| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 1995 |
| Date | 1995-05-11 |
| Ementa | INSTITUI DIÁRIA PARA O SERVIDOR QUE AUSENTAR A SERVIÇO DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 947/1995 “Institui diária para o servidor que ausentar a serviço do Município e dá providências”. A Câmara Municipal de Bicas, por seus vereadores aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. _ Fica instituída a “diária” para o servidor do Município que prestar serviços fora de seu domicílio. Art. 2º. _ O valor da diária será pago, antecipadamente à viagem, por autorização da Prefeita ou dos assessores mencionados no artigo 6º. da Lei Complementar nº. 02/94. Art. 3º. _ Os valores para ressarcimento das despesas de serviços, doravante denominada “diária”, serão pagos observando os seguintes critérios: I _ não caberá nenhum tipo de indenização as viagens a serviço, com menos de 50 km distantes da sede deste Município, que não ultrapassar a 6 (seis) horas, salvo o custo de passagens; II _ Se a distância for maior que 50 km, e o período do serviço for superior a 6 horas, o ressarcimento será na ordem de 10% do salário mínimo; III _ Se houver pernoite e a duração for superior a 24 horas, o ressarcimento será na ordem de 40% calculado sobre o salário mínimo vigente; IV _ Nas dist6ancias superiores a 200 km, havendo pernoite, a diária ficará na ordem de 60% do salário mínimo; V _ Se o transporte for fornecido pelo Município, haverá a dedução dos custos, na ordem do preço da passagem. Art. 4º. _ Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação. Parágrafo Único _ Os valores poderão supra mencionados, devido a característica da viagem poderão ser modificados. Art. 5º. _ Revogam-se as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bicas, 11 de maio de 1995. Wanda Maria Corrêa Lamha Prefeita Municipal