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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaDispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município de Bocaiuva/MG
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s do ISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
EE SZS «FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BOCAIÚVA/MG.”
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, que dispõe sobre a regularização fundiária no âmbito federal e favorece as
ações do Poder Público Municipal e dos demais entes e atores responsáveis;
CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no
âmbito administrativo municipal, os procedimentos de regularização fundiária
de interesse social e específico.
O povo do município de Bocaiúva/MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome e no uso de
suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária -
REURB, no âmbito do Município de Bocaiúva/MG, nas modalidades de
interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), que será
regido por esta Lei Municipal em consonância, pelo disposto na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de
2018, no que couber, e na presente Lei.
8 1º - A Regularização Fundiária de interesse social - REURB-S
será aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa rerida, assim considerados os beneficiários que comprovem
o recebimento de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, na data de
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BOCAIÚVA
entrada do requerimento, a ser averiguado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento social.
8 2º - A Regularização Fundiária de interesse específico -
REURB-E será aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população
não enquadrada na hipótese de que trata o parágrafo 1º, do presente artigo.
8 3º - O município somente poderá negar a fixação da
modalidade de REURB indicada no requerimento, com base em laudo elaborado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e pela Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte do Município.
Parágrafo Único - No âmbito do município de Bocaiúva/MG,
será realizada a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos
informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados
no âmbito rural.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa Municipal de
Regularização Fundiária:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e proporcionar a prestação de serviços públicos aos
seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior;
IH - adaptar as unidades imobiliárias existentes com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos
seus ocupantes;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos
urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e
renda;
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V - garantir o direito social à moradia digna e às condições de
vida adequadas;
VI - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidadania e garantir o bem-estar de seus habitantes;
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na
ocupação e no uso do solo;
IX - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos
urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da
mulher;
8 1º - O Programa Municipal de Regularização Fundiária não se
aplica a áreas públicas destinadas para fins do desenvolvimento econômico.
8 2º - Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º - Considera se núcleo urbano informal para fins de
aplicação dessa lei, os núcleos urbanos informais oriundo por loteamento
clandestino, irregulares, bem como, os núcleos, cujos os atuais ocupantes, não
tenha sido titulados por qualquer motivo, desde que a impossibilidade possa ser
superada com aplicação da Lei Federal nº 13.465/17.
8 1º - Considere irregular os loteamentos aprovados pelo
Município, mas que não tenha sido registrado no cartório de registro de imóveis,
ou os loteamentos embora, registrando, tenha sido implantado em desacordo
com o projeto aprovado, cuja desconformidades seja relativa a dimensão dos
lotes, quadras, ruas, áreas públicas, decorrentes de atos do loteador ou dos
ocupantes.
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$ 2º - O município não poderá indeferir a instauração de REURB
em loteamento registrado e aprovado, sob o fundamento que o núcleo não é
informal, sem apresentar laudo técnico, comprovando que o loteamento foi
implantado de acordo com o projeto.
$ 3º - Na hipótese de REURB, apenas, para titulação dos
ocupantes, na decisão de indeferimento deverá constar os motivos pelos quais
ocupante poderá regularizar seu imóvel, devendo o requerente ser intimado a
apresentar pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a Comissão de Regularização Fundiária, composta por
membros, titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes
órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
KH - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II — Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte;
IV — Secretaria Municipal de Gestão Orçamentária;
V - Secretaria Municipal de Governo;
Art. 5º - À Conissão de Regularização Fundiária terá as
seguintes atribuições:
I- planejar, propor diretrizes, coordenar e monitorar as ações de
regularização fundiária em núcleos urbanos precários, consolidados e conjuntos
habitacionais, em articulação com as demais unidades do Município, inclusive
da Administração Indireta, bem como proceder à análise técnica e fundiária nos
processos administrativos de regularização fundiária;
IH - coordenar e instruir as medidas necessárias para
implementação das ações que forem estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
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HI - organizar o banco de informações, dados, cadastros e
documentos pertinentes;
IV - fornecer, quando solicitado, as informações e manifestações
formais a respeito da Política de Regularização Fundiária do Município,
empreendimentos e ações delas decorrentes;
V - subsidiar o atendimento às demandas técnicas e judiciais
solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Municipal
e demais órgãos públicos, relativas à regularização fundiária;
VI - interagir com o Sistema de Fiscalização e com a
Procuradoria-Geral do Município quanto às invasões e ocupações irregulares e
as medidas necessárias em função das suas peculiaridades;
VII - promover as atividades necessárias à regularização
fundiária de parcelamentos irregulares;
VIII - participar do planejamento das ações e programas da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que se refere à análise
fundiária das áreas de intervenção;
IX - propor diretrizes e gerir as ações multidisciplinares de pós-
regularização, visando à destinação de interesse social das áreas regularizadas;
X - acompanhar o licenciamento ambiental e urbanístico de
projetos, obras e regularização fundiária;
XI - orientar e esclarecer a população sobre as ações de
regularização fundiária;
XII - monitorar os contratos, convênios e parcerias relativas à
regularização fundiária;
XIII - gerenciar, centralizar e monitorar o recebimento do
licenciamento urbano e ambiental, acompanhamento e o recebimento das obras
de infraestrutura de projetos urbanísticos e complementares, vinculados à
Regularização Fundiária;
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XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na
sua área de atuação.
Art. 6º - As regularizações fundiárias de interesse social
(REURB-S) e de interesse específico (REURB-E) serão objeto de processo
administrativo próprio, de iniciativa de qualquer legitimado a requerê-la, que
será autuado e tramitará, com apoio de todas as Secretarias, equivalentes e
órgãos da Administração Direta e Indireta, perante a Comissão de Regularização
Fundiária e serão instruídos inicialmente com os seguintes documentos e peças
técnicas:
I- Requerimento dos Legitimados;
IH - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com
georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário,
as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
HI - Certidões de Inteiro Teor dos Imóveis atingidos pela
Regularização, em caso que não for possível a localização das certidões, o
técnico responsável deverá declarar as razões motivadamente, sob as penas da
lei.
IV - Memoriais descritivos;
V - Estudos Técnicos para situação de risco, quando for o caso; e
VI - Estudo técnico ambiental, previstos na Lei Federal, quando
for o caso.
81º - Após a análise dos documentos apresentados no processo
administrativo a Comissão emitirá Certidão que conterá as diretrizes e os
procedimentos a serem adotados para cada núcleo urbano a ser regularizado.
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$2º - Para a elaboração dos projetos de regularização fundiária
serão utilizados os mesmos padrões de plantas e demais apresentações gráficas
já adotados pelo Município nos processos de aprovação de loteamento,
acrescido de memoriais descritivos das áreas.
Art. 7º - A Comissão de Regularização Fundiária, além de
cumprir o disposto no 81º, do artigo anterior, deverá tramitar o procedimento
administrativo observando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 e a seguinte
ordem:
I - classificar o núcleo urbano informal como regularização
fundiária de interesse social (REURB-S) ou de interesse específico (REURBE);
Il - nomear representantes do núcleo urbano informal para
acompanharem o processo de regularização fundiária da área;
HI - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso,
conforme o projeto de regularização fundiária;
IV - avaliar as condições urbanísticas do núcleo urbano informal;
V - delimitar o perímetro do assentamento e, quando for o caso,
encaminhar auto de demarcação urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis
competente;
VI - proceder à identificação dos lotes e unidades autônomas;
VII - proceder ao cadastramento da população ocupante;
VIII - proceder às buscas cartoriais e às notificações necessárias
dos proprietários;
IX - sobrepor o perímetro do núcleo urbano informal às
matrículas e transcrições, quando possível;
X - elaborar projeto de regularização fundiária, nos termos do
artigo 35 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
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XI - elaborar o projeto urbanístico, nos termos do artigo 36 da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
XII - após aprovação, encaminhar o projeto de regularização
fundiária de interesse social (REURB-S) ao Cartório de Registro de Imóveis
competente e acompanhar seus desdobramentos até o efetivo registro.
Parágrafo Único - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social deverá providenciar o estudo social dos beneficiários.
Art. 8º - A avaliação das condições urbanísticas e ambientais do
núcleo urbano informal far-se-á por meio de Estudo Técnico de Melhoria das
Condições Ambientais, que contemplará:
I - identificação das redes de infraestrutura urbana e serviços
públicos verificados no local, contendo no mínimo as condições de atendimento
ou não da infraestrutura essencial;
I - as situações de risco ou de dano ambiental, passíveis de
intervenções futuras ou reassentamentos;
II - ano de ocupação ou de planta de parcelamento aprovado
para a área, se houver;
81º - Elementos que não configurarem situações de risco poderão
ser atendidos posteriormente à aprovação da regularização fundiária.
82º - Ações futuras apontadas no Estudo Técnico de Melhoria
das Condições Ambientais, de implantação posterior à aprovação da
regularização fundiária deverão apresentar estimativa aproximada de custos e
tempo de realização, considerando a capacidade de investimento do Município e
dos entes federativos ou concessionárias de serviços públicos responsáveis pela
adoção das medidas.
83º - Fica facultado aos interessados legitimados à abertura do
processo administrativo de regularização fundiária a contratação de assessoria
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Em BOCAIÚVA
técnica, objetivando a apresentação de Estudo Técnico de Melhoria das
Condições Ambientais. atendendo as especificações definidas pelo Município.
Art. 9º - Ao final do procedimento de regularização fundiária
será emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a Certidão de Regularização
Fundiária - CRF, que deverá acompanhar o projeto aprovado e conter todos os
requisitos especificados na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 e no
Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 10 - Para promoção das regularizações fundiárias de
interesse social (REURB-S), o Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios ou ciniuiii com órgãos públicos e/ou com entidades da sociedade
civil.
Art. 11 - Para fins de regularização fundiária, ficam dispensadas
a desafetação e as exigências previstas no artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, conforme previsto no artigo 71, da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 12 - Serão instados a se pronunciar nos processos de
regularização findi de interesse social (REURB-S) e de interesse específico
(REURB-E) as instâncias competentes previstas na legislação vigente.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa
Municipal de Regularização Fundiária correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14 - Poderão requerer a REURB:
I - Seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil
de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
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MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana.
IN - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
NI - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
IV - o Ministério Público.
$ 1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art. 15 - O Requerimento para instauração da REURB, pelos
legitimados previstos no art. 6º do presente Projeto de Lei, deverão vir
acompanhados dos seguintes documentos:
a- Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem
como a indicação da modalidade de REURB;
b- Certidão atualizada do cartório do registro do imóvel da área a
ser regularizada, na hipótese de REURB-E;
c- Documentos que comprovem a posse tais como: contrato de
compra e venda, cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de
partilha, ata notarial, dentre outros;
d- RG, CPF, Registro civil (Certidão de nascimento ou
casamento) do titular e do cônjuge;
81º - Caso o Requerimento seja apresentado de forma
coletiva por organizações sociais, organização da sociedade civil de interesse
específico, cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações com finalidade de regularização fundiária urbana, deverá ser
juntado, ao requerimento, cópia dos atos constitutivos, atas de eleição da
diretoria e cartão do CNPJ;
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E BOCAIÚVA
82º - A apresentação de requerimento de instauração de
REURB coletivo impende à instauração de outro procedimento coletivo
para o mesmo núcleo urbano informal, até a decisão definitiva, ficando
suspenso o andamento dos procedimentos individuais até o registro da CRF
do procedimento coletivo.
Art. 16 - A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto
aprovado e deverá conter, no mínimo:
I- O nome do núcleo urbano regularizado;
II - Sua localização;
III - A modalidade da regularização;
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando
houver;
VI - A listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem
adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante
ato único de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do
registro geral da cédula de identidade, bem como se o requerente for casado
certidão de casamento constado o regime de união;
Art. 17 - Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e
tributos relativos à regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto de
Transmissão de bens imóveis.
Art. 18 - Nas averbações de construções realizadas perante a
REURB, ficará dispensada a apresentação do "habite-se" e de certidões
negativas de tributos municipais, podendo a REURB, ser utilizada, também,
para regularizar edificações em imóveis já registrados.
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Art. 19 - A notificação do proprietário e dos confinantes será
feita via correios ou pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
81º - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no
S1º do artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for
apresentado pelo ocupante justo título ou instrumento que demonstre a
existência de relação jurídica entre o titular registral e o ocupante ou possuidores
anteriores, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do
distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a
inexistência de ação judicial contra o Ocupante ou contra seus cessionários
envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária.
$2º - A notificação será feita por meio de publicação de edital.
Com prazo de 15 (quinze) dias, do qual devera constar, de forma resumida, a
descrição da área a ser regularizada, conforme constar do título, nos seguintes
casos:
I- Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III - Recusa em receber a notificação por qualquer motivo.
$ 3º A ausência de manifestação dos indicados referidos no
parágrafo segundo deste projeto, será interpretada como concordância com a
REURB.
Art. 20 - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições gm contrário.
14 de outubro de 2019.
Sala das Reuniõde
Vera Lúcia ra de Oliveira
Vereadora/Autora - MDB
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN?º. 29/2019
O presente projeto se mostra como instrumento fundamental para
efetividade da Lei Federal nº 13.465 de julho de 2017 que dar maior alcance ao
comando constitucional da função social da propriedade no âmbito municipal.
Pela proposta, far-se-a a definição do teto para qualificação da
modalidade social da REURB, que passa a ser a área onde a renda familiar
predominante seja de até 3 (três) salários mínimos, uma vez que o Decreto
Federal nº 9.310 de março de 2018 deixa a cargo do Poder Público a fixação
desse teto, estabelecendo o limite máximo de 05 (cinco) salários mínimos.
Cuida também de regular a aplicação da REURB em áreas rurais em
observação à Lei Federal. De fato, a proposta se apresenta como complemento
necessário para cumprimento da lei federal, no intuito de dar toda celeridade e
eficiência aos princípios que baseiam a proposta da regularização fundiária,
como meio eficaz de sanar, de fazer a questão fundiária e estabelecendo um
novo marco legal para o município de Bocaiúva/MG.
Tendo em vista a questão social dos munícipes, onde desejam ter o
registro do seu imóvel, a presente Lei vem ao encontro de sanar as dificuldades
para com a legalidade da sua moradia, bem como proporcionar a dignidade e o
bem estar da sociedade,
Esta ação busca assegurar o título de propriedade a milhares de
famílias que atualmente ocupam imóveis urbanos e suas residências sem possuir
o registro público. O objetivo é possibilitar que cada família que enfrenta esse
problema tenha o título do domínio de sua propriedade urbana a um custo
mínimo e razoável.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
x
Cumpre esclarecer que quanto à competência sobre a iniciativa do
projeto, trata-se de competência concorrente, já tendo sido o tema objeto de
discussão no judiciário e firmada jurisprudência nesse sentido, haja vista
processo de Ação Direta Inconst. - ADINnº 1.0000.18.109074-
7/000 1090747-15.2018.8.13.0000 (2).
Sala das Reunif
5, 14 dejoutubro de 2019.
(|
ira de Oliveira
e
Vera Lúcia
Vereadora/Autora - MDB
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