| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 1991 |
| Date | 1991-09-12 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 940 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Ordinária nº 872/1991 Institui a taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Bicas, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1992; Art. 2º _ A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se; Parágrafo Único _ O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, fixada pelo Órgãos Federais Competentes. Art. 3º _ Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobra-se à taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes; Classes Percentuais da Taxa de 1P (Kwh) 0 a 30 isento 31 a 50 1,0% 51 a 100 2,0% 101 a 200 4,5% 201 a 300 7,0% Acima de 300 7,0% Art. 4º _ O produto da Taxa ora criado, constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço; Art. 5º _ A cobrança de Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio; Art. 6º _ Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à canta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal; Parágrafo 1º _ A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública; Parágrafo 2º _ Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura; Parágrafo 3º _ O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativos ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e / ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize; Art. 7º _ A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial; Art. 8º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bicas, 12 de setembro de 1991. ___________________________________________ Jacyr Moreira Prefeito Municipal