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norma nº 943/1995

Tipo Lei
Número / Ano 943 / 1995
Date 1995-03-09
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DOS ARTIGOS 37 IX, E 22 DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 943/1995



“Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, tendo em vista os termos dos Artigos 37 IX, e 22 das Constituições federal e estadual, e dá providências”.



          A Câmara Municipal de Bicas, decreta e a Prefeita sanciona a seguinte Lei:

          Art. 1º. _ Esta Lei fixa as normas para as contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município.

          Art. 2º. _ As contratações mencionadas no artigo 1º. – somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

          I _ Calamidades Públicas:

a)      _ Inundações;

b)      _ Incêndios;

c)      _ Epidemias;

          II _ Campanhas de saúde pública.

          III _ Prejuízo ou perturbações de serviços públicos essenciais.

          IV _ Casos de emergência, quando caracterizada a urgência da inadiabilidade ao atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos a segurança, a saúde de pessoas, obras, serviços e equipamentos e outros bens públicos no Município;

          V _ Necessidade de pessoal em decorrência demissão, exoneração, dispensa, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação o processo para a realização de concurso público.

          VI _ As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses mencionadas no artigo 2º. Desta Lei, observado o prazo de até 24 meses.

          § 1º. _ É proibida a prorrogação de contrato, salvo se:

a)      houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

B)     se o prazo da contratação for inferior ao fixado no “caput”deste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até o limite no disposto no artigo 3º.

          § 2º. – É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos a contar do término do contrato.

          Art. 4º. _ As contratações nos termos da presente Lei serão procedidas de processo, com a iniciativa de proposta dos Secretários Municipais ou de Chefe de Departamento, mencionados no artigo 36, da Lom ou na lei Complementar nº. 2.

          Parágrafo Único _ Nas propostas de contratação, deverão constar obrigatoriamente:

          I _ A justificativa, nos termos do artigo 2º. Desta lei;

          II _ O prazo do contrato;

          III _ A função a ser desempenhada;

          IV _  A remuneração;

          V _ A dotação orçamentária;

          VI _ Demonstração da existência de recursos;

          VII _ Habilitação exigida para a função;

         

          Art. 5º. _ As contratações, nos termos da presente Lei, serão realizadas, observando as seguintes condições:

A)    _ Para as funções que correspondam a cargos com idêntica denominação de provimento;

B)     _ Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

C)    _ Fixação de remuneração no grau inicial da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando tratar de carreira;

D)    _ Prestação de horas semanais de trabalho, correspondentes a prevista para as funções a serem desempenhadas;

Parágrafo Único _ É expressamente proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso ou nos casos de aproveitamento previsto na Lei 8.112.

          Art. 6º. _ Só poderão ser contratados nos termos da presente Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I _ ser brasileiros;

II _ ter completado 18 anos de idade;

III _ estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino;

IV _ estar de gozo dos direitos políticos;

V _ ter boa conduta;

VI _ gozar de boa saúde física e mental, atesta da pelo órgão indicada pela Prefeitura, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VII _ Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII _ Atender as condições prevista em Lei ou Decreto para determinadas funções;

IX _ ser alfabetizado.

Parágrafo Único _ O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo determinado no contrato, apresentando antes, porém, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico, indicado pela Prefeitura.

  Art. 7º. _ Os contratos nos termos da presente Lei, estão sujeitas aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.

  Art. 8º. _ Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos do Município;

  Art. 9º. _  Ocorrerá a rescisão contratual dentro dos seguintes termos:

  I _ a pedido do contratado;

  II _ por conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

  III _ quando o contratado incorrer a falta disciplinar grave.

  Art. 10º. _ Na hipótese do artigo 9º., o servidor terá direito ao décimo terceiro vencimento, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no Município;

  § 1º. _ O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos (1/12) multiplicado pelos meses trabalhados durante o ano, desprezada as frações.

  § 2º. _   As frações igual ou superior a 15 dias de trabalho será computada como integral para efeito de recebimento do décimo terceiro vencimento.

  § 3º. _  As faltas legais ou justificadas ao serviço, não serão deduzidas para fins de cálculo do décimo terceiro vencimento.

  Art. 11º. _ Nas hipóteses do inciso I e II, do artigo 9º., desta lei, o contratado terá direito:

  I _ ao décimo terceiro vencimento proporcional dentro das normas fixadas no parágrafo 1º. E 2º. do artigo 10.

  II _ Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

  Art. 12º. _ É proibido atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como comissão especial, nomeações para os cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

  Art. 13º. _  Ë vedada a contratação para funções correspondente a cargo de comissão.

  Art. 14º. _ As normas disciplinadas por esta Lei aplicam-se a autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista do Município.

  Art. 15º. _  As despesas com a execução desta Lei, fica a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art .6º. –  A Prefeita disciplinará, por Decreto a presente lei.

  Art. 17º. _ Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Bicas, 09 de março de 1995.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 



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