| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1975 |
| Date | 1975-12-19 |
| Ementa | INSTITUI NOVOS PRAZOS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1496 |
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Lei Ordinária nº 597/1975 Institui novos prazos para arrecadação de tributos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º- Os tributos municipais que forem objeto de lançamento serão arrecadados nos prazos fixados nesta Lei, excetuando-se aqueles cuja arrecadação esteja a cargo de outras pessoas, em virtude de contratos fixados pela Administração Municipal.Art. 2º- Os tributos lançados anualmente serão arrecadados em quatro (04) parcela trimestrais.§ 1º- A primeira parcela terá seu vencimento em 30 (trinta) de março; a segunda parcela em 30 (trinta) de junho; a terceira parcela em 30 (trinta) de setembro e a quarta parcela em 20 (vinte) de dezembro de cada ano.§ 2º- As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos nesta Lei serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) até o limite de 30% (trinta por cento); vencerão juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês.§ 3º- O contribuinte que pagar as 04(quatro)parcelas de uma só vez até o dia 30 de março será beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento).Art. 3º- Ficam revogados o art. 179 da Lei nº 367, de 31-09-1967 e o Decreto-Lei nº 580, de 20-03-1975, e todas as demais disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em 31 de dezembro de 1975.Bicas, 19 de dezembro de 1975.Manoel Pires Pereira Prefeito Municipal