| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2103 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | Regulamenta o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública em âmbito municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro — CEP: 36.600.000. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2022. LEINS 21 03h022 Regulamenta o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública em âmbito municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado, o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública em âmbito municipal, até que seja editada a lei específica sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, prevista nos termos do inciso XIl do art. 212 A da Constituição Federal, nos termos introduzidos pela Emenda Constitucional n. 108/2020, a qual tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 2º Em observância ao percentual de reajuste do piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública, divulgado pelo MEC — Ministério da Educação para o exercício de 2022, o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública, em âmbito municipal, observará os seguintes valores mensais: |— Professor - Educação Infantil e 1º ao 5º Ano: R$ 2.307,38 (dois mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro — CEP: 36.600.000. ; presenteleicomplementar-(Vetado) Art. 3º Os valores estabelecidos pelo art. 2º da presente lei complementar são fixados em caráter transitório, até que seja editada a lei específica sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, prevista nos termos do inciso XII do art. 212 A da Constituição Federal. Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento corrente, observada a estimativa de impacto financeiro orçamentário constante do Anexo |, com a respectiva indicação de origem , de recursos. Art. 52 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir da competência de janeiro de 2022. Parágrafo único. Eventuais diferenças devidas aos profissionais do magistério da educação básica pública abrangidos por esta lei complementar, serão pagas a partir » da competência agosto de 2022, em cronograma a ser definido pelo Executivo, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária a serem executadas durante Vo ERA APRUVADO o exercício financeiro de 2022. : ER VOTAÇ CÃ Bicas, 30 de Sae de 2022. PUBLICAD RES PSA rg EM de) é RO Ra PRESENTE