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norma nº 2187/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2187 / 2023
Date 2023-10-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434/22, QUE INSTITUI O PISO SALARIAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”.
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Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
LEIMUNICIPALNS. UF de LG de OVLubrO de 2023 |
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL
Nº 14.434/22, QUE INSTITUI O PISO SALARIAL DO
ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM,
DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EDA PARTEIRA”.
A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
]
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Finânceira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores. '
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União. :
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1
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Câmara Municipal de Bicas >”
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Câmara Municipal de Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Pos ;
Bicas - CEP.: 36.600-000 A o!
e : Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
: Estado De Minas Gerais
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, .
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, O pagamento do piso deve
ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Art. 7º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Complementar Municipal nº 007/2006. E
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº
007/2006.
Art. 8º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 9º Caberá'ao gestor municipal o-repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ào SUS e atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde. S
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na
conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à
partir de 01 de maio de 2023. -
Bicas, 26 de gitilho de 2023.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
Ve nem POR AFIXAÇÃO
lodo
de Ricos
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 2»!

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