| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 1995 |
| Date | 1995-03-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DOS ARTIGOS 37 IX, E 22 DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 943/1995 “Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, tendo em vista os termos dos Artigos 37 IX, e 22 das Constituições federal e estadual, e dá providências”. A Câmara Municipal de Bicas, decreta e a Prefeita sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. _ Esta Lei fixa as normas para as contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município. Art. 2º. _ As contratações mencionadas no artigo 1º. – somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I _ Calamidades Públicas: a) _ Inundações; b) _ Incêndios; c) _ Epidemias; II _ Campanhas de saúde pública. III _ Prejuízo ou perturbações de serviços públicos essenciais. IV _ Casos de emergência, quando caracterizada a urgência da inadiabilidade ao atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos a segurança, a saúde de pessoas, obras, serviços e equipamentos e outros bens públicos no Município; V _ Necessidade de pessoal em decorrência demissão, exoneração, dispensa, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação o processo para a realização de concurso público. VI _ As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses mencionadas no artigo 2º. Desta Lei, observado o prazo de até 24 meses. § 1º. _ É proibida a prorrogação de contrato, salvo se: a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso; B) se o prazo da contratação for inferior ao fixado no “caput”deste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até o limite no disposto no artigo 3º. § 2º. – É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos a contar do término do contrato. Art. 4º. _ As contratações nos termos da presente Lei serão procedidas de processo, com a iniciativa de proposta dos Secretários Municipais ou de Chefe de Departamento, mencionados no artigo 36, da Lom ou na lei Complementar nº. 2. Parágrafo Único _ Nas propostas de contratação, deverão constar obrigatoriamente: I _ A justificativa, nos termos do artigo 2º. Desta lei; II _ O prazo do contrato; III _ A função a ser desempenhada; IV _ A remuneração; V _ A dotação orçamentária; VI _ Demonstração da existência de recursos; VII _ Habilitação exigida para a função; Art. 5º. _ As contratações, nos termos da presente Lei, serão realizadas, observando as seguintes condições: A) _ Para as funções que correspondam a cargos com idêntica denominação de provimento; B) _ Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento; C) _ Fixação de remuneração no grau inicial da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando tratar de carreira; D) _ Prestação de horas semanais de trabalho, correspondentes a prevista para as funções a serem desempenhadas; Parágrafo Único _ É expressamente proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso ou nos casos de aproveitamento previsto na Lei 8.112. Art. 6º. _ Só poderão ser contratados nos termos da presente Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I _ ser brasileiros; II _ ter completado 18 anos de idade; III _ estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino; IV _ estar de gozo dos direitos políticos; V _ ter boa conduta; VI _ gozar de boa saúde física e mental, atesta da pelo órgão indicada pela Prefeitura, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; VII _ Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso; VIII _ Atender as condições prevista em Lei ou Decreto para determinadas funções; IX _ ser alfabetizado. Parágrafo Único _ O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo determinado no contrato, apresentando antes, porém, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico, indicado pela Prefeitura. Art. 7º. _ Os contratos nos termos da presente Lei, estão sujeitas aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos, no que couber. Art. 8º. _ Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos do Município; Art. 9º. _ Ocorrerá a rescisão contratual dentro dos seguintes termos: I _ a pedido do contratado; II _ por conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III _ quando o contratado incorrer a falta disciplinar grave. Art. 10º. _ Na hipótese do artigo 9º., o servidor terá direito ao décimo terceiro vencimento, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no Município; § 1º. _ O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos (1/12) multiplicado pelos meses trabalhados durante o ano, desprezada as frações. § 2º. _ As frações igual ou superior a 15 dias de trabalho será computada como integral para efeito de recebimento do décimo terceiro vencimento. § 3º. _ As faltas legais ou justificadas ao serviço, não serão deduzidas para fins de cálculo do décimo terceiro vencimento. Art. 11º. _ Nas hipóteses do inciso I e II, do artigo 9º., desta lei, o contratado terá direito: I _ ao décimo terceiro vencimento proporcional dentro das normas fixadas no parágrafo 1º. E 2º. do artigo 10. II _ Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Art. 12º. _ É proibido atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como comissão especial, nomeações para os cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo. Art. 13º. _ Ë vedada a contratação para funções correspondente a cargo de comissão. Art. 14º. _ As normas disciplinadas por esta Lei aplicam-se a autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista do Município. Art. 15º. _ As despesas com a execução desta Lei, fica a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário. Art .6º. – A Prefeita disciplinará, por Decreto a presente lei. Art. 17º. _ Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Bicas, 09 de março de 1995. Wanda Maria Corrêa Lamha Prefeita Municipal