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norma nº 921/1993

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 1993
Date 1993-12-09
Ementa“APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO SARACURA, AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES E MORADIAS NO LOGRADOURO A QUE FAZ REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 921/1993



“Aprova o Loteamento denominado Saracura, autoriza a doação de lotes e moradias no logradouro a que faz referência e dá outras providências”.



            A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

            Art 1º - Considerando o art 23, IX, da Constituição Federal, que garante ao município a promoção de programas de moradia e a melhoria das condições habitacionais, e os preceitos da Lei Orgânica do Município, fica aprovado o loteamento denominado “Saracura”, situado no prolongamento da rua Senador Viriato Catão, nesta cidade e comarca de Bicas, caracterizado como bem público municipal.

            § único – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à avaliação dos lotes e construções já edificadas no local.

            Art 2º - Autoriza-se ao Executivo Municipal a doação de lotes e moradias já edificadas no local, observadas as seguintes condições:

            I – ser o donatário pessoa comprovadamente pobre, não possuindo outro imóvel no município ou fora dele.

            II – Apresentar o donatário atestado de pobreza passado por autoridade policial ou judicial.

            III – Residir o donatário no município há mais de 5 anos.

            IV – Edificar o donatário “Moradia Familiar” no terreno doado, no prazo de um (01) ano, após a lavratura da escritura definitiva, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do município.

            V – Não vender o imóvel doado a terceiros, exceto na hipótese de transferência por sucessão hereditária, ocorrida à morte do donatário ou sua companheira legítima.

            § único – Vencido o prazo de 25 anos fica anulada a presente cláusula, para todos fins de direito.

            VI – Ser a doação única.

            VII – Obrigar-se o donatário à imediata regularização do seu próprio no Registro de imóveis.

            Art 3º - Os lotes excedentes do loteamento em questão, situados em locais não apropriados a edificações de moradia, procedida à necessária avaliação, poderão ser dados em pagamento ao passivo trabalhista do município.

            Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bicas, MG, 09 de dezembro de 1993.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 

 



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