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norma nº 2221/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2024
Date 2024-03-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA”
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SLATIVO
see A
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
PLO 48/2022
/
Lei Municipal nº 001 de 1h de Jharco de 2024.
a À
“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE .DIREITOS DE :
LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL
Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DA LEI
ESTADUAL Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE
2021: AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS
- FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA” >
A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e-eu, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA NO ANO DE 2024, no -
uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte LEI:
- CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
E Art, 1º Fica regulamentada no âmbito do' Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica. :
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como
agente normativo e regulador. : !
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
- I-aliberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
H- a boa-fé do particular perante o poder público;
HI - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades
econômicas; e =
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura
Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando:
|- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
Í
Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à
instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; a :
HI = hipersuficiência.
Papef reciclado, menor custo ambiental « Lei Municipal nº 1.416/2009
4
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. Art. 5º Esta lei tem como finalidade: Ea
| = assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no
que couber; é
Hi — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a |
. eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se
fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e
[a exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único — Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade
econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou
entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da
“ Lei Federal nº 13.874, de 2019. z :
Art. 6º Fica instituído o Programa “Bicas Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de
desburocratização e cumprimento 'das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o
Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado -
pelo Município. à
; CAPÍTULO N
- DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º — Para fins do disposto nesta-lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
1) autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o:
plano, o registro é os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
administração pública na aplicação. de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica. É
CAPÍTULO 7
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 88 O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato
administrativo de liberação classificará-o risco da atividade econômica em:
| — nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a
classificação de atividades para os fins do art. 3º, & 12, inciso Il, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
x Papel reciclado; menor custo ambiental Lei Municipal nº 1.416/2009
LATIVG
g8SATIVvo
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2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a scénidade de todos os atos públicos de liberação
da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; -
Il = nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades
“cujo grau de risco não-seja considerado alto e que não-se enquadrem no conceito de nível de risco L
baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo
efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares
para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 72, caput, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de passara de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de
2007;
Ill — nível de risco Ill: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos
respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
+ 81º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação de qualquer
ato público de nela , ; t
8 2º — As atividades de nível de risco || permitem vistoria posterior ao início da atividade,
garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam
constatadas irregularidades.
8 3º — As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
84º — A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida
na' Classificação Nacional de Anuidade Econômica — CNAE da Comissão Nacional de Classificação —
Concla.
1
85º Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a classificação de riscos das
atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado
- de Minas Sera JUCEMS,
Art. 9º — Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
|— requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento
econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado O
disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019:
Il - concedente: órgãos é entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público
“de liberação de atividade econômica. :
-Art. 10 — Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no
mínimo: :
Es: a pane biidade de ocorrência de evento caliras
Papel reciclado, menor custo ambiental Lei Municipat-nº 1.416/2009
AA
%
tao)
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a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
Sá c) à propriedade de terceiros;
| M — a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto
social de eventos danosos associados à atividade econômica. -
Parágrafo único — Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os
E critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental
Pa estabelecidos pelos órgãos competentes. Pe
Art. 11 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á. na forma deste Decreto,
“ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
|-serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, |
empresarial, econômico, urbanístico: e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu
âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção
ao meio ambiente, controle'do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais
atividades de fiscalização e regulação; . - ;
R . as x,
Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
ll — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
o Art. 12 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o
responsável .legal pelo empreendimento -da observância dos critérios legais de localização do
empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de.
: segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. : E E
Art, 13 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica
ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a
finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o 8 2º
do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019. ARE
- CAPÍTULO IV
.PRAZOS
Papel reciclado, menor custo ambiental-= Lei Menicipal nº 1.416/2009
A :
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Câmara Municipal de Bicas - 1
Secretaria Legislativa” À
PLO-48/2022
Art. 14 Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não
- superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos.de liberação de atividade econômica.
8 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da
entidade implicará sua aprovação tácita. . r
52º A aprovação tácita:
!- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica
que realizar; a :
> “ W- não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública
1) em fiscalizações posteriores. - : :
$3º.0 disposto no caput não se aplica:
|-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
H — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
WE — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto: contra decisão denegatória de ato
* público de liberação; : à
: IV = aos processos administrativos de licenciamento, ambiental na hipótese de exercício de
competência supletiva nos termos do disposto-no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n$ 140,
de 8 de dezembro de 2011:
: V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio
O ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o
caput. . :
84º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo
de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o-prazo máximo previsto no caput.
85º O ato normativo de que trata O caput conterá a indicação de todos os atos públicos de
* liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por
decurso de prazo. S
86º Poderão ser. estabelecidos.prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos
interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica à ser desenvolvida pelo
requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público
de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo. :
Papel reciclado /menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009
AA]
Câmara Municipal-de Bicas
Secretaria Legislativa :
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“8120 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu
requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
82º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos: automatizados e/ou eletrônicos.
para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
83º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e
objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato públito
de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta)
ao * - dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo
concedente. ,
$1º O requerente será informado, de maneira-clara acerca de todos os documentos e condições
j necessárias para complementação da instrução processual.
8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo '
durante a instrução do processo.
Art. 17 O requerente poderá solicitar documento comprobatório. da liberação da: atividade
econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. :
$1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do
“documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação
tácita. : 5 k
52º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá
O elemento:que indique a natureza tácita da decisão administrativa. à
Art. 18 Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade
“econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo. será encaminhado à
chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
| = proferir a decisão de imediato;'
dt rêmeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um
mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato
administrativo. adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer ente federativo:
Papel reciclado, menor. tustó ambiental - Lei Municipal nº 1:416/2009
és] !
Câmara Municipal de Bicas .
Secretaria Legislativa
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Art. 20. A aplicação deste decreto independe de o ato RADAR de liberação de atividade
econômica:
| --estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
- referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econdtnicar
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de :
operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou E fiiadios
Art. 21 O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de
- natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o
ato pútiica de liberação.
Art 22.0 disposto neste decreto não se aplica ao.direito tributário e ao direito financeiro.
- Art. 23. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. .
Bicas, 1) de Mar CO de 2024.
Joe
Presidente da (
ra Municipal de Bicas
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.415/2009
és

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