br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

norma nº 1/2025

Tipo Ação Declaratória de Nulidade
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaCuida-se ação declaratória de nulidade de ato legislativo c/c pedido de tutela antecipada em que a autora, vereadora cassada do Município de Bicas/MG pleiteia sua imediata reintegração ao cargo, sob o fundamento de nulidade absoluta do processo legislativo que culminou em sua cassação.
native_id2634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Justiça de Primeira Instância
Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas
Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000
PROCESSO Nº: 5002407-67.2025.8.13.0069
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Parlamentares, Afastamento do Cargo]
AUTOR: MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS CPF: 039.621.826-16
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE BICAS CPF: 04.240.938/0001-30
Vistos etc.
Cuida-se ação declaratória de nulidade de ato legislativo c/c pedido
de tutela antecipada em que a autora, vereadora cassada do Município de
Bicas/MG, pleiteia sua imediata reintegração ao cargo, sob o fundamento de
nulidade absoluta do processo legislativo que culminou em sua cassação.
Afirma a autora na exordial a perseguição política, destacando
reiteradas tentativas de constrangimento e diferenciação institucional em
relação a vereadores da base governista.
Aponta que a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
e da subsequente Comissão Processante foi marcada por vícios insanáveis,
notadamente a participação dos mesmos vereadores como signatários,
instrutores, membros investigativos e julgadores, desrespeitando o
princípio da imparcialidade.
Argumenta que houve desvio de finalidade, abuso de poder e
antecipação indevida de produção de provas pela Câmara, além da
ausência de justa causa material para processo de cassação, especialmente
porque os fatos imputados à autora — utilização do veículo oficial e
resposta supostamente incompleta em plenário — foram esclarecidos, sem
dolo, vantagem indevida ou prejuízo ao erário, não se subsumindo à
infração grave que justifique sanção extrema.
01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 1/3
Enfatiza a desproporcionalidade da penalidade aplicada, apontando
que o Regimento Interno prevê sanções mais brandas para os dispositivos
invocados, e destaca inovação acusatória com inclusão de fundamentos da
Lei de Improbidade Administrativa apenas na fase final, sem garantir o
contraditório, bem como participação indevida de suplente na votação.
Relatei.
Decido.
Destaco, de início, que os atos praticados pelo Poder Legislativo, no
exercício de suas prerrogativas institucionais, especialmente em razão da
análise do mérito da matéria, não podem sofrer interferências do Poder
Judiciário, face ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Porém, em razão do Estado Democrático de Direito, os atos
emanados pelo Poder Legislativo sujeitam-se ao controle jurisdicional
quando praticados em ofensa à Constituição, a direito subjetivo, público ou
privado, bem como aos direitos das minorias parlamentares.
No contexto do pedido inicial, trouxe a autora indícios de diversas
nulidades ou anulabilidades em razão da participação de Vereadores tanto
na CPI quanto na Comissão Processante, salientando que foram produzidas
provas antes mesmo de se formar a CPI, voto de suplente e perseguição
política. Além do mais, vislumbra-se a possível desproporcionalidade na
sanção de cassação aplicada à autora em razão dos supostos atos que
levaram à instauração dos procedimentos.
Nesta toada, exige-se a intervenção do Poder Judiciário, vez que a
participação de Vereadores tanto na CPI quanto na Comissão Processante,
poderá levar à nulidade de todo o procedimento e processo legislativo, em
razão do comprometimento da imparcialidade no julgamento do processo
de cassação e também na eventual desproporcionalidade da sanção
aplicada e indícios de outras causas que podem viciar o ato legislativo.
Não conceder à autora a liminar para sua reintegração no cargo de
Vereadora do Município de Bicas-MG, importa em risco de dano grave e
difícil reparação, bem como prejuízo ao resultado útil do processo.
A autora foi eleita com votação expressiva e seu mandato, diante dos
votos que recebeu, representa a vontade de significativa porção da
população biquense. Deve-se privilegiar a vontade popular, fundamento da
Democracia.
A ausência de dolo,  vantagem indevida ou prejuízo ao erário, deve
ser analisada para sopesar a sanção aplicada à infração descrita.
01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 2/3
Inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, porque, comprovado
que a decisão da Câmara de Vereadores foi proferida em estrita
observância da legislação de regência, com respeito ao devido processo
legal e a ampla defesa, com a aplicação de sanção proporcional ao ato
praticado, a cassação do mandato da autora voltará a produzir efeitos,
suportando ela as consequências da penalidade aplicada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos
do Decreto Legislativo nº 539 de 12 de setembro de 2025,
consequentemente, a cassação do mandato da autora, com sua imediata
reintegração no cargo de Vereadora do Município de Bicas-MG, garantindo￾lhe o pleno exercício de suas funções parlamentares.
Expeça-se mandado de intimação ao Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Bicas para, imediatamente, proceder à reintegração da autora
ao cargo de Vereadora, sob pena de caracterização de crime de
desobediência.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Bicas, data da assinatura eletrônica.  
RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE
Juiz(íza) de Direito
Vara Única da Comarca de Bicas
Assinado eletronicamente por: RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE
01/10/2025 19:07:39
https://pje-consulta￾publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
25100119073924900010547848650
IMPRIMIR GERAR PDF
01/10/2025, 20:05 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f1065d828df6… 3/3

open original →