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norma nº 926/1994

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 1994
Date 1994-04-28
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 926/1994



“Institui o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor e dá outras providências”.



            Art 1º - Fica instituído no Município de Bicas, Minas Gerais o Programa Municipal de orientação e defesa do Consumidor – Procon, órgão de caráter deliberativo, destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor nesse Município de Bicas.

            Art 2º - O Procon terá um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal com vencimentos equivalentes.

            Art 3º - São atribuições do Procon: fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor, bem como o que dispõe o Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993, e a Lei Orgânica Municipal bem como a demais legislação brasileira pertinente.

            Art 4º - Compete, ainda, ao Procon:

            I – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            II – prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre direitos e garantias;

            III – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

            IV – promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;

            a – O Procon manterá comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas neste inciso, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

            V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

            VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violaram os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

            VIII – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor;

            IX – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores;

            X – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de defesa do Consumidor;

            XI – funcionar, no processo administrativo, como instância, de julgamento, dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;

            XII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população.

            XIII – fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

            XIV – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais, de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-lo pública e anualmente;

              a -  a divulgação mencionada neste inciso indicará a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor;

               b – é facultado a qualquer interessado o acesso às informações contidas no cadastro a que se refere o inciso XIV.

            XV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

            Art 5º - Compete ao Coordenador do Procon:

            I – expedir notificações aos produtos e fornecedores de bens e serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art 55, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.078/90;

            II – firmar compromisso com os interessados, de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título Executivo extrajudicial, nos termos do art 113, parágrafo 6º da Lei Federal nº 8.078/90.

            Art 6º - O Procon será assim constituído:

            I – Coordenadoria Geral;

            II – Assessoria Jurídica;

            III – Sessão de Educação e Pesquisa;

            IV – Sessão de Fiscalização;

            V – Sessão de Atendimento e Orientação.

            Art 7º - O preenchimento dos cargos técnicos do Procon será feito com o aproveitamento de servidores públicos da Prefeitura Municipal.

            Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear as despesas decorrentes da implantação deste programa no ano corrente.

            Art 9º - As despesas para execução do presente programa terão dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1995.

            Art 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            Art 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

             

Bicas, MG, 28 de abril de 1994.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 



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