| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1964 |
| Date | 1964-11-04 |
| Ementa | Modifica a cobrança de taxas, imposto de licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas. |
| native_id | 1817 |
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Lei Ordinária nº 303/1964 Modifica a cobrança de taxas, imposto de licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- A taxa constante do § 1º do art. 183, do Código Tributário do Município de Bicas, Lei nº139, de 21 de outubro de 1965 e suas modificações, passará a ser cobrada a razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 2º- A tabela a que se refere o art. 184 modificar-se-á para o seguinte, obedecendo a ordem cronológica por letra alfabética: Cr$ i- Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim – 100,00 k- Títulos de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossuários – 500,00 l- Requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas a autoridades municipais – 100,00 m- Títulos e documentos juntados a requerimentos e memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha – 50,00 n- Atestados passados para qualquer fim por autoridades municipais, exceto eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais – 400,00 o- Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer fim ou natureza, exceto militar, eleitoral ou de caráter funcional dos servidores municipais – 400,00 Art. 3º- No art.201, da Lei nº 139 e suas modificações obedecidas as respectivas ordens, serão alteradas as seguintes taxas: IV- Taxa de alinhamento, nivelamento, levantamento e verificações: a) alinhamento 1- alinhamento, por metro linear – Cr$ 50,00 2- nivelamentos, por metro linear – Cr$ 60,00 Diversos 24- Demolição de prédios – Cr$ 300,00 25- Demolição parcial de prédios – Cr$ 200,00 26- Rampas em passeio, por metro linear – Cr$ 70,00 A natureza e valor da obra: Até Cr$ 10.000,00 – 150,00 De mais de 10.000,00 até 100.000,00 – 250,00 De mais de 100.000,00 – 500,00 V- Taxa de aprovação e modificação de plantas: 1)De cada planta aprovada ou modificada – Cr$ 200,00 2) De cada planta de subdivisão de terreno – Cr$ 1.000,00 Art. 4º- O art. 203, da Lei nº 139 e suas modificações, passa a ter a seguinte (tabela) redação: “A taxa de limpeza pública será lançada de acordo com a seguinte tabela: I- Limpeza do córrego: Taxa fixa , por metro linear – Cr$ 300,00 II- Remoção do lixo: Taxa fixa, por domicílio – Cr$ 300,00 Art. 5º- O parágrafo único do art.218, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único- A taxa de calçamento, destinada a conservação, será cobrada dos proprietários marginais, na seguinte base: 1) asfalto, por metro linear, por ano – Cr$ 100,00 2) paralelepípedos, idem, idem,idem – Cr$ 50,00 3) Alvenaria, idem, idem, idem – Cr$40,00.” Art. 6º- A taxa de ligação de pena d’água constante do art. 226, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada na seguinte base: I – Ligação de pena d’água: Por ligação domiciliar – Cr$ 500,00 Art. 7º- A taxa de esgoto constante do art.232, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada na seguinte base: I – Por ligação domiciliar – Cr$ 300,00 Art. 8º- A taxa de matadouro constante do artigo 238, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I- a) gado bovino, por cabeça – Cr$ 200,00 b) gado suíno, por cabeça – Cr$ 150,00 Art. 9º- A taxa de cemitérios constante no artigo 239, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I – inumações em sepulturas rasas, por 5 anos : a) de adultos – Cr$ 250,00 b) de infantes – Cr$ 200,00 II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos: a) de adultos – Cr$ 5.000,00 b) de infantes – Cr$ 4.000,00 IV- Prorrogação por prazo de 5 anos: a) sepultura rasa de adulto – Cr$ 3.000,00 b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 2.000,00 c) carneiro de adultos – Cr$ 4.000,00 d) carneiro de infantes – Cr$ 3.000,00 V - Prorrogação de prazo por 20 anos: a)sepultura rasa de adulto –Cr$ 6.000,00 b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 5.000,00 c) carneiro de adultos – Cr$ 6.000,00 d) carneiro de infantes – Cr$ 5.000,00 VI- Perpetuidades: a) carneiros, jazigos ou mausoléus – Cr$ 15.000,00 b) ossuários com primeiro depósito de ossos – Cr$ 4.000,00 VII –Exumações: a) requerimento de interessado de sepultura rasa – Cr$ 5.000,00 b) idem, idem de carneiro – Cr$ 3.000,00 c) idem, idem, de sepultura rasa, antes do prazo regulamentar – Cr$ 6.000,00 d) idem, idem, de carneiro, idem, idem – Cr$ 4.000,00 VIII – Diversos: a) abertura de sepultura perpétua para nova inumação – Cr$ 600,00 b) retirada de ossada do cemitério – Cr$ 1.000,00 c) entrada de ossada no cemitério para nicho ou jazigo – Cr$ 600,00 d) remoção de ossada no interior do cemitério – Cr$ 500,00 e) licença para obras – Cr$ 300,00 Art. 10- O imposto de Licença constante do anexo à Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrado assim discriminado: Tabela A Estabelecimentos e atividades comerciais De nº 1 a 36 e 38 a 211 Escala Máxima – Cr$ 1.500,00 Escala Média – Cr$ 1.000,00 Escala Mínima – Cr$ 750,00 Tabela B Ambulantes Escala Máxima – Cr$ 1.500,00 Escala Média – Cr$ 1.000,00 Escala Mínima – Cr$ 750,00 Tabela C Veículos Especificações: 1- Auto-ônibus – 2.400,00 2- Auto caminhões de mais de uma tonelada- particular – 1.800,00 3- Auto caminhões de mais de uma tonelada – aluguel – 2.100,00 4- Automóveis ou caminhões até uma tonelada de aluguel ou particular – 1.800,00 5- Veículos de tração animal, para carga ou passageiros – 800,00 6- Motocicletas particulares ou de aluguel, por ano – 1.150,00; Art. 11-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965. Bicas, 4 de novembro de 1964. Hélio Monteiro da Silva Prefeito Municipal