| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Altera parcialmente o Código de Obras Municipal e dá outras providências. |
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»' E) Câmara Municipal de Bicas |. Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro o Bicas - CEP.: 36.600-000 corpete Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 46 de |O de abel 2023 Altera parcialmente o Código de Ôbras Municipal e dá outras providências. T A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Art, 1º Passa o Art. 74 a ter a seguinte redação: “Art. 74. Sempre que possível utilizar-se-á rampas, em detrimento de escadas. 8 1º Mesmo possuindo escadas, os prédios públicos, deverão ser dotados de rampas, para facilitar o acesso a deficientes físicos, conforme norma NBR:9050. 82º O disposto no parágrafo anterior se aplica especialmente aos locais de diversão pública, aos hospitais e clínicas, aos bancos e assemelhados, aos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos comerciais. 83º As rampas devem atender as seguintes exigências: |=Terem largura conforme quadro abaixo r E ta este [ Demnivois músimos de code | Inclinação admissível em | Número máximo | segmento de rampa h | cada segmento de rampa í de segmentos m Es % de rampa 1,50 5,00 (1:20) Sem limite 1,00 | 5,00 (1:20) << 6,25 (1:16) Sem limite - 0,80 [a 8,25 (1: 16) <is8,33(1: 12). A 15 H - Nos casos de reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente à tabela anterior, fica permitido utilizar inclinações superiores a 8,33 % (1:12) e até 12,5 % (1:8), conforme a tabela abaixo. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1,416/2009 1 A = u = ” bo * Câmara Municipal de Bicas à 3 Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro go Bicas - CEP.: 36.600-000 ; Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais Art. 4º Passa o inciso IV do Art. 87 ter a seguinte redação: “Art. 87... I-.. =... =... IV — possuir rampas, com largura mínima de 3m, conforme NBR 9050, em detrimento de escadas. Art. 5º Passa os incisos | e V do Art. 88 a ter a seguinte redação: “Art. 88. Sem prejuízo aos dispostos nos demais artigos desta Lei, as casas de espetáculos deverão: | - possuir instalações sanitárias com capacidade para atender no mínimo 10% da lotação de uma só vez, que deverão ser dividias por sexo, conforme NBR 9050; H- W-... IV- V = possuir rampas, sempre que possível, em detrimento de escadas, conforme NBR 9050; (NR) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, jO de abri ! de 2023. Helbef Marques Corrêa = “SANCIONAD Prefeito Municipal Ê ggenor custo ambiental - Lei Municipal nº 1416/2009 De] Pa Ss — NA A to Municipal |