| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 913/1993 “Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Bicas, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Sessão I Dos Objetivos Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – a vigilância sanitária; III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Sessão I Da Vinculação do Fundo Art 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Sessão II Das Atribuições da Prefeita Municipal Art 3º - são atribuições da Prefeita Municipal: I – supervisionar, receber as devidas informações do Secretário de Saúde; II – indicar o Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, sendo que, este indicado será pessoa da área de Finanças ou Tesouraria da Prefeitura Municipal. Sessão III Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita, referentes a recursos que serão administrados. Sessão III Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde; III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; Sessão IV Da Coordenação do Fundo Art 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação como setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos; c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; d) Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; e) Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; f) Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; g) Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; h) Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado dos empréstimos feitos para a saúde; i) Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; j) Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; k) Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal de saúde. Sessão V Dos Recursos do Fundo Art 6º - São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal. II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; IV – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte a aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Subseção II Dos Ativos do Fundo Art 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriunda das receitas especificadas; II – direitos que por ventura vier a constituir; III – bem móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção III Dos Passivos do Fundo Art 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as Obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Sessão VI Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de questão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Sessão VII Da Execução Orçamentária Subseção I Da despesa Art 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único: As cotas trimestrais poderão ser alternadas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a autorização orçamentária. Parágrafo único: Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertas por decreto do executivo. Art 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integras de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art 1º da presente Lei; III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas Art 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Capítulo III Disposições finais Art 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 hum bilhão e quinhentos mil cruzeiros para cobrir as despesas da implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único: As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art 43,m §§ e incisos da Lei Federal no. 4.320/64. Art 19º - esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bicas, 05 de julho de 1993. Wanda Maria Correa Lamha Prefeita Municipal