| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 1993 |
| Date | 1993-12-09 |
| Ementa | “APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO SARACURA, AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES E MORADIAS NO LOGRADOURO A QUE FAZ REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 921/1993 “Aprova o Loteamento denominado Saracura, autoriza a doação de lotes e moradias no logradouro a que faz referência e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Considerando o art 23, IX, da Constituição Federal, que garante ao município a promoção de programas de moradia e a melhoria das condições habitacionais, e os preceitos da Lei Orgânica do Município, fica aprovado o loteamento denominado “Saracura”, situado no prolongamento da rua Senador Viriato Catão, nesta cidade e comarca de Bicas, caracterizado como bem público municipal. § único – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à avaliação dos lotes e construções já edificadas no local. Art 2º - Autoriza-se ao Executivo Municipal a doação de lotes e moradias já edificadas no local, observadas as seguintes condições: I – ser o donatário pessoa comprovadamente pobre, não possuindo outro imóvel no município ou fora dele. II – Apresentar o donatário atestado de pobreza passado por autoridade policial ou judicial. III – Residir o donatário no município há mais de 5 anos. IV – Edificar o donatário “Moradia Familiar” no terreno doado, no prazo de um (01) ano, após a lavratura da escritura definitiva, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do município. V – Não vender o imóvel doado a terceiros, exceto na hipótese de transferência por sucessão hereditária, ocorrida à morte do donatário ou sua companheira legítima. § único – Vencido o prazo de 25 anos fica anulada a presente cláusula, para todos fins de direito. VI – Ser a doação única. VII – Obrigar-se o donatário à imediata regularização do seu próprio no Registro de imóveis. Art 3º - Os lotes excedentes do loteamento em questão, situados em locais não apropriados a edificações de moradia, procedida à necessária avaliação, poderão ser dados em pagamento ao passivo trabalhista do município. Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bicas, MG, 09 de dezembro de 1993. Wanda Maria Corrêa Lamha Prefeita Municipal