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norma nº 2287/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2287 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas.
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Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO - BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(úbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.Jeg.br
LEI MUNICIPAL Nº 428 *ge 2 de Korrl de 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento
de cabos e fiação aérea e- remoção dos
excedentes sem uso, instalados por pessoa
jurídica que opere ou utilize rede aérea no
Município de Bicas ;
A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Ar. 1º Fica a pessoa jurídica empresa concessionária,
permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica,
telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede
aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos
fios e cabos não mais utilizados e outros equipamentos inutilizados que tenham sido
por elas instalados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Art. 2º A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar
suas contratadas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que
estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que
procedam à retirada daqueles não mais utilizados.
Art. 3º A concessionária ou permissionária fica responsável pela
manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem qualquer ônus para o
Município.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize outros pontos
de fixação nem invada a área destinada a outro, ou o espaço de uso exclusivo das
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO - BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(wbicas.me.leg.br | https:/Awww.bicas.mg.leg.br
Art. 5º As novas instalações devem ser identificadas e instaladas
separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em que deverá
constar também a identificação de quem compartilha a rede.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações contidas neste artigo
acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30
(trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização
pecuniária.
$1º No" caso de não apresentação ou descumprimento do plano
mencionado no caput deste artigo, a concessionária será autuada em multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para
remover os cabos e fiações. Caso permaneça o descumprimento, nova autuações em
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada 30 (trinta) dias de
descumprimento.
$2º Em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa
referida no paragrafo 1º do caput deste artigo.
83º Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena
pecuniária perderá o efeito.
Art. 7º A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da
concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a
cargo do Município a fiscalização e notificação.
Parágrafo 1º Em caso de notificação à concessionária ou
permissionária, esta deverá proceder à substituição do poste danificado no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação.

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