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norma nº 2263/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2263 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a delimitação das áreas urbanas consolidadas (AUC) e a definição das áreas de preservação permanente (APP) em área urbana consolidada (AUC) e define área de urbanização específica, nos termos do que estabelece a constituição federal, Leis Federais 6.938 de agosto de 2081,12.651 de 25 de maio de 2012 e 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
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A
CAMARA MUNICIPAL DE BICAS
Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas
CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
camara(Q bicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 2242 de 2, de DR(A * de 2025.
“DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO
DAS ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS (AUC) E A
DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE
PRESERVÇÃO PERMANENTE (APP)
EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA
(AUC) E DEFINE ÁREA DE
URBANIZAÇÃO. ESPECÍFICA, NOS
TERMOS DO QUE ESTABELECE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS
FEDERAIS 6.938, DE 31 DE AGOSTO
DE 2081,-12.651, DE 25 DE MAIO DE
2012 E 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de
preservação permanente ao longo de cursos d' ágia naturais do Município de Bicas/MG,
de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e define as
faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d'água em
Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios,
cumulativamente:
a) estar incluída no perímetro urbano;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
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2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável; e
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - Área de Preservação Permanente -. APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. ;
Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e
as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d'água em
Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no art. 3º, inciso XXVI, da Lei Federal
nº 12.651, de.25 de maio de 2012, bem como em análise e deliberação do Conselho
Municipal de Defesa Ambiental - CODEMA, em se tratando de empreendimento
específico ou em área de urbanização específica, assim - definido na legislação
municipal.
Art. 4º À área do perímetro urbano do Município foi dividida em zonas, conforme mapa
integrante do Anexo Único desta Lei, a saber: k
ZONAS DE URBANIZAÇÃO
LARGURA
DA FAIXA | FAIXA NÃO
DE APP
NDA
à preservação que não preenchem os
requisitos necessários para serem
consideradas áreas urbanas
consolidadas diante da Lei 12.651,
de 2012, art. 3º, inciso XXVI,
portanto deverá ser mantida a
largura original da faixa de proteção.
AREAS COM POTENCIAL OU
EM PROCESSO DE EXPANSÃO:
Áreas com cobertura vegetal
significativa e que são favoráveis à
implantação imediata ou futura de
condomínios e loteamentos. Essas
áreas poderão ter as faixas reduzidas
apenas se forem verificados os
critérios dispostos na Lei 12.651, de
2012, art. 3º, inciso XXVI. Do
contrário, deverá ser mantida a
largura de 30 metros.
ZN-3 AREAS URBANIZADAS: São 9 metros 5 metros
áreas urbanizadas que apresentam
'
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uma proporção relevante de áreas
cobertas por vegetação.
AREAS PLENAMENTE
URBANIZADAS: Caracteriza-se
pela presença de ruas asfaltadas e
alta densidade de construções
residenciais e comerciais, sem
estarem coberturas
$ 1º Não se consideram cumulativas as larguras das faixas de APP e não edificável,
devendo a intervenção em Área de Preservação Permanente respeitar a área não
edificável, podendo ser objeto de compensação ambiental, conforme definido no $ 1º do
art. 9º desta Lei y
$ 2º Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área Urbana
Consolidada:
I - condomínio de lotes em zoná de urbanização específica inseridos em Área de
Preservação Permanente “que ainda mantenha sua função ecológica, com as
características peculiares ao ecossistema do curso d'água, sem ocupação humana;
Il - os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características
predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na
Secretaria: da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que
inseridos no perímetro urbano;
HI - as áreas com risco de desastres;
IV - as áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano
de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ê
ou intervenção. :
Art. 5º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação
Permanente (APP) será constituída por faixas marginais. de qualquer curso d'água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura definida no quadro do art. 4º desta Lei.
$ 1º São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de
- qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a
alagamento por enchentes.
$ 2º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por lei, a faixa marginal de
proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface
de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP.
Art. 6º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de
preservação permanente urbanas devem observar os casos de útilidade pública, de
GSStÁTIVO
«
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interesse: social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal nº 12.651, de
2012, ou outra que venha substituí-la.
« $ 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se encontrem em
Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que atendam os
critérios urbanísticos exigidos pelo Código de Posturas e/ou Plano Diretor do Município
e que estejam localizados em área urbana consolidada, desde que situados entre 02
(dois) metros da borda de cursos d'água até 30 (trinta) metros, com baixo impacto
ambiental, conforme definido na legislação ambiental em vigor.
$ 2º O pedido de regularização deverá ser apresentado perante a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que analisará os requisitos de baixo impacto e instruirá o processo com
parecer do CODEMA. k
$ 3º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) '
que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse
ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
$ 4º — São consideradas irregulares as ocupações de em áreas de preservação
permanente que tenha ocorrido em desacordo com a legislação vigente à época de sua
implantação, e àquelas que não se regularizarem em até 03 (três) anos após a aprovação
desta lei; > j y
Art. 7º - A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de
utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.
$ 1º — As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas conforme
especificações de formatação de arquivos de representação geográfica a serem definidas
pelo órgão ambiental.
$ 2º — Poderão ser solicitadas informações complementares e autorização emitida pelo
órgão ambiental competente para a intervenção ambiental pretendida, que serão
comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe da Secretaria de Meio
Ambiente e CODEMA, devidamente justificados nos autos do requerimento de
intervenção ambiental. :
Art. 8º Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente Urbana, ainda que localizada na Área Urbana Consolidada, exceto nos
casos previstos no art. 6º desta Lei e na Lei Federal 12.651, de 2012, mediante
deliberação prévia do CODEMA. |
Art. 9º Considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a implantação de *
edificações em imóveis urbanos, como também aqueles em área de urbanização
específica, cujas áreas de preservação permanente (APP's) se situem em área urbana
consolidada.
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS «==.
Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas FR
4 ge)
ATIVO
(SE NVO
N «4,
“CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS
| é Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas
CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
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Art. 10 À regularização de 'obras em Área de Preservação Permanente (APP), até a data
da publicação desta Lei, implica compensação ambiental pecuniária, a ser revertida para
o Fundo Municipal de Meio Ambiente, além da recuperação da área remanescente. .
$ 1º A compensação ambiental será calculada conforme Decreto Municipal que seguirá
à aprovação desta lei;
$ 2º Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará de
Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação
ambiental. , a à
$ 3º A compensação ambiental pecuniária poderá ser substituída por compensação
ambiental definida pelo CODEMA, em valor equivalente.
$ 4º A compensação ambiental pecuniária poderá ser isentada assim definida pelo
CODEMA, desde que cumpra os requisitos mínimos como o cadastro no CadÚnico ou
- em outros Programas Sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social ou que
comprove sua hipossuficiência financeira na forma do art. 98 do Código de Processo
Civil, bem como nas disposições constantes da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950.
$ 5º A compensação ambiental pecuniária tratada neste artigo somente poderá iniciar
sua exigência após 1 (um) ano da data de publicação desta Lei.
Art. 11 As decisões administrativas e/ou judiciais proferidas em processo ou
procedimentos já finalizados ao tempo da publicação desta Lei, poderão ser revistas de
acordo com a presente legislação.
Art. 12 As reformas em edificações consolidadas já existentes ao tempo da publicação
desta Lei, inseridas em Área de Preservação Permanente ou em área não edificável
definidas nesta Lei, poderão ser realizadas mediante aprovação de projeto e expedição
de alvará de reforma pela municipalidade, desde que não haja ampliação dos limites
externos das edificações.
Parágrafo único. São permitidas reformas internas em edificações consolidadas
existentes dentro da área de preservação permanente e na área não edificável definidas
nesta Lei, inclusive reformas que reorganizem a área total, com divisão em andares,
paredes e mezaninos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— ASANÇÃO
Bicas,2/ de ,ov/b2 de 2025. E is - bas
Sto Presidente
R MARQUES CORRÊA
CIBEICADO EOUM iaid
Prefeito Municipal Portochx
Prefoltura isunic iso cio Boms

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