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norma nº 303/1964

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 1964
Date 1964-11-04
EmentaModifica a cobrança de taxas, imposto de licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas.
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Lei Ordinária nº 303/1964

Modifica a cobrança de taxas, imposto de licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas

A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- A taxa constante do § 1º do art. 183, do Código Tributário do Município de Bicas, Lei nº139, de 21 de outubro de 1965 e suas modificações, passará a ser cobrada a razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 2º- A tabela a que se refere o art. 184 modificar-se-á para o seguinte, obedecendo a ordem cronológica por letra alfabética: Cr$

i- Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim – 100,00

k- Títulos de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossuários – 500,00

l- Requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas a autoridades municipais – 100,00

m- Títulos e documentos juntados a requerimentos e memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha – 50,00

n- Atestados passados para qualquer fim por autoridades municipais, exceto eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais – 400,00

o- Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer fim ou natureza, exceto militar, eleitoral ou de caráter funcional dos servidores municipais – 400,00

Art. 3º-  No art.201, da Lei nº 139 e suas modificações obedecidas as respectivas ordens, serão alteradas as seguintes taxas:

IV- Taxa de alinhamento, nivelamento, levantamento e verificações:

	a) alinhamento

		1- alinhamento, por metro linear – Cr$ 50,00

		2- nivelamentos, por metro linear – Cr$ 60,00

		Diversos

24- Demolição de prédios – Cr$ 300,00

25- Demolição parcial de prédios – Cr$ 200,00

26- Rampas em passeio, por metro linear – Cr$ 70,00

A natureza e valor da obra: 

Até Cr$ 10.000,00 – 150,00

De mais de 10.000,00 até 100.000,00 – 250,00

De mais de 100.000,00 – 500,00

V- Taxa de aprovação e modificação de plantas:

1)De cada planta aprovada ou modificada – Cr$ 200,00

2) De cada planta de subdivisão de terreno – Cr$ 1.000,00

Art. 4º- O art. 203, da Lei nº 139 e suas modificações, passa a ter a seguinte (tabela) redação:

“A taxa de limpeza pública será lançada de acordo com a seguinte tabela:

I- Limpeza do córrego:

	Taxa fixa , por metro linear – Cr$ 300,00

II- Remoção do lixo:

	Taxa fixa, por domicílio – Cr$ 300,00

Art. 5º- O parágrafo único do art.218, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único- A taxa de calçamento, destinada a conservação, será cobrada dos proprietários marginais, na seguinte base:

1) asfalto, por metro linear, por ano – Cr$ 100,00

2) paralelepípedos, idem, idem,idem – Cr$ 50,00

3) Alvenaria, idem, idem, idem – Cr$40,00.”

Art. 6º- A taxa de ligação de pena d’água constante do art. 226, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada na seguinte base:

I – Ligação de pena d’água:

	Por ligação domiciliar – Cr$ 500,00

Art. 7º- A taxa de esgoto constante do art.232, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada na seguinte base:

I – Por ligação domiciliar – Cr$ 300,00





Art. 8º- A taxa de matadouro constante do artigo 238, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I- a) gado bovino, por cabeça – Cr$ 200,00

   b) gado suíno, por cabeça – Cr$ 150,00

Art. 9º- A taxa de cemitérios constante no artigo 239, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I – inumações em sepulturas rasas, por 5 anos :

	a) de adultos – Cr$ 250,00

	b) de infantes – Cr$ 200,00

II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos:

	a) de adultos – Cr$ 5.000,00

	b) de infantes – Cr$ 4.000,00

IV- Prorrogação por prazo de 5 anos:

	a) sepultura rasa de adulto – Cr$ 3.000,00

	b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 2.000,00

	c) carneiro de adultos – Cr$ 4.000,00

	d) carneiro de infantes – Cr$ 3.000,00

V - Prorrogação de prazo por 20 anos:

	a)sepultura rasa de adulto –Cr$ 6.000,00

	b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 5.000,00

	c) carneiro de adultos – Cr$ 6.000,00

	d) carneiro de infantes – Cr$ 5.000,00

VI- Perpetuidades:

	a) carneiros, jazigos ou mausoléus – Cr$ 15.000,00

	b) ossuários com primeiro depósito de ossos – Cr$ 4.000,00

VII –Exumações:

	a) requerimento de interessado de sepultura rasa – Cr$ 5.000,00

	b) idem, idem de carneiro – Cr$ 3.000,00

	c) idem, idem, de sepultura rasa, antes do prazo regulamentar – Cr$ 6.000,00

	d) idem, idem, de carneiro, idem, idem – Cr$ 4.000,00

VIII – Diversos:

	a) abertura de sepultura perpétua para nova inumação – Cr$ 600,00

	b) retirada de ossada do cemitério – Cr$ 1.000,00

	c) entrada de ossada no cemitério para nicho ou jazigo – Cr$ 600,00

	d) remoção de ossada no interior do cemitério – Cr$ 500,00

	e) licença para obras – Cr$ 300,00

Art. 10- O imposto de Licença constante do anexo à Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrado assim discriminado:

Tabela A

Estabelecimentos e atividades comerciais

De nº 1 a 36 e 38 a 211

Escala Máxima – Cr$ 1.500,00

Escala Média – Cr$ 1.000,00

Escala Mínima – Cr$ 750,00

Tabela B

Ambulantes

Escala Máxima – Cr$ 1.500,00

Escala Média – Cr$ 1.000,00

Escala Mínima – Cr$ 750,00

Tabela C

Veículos

Especificações:

1- Auto-ônibus – 2.400,00

2- Auto caminhões de mais de uma tonelada- particular – 1.800,00

3- Auto caminhões de mais de uma tonelada – aluguel – 2.100,00

4- Automóveis ou caminhões até uma tonelada de aluguel ou particular – 1.800,00

5- Veículos de tração animal, para carga ou passageiros – 800,00

6- Motocicletas particulares ou de aluguel, por ano – 1.150,00;

Art. 11-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.

Bicas, 4 de novembro de 1964.

Hélio Monteiro da Silva                                                                                                                                                   Prefeito Municipal





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