| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas. |
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Mm = " = Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO - BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(úbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.Jeg.br LEI MUNICIPAL Nº 428 *ge 2 de Korrl de 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e- remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas ; A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei: Ar. 1º Fica a pessoa jurídica empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados e outros equipamentos inutilizados que tenham sido por elas instalados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município. Art. 2º A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada daqueles não mais utilizados. Art. 3º A concessionária ou permissionária fica responsável pela manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem qualquer ônus para o Município. Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize outros pontos de fixação nem invada a área destinada a outro, ou o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO - BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(wbicas.me.leg.br | https:/Awww.bicas.mg.leg.br Art. 5º As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede. Art. 6º O não cumprimento das obrigações contidas neste artigo acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização pecuniária. $1º No" caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no caput deste artigo, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para remover os cabos e fiações. Caso permaneça o descumprimento, nova autuações em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada 30 (trinta) dias de descumprimento. $2º Em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa referida no paragrafo 1º do caput deste artigo. 83º Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena pecuniária perderá o efeito. Art. 7º A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e notificação. Parágrafo 1º Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta deverá proceder à substituição do poste danificado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação.