| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Bicas. |
| native_id | 2676 |
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4 E q s $ 3 E db = a : é ã a E E 3 E q & £ E E E] á = R$ E E E po & E) E E = E a s a E] z E = CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 336 de 15 de Maio de 2026 Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Bicas. A Câmara Municipal de Bicas aprova e promulga a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Bicas, a Escola do Legislativo, vinculada à Mesa Diretora, com a finalidade de oferecer suporte conceitual, pedagógico e técnico-administrativo às atividades do Poder Legislativo, promover a qualificação dos servidores públicos municipais e fomentar a “educação para a cidadania junto à população. “Art, 2º A Escola do gênio contará com o apoio das unidades administrativas da Câmara Municipal, atuando em articulação com estas, nos limites de suas competências legais. DOS OBJETIVOS : Art. 3º São objetivos da Escola do Legislativo: IL - oferecer aos parlamentares e munícipes subsídios ' para a cidadania; II - desenvolver programas de ensino, cursos; oficinas e palestras, voltados à formação e capacitação de lideranças comunitárias e políticas; HI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com instituições de ensino; dp e e nd “ compreensão da missão do Poder Legislativo e o exercício efetivo da + | PUBLICADO POR ARIXAÇÃO | 47125 pH MR E? ES 26 Ze | 15/05/2026, 16:48 Página | de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Ê = : g & ; z a o ES ê 5 5 E (5) $ E É E) e) s o E E a 8 5 Ê E z = a hr É ç É E 2 : É E) E E! z a s AT EE ANO,, “CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS IV - integrar programas e redes de escolas do legislativo, promovendo a participação de -parlamentarés e servidores em videoconferências, cursos e treinamentos à distância; V - colaborar no planejamento estratégico da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em parceria com instituições de ensino e unidades internas; VI - realizar eventos, seminários, pesquisas, publicações e encontros voltados ão fortalecimento institucional do Poder Legislativo; VII - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas. DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 4º A'Escola do Legislativo será dirigida por: I — 1 (um) Diretor, escolhido dentre os vereadores em exercício, designado por Ato-da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, Fesp pela representação institucional da Escola; H-1 ae Coordenador, servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara, com formação em curso superior, designado por Ato do Presidente da Câmara, responsável pela gestão técnica e operacional da Escola. 81º O Diretor da Escola do Legislativo exercerá função institucional e representativa, incumbindo-se da- interlocução com autoridades, instituições e organizações, bem como da presença em eventos oficiais. ) - 82º O Coordenador será responsável pela execução dos projetos e atividades da Escola, pela supervisão da equipe de apoio e pela articulação com as demais unidades da Câmara. 15/05/2026, 16:48 Página 2 de 5' Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. é E z Ê ã i g É q g db é ã 5 E Ê E : Ss & E e É E E â q E É E & É Ê É í E | E z É CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS $3º O servidor designado para a função de Coordenador exercerá suas atribuições sem prejuízo do cargo efetivo, com manutenção da remuneração e vantagens legais, e gratificação de 30%. Art. 5º Compete ao Diretor.da Escola do Legislativo: I- representar institucionalmente a Escola perante a sociedade e outras entidades; H - presidir e participar de eventos, seminários e cerimônias promovidas pela"Escola; III - propor convênios e parcerias à Mesa Diretora; IV - colaborar na definição das diretrizes gerais da Escola; V - assinar certificados e documentos oficiais em conjunto com o Coordenador; VI - exercer outras atribuições estabelecidas por Ato da Mesa. Art. 6º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo: I- implementar as diretrizes definidas pela Mesa Diretora: > H - supervisionar os setores técnico, acadêmico e administrativo da Escola; HI - elaborar, coordenar e executar o pJanejamento pedagógico, a programação de eventos e a gestão das atividades da Escola; IV - elaborar o plano de trabalho e o relatório anual; V- propor a lotação de servidores para apoio às atividades; VI - assinar, juntamente com o Diretor, certificados e as documentos institucionais; VII - exercer outras atribuições definidas por regulamento. DO CORPO DOCENTE Art. 7º O Corpo Docente da Escola do Legislativo será formado por . Professores Permanentes e Professores Visitantes, servidores ou não, com formação ou experiência compatível com as atividades da Escola. $1º São considerados professores permanentes aqueles que desempenharem atividades docentes de forma regular e continuada. 15/05/2026, 16:48 Página:3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. E á * E g 5 a : E: & Eq é E a 5 : ê ES) é É É É Ê E E É & E a £ E -Ê ê & E $ E & A E z $ & E Ê . CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS $2º São considerados professores visitantes aqueles convidados para atividades específicas, de forma eventual. : Art. 8º As atividades docentes poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, conforme regulamentação própria e o Anexo I desta Resolução, que define os índices de valoração da hora-aula. Art. 9º A contratação e seleção. de docentes observará as. normas legais pertinentes, em especial a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo permitida. a remuneração de servidores “ efetivos da Câmara por atividades realizadas fora do horário de expediente. : di a DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 A Escola do Legislativo poderá realizar ou apoiar cursos, seminários, simpósios, congressos, publicações, pesquisas e outras atividades, com ou sem ônus, conforme. sua missão institucional. Art. 11 A Escola do Legislativo deverá dispor de Projeto Pedagógico e Regimento Interno, aprovados por Ato da Mesa Diretora. - Art, 12 A Mesa Diretora editará os atos complementares necessários . ao funcionamento da Escola e à sua filiação à Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas — ABEL. Art. 13.As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias da Câmara Municipal, não implicando criação de cargos, funções ou acréscimos de despesas permanentes, salvo aquelas expressamente previstas nesta Resolução. Art. 14 Fica criada a estrutura organizacional da Escola do Legislativo, conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 15 Os Anexos desta Resolução integram a legislação municipal pertinente à estrutura adrninistrativa e de pessoal. “15/05/2026, 16:48 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. E E bo] E E! E & 3 Al o E a 1d E ã a = E é o Ê 5 E Ê E] 3 e z. E & £ 5 Ê & $ a q q É E : ” EA $ 4 E| E “ A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. - Bicas, 15 «de Maio de 2026. IGOR MAIA DA SILVA Presidente IGOR MAIA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Vereador - PT Câmara Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara(abicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 15/05/2026, 16:48 Página'5 de 5 À Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.