tratadas quimicamente e aterradas.
Parágrafo 3º - A rede de esgoto divide-se em rede interna e rede externa, sendo:
I – Rede interna aquela que se situa dentro dos limites do terreno.
II – Rede externa aquela que vai do limite do terreno ao coletor da rede pública.
Parágrafo 4º - A rede de esgoto:
I – Terá sua caixa de prospecção dotada de tampa móvel, bem assinalada no solo e 
localizada o mais próximo possível do alinhamento do terreno com a via pública.
II – Lançará as águas residuais, oriundas, de cozinhas, em caixas de gordura, 
conectadas, por meio de sifão, ao coletor de outros despejos.
III – Será subterrânea, composta por tubos plásticos ou cerâmicos, com diâmetro 
mínimo de 20cm e possuir declividade mínima de 3%.
IV – Não correrá sob as edificações.
V – Possuirá chaminé de ventilação para coleta dos gases dos sifões, composta de um 
tubo, que se elevará externamente à edificação, rente à parede, ficando, no mínimo, 1,50m 
acima do telhado e afastado das edificações vizinhas.
Parágrafo 5º - A construção e a manutenção, tanto da rede interna, quanto da externa, 
será responsabilidade do proprietário.
Parágrafo 6º - Todas as despesas de desobstrução de esgotos, antes do coletor da 
Prefeitura, correrão por conta do proprietário do imóvel, mesmo que a obstrução ocorra no 
trecho fora do terreno.
Parágrafo 7º - Caso as condições topográficas obriguem o esgotamento das águas 
residuais através de propriedades particulares, a Prefeitura providenciará a construção de um 
ramal coletor nestas propriedades, conforme o que se segue:
I – Os proprietários são obrigados a permitir a construção do ramal em suas 
propriedades;
II – A construção do ramal correrá por conta da Prefeitura, quando não se tratar do 
disposto no Artigo 8° desta Lei;
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III – Quando se tratar do disposto no Artigo 8°, desta Lei, a construção do ramal 
correrá por conta do proprietário do imóvel beneficiado pela rede de esgoto;
Parágrafo 8° - Em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, a conservação do 
ramal ficará a cargo da Prefeitura, que o considerará parte integrante da rede pública.
DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
Art. 52 – Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para captar e 
distribuir água em suas dependências.
Parágrafo 1° - O sistema de captação e distribuição de água será composto de:
I – Um registro localizado no alinhamento do terreno com o passeio público, sendo 
acessado pelo lado externo e que será de uso exclusivo da Prefeitura;
II – Um registro, após o hidrômetro, de uso do proprietário;
III – Um hidrômetro, no interior do terreno, localizado a, no máximo, 1,50m do 
alinhamento do terreno com o passeio público;
IV – Caixas d’água localizada em local de fácil inspeção e protegida do sol, equipada 
com torneira de fechamento automático (bóia), orifício de esgotamento (ladrão), tubo de 
ladrão e tampa removível.
Parágrafo 2° - Caso a pressão da rede não seja suficiente para alimentar a caixa 
d’água, o proprietário deverá construir um depósito auxiliar, ao nível do terreno e, daí, 
bombear a água para sua caixa d’água.
Parágrafo 3° - Em nenhuma hipótese, a bomba aspirará água diretamente do 
encanamento.
Parágrafo 4° - Não é permitida a ligação da rede particular à rede da Prefeitura, 
através de terrenos de terceiros.
Parágrafo 5° - A capacidade da caixa d’água, em litros, deverá ser:
I – Residências: 4,0 1/m²
II – Comércio (gêneros alimentícios perecíveis): 4,0 1/m²
III – Comércio (que não se enquadre no inciso anterior): 3,0 1/m²
IV – Serviço: 3,0 1/m²
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V – Indústria: 2,0 1/m² (uso humano), ver parágrafo 7°, deste Artigo;
VI – Hotel e similares: 4,0 1/leito
VII – Clínica/hospital: 4,0 1/leito
VIII – Escola: 3,0 1/aluno
IX – Cinema teatro: 1,5 1/lugar
X – Posto de serviço para veículo: 300,0 1/bomba
Parágrafo 6° - Em qualquer caso, a capacidade mínima da caixa d’água deverá ser de 
500,0 litros/imóvel.
Parágrafo 7° - Caso água seja insumo da atividade industrial, a caixa d’água para uso 
humano, estabelecida no parágrafo 5° deste Artigo, deverá ser independente daquela para 
abastecimento da atividade.
Parágrafo 8° - A manutenção da rede será:
I – De responsabilidade da Prefeitura, da rede pública até o hidrômetro, exclusive este.
II – De responsabilidade do proprietário, do hidrômetro, inclusive este, até o 
esgotamento em rede apropriada.
Parágrafo 9° - A rede de água deverá ficar afastada, no mínimo, 1,50m de rede de 
esgoto.
Parágrafo 10 – A água será levada, sem ramificações, do hidrômetro à caixa d’água.
Parágrafo 11 – A captação na rede pública e a distribuição deverá ser feita:
I – Através de tubos rígidos, plásticos ou metálicos;
II – Na horizontal, quando ao nível do terreno;
III – Na vertical, quando no trecho ascendente/descendente, através de tubos afixados 
nas paredes, ou, preferivelmente, internamente estas.
Parágrafo 12 – Não será permitida captação de água que não da rede da Prefeitura, 
quando esta existir no logradouro.
Parágrafo 13 – Não será permitida derivação da rede para abastecimento de outras 
unidades autônomas, mesmo que dentro do mesmo terreno.
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Parágrafo 14 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a prédios em 
condomínio.
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 53 – Toda edificação deverá ser dotada de instalação sanitária, objetivando 
assegurar a higiene e a saúde pública.
Parágrafo 1° - As instalações sanitárias obedecerão ao seguinte:
I – Terem área mínima de 2,00m², tendo como menor medida 1,00m;
II – Terem, no mínimo, uma face voltada para o exterior da edificação;
III – serem iluminadas e ventiladas através de janelas basculantes ou por elementos 
vasados;
IV – Não se comunicarem, através de portas ou janelas, com cozinhas, dispensas e 
salas de refeição;
V – Terem piso e paredes internas, até a altura de, no mínimo 1,60m, revestidos com 
material liso e impermeável;
VI – Terem, no mínimo, vaso sanitário, lavabo e chuveiro;
VII – Estarem conectadas à rede pública de esgoto, caso esta exista, senão conectadas
a fossa, conforme disposto nesta Lei.
DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Art. 54 – A instalação elétrica das edificações será executada por prestador de serviço 
cadastrado na Prefeitura, segundo os padrões da concessionária dos serviços de energia, 
conforme normas da ABNT e observando-se o seguinte:
I – Será embutida nas paredes, quando na vertical.
II – Na horizontal, será embutida na laje, ou, se for o caso, disposta acima do forro da 
edificação.
III – Os fios componentes da instalação elétrica deverão correr por dentro de 
tubulações metálicas ou plásticas, que devem assegurar perfeito isolamento da rede elétrica 
em relação à edificação.
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IV – Em edificação, que por sua destinação específica, não seja possível embutir nas 
paredes a instalação elétrica, será permitido que esta seja aparente, desde que no interior de 
tubos metálicos, perfeitamente identificados e fixados às paredes e ao teto.
V – Todos os compartimentos das edificações serão providos de pontos de luz e 
tomada de força.
VI – A instalação elétrica deverá possuir chaves automáticas de desarme, para casos 
de sobrecarga no circuito e serão dimensionadas em função da destinação da edificação e/ou 
de acordo com a utilização dos compartimentos.
VII – o medidor de consumo de energia será colocado em local de fácil visualização, 
de acordo com as normas da CEMIG.
VIII – Dentro do terreno, não será permitida a existência de quaisquer construções sob 
a rede elétrica.
Parágrafo 1° - A Prefeitura poderá exigir a instalação de para-raios, de acordo com as 
normas da ABNT, sempre que a edificação, por seu número de pavimentos, ou sua 
localização mais elevada, possuir altura destacada em relação às demais que a circundem.
Parágrafo 2° - Não será permitida a derivação da instalação elétrica de uma 
edificação para outra, exceto quando se tratar de edícula.
Parágrafo 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósitos de materiais 
ou mercadorias, em estabelecimentos comerciais e industriais.
DA INSTALAÇÃO TELEFÔNICA
Art. 55 – A instalação telefônica dos imóveis deverá ser executada por pessoa física 
ou jurídica, cadastrada como prestador de serviços na Prefeitura, segundo os padrões da 
Telecomunicações de Minas Gerais AS e conforme normas da ABNT.
DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 56 – Deverão ter equipamentos de extinção de fogo e sistemas de evacuação de 
pessoas, em conformidade com os padrões do Corpo de Bombeiros da PMMG:
I – Estabelecimentos industriais;
II – Postos de serviço e abastecimento de veículos;
III – Depósitos de qualquer natureza;
IV – Unidades residenciais multifamiliares;
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V – Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
VI – Casas de espetáculos;
VII – Estabelecimentos hospitalares;
VIII – Galerias e centros comerciais;
IX – Edificações destinadas a abrigar salas comerciais e/ou lojas;
X – Estabelecimentos comerciais com mais de 150,00m²;
XI – Salões de festas;
XII – Templos;
XIII – Ginásios esportivos e/ou estádios;
XIV – Parques de exposições;
XV – Estacionamento para veículos;
XVI – Quaisquer outras edificações que se destinem a abrigar um grande número de 
pessoas, seja de maneira prolongada ou transitória.
DOS APARELHOS DE TRANSPORTE
Art. 57 – Entende-se como aparelhos de transporte (AT), aqueles destinados a 
elevação de cargas ou pessoas, tanto na vertical, quanto em planos inclinados, sendo parte 
indissociável das edificações.
Parágrafo 1° - Os Aparelhos de Transporte:
I – Não substituem as escadas e rampas da edificação.
II – Somente serão instalados pelo fabricante, ou por representantes, pessoas jurídicas, 
por ele autorizados.
III – Terão indicação da capacidade máxima de carga permitida.
Parágrafo 2° - É obrigatória:
I – A inscrição da pessoa jurídica responsável pela instalação, como instalador de 
aparelhos de transporte junto ao CREA-MG.
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II – A inscrição da pessoa jurídica, responsável pela instalação, como prestador de 
serviços junto à Prefeitura.
DOS MATERIAIS
Art. 58 – Os materiais a serem utilizados nas obras, deverão preencher os requisitos de 
qualidade, durabilidade e segurança, conforme o tipo de edificação e de acordo com as 
normas da ABNT.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá exigir exames laboratoriais dos materiais a 
serem empregados nas obras, a seu critério, em função do porte e da destinação na edificação, 
sem que lhe caiba nenhum ônus.
DAS FACHADAS
Art. 59 – As fachadas das edificações serão de livre composição, desde que observem 
o que se segue:
I – Não destoem do conjunto arquitetônico da área em que se localizem.
II – Obedeçam ao disposto no Art. 10, em seu parágrafo 7°.
III – Não contenham elementos construtivos ou ornamentais que avancem sobre o 
alinhamento.
Parágrafo Único – Excetuam-se da exigência do item III, do parágrafo anterior, as 
marquises, construídas conforme o disposto no Artigo 67.
DOS TOLDOS
Art. 60 – Os toldos das edificações deverão obedecer ao seguinte:
I – Não excederem à largura do passeio;
II – Possibilitarem seu total recolhimento para junto das fachadas;
III – Não prejudicarem a iluminação, a arborização e a sinalização.
DAS VITRINES
Art. 61 – As vitrines das edificações são de livre composição desde que:
I – Não avancem sobre passeios ou corredores de galerias.
II – Não contenham elementos que possam ocasionar riscos às pessoas.
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DAS PAREDES
Art. 62 – As paredes das edificações tem função de vedação.
Parágrafo 1° - As edificações projetadas sem estrutura de sustentação, poderão 
utilizar as paredes como elemento estrutural, desde que não ultrapassem três pavimentos.
Parágrafo 2° - Caso as paredes sejam elemento estrutural da edificação, é obrigatório 
que se observe o seguinte:
I – Afixar uma placa de aviso, de metal resistente, com área mínima de 0,25m², em 
local visível e exterior à edificação;
II – Os dizeres da placa serão os que se seguem:
“Edificação projetada e construída sem estrutura de vigas e pilares. É expressamente proibido 
executar obras que impliquem em remoção, total ou parcial, de paredes, bem como estrutura 
de vãos nas mesmas, sem prévia autorização do engenheiro construtor”.
Parágrafo 3° - As paredes deverão obrigatoriamente assentar-se sobre alicerces 
devidamente impermeabilizados.
Parágrafo 4° - Preferencialmente, as paredes deverão ser de tijolos, com as seguintes 
espessuras mínimas:
I – 0,25m, para paredes externas;
II – 0,15m, para paredes internas;
III – 0,10m, para paredes que servem como simples divisões internas.
Parágrafo 5° - Poderão ser utilizados outros materiais, desde que mantenham ou 
melhorem as características de impermeabilização, absorção acústica, resistência e 
estabilidade das paredes de tijolos.
Parágrafo 6° - As paredes externas de qualquer edificação serão obrigatoriamente 
revestidas com material impermeabilizante.
DOS PISOS
Art. 63 – Os pisos das edificações observarão o seguinte:
I – Deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, de acordo 
com a utilização e destinação de cada compartimento.
II – Nos banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, dispensas e sacadas deverão ser 
impermeáveis e laváveis.
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III – Nas edificações comerciais, industriais ou qualquer outra, em que predomine 
grande circulação e/ou concentração de pessoas, deverão ser impermeáveis, laváveis, 
resistentes e de material antiderrapante.
IV – Ao nível do solo, serão assentados em terreno compactado, sobre o qual se 
aplicará uma camada de concreto, devidamente impermeabilizada, com, no mínimo, 10cm de 
espessura.
V – Em quaisquer edificações, deverão ter caimento de 1,0% em direção às portas ou 
ralos, afim de facilitar a limpeza.
Parágrafo Único – O terreiro, em torno das edificações e junto às paredes, numa faixa 
de 0,70m de largura, no mínimo, 0,15m de espessura, de material impermeável e resistente, 
formando a calçada.
DOS FORROS
Art. 64 – Os forros das edificações observarão o seguinte:
I – Serão exigidos em edificações desprovidas de laje como cobertura.
II – Situar-se-ão à altura do pé direito dos compartimentos.
III – Serão de material incombustível.
Parágrafo Único – Dispensa-se da exigência de forros:
I – Indústrias;
II – Galpões para armazenamento de mercadorias;
III – Pavimentos com cobertura metálica, não destinados a habitação;
IV – Abrigos para máquinas e equipamentos;
V – Ginásios esportivos.
DAS COBERTURAS
Art. 65 – As edificações serão obrigatoriamente dotadas de coberturas, que observarão 
o seguinte:
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I – Serão impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, 
incombustíveis e capazes de resistir às intempéries.
II – Não excederão os limites do terreno que as contenham.
III – Não despejarão águas pluviais nos terrenos vizinhos.
IV – Serão de livre a composição arquitetônica, desde que se observe as disposições 
dos Artigos 10, em seu parágrafo 7° e 50 desta Lei.
V – Deverão ter estruturas reforçadas e devidamente afixadas e estas, quando 
localizadas no ultimo pavimento, onde não existam paredes, em todo ou em parte, 
assegurando resistência à ação dos ventos.
DOS PORÕES
Art. 66 – Os porões, independentemente de suas destinações, possuirão:
I – Ventilação permanente;
II – Todos os seus compartimentos intercomunicáveis;
III – Iluminação natural em pelo menos uma de suas laterais, durante quatro horas por 
dia, no mínimo;
IV – Janelas nas paredes servidas de iluminação natural;
V – Acesso independente de outras edificações.
Parágrafo Único – Nos porões destinados a habitação, serão respeitadas todas as 
exigências para edificações residenciais.
DAS MARQUISES
Art. 67 – Será permitida a construção de marquises nas edificações, com a função de 
proteção contra as chuvas, desde que:
I – Não prejudique a sinalização, a arborização e a iluminação.
II – Nas edificações construídas no alinhamento do passeio público, tenham as 
seguintes dimensões:
– Projeções de seus extremos afastadas 0,50m do meio fio, no mínimo;
– Altura mínima de 2,50m, em relação ao piso do passeio;
Parágrafo Único – As marquises observarão o seguinte:
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I – Terão caimento em direção à fachada da edificação à qual pertençam, onde estarão 
dispostos os condutores e as calhas para captação das águas pluviais;
II – Serão construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, do modo a se 
evitar solução de continuidade entre marquises contíguas;
III – Serão sempre construídas na horizontal;
IV – Quando contíguas terão sempre a mesma altura, exceto nos casos de logradouros 
de declividade acentuada, sendo, neste caso, compostas de tantos segmentos horizontais 
quantos forem necessários.
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 68 – Todas as obras de construção, ampliação, reforma ou demolição, deverão 
obedecer aos recuos frontais e aos afastamentos laterais previstos nesta Lei.
Parágrafo 1° - Para edificações construídas, anteriormente à vigência desta Lei, 
quando da aprovação de projetos de ampliação, reforma ou demolição, deverá ser observado o 
seguinte:
I – Caso os recuos não estejam de acordo com o disposto neste artigo, o projeto deverá 
prever a adequação da edificação a este;
II – Caso os afastamentos não estejam de acordo com o disposto neste Artigo, o 
projeto deverá prever a adequação da edificação a este;
III – Caso a edificação seja reconhecidamente de valor histórico e/ou cultural, não se 
aplica o disposto nos incisos I e II deste Artigo.
Parágrafo 2° - Os recuos frontais mínimos das edificações, para os efeitos desta Lei, 
serão os seguintes:
– casas residenciais: 3m;
– prédios de apartamentos: 3m, até quatro pavimentos e 5m, acima de quatro pavimentos;
– prédios comerciais: 2m, no primeiro e no segundo pavimentos, podendo, se for o caso, a 
projeção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o 
recuo incorporado ao passeio público;
– indústrias: 10m;
– depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 10m;
– hospitais: 10m;
– estabelecimentos de ensino: 5m;
– postos de serviço para veículos: 5m;
– oficinas de conserto para veículos: 5m;
– ginásios de esportes: 5m;
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– casas de espetáculos: 2_m, no primeiro e segundo pavimentos, podendo se for o caso, a 
projeção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o 
recuo incorporado ao passeio público;
– galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações deste inciso: 3m;
– lojas: 2m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público;
– bancos e assemelhados: 5m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público;
– templos: 3m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público;
– depósitos de materiais para construção: 5m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao 
passeio público;
– revendedora de máquinas, veículos e equipamentos: 3m, sendo, neste caso, o recuo 
incorporado ao passeio público;
– clubes esportivos/recreativos: 10m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio 
público.
Parágrafo 3° - Os afastamentos laterais mínimos das edificações, para os efeitos desta 
Lei, são de 1,5 metros.
OBS>= Opcional dimensionar um a um.
– casas residenciais: ___m, para paredes sem portas e/ou janelas e ___m, para paredes com 
portas e/ou janelas;
– prédios de apartamentos: ___m, para paredes sem portas e/ou janelas e ___m, prara paredes 
com portas e/ou janelas, não se exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento, se não 
utilizado como residência;
– prédios comerciais: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento 
lateral no primeiro pavimento;
– indústrias: ___m;
– depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: ___m;
– hospitais: ___m;
– estabelecimentos de ensino: ___m;
– postos de serviço para veículos: ___m;
– oficinas de conserto para veículos: ___m;
– casas de espetáculos: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento 
lateral no primeiro pavimento;
– ginásios de esportes: ___m;
– galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações deste inciso: ___m, a 
partir do seguindo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no primeiro pavimento;
– lojas: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido afastamento lateral no 
primeiro pavimento;
– bancos e assemelhados: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido 
afastamento lateral no primeiro pavimento;
– templos: ___m;
– depósitos de materiais para construção: ___m, a partir do segundo pavimento, não se 
exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento;
– revendedora de máquinas, veículos e equipamentos: ___m, a partir do segundo pavimento, 
não se exigindo afastamento lateral no primeiro pavimento;
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– clubes esportivos/recreativos: ___m, a partir do segundo pavimento, não sendo exigido 
afastamento lateral no primeiro pavimento.
DAS DISTANCIAS ENTRE AS EDIFICAÇÕES
Art. 69 – As edificações deverão manter, em um mesmo terreno, distâncias mínimas, 
em função da iluminação e ventilação, de acordo com o que se segue:
I – Distância mínima entre a edificação principal e suas edículas, em qualquer de seus 
lados: 1,5m;
II – Distância mínima entre edificações, independentemente de sua utilização, em 
quaisquer de seus lados: 1,5m.
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 70 – Todo compartimento, de qualquer edificação, seja qual for sua destinação, 
deverá ter pelo menos um vão aberto em suas paredes, sendo este voltado pra o logradouro ou 
para uma área interna iluminada e ventilada.
Parágrafo 1° - Excetuam-se das exigências do caput deste Artigo os compartimentos 
que não prevejam a permanência de seres humanos e que, por razões de segurança e 
especificidade, são, obrigatoriamente, desprovidos de vãos de iluminação e ventilação.
Parágrafo 2° - Para os efeitos deste Artigo, somente os vãos que se abrirem para áreas 
que recebam iluminação natural serão considerados.
Parágrafo 3° - As áreas mínimas dos vãos, por compartimento, serão:
I – Dormitórios: 1/6 da superfície do piso;
II – Demais dependências da residência: 1/8 da superfície do piso;
III – Salas de aula e bibliotecas: 1/5 da superfície do piso;
IV – Escritórios e salas comerciais: 1/8 da superfície do piso;
V – Edificações comerciais: 1/9 da superfície do piso;
VI – Fábricas e oficinas: 1/8 da superfície do piso;
VII – Hospitais: 1/8 da superfície do piso;
VIII – Casas de espetáculos: 1/10 da superfície do piso;
IX – Demais edificações: 1/10 da superfície do piso;
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Parágrafo 4° - Quando se tratar do inciso VI, do parágrafo anterior, a colocação de 
clarabóia permitirá redução de 10% na área prevista.
Parágrafo 5° - Para os efeitos deste Artigo, portas não serão consideradas vãos, 
exceto quando em estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que abertas durante todo 
o expediente, e as portas de materiais transparentes.
DOS PÉS DIREITOS
Art. 71 – Os pés direitos das edificações serão determinados em função da destinação 
dos compartimentos.
Parágrafo 1° - Os compartimentos são divididos em:
I – De permanência, diurna ou noturna, prolongada;
II – de utilização transitória;
III – De utilização especial;
IV – De utilização industrial;
V – De utilização comercial.
Parágrafo 2° - Sendo:
I – De permanência prolongada:
- dormitórios, refeitórios, salas de estar, salas de visita, salas de música, salas de jogos, salas 
de aula, salas comerciais, gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios e outros 
assemelhados a estes.
II – De utilização transitória:
- salas de espera, caixas de escada, vestíbulos, corredores, cozinhas, despensas, rouparia, 
banheiros, arquivos, depósitos e outros similares a estes.
III – De utilização especial:
- aqueles que por sua finalidade e especificidade não sejam obrigados a terem abertura para o 
exterior.
Parágrafo 3° - Para os efeitos desta Lei, os pés direitos mínimos dos compartimentos 
são os que se seguem:
I – Compartimentos de permanência diurna ou noturna prolongada: 2,70m;
II – Compartimentos de utilização transitória: 2,50m;
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III – Compartimentos de utilização especial: 4,00m;
IV – Compartimentos de utilização industrial: 6,00m;
V – Compartimentos de utilização comercial: 4,00m;
Parágrafo 4° - Os ginásios desportivos cobertos terão pés direitos mínimos de 
15,00m.
DAS CIRCULAÇÕES NO MESMO NÍVEL
Art. 72 – As circulações no mesmo nível (corredores das edificações) funcionam 
como elementos de locomoção e arejamento das edificações e observarão o seguinte:
I – Quando de utilização privativa, terão largura mínima de 1,00m, para uma extensão 
de até 5,00m, sendo que, excedido este comprimento, haverá acréscimo de 0,05m para cada 
metro excedente.
II – Quando de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões mínimas, em função 
da utilização:
– residencial: 1,20m para uma extensão máxima de 5,00m, sendo que, excedido este 
comprimento, haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro de excesso.
– comercial: 1,50m para uma extensão máxima de 10,00m e, excedido este comprimento, 
haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro excedente.
III – Em edificações onde seja prevista uma grande concentração de pessoas, terão no 
mínimo 2,00m para uma extensão máxima de 10,00m, acrescendo-se 0,10m para cada metro 
de excesso.
IV – Quando com mais de 5,00m de comprimento, independente da destinação da 
edificação, deverão receber luz direta.
V – No caso de ginásios esportivos e estádios, não terão largura inferior a 5,00m.
DAS ESCADAS
Art. 73 – As escadas permitirão o acesso seguro de pessoas a diferentes níveis de 
pavimentos, devendo possuir:
I – Largura mínima de 0,80m, quando de uso privativo;
II – Largura mínima de 1,20m, quando de uso coletivo;
III – Iluminação e ventilação suficientes na caixa da escada;
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IV – Degraus com altura máxima de 0,20m;
V – Degraus com profundidade mínima de 0,24m;
VI – Patamar intermediário, a cada 19 graus, com comprimento mínimo de 1,00m;
VII – Piso antiderrapante, mesmo quando molhado;
VIII – Projeção mínima de seu diâmetro igual a 1,40m, quando em caracol;
IX – Guarda-corpo, quando com mais de cinco degraus;
X – Material incombustível na sua construção.
Parágrafo Único – A escadas, quando em edificações de uso coletivo, independente 
da utilização destas, deverão ir do térreo à cobertura.
DAS RAMPAS
Art. 74 – Sempre que possível utilizar-se-á rampas, em detrimento de escadas.
Parágrafo 1° - Mesmo possuindo escadas, os prédios públicos, deverão ser dotados de 
rampas, para facilitar o acesso a deficientes físicos.
Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior se aplica especialmente aos locais de 
diversão pública, aos hospitais e clínicas, aos bancos e assemelhados e aos estabelecimentos 
de ensino.
Parágrafo 3° - As rampas devem atender as seguintes exigências:
I – Terem largura mínima de 1,20m;
II – Terem declividade máxima de 15%;
III – Não terem piso escorregadio, mesmo quando molhado.
DAS PORTAS
Art. 75 – As portas das edificações, para os efeitos desta Lei, deverão obedecer as 
seguintes exigências:
I – Porta se entrada principal de escritórios e residências unifamiliares: largura mínima 
0,80m e altura mínima 2,00m;
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II – Porta de entrada principal de prédios residenciais coletivos: largura mínima 1,20m 
e altura mínima 2,00m;
III – Porta de entrada secundária em unidades residenciais: largura mínima 0,70m e 
altura mínima 1,90m;
IV – Portas internas de edificações residenciais, comerciais e escritórios, executando￾se as instalações sanitárias: largura mínima 0,70m e altura mínima 1,90m;
V – Portas de salas de aula: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m;
VI – Portas de instalações sanitárias, para quaisquer edificações, excetuando-se 
ginásios esportivos e estádios: largura mínima 0,60m e altura mínima 1,90m;
VII – Portas de entrada de casas de diversões públicas: largura mínima 3,00m e altura 
mínima 2,50m;
VIII – Portas de instalações industriais: largura mínima 4,00m e altura mínima 4,00m;
IX – Porta de entrada principal de estabelecimentos hospitalares: largura mínima 
3,00m e altura mínima 2,50m;
X – Portas internas e de entradas secundárias de estabelecimentos hospitalares: largura 
mínima 1,20m e altura mínima 2,00m;
XI – Portas de entrada principal de estabelecimentos comerciais: largura mínima 
3,00m e altura mínima 2,50m;
XII – Portas de entrada principal de estádios e ginásios esportivos: largura mínima 
5,00m e altura mínima 4,00m;
XIII – Portas de quaisquer dependências, inclusive instalações sanitárias em estádios e 
ginásios esportivos: largura mínima 1,20m e altura mínima 2,00m.
DAS JANELAS
Art. 76 – Sem prejuízo ao disposto no Artigo 70 desta Lei, as janelas das edificações 
deverão obedecer às seguintes exigências:
I – Altura mínima de 1,00m, de seu lado inferior, até o solo;
II – Altura mínima de 1,00m;
III – Largura mínima de 0,8m;
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IV – Distância máxima de 1,2m, de seu lado superior à altura do pé direito;
V – Área transparente de, no mínimo, 80%.
Parágrafo Único – As janelas poderão se abrir para fora do compartimento, quando 
no alinhamento do logradouro ou quando de frente para áreas com menos de 2,00m de 
largura.
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 77 – A taxa de ocupação é obtida dividindo-se a projeção da área construída total 
no terreno (após conclusão da obra), pela área total do terreno e multiplicando-se o resultado 
por 100.
Parágrafo Único – Serão admitidos os seguintes valores máximos:
I – Residências: 60%
II – Edifícios de apartamentos: 60%
III – Edificações comerciais: 90%
IV – Edificações industriais: 40%
V – Depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 40%
VI – Hospitais e clínicas: 50%
VII – Escolas: 50%
VIII – Postos de serviços para veículos: 30%
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 78 – Todos os projetos de edifícios de apartamentos, centros comerciais, 
indústrias, hospitais e clínicas, hotéis, escolas, oficinas de consertos para veículos, postos de 
serviços para veículos, locais de diversão pública e outros, cujas destinações sejam 
assemelhadas a estes, segundo análise da Prefeitura, deverão contemplar, dentro de seus 
respectivos terrenos, áreas de estacionamento para veículos, incorporadas ou não a edificação, 
em conformidade com as especificações deste Artigo.
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Parágrafo 1° - A Prefeitura analisará a necessidade de áreas de estacionamento em 
função da destinação da obra e na capacidade para estacionamento de veículos das vias 
circunvizinhas.
Parágrafo 2° - As áreas de estacionamento serão iluminadas e possuirão ventilação 
que garanta a expulsão dos gases de escapamentos.
Parágrafo 3° - O número de vagas na área de estacionamento será proporcional ao 
porte e à destinação da edificação, observando-se os seguintes quantitativos mínimos:
I – Edifícios de apartamentos: uma vaga por apartamento;
II – Centros comerciais: uma vaga por unidade comercial;
III – Indústrias: uma vaga para cada cem empregados;
IV – Hospitais e clínicas: uma vaga para cada cinco leitos;
V – Hotéis: uma vaga para cada dois apartamentos ou quartos;
VI – Escolas: uma vaga para cada grupo de cem alunos;
VII – Oficinas de consertos: uma vaga por veículo atendido;
VIII – Postos de serviços para veículos: quatro vagas por bomba;
IX – Locais de diversão pública: 10% da lotação;
X – Supermercados: uma vaga para cada 25,00m² de área construída.
Parágrafo 4° - A área relativa a cada vaga será 12m², quando para automóveis e de 
40m² para caminhões e ônibus.
DA HABITAÇÃO MÍNIMA
Art. 79 – A habitação mínima, para os efeitos desta Lei, deverá ser composta de uma 
sala, u dormitório, uma cozinha e instalação sanitária, de acordo com as especificações 
previstas nesta Lei.
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 80 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, nas edificações 
residenciais, deverão ser observadas:
I – Área mínima do compartimento:
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– Sala = 12,00m²
– Quarto = 10,00m²
– Cozinha = 6,00m²
– Copa = 8,00m²
– Banheiro = 2,00m²
II – Menor dimensão do compartimento:
– Sala = 3,00m
– Quarto = 2,50m
– Cozinha = 2,00m
– Copa = 2,00m
– Banheiro = 1,00m
Parágrafo Único – As residências unifamiliares terão:
I – Área mínima construída de 38,00m²
II – Cozinhas e banheiros revestidos com material liso e impermeável, até a altura 
mínima de 1,60m.
III – Iluminação natural em todos os seus compartimentos.
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 81 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os edifícios de 
apartamentos deverão:
I – Possuir, por apartamento, área mínima construída de 38,00m², excluindo-se as 
áreas comuns e de circulação;
II – Observar o disposto no Artigo 80;
III – Possuir elevador, quando com cinco pavimentos;
IV – A partir de nove pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar um elevador;
V – Possuir, no máximo, tantos pavimentos, quantos se permita, em função da 
legislação municipal que trata do uso e da ocupação do solo urbano, observando-se que pilotis 
e cobertura são considerados para efeito da contagem do número de pavimentos;
VI – Possuir abrigo para recipientes de gás liquefeito de petróleo, localizado no 
pavimento térreo e externamente à edificação, no caso de existir sistema de gás encanado;
VII – Possuir caixa coletora de lixo, no pavimento térreo, de uso comum, com 
capacidade mínima de 0,3m³ por apartamento;
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VIII – Possuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo com as 
especificações desta Lei;
IX – Possuir caixa d’água, de uso comum, dimensionada de acordo com o número de 
apartamentos e com o disposto nesta Lei.
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art. 82 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, as edificações 
comerciais deverão:
I – Possuir área mínima construída, por unidade de comércio e/ou serviço de 25,00m²;
II – Possuir dimensão mínima de 3,50m em cada unidade;
III – Possuir, a cada pavimento, pelo menos um banheiro masculino e outro feminino, 
com área mínima de 2,00m², cada;
IV – Possuir elevador, quando com três pavimentos;
V – A partir de seis pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar mais um 
elevador;
VI – Caso existam unidades, onde seja previsto o uso de gás liquefeito de petróleo, 
possuir local para acondicionamento, no pavimento térreo, e exteriormente ao prédio;
VII – Possuir, no pavimento térreo, caixa coletora de lixo de uso comum, com 
capacidade mínima de 0,5m³ por unidade autônoma;
VIII – Possuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo com as 
especificações desta Lei;
IX – Possuir caixa d’água, de uso comum, dimensionada de acordo com esta Lei e o 
número de unidades comerciais e/ou de serviços;
X – Observar se a destinação da obra é permitida neste local, em função da legislação 
do uso e ocupação do solo urbano;
XI – Observar o número máximo de pavimentos que se permite construir, em função 
da legislação do uso e ocupação do solo urbano.
DAS LOJAS
Art. 83 – Sem prejuízo dos demais Artigos desta Lei, as lojas deverão:
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I – Possuir pelo menos um banheiro para uso de funcionários, com área de, no 
mínimo, 2,00m²;
II – Ter área mínima construída de 25,00m²;
III – Ter, no mínimo, como menor dimensão, 3,50m;
IV – Possuir banheiro para uso público, caso a área construída da loja seja superior a 
200m².
Parágrafo 1° - Caso a loja seja construída em terreno, onde existam outras unidades 
autônomas, esta deverá ser totalmente independente, quanto à rede de água/esgoto, sanitários, 
caixa d’água e portas principais.
Parágrafo 2° - Observar se a destinação da obra é permitida neste local, em função da 
legislação do uso e ocupação do solo urbano.
DAS INDÚSTRIAS
Art. 84 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, as indústrias 
deverão:
I – Possuir instalações sanitárias para uso de funcionários, com, no mínimo, 2,00m², 
separadas por sexo, composta de, pelo menos, um vaso sanitário, um lavabo e um chuveiro, 
na proporção de uma para cada 20 funcionários;
II – Se for o caso, possuir chaminés, dotadas de filtro, de modo que atendam as 
diretrizes para proteção do meio ambiente, em conformidade com as especificações dos 
órgãos oficiais competentes;
III – Se for o caso, possuir sistema de tratamento de seus resíduos tóxicos, antes de 
lançá-los na rede pública de esgotos;
IV – Caso a rede pública de água seja insuficiente, possuir sistema próprio de captação 
de água para uso industrial;
V – Possuir locais apropriados para cozinha e refeições, distantes pelo menos 20,00m 
de áreas que conservem ou utilizem produtos tóxicos, devendo estes locais ser completamente 
revestidos de material liso e impermeável.
Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano;
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DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM
Art. 85 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os locais destinados 
a hospedagem, deverão:
I – Possuir área mínima de 12,00m², para dormitórios de dois leitos e 8,00m², para 
dormitórios de um leito, os quais deverão ter dimensões mínimas de 4,00m e 3,00m, 
respectivamente;
II – Possuir, no máximo, dois leitos por dormitório;
III – Possuir hall de recepção com serviço de portaria;
IV – Possuir entrada de serviço e hóspedes independentes;
V – Possuir lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
VI – Possuir instalações sanitárias, independentes das existentes nos apartamentos e 
suítes, separadas por sexo, em todos os pavimentos, na proporção de uma masculina e uma 
feminina, para cada três quartos;
VII – Possuir instalações sanitárias de funcionários separadas das de hóspedes;
VIII – Possuir cozinha totalmente revestida de material impermeável e liso, que não se 
comunique com instalações sanitárias e cuja área mínima seja 8,00m²;
IX – Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
Parágrafo Único – Observar-se, no local, e destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano.
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 86 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os estabelecimentos 
de ensino deverão:
I – Possuir, no mínimo, área de 50m² por aluno, nas salas de aula, limitando-se a 40 o 
número de alunos por sala;
II – Possuir pátio para recreação com 3m² por aluno/turno, no mínimo;
III – Possuir cozinha totalmente revestida com material liso e impermeável e sem 
comunicação com instalações sanitárias;
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IV – Possuir instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de uma 
masculina e uma feminina, para cada grupo de 20 alunos/turno;
V – Possuir biblioteca, com área útil de, no mínimo, 1,2m² por aluno/turno;
VI – Possuir, em volta de edificação e na parte interna do terreno, arborização, para 
permitir a melhoria do isolamento acústico;
VII – Possuir, na entrada principal de acesso a alunos, passeio público, com largura 
mínima de 4,00m;
VIII – Possuir as circulações no mesmo nível com, no mínimo, 3,00m de largura;
IX – Possuir rampas em detrimento de escadas.
Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano.
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 87 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os estabelecimentos 
hospitalares deverão:
I – Possuir, área no mínimo, área de 5m² por leito, nas enfermarias, limitando-se ao 
máximo de 4 o número de leitos;
II – Ter, nos apartamentos individuais, área mínima de 3m²;
III – Possuir enfermarias para doenças infecto-contagiosas localizadas em pavilhão 
separado, distando, no mínimo, vinte metros de outros pavilhões;
IV – Possuir rampas, com largura mínima de 3m, em detrimento de escadas;
V – Possuir, nas circulações no mesmo nível, largura mínima de 3,00m;
VI – Possuir lavanderia própria para esterilização e desinfecção dos utensílios e 
materiais não descartáveis;
VII – Possuir local para incineração do resíduo hospitalar;
VIII – Ter compartimentos revestidos com material liso impermeável, sendo o 
revestimento, nas enfermarias e apartamentos, no piso e paredes, até a altura de 1,80m e nas 
cozinhas, instalações sanitárias, refeitórios, salas de cirurgia, até o teto;
IX – Possuir, no mínimo uma instalação sanitária por enfermaria, com área mínima de 
3,00m², sendo proibido o uso destas por visitantes ou funcionários;
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X – Possuir, para funcionários e visitantes, instalações sanitárias, com área mínima de 
3,00m², sendo, no mínimo, uma masculina e uma feminina, por andar;
XI – Possuir elevadores com:
– largura mínima: 1,20m
– comprimento mínimo: 2,20m
Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano;
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS
Art. 88 – Sem prejuízo aos dispostos nos demais Artigos desta Lei, as casas de 
espetáculos deverão:
I – Possuir instalações sanitárias diferenciadas por sexo, com capacidade para a 
atender a, no mínimo, 10% da lotação de uma só vez;
II – Possuir sistema de ar condicionado e pé direto mínimo de 5,00m, quando 
comportarem mais de 200 pessoas;
III – Possuir, no mínimo, duas saídas, devidamente identificadas e em direções 
opostas;
IV – Possuir as mesmas larguras nas portas, circulações e escadas;
V – Possuir rampas, sempre que possível, em detrimento de escadas;
VI – Ser construídas de material incombustível;
VII – Ser revestidas de material fono absorvente;
Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do dolo urbano;
DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 89 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os bares, 
congêneres, deverão:
I – Possuir instalações sanitárias diferenciadas por sexo, devendo ter, no mínimo, 
2,00m² e 1,00m como menor dimensão;
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II – Ter cozinha incomunicável com instalações sanitárias e com área mínima de 
5,00m²;
III – Ter os depósitos de alimentos ventilados e, iluminados, totalmente revestidos 
com material liso e impermeável, dotados de ralos para escoamento de água;
IV – Ter nas janelas da cozinha e da dispensa, se for o caso, telas, para impedir a 
entrada de insetos e roedores;
Parágrafo Único – Observar-se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano.
DOS MERCADOS, QUITANDAS E CONGÊNERES
Art. 90 – Sem prejuízo ao disposto nos demais Artigos desta Lei, os mercados, 
quitandas e congêneres deverão:
I – Possuir telas nas janelas e portas, afim de se evitar a entrada de insetos e roedores;
II – Possuir pisos lisos e impermeáveis, dotados de ralos para escoamento de água;
III – Possuir as paredes, até a altura de 1,60m, revestidas de material liso e 
impermeável;
IV – Possuir os cantos das paredes arredondados.
Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano.
DOS AÇOUGUES E CONGÊNERES
Art. 91 – Sem prejuízo ao disposto dos demais artigos desta Lei, os açougues e 
congêneres deverão:
I - Possuir revestimento liso e impermeável no piso e nas paredes;
II- Possuir todos aos cantos do compartimento arredondados;
III - Possuir ralos para escoamento de águas;
IV - Possuir câmara frigorífera;
V - Possuir portas gradeadas, para permitir ampla ventilação;
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Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o numero de 
pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e 
ocupação do solo urbano;
DOS POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 92 – Sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Lei e em conformidade 
com as normas do Conselho Nacional do Petróleo, os postos de serviços para veículos 
deverão:
I – Instalar lavagem e lubrificação de veículos em boxes isolados impedindo que 
resíduos se espalhem para outras áreas;
II – Possuir, nos boxes, ralos, dotados de caixas de areia para retenção de óleo, 
impedindo escoamento de suas águas;
III – Possuir cobertura no local das bombas, com pé direito mínimo de 5,00m;
Parágrafo Único – Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que 
se pretende construir estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo 
urbano;
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 93 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como construções especiais aquelas não 
destinadas à habitação nem ao exercício do trabalho.
Parágrafo 1°. – As construções especiais terão tratamento diferenciado das demais , 
com relação a exigências para aprovação de projeto e licenciamento.
Parágrafo 2º. – Considerando-se como construções especiais piscinas; chaminés 
industriais; torres para qualquer fim; reservatórios de represas; pontes, viadutos e 
assemelhados; dutos para sólidos, características e destinações, possam ser entendidas como 
especiais.
Parágrafo 3º. – Para as construções especiais sem prejuízo dos demais dispositivos 
desta Lei, serão exigidos projetos com detalhamentos específicos, além de relatórios de 
impacto ambiental, se for o caso, a qualquer tempo e sempre que a Prefeitura assim o decidir.
Parágrafo 4°. – As construções especiais, a critério da Prefeitura e de acordo com 
pareceres técnicos de órgãos competentes para cada caso, deverão observar exigências 
construtivas específicas, quanto à higiene, segurança e preservação ambiental. 
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DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 94 - Compete exclusivamente à Prefeitura a execução de obras, a manutenção, a 
limpeza, a identificação, a sinalização de trânsito e a arborização nas vias e logradouros 
públicos.
Parágrafo 1°. – A critério da Prefeitura, as atribuições tratadas no caput deste artigo 
poderão ser delegadas a concessionários ou a contribuintes, de acordo com o interesse 
público.
Parágrafo2°. – Nas vias e logradouros públicos, somente a Prefeitura:
I – Autorizará execução de serviço ou obra;
II – Procederá ao alinhamento e ao nivelamento;
III – Autorizará a abertura de vias;
IV – Promoverá abertura, alargamento e prolongamento de vias ou logradouros 
públicos, quando necessário.
Parágrafo 3º. – Caso a abertura, alargamento, e prolongamento das vias ou 
logradouros implique em desapropriação de terrenos particulares, estes serão indenizados, de 
acordo com o que segue:
I – A Prefeitura proporá acordo com os proprietários dos terrenos que serão atingidos 
pela obra, acerca do valor da indenização.
II – Caso o proprietário recuse o acordo proposto, a Prefeitura promoverá a 
desapropriação judicial.
Parágrafo 4°. – A seu critério, a Prefeitura poderá permitir que contribuintes 
promovam a colocação de placas de identificação de logradouros, com respectiva exploração 
publicitária, desde que em conformidade com as Posturas Municipais.
DAS INFRAÇÕES
Art. 95 – Serão consideradas infrações quaisquer ações ou omissões, dolosas ou não, 
que desrespeitem as disposições desta Lei.
Parágrafo 1°. – Será considerado infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário da obra/ 
imóvel objeto da infração.
I – Obter certidões e/ou declarações junto a Prefeitura ou órgãos da administração 
direta ou indireta do Município;
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II – Obter quaisquer licenças relativas ao poder de Polícia Administrativa do 
Município.
DAS PENALIDADES
Art. 96 – As penalidades previstas neste Artigo não exime o infrator das 
responsabilidade civis e penais previstas em Lei, nem o desobriga a sujeitar-se ás demais 
disposições desta Lei.
Parágrafo Único – As penalidades para as infrações a esta lei são:
I – Executar obra sem licença prévia junto à Prefeitura:
obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 edificado, mais o valor da licença, 
obra concluída: interdição e multa de 0,1 UPFM/m2, mais o valor da licença; 
II – Executar obra sem o cumprimento das restrições previstas em Alvará de Licença:
- obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 de projeto, 
- obra concluída: interdição e multa de 0,1 UPFM/m2 de projeto;
III – Executar obra com licença expirada: 
- obra em andamento : embargo e multa de 200% valor da licença, mais o pagamento da 
licença;
- obra concluída : interdição e multa de 500% do valor da licença, mais o pagamento da 
licença; 
IV – Executar obra fora do alinhamento determinado pela Prefeitura:
- obra em andamento: embargo e multa de 1,0 UPFM/m de testada, mais o valor da tarifa 
correspondente, caso não tenha pago; 
- obra concluída: demolição e multa de 1,0 UPFM/m de testada, mais o valor da tarifa 
correspondente, caso não a tenha pago;
V – Executar obra fora do nivelamento determinado pela Prefeitura:
- obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 de terrenos, mais o valor da tarifa 
correspondente, caso não a tenha pago;
- obra concluída: demolição e multa 0,1 UPFM/m2 de terreno, mais o valor da tarifa 
correspondente, caso não a tenha pago; 
VI – Executar obra sem identificação da numeração do imóvel, determinada pela 
Prefeitura:
- embargo da obra e multa de 5 UPFM, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a 
tenha pago;
VII – Executar obra em desacordo com o projeto aprovado: 
obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UPFM/m2 edificado,
obra concluída: demolição e multa de 0,1 UPFM edificado, observado o disposto no Artigo 97 
desta Lei;
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VIII – Executar obra que exija a colocação de tapumes ou tela de proteção, conforme 
o caso, sem a colocação dos mesmos:
- embargo da obra e multa de 0,1UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
IX – Executar obra com tapumes e/ou tela de proteção fora das especificações:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
X – Executar obras sem andaimes, quando exigidos:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XI – Executar obra com andaimes fora das especificações:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XII – Ocupar a via pública como canteiro de obras:
- embargo da obra e multa de 0,2 UPFM/dia;
XIII – Efetuar carga e descarga de materiais ou utilizar caminhão/bomba para 
lançamento de concreto, sem autorização e/ou fora dos horários determinados pela Prefeitura:
- embargo da obra e multa de 0,2 UPFM/dia;
XIV – Descarregar entulhos fora dos locais determinados:
- embargo da obra e multa de 0,5 UPFM/descarga;
XV – Não retirar os abrigos provisórios após o prazo de terminado:
- multa de /m² de abrigo não retirado;
XVI – Executar obra que interfira na sinalização de trânsito:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da 
sinalização danificada, se for o caso;
XVII – Executar a obra que danifique passeios públicos:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos 
passeios danificados;
XVIII – Executar obra que danifique a arborização:
– internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha determinado a preservação: 
embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da 
arborização;
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– externamente ao terreno: embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este 
exista, ou multa de 0,1 UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos 
de recuperação da arborização;
XIX – Executar obra que polua cursos d’água e, em especial, prejudique suas 
nascentes:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos 
cursos d’água e/ou nascentes;
XX – Executar obra que utilize bate-estacas, ou qualquer outro dispositivo que cause 
barulho excessivo, fora dos horários determinados pela Prefeitura:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XXI – Não manter, na obra, a via aprovada do projeto:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XXII – Executar obra, em que as pessoas físicas, em atividade, não estejam, portando 
seu comprovante de inscrição junto à Prefeitura:
- multa de 0,3 UPFM/pessoa física;
XXIII – Executar obra, na qual não esteja afixada, em local visível, a ficha de 
inscrição da pessoa jurídica executora da obra:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XXIV – Executar obra, na qual seja exigida a responsabilidade técnica, sem que haja 
identificação do responsável:
- embargo da obra e multa de 0,1 UPFM/m² de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 
UPFM/m² de terreno, caso não exista projeto aprovado;
XXV – Utilizar edificação para fim diverso do previsto em projeto:
- interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado;
XXVI – Utilizar edificação, construída após a vigência desta Lei, sem que sejam 
observadas as especificações técnicas nela estabelecidas:
- interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado;
XXVII – Utilizar edificação, que necessite de reparos, sem que estes sejam efetuados:
- interdição e multa de 0,1 UPFM/m² edificado;
XVIII – Manter construção paralisada por mais de 10 anos:
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- demolição e multa de 0,1 UPFM/m² de projeção da construção, mais os custos de 
demolição;
XXIX – Manter ruína, após o prazo determinado pela Prefeitura para demolição da 
mesma:
- demolição e multa de 0,1 UFPM/m² de projeção de ruína, mais os custos de demolição;
XXX – Utilizar ou manter edificação em terreno que não se enquadre nas disposições 
desta Lei:
- demolição e multa de 0,1 UFPM/m² edificado, mais os custos de demolição;
XXXI – Ocupar edificação sem a concessão do “habite-se”:
- multa de 0,1 UPFM/m² edificado;
XXXII – Executar obra sem muro, quando este for exigível pelas disposições desta 
Lei:
- multa de 0,1 UPFM/m de testada não murada;
XXXIII – Construir passeios fora das especificações desta Lei:
- multa de 0,1 UPFM/m de passeio fora das especificações;
XXXIV – Executar obra em terreno que:
– não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica, multa de 0,1 UPFM/m² de 
terreno;
– não esteja conectado à rede de distribuição de água, multa de 0,1 UPFM/m² de terreno;
– não esteja conectado à rede de esgoto, caso exista no logradouro, multa de 0,1 UPFM/m² de 
terreno;
– não disponha de instalação sanitária mínima para trabalhadores, multa de 0,1 UPFM/m² de 
terreno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 – O prazo para pagamento de multas relativas ao descumprimento das 
disposições desta Lei será estipulado pelo Prefeito Municipal, não podendo este ser inferior a 
48 horas e nem superior a 30 dias corridos.
Art. 98 – Caso se execute obra, devidamente licenciada, na qual se observe, ao final 
da mesma, área construída maior que a prevista em projeto, caberá à Prefeitura as seguintes 
decisões:
I – Permitir que se mantenha integralmente a edificação, desde que:
– não desrespeite as especificações técnicas desta Lei;
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– o proprietário providencie, no prazo determinado pela Prefeitura, a elaboração de um 
projeto de retificação, sujeitando-se ao pagamento da tarifa, conforme disposto no Artigo 7° 
desta Lei;
– o proprietário regularize a situação da obra junto ao INSS;
– o proprietário pague as multas decorrentes do acréscimo de área, à razão de 0,1 UPFM/m² 
de acréscimo, sem prejuízo das demais penalidades;
II – Iniciar o Processo de Demolição, caso não se cumpram, em sua totalidade, os 
dispositivos do inciso anterior.
Art. 99 – A partir da vigência desta Lei, será obrigatória a identificação de “Entrada e 
Saída de Veículos”, em todos os imóveis que, para se ter acesso às suas garagens, utilizem o 
passeio público.
Parágrafo 1° - Regulamento disporá sobre a forma de prazos, para atendimento ao 
disposto neste Artigo.
Parágrafo 2° - O disposto neste Artigo não se aplica a garagens de residências 
unifamiliares e postos de abastecimento e serviços para veículos.
Art. 100 – A partir da vigência desta Lei, os proprietários de terrenos situados em 
esquinas deverão providenciar a colocação das placas de identificação dos nomes dos 
logradouros que servem suas testadas.
Parágrafo Único – As placas, fornecidas pela Prefeitura, serão afixadas, em local 
visível, a 1,80m do nível do solo.
Art. 101 – Em casos específicos de projetos habitacionais conveniados, destinados à 
população de baixa renda, em conformidade com as disposições técnicas de órgãos estaduais 
ou federais competentes, a Prefeitura poderá, a seu critério, adotar especificações diversas às 
previstas nesta Lei, quanto a dimensões de terreno e edificação, objetivando atender aos 
interesses sociais e à situação econômica vigente, sem, contudo, deixar de observar os padrões 
mínimos de higiene, conforme e segurança.
Parágrafo 1° - O disposto neste Artigo somente se aplica a projetos que prevejam a 
construção de um mínimo de 50 unidades habitacionais.
Parágrafo 2° - Os projetos, tratados neste Artigo, somente serão executados em áreas 
que disponham de rede de água, energia elétrica e esgoto.
Art. 102 – A Prefeitura, sempre que se fizer necessário, objetivando o perfeito 
cumprimento da Lei, promoverá análise de situações não previstas nessa Lei, através de seu 
órgão competente.
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Parágrafo 1° - Através da análise, tratada neste Artigo, será avaliada a necessidade de 
se emendar, suprimir, ou manter inalteradas as especificações técnicas desta Lei.
Parágrafo 2° - O resultado desta análise será encaminhado ao Executivo Municipal, 
que, se for o caso, através de Decreto, promoverá alterações às disposições desta Lei.
Art. 103 – O valor de Referência, para o cálculo das penalidades desta Lei, será o 
estipulado e atualizado nos moldes e datas previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 104 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Bicas, de de 1993.
WANDA MARIA CORREA LAMHA
Prefeita Municipal
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A COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA APRESENTA AS 
SEGUINTES SUGESTÕES E EMENDAS AO CÓDIGO EM ANEXO:
(1) No art. 5º foi determinado o prazo de 15 dias.
(2) No art. 6º e seu parágrafo foi aprovado o prazo de 12 meses respectivamente.
(3) No art. 9° incluir parágrafo nos termos abaixo:
São isentos da apresentação dos documentos previstos neste artigo a OBRA medindo até 
70 metros.
(4) No art. 10 seu § 2 º ficou aprovado a área de 70m².
(5) No art. 16 foi aprovado o prazo de 15 dias.
(6) No art. 18 foi aprovado o prazo de 24 meses. No inciso I e II do artigo constar os 
prazos de 30 e 12 meses, respectivamente.
(7) No § 2º do art. 22 foi vetado o inciso II em seu inteiro teor, bem como o seu inciso III.
(8) No artigo 34 inciso III incluir prazo de 10 anos.
(9) No mesmo artigo inciso IV o prazo de 12 meses.
(10) No artigo 35 incluir prazo de 30 dias.
(11) No inciso II do artigo 35 incluir prazo de 15 dias.
(12) No art. 39 incisos I, II e III incluir os prazos respectivamente de 15 dias, 10 
dias e 30 dias. Será 72 horas o prazo o prazo previsto no parágrafo único do art. 39.
(13) O inciso III do art. 45 deverá ter a seguinte redação:
“Tenha declividade máxima que não implique em riscos técnicos segundo anáse do setor 
competente da Prefeitura”.
(14) O inciso X do artigo 45 foi excluído.
(15) O inciso IX do artigo 45 constar a seguinte metragem: 10m e área min. de 
250m².
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(16) Foram também excluídos os incisos XI e XII do art. 45.
(17) No inciso XV deste mesmo artigo foi alterado a metragem de 360,00 m² para 
250,00m².
(18) No art. 48 § 2º inciso IV passou a seguinte redação: IV - “Poderão ser pré-fabricados 
de concreto, inclusive nas divisas”.
(21) No art. 52 foi excluído o inciso I no seu interior, bem como seu parágrafo 6º.
(22) O Parágrafo 8º inciso I do art. 52 passa a ter a seguinte redação: “I – De 
responsabilidade do concessionário da rede pública até..........................................”.
(23) No parágrafo 12º do art. 52 onde está escrito PREFEITURA , leia-se 
CONCESSIONÁRIA.
(24) No art.53 PARÁGRAFO 1º incluir a expressão “obedecerão as seguintes orientações”.
(26) No art. 63 incluir a seguinte redação “Os pisos das edificações seguirão as seguintes 
sugestões”: 
(27) No art.64 incluir redação: “Os forros das edificações deverão seguir as seguintes 
sugestões”.
(28) No inciso I do art. 64 modificar passando para a seguinte redação: “ I – Poderão ser 
colocados em ..............................................................................................................”.
(29) No art. 64 foram excluídos: 
 _ O Parágrafo Único, incisos I, II, III, IV, V.
(30) O art. 65 passou a ter a seguinte redação: “As edificações que forem dotadas de cobertura 
observarão o seguinte:”
(31) O art. 68 Parágrafo e incisos referente a recuos e afastamentos foram excluídos em sua 
totalidade.
(32) No art. 69 incisos I e II incluir as metragens 1,5 m e 1,0 m.
(33) No art. 76 incluir nos incisos a metragem : I = 1m, II = 1m, III = 0,80 m, IV = 1,20m.
(34) Foi excluído totalmente o art. 77 seu parágrafo e incisos.
(35) No inciso I do art. 78 modificar de cinco vagas para uma vaga.
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(36) No art. 80 incluir o texto: “...deverão ser observadas as seguintes sugestões”.
(37) No art. 81 inciso VII incluir 0,3 m².
(38) No art. 82 inciso IV foi modificado de 03 pavimento para 04 pavimentos e no inciso V 
de 6 para 8 pavimentos e no inciso VII constar 0,5m³.
(39) No art. 83 inciso IV incluir 200 m².
(40) No art. 86 o inciso I passa a ter a seguinte redação: “I – Possuir, no mínimo, área de 1,2 
m² por aluno, nas salas de aula. No inciso II constar 0,3m² e no inciso IV foi incluído o total de 
35 alunos turno”.
(41) No art. 87 seu caput passa a seguinte redação: “Sem prejuízo ao disposto nos demais 
artigos desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão segui as normas específicas do 
Ministério da Saúde”.
Todos os incisos constantes deste Art. foram excluídos.
(42) No capítulo art. 96 das penalidade no seu inciso I foi o nº de UPFM – retirando a 
expressão m2 edificado.
a) - 10 UPFM
b) - 10 UPFM
 INCISO II
a - 10 UPFM
b - 10 UPFM
 INCISO IV 
a - 2 UPFM
b - 2 UPFM
 INCISO V
a - 10 UPFM
b - 10 UPFM
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 INCISO VI
- 2 UPFM
 INCISO II
a- 10 UPFM
b- 10 UPFM
INCISO VIII
- 10 UPFM com Projeto
 15 UPFM sem Projeto
 INCISO IX --- 10 UPFM com Projeto
 15 UPFM sem Projeto
 INCISO X --- 10 UPFM com Projeto
 15 UPFM sem Projeto
 INCISO XI --- 10 UPFM com Projeto
 15 UPFM sem Projeto
 INCISO XIII 
- 01 UPFM 
 INCISO XIV
- 01 UPFM 
 INCISO XV 
- 10 UPFM 
INCISO XVI 
 - 10 UPMF com Projeto
 - 15 UPFM sem Projeto
INCISO XVIII
 - 10 UPMF com Projeto
 - 15 UPFM sem Projeto
INCISO XXIX
- 01 UPFM 
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INCISO XXX
- 01 UPFM 
INCISO XXXI = Fazer constar
“ – multa de 10 UPFM e em moradia com área igual de menor a 70 m² multa de ¼ da 
UPFM”.
INCISO XXXII
- 02 UPFM 
 INCISO XXXIII
- 05 UPFM incluir o seguinte texto:
 INCISO XXXIV
 Incluir seguinte texto:
 “executar obra desde que haja rede apropriada”
LETRA 
a - Não esteja conectada a rede de distribuição de energia elétrica multa de 02 
UPFM.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(43) incluir art. antes do Art. 97 nestes termos:
“art.. constada A IRREGULARIDADE PELO FISCAL DA Prefeitura, o infrator será 
notificado com a indicação das irregularidades e lhe será dado um prazo de no mínimo de 30 
dias no máximo de 90 dias, a juízo Fiscal e de acordo com a complexidade das irregularidades 
encontradas.
(44) - No art. 98 Letra d, incluir 10 UPFM 
 - No art. 103 = incluir:
“As multas serão calculadas pela UPFM”
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- CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO –
PROJETO ORIGINAL E SUA APROVAÇÃO
COM EMENDAS
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PROJETO DE LEI N° 001 DE DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE BICAS”
O povo do Município de Bicas, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A organização da Prefeitura Municipal de Bicas, é a que consta desta Lei.
Art. 2° - A gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas é exercida pelo 
Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos seus Assessores e pelos Chefes de 
Departamento.
Art. 3° - A composição administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas é a seguinte:
I – GESTÃO ADMINISTRATIVA
Prefeito Municipal
II – ORGÃOS E ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito
Departamento Jurídico
III – ORGÃOS DE SUPORTE
Secretaria Municipal de Administração
- Departamento de Pessoal
- Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais
- Departamentos de Compras e Licitação
Secretaria Municipal de Assistência Social
- Departamento de Assistência Social
- Departamento de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- Departamento de Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Educação
- Departamento de Cultura
- Departamento de Educação
- Departamento de Turismo
Secretaria Municipal de Fazenda
- Departamento de Contabilidade e Orçamento
- Departamento de Receita, Cadastro e Fiscalização
- Departamento de Controle e Pagamento
Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Serviços e Obras
- Almoxarifado
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- Departamento de Obras
- Departamento de Transportes e Estradas Municipais
Art. 4° - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa serão ocupados por 
servidores em efetivo exercício na Prefeitura ou através de recrutamento amplo por indicação 
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - A Administração Municipal é compreendida, por:
I – Administração Direta, abrange os serviços inerentes aos órgãos de assessoramento, 
departamentos e setores subordinados hierarquicamente.
II – Administração Indireta, formada por entidades criadas por força de lei, dotadas de 
autonomia e personalidade jurídica, responsável pela prestação de serviços específicos, 
integrando-se através de vinculação e ou cooperação aos departamentos.
Fundações que porventura forem criadas em virtude de lei municipal sem fins 
lucrativos, compondo mediante cooperação com a Administração Pública Direta.
Art. 6° - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Bicas é composta pelo 
seguinte escalonamento hierárquico:
– 1° Nível – Gabinete do Prefeito
– 2° Nível – Secretarias
– 3° Nível – Departamentos
Art. 7° - A gestão administrativa da Prefeitura Municipal tomará por base diretrizes e 
políticas que tenham por fundamento promover a melhoria da qualidade de vida da população 
e a eficiência dos serviços públicos prestados, norteando-se por projetos, planos e programas 
emanados e coordenados pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 8° - Compete ao Prefeito Municipal:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social, após aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
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VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com a devida 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano 
plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, 
bem como os balanços do exercício findo, assim como até o 15° (décimo quinto) dia útil de 
cada trimestre a prestação de contas dos meses antecedentes;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados 
pleiteados;
XV – prover os serviços de obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias 
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
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XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras e outros 
bens do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder, mediante autorização legislativa, auxílios, prêmios e subvenções, 
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, até o último dia 
do 1° trimestre de cada ano;
XXIX – estimular a adoção de políticas de incremento à educação;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 30 (trinta) dias;
XXXIII – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIII deste Artigo.
Art. 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – assessorar o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativo com os 
municípios, órgãos, entidades publicas e privadas e associações de classe;
II – promover periodicamente reuniões gerais e setoriais, para verificar se o programa 
da administração está sendo executado conforme determinado pelo Chefe do Executivo;
III – redigir e expedir a correspondência do Chefe de Executivo;
IV – redigir, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
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V – redigir, organizar, numerar, protocolar e manter sob sua guarda os originais de 
Leis, Decretos, Portarias e outros atos referentes ao Executivo Municipal;
VI – estudar e redigir projetos, justificativas de vetos, regulamentos e outros;
VII – orientar, quando solicitado, a elaboração de ordens de serviço, portarias, 
decretos, relatórios e outros expedientes dos demais órgãos da Administração;
VIII – promover a divulgação dos atos oficiais.
Art. 10 – É da competência do Departamento Jurídico:
I – elaborar parecer sobre toda a matéria que lhe for apresentada pelo Prefeito e 
demais órgãos;
II – representar judicialmente a Prefeitura mediante procuração;
III – promover a cobrança judicial da divida ativa do Município ou outras dividas que 
não forem liquidadas nos prazos legais;
IV – assessorar o Prefeito Municipal nas atividades administrativas;
V – participar de inquéritos administrativos, prestando toda orientação jurídica 
necessária;
VI – participar dos atos executivos relacionados a desapropriação, alienação e 
aquisição de imóveis pela Prefeitura;
VII – assessorar a prefeitura na celebração de contratos em geral;
VIII – acompanhar permanentemente a legislação estadual e federal, extraindo os 
assuntos de interesse municipal.
Art. 11 – A Secretaria de Administração compete executar as atividades referentes ao 
controle funcional, treinamento, desenvolvimento de pessoal, avaliação de desempenho, 
promoções, concursos públicos, compras, licitações, patrimônio e serviços gerais.
Parágrafo 1º - Compete ao Departamento de Pessoal:
I – promover o assentamento dos registros de pessoal;
II – supervisionar contratações de pessoal;
III – supervisionar a movimentação de pessoal;
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IV – efetuar o cadastro de candidatos a cargos e funções da administração Municipal, 
elaborando editais e regulando os concursos;
V – elaborar, em conjunto com os demais órgãos municipais, programas de 
treinamento e aperfeiçoamento funcional;
VI – cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância da legislação pertinente à sua 
área de atuação;
VII – atualizar, permanentemente, registros e assentamentos dos servidores 
municipais, em fichas e livros próprios;
VIII – controlar a freqüência dos servidores municipais;
IX – elaborar a folha de pagamento, fazendo cálculos preparando os descontos 
obrigatórios e autorizados;
X – elaborar a escala de férias do pessoal;
XI – dar orientação aos servidores sobre seus direitos/deveres e sua vida funcional;
XII – elaborar certidões relacionadas com a vida funcional, quando solicitadas pelos 
servidores interessados.
XIII – promover a apuração do tempo de serviço e outros dados, para fins de 
promoção, aposentadoria e o mais que for solicitado.
Parágrafo 2º - Compete ao Setor de Patrimônio e de Serviços Gerais;
I – manter registro em livros ou fichas de todos os componentes do patrimônio, 
inclusive os bens de uso do publico, com determinação do local onde se encontra o bem, sua 
descrição, estado de conservação, sua entrada no Patrimônio se por compra, doação ou outro 
meio e valor;
II – etiquetar e numerar os bens patrimoniais, promovendo a sua classificação em 
fichas ou livros;
III – preparar, em conjunto com o Departamento de Contabilidade e Orçamento, os 
processos autorizados referentes à alienação de bens e de materiais inservíveis;
IV – orientar a execução de inventários periódicos dos materiais estocados;
V – propor a alienação ou baixa, conforme o caso, dos bens inservíveis, em desuso e 
que de qualquer forma, reconhecidamente, não tenham mais utilidades;
VI – executar serviços de reprodução de documentos;
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VII – coordenar e controlar os serviços da copa do prédio da Prefeitura, malote e 
expedição de correspondência externa;
VIII – controlar o arquivo municipal;
IX – coordenar o trabalho de limpeza e conservação das áreas internas e externas do 
prédio da Prefeitura, dos móveis e equipamentos;
X – providenciar abertura e fechamento do prédio da Prefeitura, fazendo que, sejam 
hasteadas as bandeiras do Município, do Estado e do País, quando a situação assim o exigir;
XI – elaborar medidas, que minimizem ou acabem com os riscos, referentes à 
segurança dos servidores, como: instalações elétricas, fios desencapados, pó, alem de outros;
XII – providenciar e solicitar que sejam feitos reparos na rede hidráulica e na rede 
elétrica;
XIII – fiscalizar os serviços funerários, verificando se as disposições constantes em 
leis municipais, quanto aos procedimentos no cemitério público, estão sendo cumpridas;
XIV – programar e controlar a utilização dos veículos municipais;
XV – promover a manutenção preventiva da frota municipal;
XVI – verificar constantemente a validade das carteiras dos motoristas e 
documentação dos veículos;
Parágrafo 3º - Compete ao Departamento de Compras e Licitação:
I – promover a realização de licitação, mediante determinação do Sr. Prefeito, para 
aquisição de materiais, equipamentos, contratação de serviços e empreitadas de obras;
II – coordenar o processo licitatório, a partir da elaboração e publicação do edital, até 
o seu encerramento;
III – constituir as comissões de licitação, sugerindo nomes dos participantes, 
indicando servidores que detenham conhecimento necessário a avaliação da aquisição a ser 
feita;
IV – realizar as licitações para alienação de materiais e equipamentos obsoletos 
inservíveis ou sem finalidade;
V – elaborar, em conjunto com os demais órgãos, previsão de compras, dos materiais 
de uso constante;
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VI – fornecer aos órgãos da Administração Municipal, dados e informações sobre 
compras, aquisições e contratações;
VII – confirmar os elementos técnicos, junto ao órgão solicitante, visando não efetuar 
compras erradas ou incorretas;
VIII – cumprir fielmente o que determina a legislação especifica para o 
Departamento;
IX – elaborar carta convite e mapa de propostas de fornecedores, para definir as 
compras necessárias;
X – controlar o atendimento das compras solicitadas, providenciando para que os 
fornecedores cumpram regularmente os prazos as condições e especificações estabelecidas no 
documento de compra;
XI – atualizar constantemente, o cadastro dos fornecedores;
XII – cadastrar fornecedores de outras regiões, através de cartas, visando atendimento 
futuro de solicitações de compras;
Art. 12 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social administrar, 
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus departamentos.
Parágrafo 1º - Compete ao Departamento de Assistência Social:
I – atender diariamente pessoas necessitadas, que buscam ajuda da Prefeitura, analisar 
os casos, e, apresentar orientação ou solução para os problemas;
II – realizar periodicamente cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra 
local, visando atender as atividades do Município (ex.: convênio com o SENAC, SENAI, 
EMATER, etc.);
III – elaborar cadastro municipal da necessidade de mão-de-obra, e fazer sua ampla 
divulgação para atender às empresas e ou particulares;
IV – fazer estudos e adotar medidas que visem ampliar o mercado de tr4abalho local;
V – elaborar cadastro social da população, fornecer auxílio em se tratando de pobreza 
extrema ou em outros casos, devidamente comprovados;
VI – fazer levantamento de condições habitacionais, a fim de desenvolver programas 
de habitação popular;
VII – estimular a criação de organismos comunitários para atuarem em conjunto, em 
programas de promoção social;
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VIII – manter estreito relacionamento com a Defesa Civil do Estado, no sentido de 
prevenir ou atuar em situações de emergência;
IX – promover a criação de hortas comunitárias, principalmente junto à comunidade 
carente;
X – proporcionar às pessoas e famílias de reduzidos recursos e manifesta dificuldades 
de gerência do lar, auxílios materiais e orientação que os habilite a gerir regularmente sua 
economia domestica;
XI – organizar e realizar programas a fim de proporcionar às crianças e adolescentes, 
prioritariamente, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, profissionalização, cultura, 
lazer, como proceder com dignidade e respeito à unidade familiar e consciência comunitária;
XII – proporcionar aos deficientes físicos os meios e oportunidades para ingresso no 
trabalho, inclusive nas funções públicas, segundo sua capacidade;
XIII – adotar medidas para preservação das crianças e adolescentes do uso de drogas, 
entorpecentes e afins e proporcionar meio de cura aos já dependentes;
XIV – transferir, mediante convênios e subvenções a instituições privadas de 
reconhecida idoneidade e especialização, os serviços de assistência, das atividades da 
Prefeitura.
Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Esportes a Lazer:
I – proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
II – organizar e executar programas desportivos e de recreação nas escolas visando 
desenvolver nos alunos o gosto pelas atividades esportivas;
III – elaborar calendário esportivo, de jogos e certames de interesse da população;
IV – apoiar a prática de esporte, incentivando os clubes locais nas diversas 
modalidades;
V – iniciar trabalho de base, visando participação em campeonatos regionais e 
estaduais de esporte praticados no Município;
VI – implantar modalidades esportivas que não sejam praticadas no Município e que 
haja interesse em sua prática;
VII – elaborar programa de palestras, com especialistas, ressaltando o beneficio da 
prática de esportes;
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VIII – registrar os participantes de modalidades esportivas da comunidade, no sentido 
de se formar agremiações.
IX – promover a manter programas de lazer para a comunidade.
Art. 13 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus 
órgãos;
II – executar a política de agricultura, pecuária e abastecimento do Município, 
articulando-se com os órgãos governamentais e outras entidades, para a elaboração de 
projetos relacionados com a produção, consumo, distribuição, armazenamento, padronização, 
classificação e transporte de alimentos;
III – formular programas e projetos sociais de atendimento emergencial, relativos a 
alimentos e insumos agropecuários;
IV – estimular e apoiar iniciativas da comunidade, visando o aperfeiçoamento dos 
processos de produção, comercialização e abastecimento de alimentos;
V – apoiar e incentivar as atividades agrícolas, industriais e comerciais;
VI – organizar, fiscalizar e controlar o parque de exposições;
VII – manter viveiros de mudas para serem distribuídas junto aos agricultores;
VIII – elaborar estudos que facilitem as atividades de pecuária, através do 
desenvolvimento do rebanho, combate de endemias e epidemias;
IX – participar de organizações classistas concernentes às atividades do 
Departamento;
X – elaborar estudos que incentivem a ampliação do parque industrial local;
XI – elaborar plano de implantação do Distrito Industrial do Município;
XII – apoiar as iniciativas que ampliem e melhorem o comércio local;
XIII – participar da elaboração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, 
do plano de cobrança de impostos e taxas dos comerciantes, pecuaristas e agricultores, 
buscando alcançar uma justiça fiscal no município;
XIV – organizar feiras livres com locação e dias de funcionamento determinados, 
dando prioridade a comercialização direta do produtor ao consumidor, de produtos horti-fruti￾granjeiros locais;
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XV – manter fiscalização permanente sobre a qualidade e estado de conservação dos 
gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor nas feiras livres, comércio regular 
estabelecido e ambulantes;
XVI – verificar o cumprimento de normas de higiene e sanitarismo no manuseio de 
equipamentos e utensílios utilizados na comercialização de gêneros alimentícios;
XVII – administrar o matadouro municipal, verificando constantemente as condições 
de limpeza, conservação e higiene do estabelecimento;
XVIII – verificar o estado de sanidade dos animais destinados ao abate;
XIX – fiscalizar o serviço de abate, esfola, preparo geral da carcaça e transporte até o 
açougue;
XX – fiscalizar permanentemente os produtos animais oferecidos ao consumidor;
XXI – organizar feiras livres com localização e dias de funcionamento determinados, 
pela Prefeitura, dando prioridade à comercialização direta do produtor ao consumidor, de 
produtos horti-fruti-granjeiro do Município;
XXII – manter fiscalização permanente sobre a qualidade e estado de conservação dos 
gêneros alimentícios em geral, oferecidos ao consumidor nas feiras livres, comércio regular 
estabelecido e ambulante;
XXIII – dentro dos padrões de higiene verificar os locais e manuseios, equipamentos e 
utensílios empregados na comercialização de gêneros alimentícios, procedendo conforme 
regulamenta o Código de Posturas;
XXIV – administrar o matadouro verificando diariamente as condições de limpeza e 
asseio de todas as dependências do estabelecimento;
XXV – verificar o estado de sanidade dos animais destinados ao abate;
XXVI – fiscalizar o serviço de abate, esfola, preparo geral da carcaça e transporte até 
o açougue;
XXVII – verificar permanentemente dos produtos animais oferecido ao consumidor;
XXVIII – cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Orgânica Municipal pertinente a 
abastecimento.
Parágrafo Único – São atribuições do Departamento de Meio Ambiente:
I – promover a criação de mudas visando o incremento da arborização municipal;
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II – fazer tratamento de árvores danificadas ou doentes nos logradouros públicos;
III – autorizar o corte de árvores, mediante requisição do interessado ou não, no caso 
de dano ou perigo de dano a residências ou via pública;
IV – elaborar plano de cultivo e conservação de árvores e plantas nas vias e 
logradouros públicos;
V – promover e estimular o plantio de árvores frutíferas e hortas comunitárias junto a 
população carente;
VI – analisar os produtos que se adaptem às condições do solo e clima do município, 
visando a promoção de culturas frutíferas e de hortaliças;
VII – promover em conjunto com o Departamento de Educação o ensino e a 
disseminação de informações à comunidade sobre meio ambiente, necessários à 
conscientização para sua preservação;
VIII – elaborar sistema de medição dos índices de poluição e da qualidade do meio 
ambiente;
IX – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental;
X – desenvolver normas de proteção ao trabalhador rural e urbano, visando o combate 
de ações nocivas no desempenho de seu trabalho;
XI – estimular e desenvolver o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
proteger as encostas e os recursos hídricos;
XII – proteger a fauna e a flora, visando assegurar a diversidade das espécies e dos 
ecossistemas e a preservação do patrimônio genético;
XIII – fiscalizar as atividades de construção e reforma de instalações que causem 
degradação do meio ambiente;
XIV – providenciar a eliminação de águas paradas e amontoados de lixos e entulhos, 
visando coibir a formação de focos de moscas, mosquitos e outros insetos nocivos à saúde, 
evitando, conseqüentemente, o desenvolvimento de doenças.
Art. 14 – São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar os planos de educação, de longa ou curta duração;
II – firmar convênios com órgãos e entidades, visando definir política voltada para o 
ensino do Município;
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III – convocar, anualmente, a população em idade escolar para efetuar sua matricula;
IV – elaborar campanhas junto à população, no sentido de incentivar a freqüência às 
aulas;
V – aprimorar, permanentemente, a qualidade do ensino municipal, através da 
elaboração de programas de orientação pedagógica;
VI – estabelecer condições de trabalho adequadas, para o professorado da zona rural;
VII – promover orientação educacional, em cooperação com a família, a comunidade 
e o professorado;
VIII – estabelecer programas de alfabetização e de formação profissional, adequadas 
às necessidades locais, com relação à mão-de-obra;
IX – promover constantemente medidas de aperfeiçoamento escolar, que visem 
erradicar a repetência, baixo rendimento dos alunos e a evasão dos alunos das escolas;
X – elaborar calendário escolar diferenciado, levando-se em consideração fatores 
econômicos e climáticos, principalmente na zona rural;
XI – criar programas especiais de reciclagem do professorado, objetivando elevar o 
nível de conhecimento dos mesmos;
XII – promover concursos que contribuam para a formação ou mostras artísticas, 
através de disputas de prêmios;
XIII – atuar no desenvolvimento cultural do Município através de estimulo às artes, 
letras e ciências;
XIV – elaborar calendários de eventos culturais, tais como: Feira de Artes, Semana do 
Livro, Nostra de Autores e Poetas locais, Visitas a Biblioteca, Visitas ao Museu, etc.;
XV – criar normas e leis referentes a preservação do patrimônio cultural, histórico e 
artístico locais;
XVI – elaborar gincanas culturais, que visem aumentar a integração da comunidade;
XVII – estabelecer no calendário cultural local, a realização de festival de música;
XVIII – promover em conjunto com outros órgãos, a apresentação de grupos teatrais e 
folclóricos, no Município;
XIX – incentivar a realização de atividades e estudos de interesse do Município, de 
natureza sócio-econômica ou técnica cientifica;
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XX – resgatar, difundir, participar e colaborar na execução de atividades relativas às 
festas locais;
XXI – criar mecanismos de incentivo e proteção ao artista e artesão locais;
XXII – manter acervo das artes populares;
XXIII – organizar, supervisionar e manter o Museu Municipal;
XXIV – administrar a Biblioteca Municipal, pinacotecas, bandas de música, para que 
as atividades dessas instituições contribuam, de fato, para o desenvolvimento da cultura no 
Município;
XXV – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos culturais, educacionais e 
turísticos;
Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Educação:
I – implantar a política educacional com base nas condições econômicas e sociais 
locais;
II – zelar e fiscalizar o cumprimento do plano de aulas;
III – promover e controlar a distribuição de material didático às escolas municipais;
IV – elaborar cardápios para as merendas;
V – cumprir a legislação no que concerne ao período de aulas, duração do ano letivo, 
entre outros;
VI – controlar a freqüência dos professores e diretores da rede de ensino municipal;
VII – dar assistência aos alunos;
VIII – elaborar programas de aperfeiçoamento do professorado;
IX – elaborar cadastro das escolas municipais;
X – solicitar reparos ao Departamento de Obras quando necessário;
XI – manter cursos permanentes de erradicação do analfabetismo;
XII – manter orientação técnico-pedagógica do ensino no Município;
XIII – cumprir as disposições da Lei Orgânica no que concerne ao ensino.
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Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Cultura:
I – promover o desenvolvimento cultural do Município;
II – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
III – incentivar e proteger o artista e o artesão local;
IV – elaborar e difundir o calendário cultural do Município;
V – documentar as artes populares;
VI – organizar o Festival de Música e gincanas culturais;
VII – criar, supervisionar e incentivar a Banda Municipal;
Parágrafo 3° - Compete ao Departamento de Turismo:
I – cadastrar os pontos que possam despertar o interesse turístico;
II – propiciar e incentivar a implantação de infra-estrutura para turistas;
III – divulgar, junto a outros centros os pontos turísticos, as festas locais, propiciando 
incrementos no turismo local;
Art. 15 – Compete à Secretaria de Fazenda administrar, coordenar, supervisionar, 
controlar e avaliar as atividades de seus Departamentos;
Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Contabilidade e Orçamento:
I – executar a contabilização orçamentária financeira e patrimonial municipal, 
conforme legislação própria;
II – elaborar o balancete de receita e despesa, o balanço geral e anexos exigidos por lei 
e as prestações de contas às instituições e ou órgãos federais, estaduais e municipais;
III – controlar os saldos a pagar, provenientes de exercícios anteriores;
IV – manter controle das aquisições, alienações ou concessões de imóveis, instruindo 
e participando dos processos;
V – coordenar a elaboração anual do orçamento-programa e a proposta orçamentária 
com base nos elementos fornecidos pelos órgãos da administração municipal;
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VI – observar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho 
prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias;
VII – controlar o repasse de créditos especiais e transferência de verbas;
VIII – conferir as contas mantidas em estabelecimentos bancários, confrontando 
saldos e extratos;
IX – preparar e montar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos 
transferidos para o Município;
X – informar, quando necessário, sobre processo de pagamento, saldos de verbas e 
demais assuntos referentes ao Departamento.
Parágrafo 2° - Compete ao Departamento de Controle de Pagamento:
I – receber, controlar, movimentar e manter sob sua guarda valores e títulos de 
Tesouro Municipal;
II – efetuar o pagamento dos compromissos municipais conforme cronograma 
financeiro, de acordo com as disponibilidades;
III – suprir financeiramente os outros órgãos da administração municipal, autorizado 
pelo Prefeito;
IV – atualizar diariamente os saldos bancários;
V – manter controle da arrecadação diária mediante classificação e análise de receita;
Parágrafo 3° - Compete ao Departamento de Receita, Cadastro e Fiscalização:
I – organizar e manter atualizados os cadastros fiscais dos contribuintes sujeitos ao 
pagamento dos tributos imobiliários, do imposto sobre serviços e das taxas de licença;
II – efetuar os cálculos e preparar os lançamentos de impostos, taxas e contribuições 
de melhoria, efetuando a entrega e o controle dos avisos e guias de arrecadação;
III – atualizar os cadastros fiscais dos contribuintes, mediante alterações nos registros, 
conforme disposto na legislação;
IV – atualizar os dados do cadastro imobiliário em conjunto com o Departamento de 
Obras e com o Cartório de Imóveis local;
V – examinar processos referentes a lançamentos de tributos municipais e pronunciar￾se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
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VI – fornecer certidões negativas e atestados, referentes a assuntos tributários;
VII – efetuar a baixa e o controle dos pagamentos dos tributos municipais, em
disquetes, livros ou em fichas proporias, em conjunto com os comprovantes respectivos;
VIII – efetuar, periodicamente, a atualização dos valores venais dos imóveis 
cadastrados na Prefeitura;
IX – organizar e inscrever, na época devida, a divida ativa municipal, atualizando os 
registros individuais dos contribuintes devedores da Fazenda Municipal, para que seja 
efetuada a cobrança;
X – autuar e promover a apreensão de mercadorias e objetos quando previstos em Lei;
XI – instruir e constituir processo sobre autuações e demais assuntos de competência 
da fiscalização fazendária.
Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde Pública, zelar e manter pela saúde 
da população, prestando assistência aos munícipes, e especificamente:
I – elaborar mapa de saúde da população visando o combate das causas e efetuar 
tratamento preventivo de doenças;
II – manter com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais convênios, 
objetivando aprimorar a assistência médio-ambulatorial e de defesa sanitária;
III – elaborar e executar programas de assistência médio-odontológica à população 
carente;
IV – homologar os atestados médicos dos servidores municipais, quando forem 
emitidos por profissionais que não pertencem ao quadro de pessoal da Prefeitura;
V – fazer convenio com órgãos locais e outros no sentido de promover periodicamente 
palestras, seminários que disseminem assuntos médicos e dentários, para a população em 
geral;
VI – elaborar campanhas de educação médica para a comunidade;
VII – promover campanhas de vacinação em massa da população, periodicamente, e 
em casos de surtos localizados;
VIII – concorrer para a devida aplicação de recursos destinados à saúde pública, 
repassados pela Prefeitura ou de outras fontes;
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IX – administrar e coordenar as unidades de saúde locais, visando o adequado 
atendimento de pessoas da comunidade, que necessitem de atendimento médico;
X – promover em conjunto com o Departamento a realização de palestras elucidativas 
sobre saúde para a comunidade;
XI – fazer o encaminhamento de pessoas doentes a outras localidades, que possuam 
recursos médicos inexistentes no Município;
XII – organizar programas permanentes de vacinação geral, educação sanitária e 
planejamento familiar com bases em conhecimentos científicos;
XIII – elaborar plano de atendimento médico para toda a comunidade;
XIV – promover campanha que alerte a população para os riscos a que estão sujeitos, 
quando não fazem uma perfeita higiene do corpo;
XV – fazer análises das doenças mais comuns verificadas no Município, procurando 
montar formas de combate;
XVI – promover assistência médica e odontológica aos alunos da rede de ensino 
público;
XVII – verificar as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, exterminando 
focos de mosquitos e insetos diversos, transmissores de moléstias e de prédios com relação a 
residências e instalação de unidades comerciais, serviços e indústrias;
XVIII – manter fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de 
animais no perímetro urbano e expansão urbana;
XIX – efetuar o atendimento clínico-ambulatorial-odontológico à população carente 
do Município.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Serviços e Obras é responsável pela execução das 
atividades relativas à construção e conservação de estradas, vias, logradouros e das obras 
públicas, zelar e manter os serviços referentes ao trânsito, transportes, limpeza pública, 
matadouro, feiras-livres, mercados, iluminação de praças e jardins, sinalização de ruas e 
cemitério público, além de rede de esgotos, sistema de abastecimento e qualidade da água.
Parágrafo 1° - Compete ao Departamento de Obras:
I – executar atividades referentes à construção e conservação de obras públicas e 
prestação de serviços à comunidade;
II – elaborar projetos de obras públicas, que atendam a comunidade;
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III – atualizar periodicamente a planta cadastral imobiliária do Município;
IV – elaborar e executar o plano de urbanização municipal, através de estudos e 
projetos;
V – fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinentes a obras, autuando e 
interditando, quando necessário;
VI – elaborar requisição de compras, especificando qualidade e quantidade dos 
materiais utilizados nas obras, fazendo constar dados técnicos e posteriormente encaminhar ao 
Departamento de Compras;
VII – executar trabalhos topográficos para subsidiar a construção de obras e serviços 
municipais;
VIII – emitir relatórios de acompanhamento das obras;
IX – auxiliar na elaboração de normas referentes à edificação, loteamento, zoneamento 
e demais atividades de obras;
X – executar reparos em prédios municipais, conforme programado, para atendimento 
às diversas necessidades;
XI – distribuir os veículos municipais, conforme programado, para atendimento às 
diversas necessidades;
XII – controlar a saída e chegada de veículos, verificando no odômetro a 
quilometragem percorrida;
XIII – cuidar do emplacamento e seguro dos veículos;
XIV – inspecionar os veículos municipais, verificando o estado de conservação;
XV – encaminhar veículos para reparos, quando houver necessidades;
XVI – promover a limpeza e conservação dos veículos;
XVII – exercer todas as atividades referentes à limpeza da cidade;
XVIII – executar a coleta de lixo nos logradouros públicos, elaborando itinerários e 
adequando o pessoal;
XIX – executar serviços de limpeza de valas, valetas e bueiros;
XX – irrigar, limpar e conservar os parques, jardins e praças públicas;
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XXI – cuidar da poda de árvores instaladas nos logradouros públicos;
XXII – distribuir pelas ruas da cidade cestos coletores de lixo, facilitando, assim, o 
trabalho de coleta;
XXIII – promover campanhas que transmitem à população orientação para não sujar a 
cidade;
XXIV – promover estudo para reciclagem e aproveitamento do lixo coletado;
XXV – conservar o cemitério em condições de limpeza e observância de saúde 
publica;
XXVI – superintender o serviço de velório, mantendo o estabelecimento em condições 
de atendimento;
Parágrafo 2º - Compete ao De3partamento de Transportes e Estradas Municipais:
I – elaborar e manter atualizado o mapa cadastral das estradas municipais, contendo: 
extensão, largura, tipo de pavimentação, condições de uso e ligações e ligação que efetua;
II – emitir relatórios dos serviços executados pelo Departamento;
III – manter em condições de uso regular, as estradas municipais, providenciando 
reparos necessários;
IV – elaborar plano rodoviário municipal;
V – fazer levantamento de linhas de ônibus que servem o município, analisando a 
necessidade de implantação e interligação com outros municípios;
Parágrafo 3º - Compete ao Almoxarifado:
I – receber e estocar os materiais de sua competência, abastecendo as repartições 
através de requisições, mantendo o Departamento de Compras e Licitação sempre informado 
sobre os estoques existentes;
II – zelar pela conservação do estoque e através de extratos periódicos demonstrar a 
situação geral do Departamento;
III – manter o controle geral do estoque dos materiais, registrando em fichas próprias, 
as entradas e saídas;
IV – conferir as especificações, quantidade e qualidade, quando do recebimento de 
materiais, fixados no documento de compra;
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V – elaborar em conjunto com os outros órgãos a previsão de consumo de materiais;
VI – elaborar fichas para o controle de uso de ferramentas e equipamentos por parte 
dos usuários;
VII – controlar o bom uso das ferramentas e demais equipamentos, promovendo 
reparos quando necessários;
VIII – elaborar planilha de custos de material para obras e serviços;
IX – emitir relatório de controle dos materiais utilizados nas obras e serviços.
Art. 18 – Os controles, mapas e relatórios, alem de levantamentos efetuados pelos 
Departamentos, serão subsídios para a elaboração de relatório de desempenho, das atividades 
da Prefeitura.
Parágrafo Único – Caberá ao Chefe de Gabinete e Assessor Especial analisarem e 
divulgarem os dados que julgarem convenientes.
Art. 19 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda alocar recursos
financeiros e orçamentários para o pleno funcionamento da estrutura criada nesta Lei.
Art. 20 – As alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação 
desta estrutura, serão autorizadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, 09 de dezembro de 1993.
WANDA MARIA CORRÊA LAMHA
PREFEITA MUNICIPAL

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