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norma nº 885/1992

Tipo Lei
Número / Ano 885 / 1992
Date 1992-06-25
EmentaFICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONSTRUIR CASAS DO TIPO POPULAR EM TERRENO DA MUNICIPALIDADE, LOTEAMENTO LOCALIZADO NO BAIRRO EDGARD ANTÔNIO MOREIRA, PARA DOAÇÃO A FAMÍLIAS CARENTES, RESPEITAS AS NORMAS DESTA LEI.
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Lei Ordinária nº 885/1992



“Fica o Executivo Municipal autorizado a construir casas do tipo popular em terreno da Municipalidade, loteamento localizado no Bairro Edgard Antônio Moreira, para doação a famílias carentes, respeitas as normas desta Lei”.



A Câmara Municipal de Bicas, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º _ Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a construção de casas do tipo popular (planta padronizada pela Prefeitura), em terreno do patrimônio da municipalidade, no loteamento situado no Bairro Edgard Antônio Moreira, para doação e acomodação de famílias comprovadamente carentes.

Art. 2º _ O Donatário deverá ser selecionado por critério sócio-econômico, dando-se prioridade àqueles de mais baixa renda familiar.

Art. 3º _ Respeitado o que se contém no Art. 2º supra, o proponente Donatário não poderá possuir residências (imóvel residencial) ou fora dela.

Art. 4º _ Um terço (1/3) das doações a que aqui se institui, poderá o Executivo direciona-lo em benefício dos servidores da Prefeitura, comprovadamente carentes.

Art. 5º _ A doação se fará mediante Escritura Pública, com cláusula de Inalienabilidade temporária, no período constante do Art. 6º seguinte.

Art. 6º _ O Donatário não poderá lugar, emprestar ou alienar o imóvel doado durante um período de 12 (doze) anos, exceto na hipótese de transferência por sucessão hereditária, ocorrida por morte do Donatário ou de seu cônjuge legítimo época em que receberá autorização formal da Prefeitura dirigida ao Cartório de Registro do Imóvel competente, autorizando a anulação da cláusula de inalienabilidade temporária.

Art. 7º _ O descumprimento do constante no Art. 6º retro, pelo Donatário  e / ou Herdeiros Legítimos, dará direito à Prefeitura a fazer retornar o bem dado ao patrimônio da municipalidade e querer a imediata desocupação do imóvel.

Art. 8º _ A doação poderá, também, ser feita mediante sistema de sorteio entre proponentes Donatários, respeitados critérios de seleção e com a presença de todos os interessados diretos ou de seus representantes legais.

Art. 9º _ Os Lotes destinados para a construção de casas para a Doação consubstanciada nesta Lei, são os seguintes:

Lotes de Nºs 01 (um) a 14 (quatorze), da Quadra “H” e de 01 (um) a 06 (seis), da Quadra “F”, constantes da planta de loteamento.

Art. 10º _ Não haverá – sob forma alguma – indenização por parte da Prefeitura ao Donatário e / ou herdeiros, na hipótese de ocorrência de descumprimento desta Lei pelo beneficiário.

Art. 11º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bicas, 25 de junho de 1992.

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 

 



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