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norma nº 879/1992

Tipo Lei
Número / Ano 879 / 1992
Date 1992-04-27
Ementa“FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A DOAR LOTE DE TERRENO AS PESSOAS E / OU FAMÍLIA QUE SE DISPONHA A CONSTRUIR A SUA CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ei Ordinária nº 879/1992



“Fica o Executivo Municipal autorizado a doar lote de terreno as pessoas e / ou família que se disponha a construir a sua casa própria e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de Bicas, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º _ Fica o Executivo Municipal  autorizado a doar no loteamento denominado Bairro Edgard Antonio Moreira 10 (dez) lotes e pessoas e / ou famílias eu se disponha a construir sua própria residência;

Art. 2º _ Os lotes objeto de doação são os constantes do mapa do loteamento arquivado na Prefeitura de números 15 (quinze) à 24 (vinte e quatro) na Quadra H;

Art. 3º _ O donatário não poderá ser proprietário de terreno e/ou casa no Município ou fora dele;

Art. 4º _ Respeitada a exigência constante no art. 3º o donatário deverá comprovar:

A-    Residir no Município há um ano;

B-    Apresentar atestado de pobreza quando exigir;

Art. 5º _ O beneficiário se compromete a respeitar o padrão de construção cedido pela Prefeitura ou por ela aprovado;

Art. 6º _ O beneficiário se compromete a edificar sua casa dentro do período de 2 (dois) anos a contar da data de assinatura da escritura;

Parágrafo Único _ Retornará ao Patrimônio da Prefeitura o lote de terreno objeto de doação exaurido o período estipulado e casa não tiver sido construída;

Art. 7º _ O donatário se obriga a não alienar o imóvel construído em lote de terreno durante o período de 7 (sete) anos;

Art. 8º _ O donatário se compromete a não alugar e /ou ceder, ainda que a título gratuito, o imóvel durante o período constante do Art. 7º retro, exceto na hipótese de transferência por sucessão hereditária, ocorrida a morte do donatário ou de seu cônjuge legítimo.

Art. 9º _ O donatário só poderá ser beneficiário uma única vez para a mesma finalidade;

Art. 10º _ O beneficiário se obriga a demonstrar a existência de sobras oriundas do produto de seu próprio trabalho e / ou familiar, descontadas as despesas essenciais de manutenção do lar, capazes de sustentarem os custos de obras até a cobertura da casa, independentemente da elaboração de emassamento final;

Art. 11º _ O termo de doação, será firmado mediante Escritura Pública de Doação, com cláusulas obrigatórias de se respeitarem todos os Artigos e Parágrafos constantes desta Lei, admissíveis em um instrumento contratual;

Art. 12º _ Ocorrendo o instituído no Art. 6º _ Parágrafo Único fica a Prefeitura eximida de arcar com qualquer indenização por obra, porventura, iniciada no terreno objeto de doação, ou por qualquer outra iniciativa ou dispêndio levadas a efeito pelo donatário incurso;

Art. 13º _ A doação poderá, também, ser feita mediante sistema de sorteios entre proponentes donatários, com a presença de todos os interessados diretos ou de seus representantes;

Art. 14º _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Bicas, 27 de abril de 1992.

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 



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