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norma nº 877/1991

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 1991
Date 1991-11-25
EmentaAPROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO 1992 / 1994.
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Lei Ordinária nº 877/1991



Aprova o Orçamento Plurianual de Investimento para o triênio 1992 / 1994.



A Câmara Municipal de Bicas, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º _ O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Bicas para o triênio de 1992 / 1994, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969 respectivamente, estima, para os exercícios as despesas de capital (Investimentos) no valor de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 2º _ Os recursos destinados ao financiamento dos Investimentos estimados no Presente Orçamento para o triênio 1992 / 1994, são assim  distribuídos:

Receitas de Capital                                        1992                              1993                           1994                                Total

Superávit do Orçamento Corrente...... 455.151.000,00............ 300.000.000,00             650.000.000,00             1.405.151.000,00

Outras Operações de Crédito.............. 100.000.000,00............ 100.000.000,00             150.000.000,00                350.000.000,00

Alienação de Bens Móveis..................... 5.000.000,00.............. 10.000.000,00               20.000.000,00                  35.000.000,00

Alienação de Bens Imóveis................... 10.000.000,00.............. 20.000.000,00               40.000.000,00                  70.000.000,00

Transferência de Capital...................... 132.849.000,00............ 182.000.000,00             250.000.000,00                564.849.000,00

Outras Receitas de Capital..................... 75.000.000,00.............. 36.000.000,00               36.000.000,00                147.000.000,00

                                                                  778.000.000,00             648.000.000,00          1.146.000.000,00             2.572.000.000,00

Art. 3º _ Os investimentos aqui discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa mensagem.

Art. 4º _ Na elaboração dos Projetos Orçamentários anuais, do período serão reajustados, as importâncias consignadas aos Projetos, podendo, em conseqüência de alteração da Receita ser criados, suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei;

Parágrafo Único _ As importâncias referentes ao exercício de 1993 e 1994, estimados aos preços de 1992, serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

Art. 5º _ Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bicas, 25 de novembro de 1991.

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 



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