| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2187 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434/22, QUE INSTITUI O PISO SALARIAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”. |
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Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas - CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais LEIMUNICIPALNS. UF de LG de OVLubrO de 2023 | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434/22, QUE INSTITUI O PISO SALARIAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EDA PARTEIRA”. A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ] Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º O valor da Assistência Finânceira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. ' Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. : Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1 “o Câmara Municipal de Bicas >” fa + E Câmara Municipal de Bicas Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Pos ; Bicas - CEP.: 36.600-000 A o! e : Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 : Estado De Minas Gerais parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, . até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, O pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 7º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar Municipal nº 007/2006. E Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº 007/2006. Art. 8º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 9º Caberá'ao gestor municipal o-repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ào SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. S $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à partir de 01 de maio de 2023. - Bicas, 26 de gitilho de 2023. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal Ve nem POR AFIXAÇÃO lodo de Ricos Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 2»!