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norma nº 2289/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2289 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de prioridade na matricula e no acesso às vagas em creches e escolas publicas e privadas conveniadas às mães solo e às mães vitimas de violência domestica no Município de Bicas/ MG.
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Lei Municipal Nº 2289 de 23 de abril de 2026
Dispõe sobre a concessão de
prioridade na matricula e no
acesso às vagas em creches e
escolas publicas e privadas
conveniadas às mães solo e às
mães vitimas de violência
domestica no Município de Bicas
MG.
A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e no acesso às vagas
em creches e escolas de educação infantil da rede publica municipal,
bem como nas instituições privadas conveniadas ou subsidiadas pelo
Poder Público Municipal, às crianças filhas de:
I – mães solo;
II – mães vítimas de violência doméstica e familiar.
§1º A prioridade prevista no caput integra as políticas de proteção à
infância, à mulher e à família, asseguradas pelo Município.
§2º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser observada nos
processos de matrícula inicial, rematrícula, distribuição de vagas,
chamamento e listas de espera.
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Art 2º Para fins desta Lei considera se:
I – mãe solo: a mulher que assume, individualmente, a
responsabilidade legal, material ou socioafetiva pela criação,
manutenção e cuidado do filho, sem o apoio do outro genitor;
II – mãe vítima de violência doméstica e familiar: a mulher submetida
a qualquer das formas de violência previstas na Lei Federal nº 11340
de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único: O pagamento da pensão pelo genitor não
descaracteriza a mãe como solo, se ela é totalmente responsável pela
criação e acompanhamento do dia a dia do filho.
Art 3º A comprovação das situações previstas no artigo 1º poderá ser
feita mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes
documentos:
I – certidão de nascimento do filho sem identificação de paternidade
ou declaração judicial de guarda;
II – medida protetiva vigente concedida pelo Poder Judiciário;
III – boletim de ocorrência policial;
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IV – declaração ou relatório emitido por órgão de assistência social do
Município;
V – cadastro atualizado no CadUnico ou documento equivalente;
VI – outros documentos idôneos reconhecidos pelo órgão gestor da
politica municipal de educação.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos não poderá implicar
constrangimento, exposição vexatória ou violação da intimidade da
mulher ou da criança.
Art. 4º São diretrizes do município para garantir os direitos das mães
solo e/ou vitima de violência doméstica e familiar:
I – Prioridade na matrícula e no acesso de seus filhos a creches e
escolas públicas de educação infantil;
II – Atendimento preferencial nos serviços e programas de assistência
social, inclusive nos programas de transferência de renda e cestas
básicas;
III – Priorização no acesso a programas habitacionais promovidos ou
apoiados pelo município;
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IV – Inserção preferencial em programas de capacitação profissional,
cursos de qualificação e intermediação de mão de obra;
V – Estímulo à criação de parcerias e convênios com o setor privado
para inclusão de mães solo no mercado de trabalho;
Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades
da sociedade civil, organizações não-governamentais, instituições de
ensino e empresas para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6º. O município deverá manter registros e dados estatísticos sobre
mães solo e/ou vítima de violência doméstica e familiar, atendidas por
suas políticas, com o objetivo de aperfeiçoar e monitorar as ações.
Art 7º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade
administrativa dos agentes públicos ou gestores competentes, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, 23 de abril de 2026.
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal de Bicas
Prefeitura Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
20, 36600-032
e-mail: governo@bicas.mg.gov.br - Tel.: 3232716650
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