| Tipo | Ação Declaratória de Nulidade |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Cuida-se ação declaratória de nulidade de ato legislativo c/c pedido de tutela antecipada em que a autora, vereadora cassada do Município de Bicas/MG pleiteia sua imediata reintegração ao cargo, sob o fundamento de nulidade absoluta do processo legislativo que culminou em sua cassação. |
| native_id | 2634 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002407-67.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parlamentares, Afastamento do Cargo] AUTOR: MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS CPF: 039.621.826-16 RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE BICAS CPF: 04.240.938/0001-30 Vistos etc. Cuida-se ação declaratória de nulidade de ato legislativo c/c pedido de tutela antecipada em que a autora, vereadora cassada do Município de Bicas/MG, pleiteia sua imediata reintegração ao cargo, sob o fundamento de nulidade absoluta do processo legislativo que culminou em sua cassação. Afirma a autora na exordial a perseguição política, destacando reiteradas tentativas de constrangimento e diferenciação institucional em relação a vereadores da base governista. Aponta que a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e da subsequente Comissão Processante foi marcada por vícios insanáveis, notadamente a participação dos mesmos vereadores como signatários, instrutores, membros investigativos e julgadores, desrespeitando o princípio da imparcialidade. Argumenta que houve desvio de finalidade, abuso de poder e antecipação indevida de produção de provas pela Câmara, além da ausência de justa causa material para processo de cassação, especialmente porque os fatos imputados à autora — utilização do veículo oficial e resposta supostamente incompleta em plenário — foram esclarecidos, sem dolo, vantagem indevida ou prejuízo ao erário, não se subsumindo à infração grave que justifique sanção extrema. 01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 1/3 Enfatiza a desproporcionalidade da penalidade aplicada, apontando que o Regimento Interno prevê sanções mais brandas para os dispositivos invocados, e destaca inovação acusatória com inclusão de fundamentos da Lei de Improbidade Administrativa apenas na fase final, sem garantir o contraditório, bem como participação indevida de suplente na votação. Relatei. Decido. Destaco, de início, que os atos praticados pelo Poder Legislativo, no exercício de suas prerrogativas institucionais, especialmente em razão da análise do mérito da matéria, não podem sofrer interferências do Poder Judiciário, face ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Porém, em razão do Estado Democrático de Direito, os atos emanados pelo Poder Legislativo sujeitam-se ao controle jurisdicional quando praticados em ofensa à Constituição, a direito subjetivo, público ou privado, bem como aos direitos das minorias parlamentares. No contexto do pedido inicial, trouxe a autora indícios de diversas nulidades ou anulabilidades em razão da participação de Vereadores tanto na CPI quanto na Comissão Processante, salientando que foram produzidas provas antes mesmo de se formar a CPI, voto de suplente e perseguição política. Além do mais, vislumbra-se a possível desproporcionalidade na sanção de cassação aplicada à autora em razão dos supostos atos que levaram à instauração dos procedimentos. Nesta toada, exige-se a intervenção do Poder Judiciário, vez que a participação de Vereadores tanto na CPI quanto na Comissão Processante, poderá levar à nulidade de todo o procedimento e processo legislativo, em razão do comprometimento da imparcialidade no julgamento do processo de cassação e também na eventual desproporcionalidade da sanção aplicada e indícios de outras causas que podem viciar o ato legislativo. Não conceder à autora a liminar para sua reintegração no cargo de Vereadora do Município de Bicas-MG, importa em risco de dano grave e difícil reparação, bem como prejuízo ao resultado útil do processo. A autora foi eleita com votação expressiva e seu mandato, diante dos votos que recebeu, representa a vontade de significativa porção da população biquense. Deve-se privilegiar a vontade popular, fundamento da Democracia. A ausência de dolo, vantagem indevida ou prejuízo ao erário, deve ser analisada para sopesar a sanção aplicada à infração descrita. 01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 2/3 Inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, porque, comprovado que a decisão da Câmara de Vereadores foi proferida em estrita observância da legislação de regência, com respeito ao devido processo legal e a ampla defesa, com a aplicação de sanção proporcional ao ato praticado, a cassação do mandato da autora voltará a produzir efeitos, suportando ela as consequências da penalidade aplicada. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 539 de 12 de setembro de 2025, consequentemente, a cassação do mandato da autora, com sua imediata reintegração no cargo de Vereadora do Município de Bicas-MG, garantindolhe o pleno exercício de suas funções parlamentares. Expeça-se mandado de intimação ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bicas para, imediatamente, proceder à reintegração da autora ao cargo de Vereadora, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas Assinado eletronicamente por: RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE 01/10/2025 19:07:39 https://pje-consultapublica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 25100119073924900010547848650 IMPRIMIR GERAR PDF 01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 3/3