| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 1990 |
| Date | 1990-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES. |
| native_id | 951 |
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Lei Ordinária nº 854/1990 Dispõe sobre licença sem vencimentos para trato de assuntos de interesses particulares. A Câmara Municipal de Bicas, através de seus Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º _ O Servidor Municipal Estável poderá obter, por motivos relevantes, Licença sem Vencimentos para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único _ São considerados motivos relevantes, justificando o pedido: I- freqüência a curso de especialização, Pós-graduação, Mestrado e ou, curso ou atividade que promova o aperfeiçoamento profissional; II- circunstâncias que exijam o afastamento do servidor, com vistas a solução de problemas próprios e de seus familiares; Art. 2º _ (O requerimento) digo, o requerente aguardará em exercício, a concessão da licença. Art. 3º _ A solicitação será feita a chefia imediata que exarará um parecer técnico, e a encaminhará no prazo máximo de 48:00 hs, a decisão irrecorrível do Prefeito Municipal. Art. 4º _ Só poderá ser concedida nova licença para trato de assuntos particulares, depois de decorridos 02 (dois) anos do término do anterior. Art. 5º _ O período de licença não incluirá na aquisição de direitos de férias, tempo de serviço, 13º salário e outros benefícios previdenciários. Parágrafo Único _ a Licença concedida será anotada nos Registros Funcionais do servidor. Art. 6º _ O Servidor poderá desistir a qualquer tempo da licença. Art. 7º _ O Servidor estável cujo cônjuge for Servidor público civil ou militar e, tiver sido mandado servir “ex-ofício” em outro ponto do território nacional ou exterior terá direito a licença sem vencimento, bastando apresentar o ato da remoção do cônjuge. Art. 8º _ Ao ocupante de cargo ou emprego em comissão não concederá, nesta qualidade, licença para trato de interesses particulares. Art. 9º _ Poderá o Prefeito, por necessidade justificada, nomear enquanto perdura a licença, outro ocupante para o cargo, mas que não obterá a estabilidade, até a dispensa definitiva por aposentadoria, renúncia ou abandono pelo cargo pelo titular. Art. 10º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º _ Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de agosto de 1990. ___________________________________________ Jacyr Moreira Prefeito Municipal