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norma nº 2241/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre o processo legislativo eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Bicas/MG.
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Câmara Municipal de Bicas
1 Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
E “ Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax: 0XX 32 — 2271 — 2973 e :
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2073 > ni
AS : Estado De Minas Gerais - x aço Ra G
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“DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
N N a
- ELEFRÔNICO NO ÂMBITO DA. CÂMARA
MUNICIPAL DE BICAS/MG”
A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito ion no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo legislativo fica estabelecido
com utilização de Sistema eletrônico compatível com as finalidades e complexidades inerentes .
aos procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do
Manlcípio:
- Art. 2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
|- processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas ao desempenho da
função de legislar, amparado por uma infraestrutura de minina, ue finalidade é:
a) promover informações de alta qualidade e fácil acesso bia os documentos
rodi uzi idos ao longo do Processo Li egislativo e sobre o registro das atividades realizadas nela
n das a dades rea das ne
- Câmara Municipal no exercício de suas funções legislativas;
b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos registros e
documentos em meio eletrônico.
: Il =documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato,
do suporte ou da natureza; t
Ill - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
PRENDA NpuINpS q pas a po
arquivos digitais,
IV- documento digital: informação Fetiada, codificada em dígitos binários, acessível
? e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: E
a) documento nato-digital - documento Griado originariamente em meio eletrônico;
-b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
V- assinatura em meio eletrônico: . Ea PR
Papel reciclado, ménor-custo. autoria Lei Municipal nº 1:416/2009 1
stato
“Câmara Municipal de Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro PS
Bicas - CEP.: 36.600-000 omni :
- TelFax.: 0XX 32 — 3271 — 2073 |
ADE : Estado De Minas Gerais ; 1 “ja
2) assinatura certificada: permite alerdê a origem e a integridade do documento,
baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves:
Públicas é Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória nº 2200/01, de 28 de
=" junho de 2001, e-nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e possíveis medidas tecnológicas e
5 atualizações legais que venham a surgir com a finalidade de garantir o acompanhamento da
evolução tecnológica;
h) assinatura cra
o, assinatura cre
partir do login e seriha n
Vi - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente
“ “confeccionado em papel para o formato digital;
[) Z VIl- meio eletrônico: qualquer forma-de armazenamento ou tráfego de 'documentos e
“arquivos digitais; : a ç
VIll- usuários internos: vereadores e REQUaSAaA da Câmara Municipal;
IX =, usuários externos: agentes políticos e demais njádos com que a Câmaras
Municipal têniá necessidade de compartilhar informações;
| X- autenticidade: assegura a identificação do autor do documento eletrônico ou do
autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, assinado digitalmente;
XI - integridade: garante que a assinatura digital não mais corresponderá 'ao :
documento, quando realizada qualquer alteração no conteúdo desse documento;
“XIl-- irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade do documento
O após esse ter sido assinado digitaimente; . A |
XI - confidencialidade: assegura apenas ao gestihiatário do documento o acesso ao
seu conteúdo transmitido de forma criptografada. :
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| - assegurar a contínua eficiência, eficácia e à efetividade da ação governamental
estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a adequação entre meios, ações, pao
e resultados;
: tee - . e F: + ap +. = $
li - preservar e promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos legislativos com Segurança, celeridade e economicidade; É E
ll - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação; e N
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& Papel reciclado, menor custa ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 É 2
Câmara Municipal de Bicas |
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro CS
É Bicas - CEP.: 36.600-000 à ;
Tel/Fax: 0XX 22 — 3274 — 2073 :
Estado De Minas Gerais j a do pio
1
Iv> facilitar e garantir a transparência dos atos pg dd no acesso do cidadão ao
processo legislativo. À
Art.4º 0 sisteiira e processo legislativo eletrônico será utilizado para:
4 - produção, assinatura, apresentação, repito; cadastro, Pa disponibilização
* e armazenamento de proposições;
Il -comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando:
a) o encaminhamento e recebimento de Ofícios ou mensagens Projetos e Leis;
b) o encaminhamento de Requerimentos, Pedidos. de informação e outras
RrnRGIÇÕES aprovadas em Plenário.
c) o. encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para deliberação
executiva (sanção ou veto) ou promulgação e publicação delei. |
Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, salvo os projetos de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios ou Mensagens, que poderão ser digitalizados para
o encaminhamento eletrônico, via sistema de processo legislativo com comunicação direta
entre os poderes Legislativo e Executivo Municipais.
Parágrafo único. O Projeto de Lei de Iniciativa Popular poderá ser apresentado em
meio físico e será digitalizado com o original, para ser tramitado, via sistema legislativo digital.
* Art. 6º O acesso ao'sistema de processo é isfiálativo vlegênico pelos-usuários internos
será feito via piataforma digitai, mediante uso de identificação pessoai e intransferivei,
previamente fornecida “pela unidade administrativa e prestadora do serviço a partir da
determinação do Presidente-da Câmara 'Municipal.
“Ar. 7º O envio de proposições, pareceres, emendas e' substitutivos, por meio
eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, conforme definido no inciso
Vdo art. 28, desta Lei. -
8 1º A autoria, a autenticidade, a integridade, a irretratabilidade e a confidencialidade
dos documentos gerados no sistema de processo legislativo eletrônico deverão ser garantidas
por sistema de segurança eietrônica, mediante uso de certificação digitai emitida de acordo
com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil (ICP-BRASIL) ou dos
certifi cados gerados pelo próprio sistema de processo ea eletrônico.
82º No espaço destinado para as assinaturas digitais certificadas, deve constar a
A a
Segue inscrição: “Documento assinado digitaimente, conforme MP nº 2200-2/2021, que
Papel reciciado, menor custo ambiental - Lei Municipal. nº 1.416/2009 5 3
[)
o
Câmara Municipal de Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000 o
Tel/Fax: 0XX 32- 3271-2973
Estado De Minas Gerais ; $ N As
instituiu.a Infraestrutura'de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL" ou de identificação de
assinatura digital gerada pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico com o mesmo
valor probante, identificado a partir do login único e exclusivo de acesso de cada usuário
cadastrado e com mecanismos de conferência da sua integridade, autenticidade e
inalterabilidade. / o
Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo ao usuário zelar
pela confidencialidade da senha, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa.
Art. 92 Os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente .e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta
Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
» Parágrafo único. À arguição de falsidade do documento originai será propessaça
eletronicamente com RpuTAÇãO da respectiva Etagaa na forma legal.
“ Art; 10. Os documentos digitalizados deverão ser autenticados eletronicamente e
anexados à proposição ou documento principal, que deverá ser assinado digitalmente.
Art. 11. Os documentos que forem digitalizados deverão ser preservados pelo seu
» detentor até que seja encerrada a tramitação da proposição.
$1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
propositor, que responderá nos termos da iegisiação civil, penal e administrativa por
eventuais fraudes. ,. E
& 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a mesma força probante
dos originais, ressalvada-a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização. . á
8 3º Os documentos digitalizados e anexados às proposições legislativas eletrônicas
serão organizados pelo proponente de forma a facilitar o'exame e a o do processo
legislativo eletrônico. %
8 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a
lei o exigir ou por solicitação, realizada em Plenário, por qualquer um'dos vereadores.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos deverá ser acompanhada da
conferência da integridade do documento digitalizado.
$ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
" original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples.
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº-1.416/2009 4
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
- Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax: 0XX 32 - 3271 - 2973
Estado De Minas Gerais
8 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão valor de-cópia
simples.
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83º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável resultará em
documentos considerados cópia autenticada administrativamente. -
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“Art, 13. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do usuário interno ocorre
por disponibilização via sistema de processo legislativo eletrônico ou por acesso à cópia do
documento em meio eletrônico ou impresso. Ê « E
Parágrafo único. os usuários internos terão acesso às funcionalidades do sistema-de
processo legislativo eletrônico, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em razão da |
natureza e atribuição na operacionalização e manutenção do sistema de processo legislativo
eletrônico. :
Art. 14. Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a documentação |
autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica, seguindo às diretrizes estabelecidas pela
legislação arquivística que a cod sobre tabela de temporalidade e- destinação de
documentos. Fe é A
| 81º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de parte ou de todo o
processo, a impressão poderá ser realizada por meio go sistema.de processo legislativo
- eletrônico.
82º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a qualquer
instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema compatível deverão ser
impressos em papel.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua
presunção de autenticidade, sua preservação é e sua interoperabilidade.
Art. 16. o formato dos arquivos idos a serem inseridos-no sistema de processo
legisiativo eletrônico, a fim de compor os processos legisiativos eletrônicos, é o PDF/A.
> Art. 17. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a segurança,
“a preservação e integridade dos dados.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de acesso e:
armazenamento dos autos dos processos legislativos.eletrônicos de que trata o caput deste
artigo serão realizados por empresa especializada.
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Papel recictado-, menor custo-ambiental - Lei Municipat nº 1.416/2009 y » 5
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Câmara Municipal de Bicas
; Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
“Art. 18. O sistema de processo legislativo eletrônico contém funcionalidades que
identificam o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados e arquivos
baixados, bem como o momento de sua ocorrência. :
“ Art. 19. O uso inadequado do sistema de processo legislativo-eletrônico, que cause
prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá importar, após determinação da
Presidência, no bloqueio provisório.ou permanente do cadastro do usuário, relativamente ao
processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo «a gravidade do fato,
sem preta dp outras medidas processuais e legais.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/ + fo
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: Bicas, fedeLcenténie 2024.
os A Helber Marques Correa Gere
Ê - Prefeito
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipa) nº 1.416/2009 , 6

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