| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA” |
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SLATIVO see A Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa PLO 48/2022 / Lei Municipal nº 001 de 1h de Jharco de 2024. a À “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE .DIREITOS DE : LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021: AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS - FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA” > A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e-eu, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA NO ANO DE 2024, no - uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte LEI: - CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS E Art, 1º Fica regulamentada no âmbito do' Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica. : Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador. : ! Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: - I-aliberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; H- a boa-fé do particular perante o poder público; HI - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e = IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado. Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: |- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; Í Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; a : HI = hipersuficiência. Papef reciclado, menor custo ambiental « Lei Municipal nº 1.416/2009 4 Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa PLO 48/2022 . Art. 5º Esta lei tem como finalidade: Ea | = assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; é Hi — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a | . eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e [a exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único — Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da “ Lei Federal nº 13.874, de 2019. z : Art. 6º Fica instituído o Programa “Bicas Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento 'das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado - pelo Município. à ; CAPÍTULO N - DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º — Para fins do disposto nesta-lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a 1) autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o: plano, o registro é os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação. de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. É CAPÍTULO 7 DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS Art. 88 O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará-o risco da atividade econômica em: | — nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, & 12, inciso Il, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de x Papel reciclado; menor custo ambiental Lei Municipal nº 1.416/2009 LATIVG g8SATIVvo Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa PLO 48/2022 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a scénidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; - Il = nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades “cujo grau de risco não-seja considerado alto e que não-se enquadrem no conceito de nível de risco L baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 72, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de passara de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; Ill — nível de risco Ill: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. + 81º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação de qualquer ato público de nela , ; t 8 2º — As atividades de nível de risco || permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. 8 3º — As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. 84º — A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na' Classificação Nacional de Anuidade Econômica — CNAE da Comissão Nacional de Classificação — Concla. 1 85º Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado - de Minas Sera JUCEMS, Art. 9º — Para fins do disposto neste decreto, considera-se: |— requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado O disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019: Il - concedente: órgãos é entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público “de liberação de atividade econômica. : -Art. 10 — Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo: : Es: a pane biidade de ocorrência de evento caliras Papel reciclado, menor custo ambiental Lei Municipat-nº 1.416/2009 AA % tao) Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa PLO 48/2022: a) à saúde; b) ao meio ambiente; Sá c) à propriedade de terceiros; | M — a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. - Parágrafo único — Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os E critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental Pa estabelecidos pelos órgãos competentes. Pe Art. 11 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á. na forma deste Decreto, “ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: |-serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, | empresarial, econômico, urbanístico: e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle'do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação; . - ; R . as x, Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; ll — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. o Art. 12 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável .legal pelo empreendimento -da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de. : segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. : E E Art, 13 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o 8 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019. ARE - CAPÍTULO IV .PRAZOS Papel reciclado, menor custo ambiental-= Lei Menicipal nº 1.416/2009 A : Es 0, Câmara Municipal de Bicas - 1 Secretaria Legislativa” À PLO-48/2022 Art. 14 Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não - superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos.de liberação de atividade econômica. 8 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. . r 52º A aprovação tácita: !- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; a : > “ W- não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública 1) em fiscalizações posteriores. - : : $3º.0 disposto no caput não se aplica: |-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; H — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; WE — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto: contra decisão denegatória de ato * público de liberação; : à : IV = aos processos administrativos de licenciamento, ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto-no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n$ 140, de 8 de dezembro de 2011: : V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio O ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. . : 84º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o-prazo máximo previsto no caput. 85º O ato normativo de que trata O caput conterá a indicação de todos os atos públicos de * liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. S 86º Poderão ser. estabelecidos.prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica à ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. : Papel reciclado /menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 AA] Câmara Municipal-de Bicas Secretaria Legislativa : PLO 48/2022 “8120 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. 82º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos: automatizados e/ou eletrônicos. para recebimento das solicitações de ato público de liberação. 83º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato públito de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) ao * - dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente. , $1º O requerente será informado, de maneira-clara acerca de todos os documentos e condições j necessárias para complementação da instrução processual. 8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo ' durante a instrução do processo. Art. 17 O requerente poderá solicitar documento comprobatório. da liberação da: atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. : $1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do “documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. : 5 k 52º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá O elemento:que indique a natureza tácita da decisão administrativa. à Art. 18 Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade “econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo. será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: | = proferir a decisão de imediato;' dt rêmeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da responsabilização. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo. adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo: Papel reciclado, menor. tustó ambiental - Lei Municipal nº 1:416/2009 és] ! Câmara Municipal de Bicas . Secretaria Legislativa PLO 48/2022 Art. 20. A aplicação deste decreto independe de o ato RADAR de liberação de atividade econômica: | --estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econdtnicar b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de : operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; c) atuação de ente público ou E fiiadios Art. 21 O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de - natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato pútiica de liberação. Art 22.0 disposto neste decreto não se aplica ao.direito tributário e ao direito financeiro. - Art. 23. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. . Bicas, 1) de Mar CO de 2024. Joe Presidente da ( ra Municipal de Bicas Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.415/2009 és