| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 1991 |
| Date | 1991-06-12 |
| Ementa | “AUTORIZA A DEMARCAÇÃO, REALINHAMENTO E CORREÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS AFINS”. |
| native_id | 935 |
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Lei Ordinária nº 867/1991 “Autoriza a Demarcação, Realinhamento e correção das Estradas Rurais do Município e estabelece normas afins”. A Câmara Municipal de Bicas, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica o Executivo Municipal autorizado a demarcar, realinhar e corrigir as estradas rurais do Município. Parágrafo Único: Para a consecução dos fins descritos no Artigo, observar-se-á: a) Adequação dos trechos e curvas às normas de segurança e Legislação de trânsito; b) A largura máxima de 8 (oito) metros no leito da estrada; c) O leito da estrada não poderá ter menos de 6 (seis) metros da pista de rolamento; d) Na feitura de valas de escoamento de águas pluviais e rampas de desbaste de barrancos poder-se-á ultrapassar os limites da largura estabelecida. Art. 2º _ Não caberá aos proprietários dos imóveis limítrofes ao leito da estrada, qualquer indenização pela adequação do antigo leito as presentes normas exceto, no caso de dano ou destruição de benfeitorias existentes. Art. 3º _ Quando houver cascalheiras nas propriedades servidas pelas estradas a serem melhoradas, poderá a Prefeitura utilizar-se das mesmas para, exclusivamente, acascalhar a estrada que corta a propriedade beneficiada. Art. 4º _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo seus efeitos retroativos a 01 (primeiro) de janeiro de 1991. Art. 5º _ Revogam-se as disposições em contrário. Bicas, 12 de junho de 1991.