| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | "Altera o Art.85 da Lei 994/1996, Estatuto do Servidor e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Bicas É 2) BA | PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS Ê n o | CEP: 36.600-032 NA ESTADO DE MINAS GERAIS O q gs camara(a bicas.mg.leg.br | https:/Avww.bicas.mg.leg.br . LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº72 de/5 de//42// de 2026. Altera o Art. 85 da Lei 994/1996, Estatuto do Servidor e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica alterado o Art. 85 da Lei 994/1996 da seguinte forma: Art. 85 Fica autorizado o parcelamento do período de férias anuais dos servidores públicos do Município de Bicas/MG, ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregos públicos, observado o interesse da Administração. 8 1º — Desde que consultem os interesses do Município, o servidor pode converter em espécie até 10 (dez) das férias devidas, quando de sua utilização em descanso, sem prejuízo do disposto do art. 76. (Lei 1057) S 2º - As férias poderão ser parceladas, desde que: | — haja requerimento do servidor; Il — exista anuência do Secretário, superior imediato; Ill — seja preservada a continuidade do serviço público. 8 3º O parcelamento que trata o artigo anterior, poderá ser dividido em: | — Dois períodos de quinze dias; Il — um período de dez dias e outro período de vinte dias; Hll — Dois períodos de dez dias cumulados com a possibilidade do $1º doart. 85. IV - Um período de vinte dias cumulados com a possibilidade do $1º do art. 85. 8 3º-- Exceto os servidores da educação que possuem seu próprio período de férias, regido pelo calendário escolar municipal. $ 4º - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias será pago: | — integralmente no primeiro período de gozo. $ 5º - É vedado o parcelamento das férias: | - quando resultar em prejuízo à prestação dos serviços essenciais: Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO - BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(Wbicas.me.le «br | https://www.bicas.mg leg br ll — ao servidor que esteja em período de estágio probatório, salvo autorização expressa da autoridade competente; Il - em desacordo com normas específicas aplicáveis a determinadas categorias. 8 6º - Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para solicitação, concessão e controle do parcelamento das férias. $7º- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores regidos por legislação especial, respeitados os limites legais e constitucionais. Art. 2º As alterações dispostas nesta Lei têm como objetivo ajustar as prioridades de políticas públicas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Bicas, /S de 94€,/ de 2026 HELBER MARQUES CORREA Prefeito Municipal ÀSAN Ão Em J4 PA [SO ee Á E AR Presidente