| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 1975 |
| Date | 1975-07-03 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO AO EX- COMBATENTE. |
| native_id | 1494 |
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Lei Ordinária nº 585/1975 Concede isenção de imposto ao ex- combatente. A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º- Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano os ex- combatentes da FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, que tenham participado efetivamente nas operações de guerra.Parágrafo único- O benefício que se refere esta Lei, será exclusivamente para casa de residência do expedicionário.Art. 2º- O reconhecimento da isenção dependerá de apresentação pelo beneficiário, dos seguintes documentos:1º- Certidão ou diploma, expedido pelo Ministério competente que prove a condição de ex-combatente, participante de operações de guerra.2º- Certidão ou fotocópia do registro do imóvel.3º- Atestado de residência expedido pela autoridade estadual competente.4º- Requerimento anual até o dia 31 de janeiro, em se tratando de renovação do benefício.Parágrafo único- No corrente exercício a isenção poderá ser requerida até 31 de agosto, devendo o pedido ser devidamente instruído com os documentos mencionados neste artigo.Art. 3º-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Bicas, 03 de julho de 1975. Manoel Pires Pereira Prefeito Municipal