| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 1992 |
| Date | 1992-11-27 |
| Ementa | “ESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, V, VI, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 95 DA I.O.M. E SEUS INCISOS, O SUBSIDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, PARA A LEGISLATURA DE 1993 A 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Resolução nº 183/1992 “Estabelece, nos termos do Art. 29, V, VI, VII da Constituição Federal e Art. 95 da I.O.M. e seus incisos, o subsidio dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura de 1993 a 1996, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Bicas, faz saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - Os subsídios mensais dos Vereadores, para a legislatura de 1993 a 1996, são fixadas, a partir de janeiro de 1993, em Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros). §1° - A verba de representação do Presidente da Câmara é fixada em 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração; §2° - O 1° Secretário em exercício, receberá 30% (trinta por cento) de sua remuneração quando prestar expediente regular, no mínimo de 5 (cinco) horas semanais na Secretaria Executiva da Câmara, orientando os trabalhos dos funcionários administrativos da Casa e dando assistência legislativa aos Vereadores; §3° - A falta de comparecimento do Vereador a cada sessão ordinária da Câmara implica o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total dos subsídios do mês correspondente, exceto se for justificado com atestado médico ou motivo relevante, aprovado pela maioria da Câmara. §4° - Poderão ser remuneradas, por mês até 4 (quatro) reuniões extraordinárias mensais; cada uma no valor de 6% (seis por cento) do valor total dos subsídios do mês correspondente. §5° - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para a revisão dos subsídios e verba de representação do Prefeito (Art. 1° e seus parágrafos) à revisão dos valores dos Vereadores, Presidente da Câmara e 1° Secretário. Art. 2° - Os subsídios, incluídos os relativos as sessões extraordinárias (4°, art. 1°) dos Vereadores não poderão: I – Ultrapassar, mês a mês, o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores remuneratórios dos Deputados Estaduais; II – Exceder o valor dos subsídios do Prefeito. Art. 3° - O total da despesa com subsídios dos Vereadores e verba de representação do Presidente da Câmara não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município e pelos órgãos da administração indireta e fundacionais publicas. Parágrafo Único: Não se consideram, para fins desta Resolução, como receita: I – recursos provenientes de operações de crédito ou empréstimos; II – contribuições dos servidores municipais, instituída nos termos do parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência sociais; III – recursos provenientes de alienação de bens municipais; IV – transferências contratuais ou conveniais da que origem forem, a fundo perdido ou não com obrigação ou não de aplicação de recursos municipais; V – transferências orçamentárias à órgãos da administração indireta ou fundações publicas. Art. 4° - Para permitir o fiel acompanhamento das normas da Construção Federal e desta Resolução: I – O Presidente da Câmara oficiará ao Presidente da Assembléia Legislativa, solicitando-lhe informar os valores pagos em espécie aos Deputados Estaduais, II – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara mensalmente, informações acerca de reunião de sua remuneração e sobre o montante da receita efetivamente arrecadada; III – A verba destinada ao pagamento dos Vereadores deverá estar à disposição do Presidente da Câmara, até o dia 30 de cada mês. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bicas, 27 de novembro de 1992. José Maria Croci – Presidente da Câmara Municipal de Bicas