| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de prioridade na matricula e no acesso às vagas em creches e escolas publicas e privadas conveniadas às mães solo e às mães vitimas de violência domestica no Município de Bicas/ MG. |
| native_id | 2666 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lei Municipal Nº 2289 de 23 de abril de 2026 Dispõe sobre a concessão de prioridade na matricula e no acesso às vagas em creches e escolas publicas e privadas conveniadas às mães solo e às mães vitimas de violência domestica no Município de Bicas MG. A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e no acesso às vagas em creches e escolas de educação infantil da rede publica municipal, bem como nas instituições privadas conveniadas ou subsidiadas pelo Poder Público Municipal, às crianças filhas de: I – mães solo; II – mães vítimas de violência doméstica e familiar. §1º A prioridade prevista no caput integra as políticas de proteção à infância, à mulher e à família, asseguradas pelo Município. §2º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser observada nos processos de matrícula inicial, rematrícula, distribuição de vagas, chamamento e listas de espera. Documento assinado digitalmente - Chave: f40bd3ca-b3fa-411c-a52a-36083f350f1e Helber Marques Correa - 23/04/2026 15:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 24/04/2026, 15:15 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art 2º Para fins desta Lei considera se: I – mãe solo: a mulher que assume, individualmente, a responsabilidade legal, material ou socioafetiva pela criação, manutenção e cuidado do filho, sem o apoio do outro genitor; II – mãe vítima de violência doméstica e familiar: a mulher submetida a qualquer das formas de violência previstas na Lei Federal nº 11340 de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único: O pagamento da pensão pelo genitor não descaracteriza a mãe como solo, se ela é totalmente responsável pela criação e acompanhamento do dia a dia do filho. Art 3º A comprovação das situações previstas no artigo 1º poderá ser feita mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento do filho sem identificação de paternidade ou declaração judicial de guarda; II – medida protetiva vigente concedida pelo Poder Judiciário; III – boletim de ocorrência policial; Documento assinado digitalmente - Chave: f40bd3ca-b3fa-411c-a52a-36083f350f1e Helber Marques Correa - 23/04/2026 15:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 24/04/2026, 15:15 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. IV – declaração ou relatório emitido por órgão de assistência social do Município; V – cadastro atualizado no CadUnico ou documento equivalente; VI – outros documentos idôneos reconhecidos pelo órgão gestor da politica municipal de educação. Parágrafo único. A apresentação dos documentos não poderá implicar constrangimento, exposição vexatória ou violação da intimidade da mulher ou da criança. Art. 4º São diretrizes do município para garantir os direitos das mães solo e/ou vitima de violência doméstica e familiar: I – Prioridade na matrícula e no acesso de seus filhos a creches e escolas públicas de educação infantil; II – Atendimento preferencial nos serviços e programas de assistência social, inclusive nos programas de transferência de renda e cestas básicas; III – Priorização no acesso a programas habitacionais promovidos ou apoiados pelo município; Documento assinado digitalmente - Chave: f40bd3ca-b3fa-411c-a52a-36083f350f1e Helber Marques Correa - 23/04/2026 15:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 24/04/2026, 15:15 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. IV – Inserção preferencial em programas de capacitação profissional, cursos de qualificação e intermediação de mão de obra; V – Estímulo à criação de parcerias e convênios com o setor privado para inclusão de mães solo no mercado de trabalho; Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais, instituições de ensino e empresas para o cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 6º. O município deverá manter registros e dados estatísticos sobre mães solo e/ou vítima de violência doméstica e familiar, atendidas por suas políticas, com o objetivo de aperfeiçoar e monitorar as ações. Art 7º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa dos agentes públicos ou gestores competentes, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Documento assinado digitalmente - Chave: f40bd3ca-b3fa-411c-a52a-36083f350f1e Helber Marques Correa - 23/04/2026 15:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 24/04/2026, 15:15 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, 23 de abril de 2026. HELBER MARQUES CORREA Prefeito Municipal de Bicas Prefeitura Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 20, 36600-032 e-mail: governo@bicas.mg.gov.br - Tel.: 3232716650 Documento assinado digitalmente - Chave: f40bd3ca-b3fa-411c-a52a-36083f350f1e Helber Marques Correa - 23/04/2026 15:13:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 24/04/2026, 15:15 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.