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← Bicas (MG)

norma nº 947/1995

Tipo Lei
Número / Ano 947 / 1995
Date 1995-05-11
EmentaINSTITUI DIÁRIA PARA O SERVIDOR QUE AUSENTAR A SERVIÇO DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 947/1995



“Institui diária para o servidor que ausentar a serviço do Município e dá providências”.



          A Câmara Municipal de Bicas, por seus vereadores aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

          Art. 1º. _ Fica instituída a “diária” para o servidor do Município que prestar serviços fora de seu domicílio.

          Art. 2º. _ O valor da diária será pago, antecipadamente à viagem, por autorização da Prefeita ou dos assessores mencionados no artigo 6º. da Lei Complementar nº. 02/94.

          Art. 3º. _ Os valores para ressarcimento das despesas de serviços, doravante denominada “diária”, serão pagos observando os seguintes critérios:

          I _ não caberá nenhum tipo de indenização as viagens a serviço, com menos de 50 km distantes da sede deste Município, que não ultrapassar a 6 (seis) horas, salvo o custo de passagens;

          II _  Se a distância for maior que 50 km, e o período do serviço for superior a 6 horas, o ressarcimento será na ordem de 10% do salário mínimo;

          III _ Se houver pernoite e a duração for superior a 24 horas, o ressarcimento será na ordem de 40% calculado sobre o salário mínimo vigente;

          IV _ Nas dist6ancias superiores a 200 km, havendo pernoite, a diária ficará na ordem de 60% do salário mínimo;

          V _ Se o transporte for fornecido pelo Município, haverá a dedução dos custos, na ordem do preço da passagem.

          Art. 4º. _ Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação.

          Parágrafo Único _ Os valores poderão supra mencionados, devido a característica da viagem poderão ser modificados.

          Art. 5º. _ Revogam-se as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bicas, 11 de maio de 1995.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 



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