br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

norma nº 2233/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2233 / 2024
Date 2024-07-09
Ementa"Dispõe sobre a internação humanizada no município de Bicas".
native_id2576

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
LEI MUNICIPAL Nº 2223 de: Of de SoluO -dezoz
“DISPÕE .SOBRE. A INTERNAÇÃO HUMANIZADA
NO MUNICÍPIO DE BICAS.”'
A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a
Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito -Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: '
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Bicas - MG a Lei Federal n.
“10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental é a Lei Federal n.
11.343, de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada
pela Lei Federal n. 13.840, de 2019, e institui o tratamento por meio da internação
humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.
Câmara Municipal de Bicas ,==:
Bicas - CEP.: 36.600-000 é
TeliFax.: 0XX 32 - 3271 = 2973 - ANGARD7
Estado De Minas Gerais ow”
81º É direitô das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratado com.
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar
sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
82º A internação humanizada possui a finalidade de realizar o atendimento.integral e
especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua
saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o reinserido ao meio social, familiar e
econômico.
83º Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua em Bicas -
MG e que se enquadrem como:
| - pessoas com dependência química crônica, com prejuízos a capacidades mental,
ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
4 - pessoas em vulnerabilidade, que venham a causar riscos à sua integridade física ,
ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de
álcool e/ou drogas; e :
HI - pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de
transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada toda aquela
realizada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
81º A internação humanizada pode se dar com ou sem 0 consentimento da pessoa:
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1
“
“Câmara Municipal de Bicas iu
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000 NEÊ
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 f
Estado De Minas Gerais
82º A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é admitida a pedido
de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área
de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de =
servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que.
justifiquem a medida.
Art. 3º A internação humanizada deverá ser precedida do seguinte requisito:
|=Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica; ou
,
H — Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de
Minas Gerais
$1º A internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
82º Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério
Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 4º Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe
multiprofissional. :
$1º A abordagem humanizada, integral e especializada das pessoas em situação de
vulnerabilidade, observará as particularidades deliberadas pelo manual de ocupações
vigentes no município, conforme a Classificação Brasileira de o ad e as normas éticas
emitidas por cada conselho de classe.
82º O: atendimento deve observar particularidades e necessidades individuais,
considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras fiesioes
pspeenpucis que limitem a sê social e familiar.
Art. 5º No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas,.a equipe
multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para instituições especializadas
para internação humanizada a ser realizada após a formalização da decisão por médico
responsável. : ; R
81º A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo
de noventa dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
82º A família ou o representante legal, ainda que este seja o Município, poderá, a
qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 6º O tratamento devera desenvolver os aspectos psicossocial, físico, nutricional,
integrativo e intelectual. : ;
Papel reciclado, menor custo a
tal - Lei Municipal nº 1.416/2009 2
Câmara Municipal de Bicas
Praça, Prefeito Jaeyr Moreira, 49 — Centro
Ria £
Bicas - CEP.: 36.600-000 on:
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
Art. 7º Durante o período de internação, a Prefeitura: Municipal de Bicas deverá
manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Educação, visando preparar o paciente após o tratamento para inserção
na sociedade, no mercado de trabalho e/ou convívio familiar.
Parágrafo único. Caso os familiares.da pessoa em vulnerabilidade residam fora do
município de Bicas, a municipalidade viabilizará o. benefício transporte, nos termos. da
legislação em vigor, visando o restabelecimento do vínculo.
“
Art. 8º Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio .social, a municipalidade
poderá oportunizar o pagamento do benefício desacolhimento, conforme critérios de
exigências por tempo determinado, vinculado exclusivamente ao paciente, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 92 Fica o município de Bicas responsável por desenvolver programas técnicos
profissionalizantes, visando a colocação do indivíduo reabilitado no mercado de trabalho.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo municipal RapBadO a
remanejar ou suplementar seu orçamento.
Art. 11 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a ir a esta Lei no que
for necessário. A
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas 01 de JUÍNO de 2024.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
“4 E NADIO POE AFA g dd
ss 7
RinÁ ego!
dass
eds Ca rinipal do Bias
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 . 3
é

open original →