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norma nº 52/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa"Altera o Art.85 da Lei 994/1996, Estatuto do Servidor e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº72 de/5 de//42// de 2026.
Altera o Art. 85 da Lei 994/1996, Estatuto do
Servidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 85 da Lei 994/1996 da seguinte forma:
Art. 85 Fica autorizado o parcelamento do período de férias anuais dos servidores
públicos do Município de Bicas/MG, ocupantes de cargos efetivos, comissionados e
empregos públicos, observado o interesse da Administração.
8 1º — Desde que consultem os interesses do Município, o servidor pode converter em
espécie até 10 (dez) das férias devidas, quando de sua utilização em descanso, sem
prejuízo do disposto do art. 76. (Lei 1057)
S 2º - As férias poderão ser parceladas, desde que:
| — haja requerimento do servidor;
Il — exista anuência do Secretário, superior imediato;
Ill — seja preservada a continuidade do serviço público.
8 3º O parcelamento que trata o artigo anterior, poderá ser dividido em:
| — Dois períodos de quinze dias;
Il — um período de dez dias e outro período de vinte dias;
Hll — Dois períodos de dez dias cumulados com a possibilidade do $1º doart. 85.
IV - Um período de vinte dias cumulados com a possibilidade do $1º do art. 85.
8 3º-- Exceto os servidores da educação que possuem seu próprio período de férias,
regido pelo calendário escolar municipal.
$ 4º - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias será pago:
| — integralmente no primeiro período de gozo.
$ 5º - É vedado o parcelamento das férias:
| - quando resultar em prejuízo à prestação dos serviços essenciais:
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO - BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(Wbicas.me.le «br | https://www.bicas.mg leg br
ll — ao servidor que esteja em período de estágio probatório, salvo autorização
expressa da autoridade competente;
Il - em desacordo com normas específicas aplicáveis a determinadas categorias.
8 6º - Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para solicitação, concessão
e controle do parcelamento das férias.
$7º- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores regidos por
legislação especial, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 2º As alterações dispostas nesta Lei têm como objetivo ajustar as prioridades de
políticas públicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Bicas, /S de 94€,/ de 2026
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal
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Presidente

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