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norma nº 46/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAltera parcialmente o Código de Obras Municipal e dá outras providências.
native_id2466

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Bicas |.
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro o
Bicas - CEP.: 36.600-000 corpete
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 46 de |O de abel 2023
Altera parcialmente o Código de Ôbras Municipal
e dá outras providências. T
A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei;
Art, 1º Passa o Art. 74 a ter a seguinte redação:
“Art. 74. Sempre que possível utilizar-se-á rampas, em detrimento de escadas.
8 1º Mesmo possuindo escadas, os prédios públicos, deverão ser dotados de rampas, para
facilitar o acesso a deficientes físicos, conforme norma NBR:9050.
82º O disposto no parágrafo anterior se aplica especialmente aos locais de diversão pública,
aos hospitais e clínicas, aos bancos e assemelhados, aos estabelecimentos de ensino e
estabelecimentos comerciais.
83º As rampas devem atender as seguintes exigências:
|=Terem largura conforme quadro abaixo
r E ta este
[ Demnivois músimos de code | Inclinação admissível em | Número máximo |
segmento de rampa h | cada segmento de rampa í de segmentos
m Es % de rampa
1,50 5,00 (1:20) Sem limite
1,00 | 5,00 (1:20) << 6,25 (1:16) Sem limite
- 0,80 [a 8,25 (1: 16) <is8,33(1: 12). A 15
H - Nos casos de reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam
integralmente à tabela anterior, fica permitido utilizar inclinações superiores a 8,33 % (1:12)
e até 12,5 % (1:8), conforme a tabela abaixo.
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1,416/2009 1
A = u = ” bo *
Câmara Municipal de Bicas à 3
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro go
Bicas - CEP.: 36.600-000 ;
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
Art. 4º Passa o inciso IV do Art. 87 ter a seguinte redação:
“Art. 87...
I-..
=...
=...
IV — possuir rampas, com largura mínima de 3m, conforme NBR 9050, em detrimento de
escadas.
Art. 5º Passa os incisos | e V do Art. 88 a ter a seguinte redação:
“Art. 88. Sem prejuízo aos dispostos nos demais artigos desta Lei, as casas de espetáculos
deverão:
| - possuir instalações sanitárias com capacidade para atender no mínimo 10% da lotação de
uma só vez, que deverão ser dividias por sexo, conforme NBR 9050;
H-
W-...
IV-
V = possuir rampas, sempre que possível, em detrimento de escadas, conforme NBR 9050;
(NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, jO de abri ! de 2023.
Helbef Marques Corrêa = “SANCIONAD
Prefeito Municipal Ê
ggenor custo ambiental - Lei Municipal nº 1416/2009
De]
Pa Ss — NA A
to Municipal |

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