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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaAltera os Anexos I e II da Lei Municipal 3.843/2013, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.
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des da Câmara Municipahde Bocaitiva.
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ME DA CAMARA
PRESIDE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Nº 0! [MK )
pr A 6 4 O A
Altera os Anexos I e II da Lei Municipal
3.84312017, que dispõe sobre a organização
administrativa da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Bocaiuva Decreta e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam corrigidas as denominações
dos seguintes cargos constantes do Anexo I da.Lei
Municipal 384342017, que passam a ter as
seguintes denominações:
1 — Telefonista, passa a ser denominado
Recepcionista;
II — Controlador Interno, passa a ser
denominado Coordenador de Controle Interno.
Art. 2º - O Anexo III da Lei Municipal
3.84312017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
IT — CONTADOR: Escolaridade: bacharelado em
ciências contábeis com registro no CRC.
IT = AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
Escolaridade: ensino fundamental, séries iniciais.
III VIGILANTE: Escolaridade: ensino
fundamental, séries iniciais.
Art. 3º - Fica a Câmara Municipal
autorizada a promover a capacitação do Pregoeiro,
nos termos do Decreto 3.55512020.
- -1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA (38) 3251-166
Art. 4º — Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sata das Reuniô
es; 30lInovembrol2020.
a des É (Youels
PEDRO NEVES DOS SANTOS
Pre$. Cãáfara M. Bocaiuva
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA | - (38) 3251-1663
JUSTIFICATIVA
SE: E MATE E.
Senhores Vereadores:
Objetiva o presente Projeto de Lei
Complementar fazer correções na Lei 3. 843142017,
que criou a organização administrativa da Câmara
Municipal, com a finalidade de estabelecer os
cargos que serão levados a concurso público.
Infelizmente entre os Anexos da citada lei
ficaram algumas diferenças nas exigências de
escolaridades para os cargos, e até mesmo na
nomenclatura de dois deles, o que a FADENOR
solicitou que fosse corrigido.
Pelo exposto, solicito dos demais pares a
apreciação do Presente Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, posto que a FADENOR só
aguarda essas correções para submeter o Edital do
Concurso Público da Câmara Municipal de Bocaiuva à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Sala das Reuniões, 30lnovembrol2020.
PEDRO NEVES DOS SANTOS
Pres. Câmara M. Bocaiuva
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
'
Em quinta-feira, 19 de novembro de 2020 15:12:04 BRT,
Assessoria Jurídica <juridicoffadenor.com.br> escreveu:
Prezado Senhor Ivanilton, boa tarde.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento ao Ensino Superior do
Norte de Minas (FADENOR), por meio da Assessoria Jurídica,
informa que para proceder com a elaboração do edital da
Câmara de Bocaiúva, faz-se necessário os esclarecimentos
apresentados em tópicos:
1. Encaminhar à FADENOR Lei Orgânica Municipal e o
Estatuto do Servidor Público;
2. Especificar (o) endereço, dia e horário de
funcionamento do posto de atendimento aos candidatos;
3. Em relação aos cargos, observando a lei
3, 843/2017, foi percebido algumas divergências em
relação a alguns cargos. No cargo de Vigilante, (ANEXO 1,
diz que é exigido o ensino fundamental, séries iniciais,
já no ANEXO III é exigido ensino fundamental (1º grau)
completo), no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
acontece a mesma coisa. Antes da publicação do edital,
faz-se necessário corrigir esses dados;
4. No cargo de Pregoeiro, a lei municipal
3.843/2017, exige apenas o nível médio, todavia o decreto
3.555/2000, no seu artigo 7º, parágrafo único, diz que
somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação específica para exercer a
atribuição. Há a possibilidade do município ou a
câmara realizar esse curso de capacitação?
ds Não encontrei na lei municipal as atribuições
do CONTROLADOR INTERNO, só encontrei as atribuições do
"COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO". No ANEXO I, fala sobre
o controlador interno e o ANEXO IIT, sobre o coordenador
de controle interno;
6. O ANEXO II, diz que é exigido ao cargo
de Contador ensino superior em ciências contábeis e
registro no CRC, mas o ANEXO III, diz que só é exigido
bacharelado em ciências contábeis;
7. Em relação a Telefonista no ANEXO III, não tem
nenhuma definição em relação a esse cargo, nesse anexo
tem a definição de Recepcionista;
B.. Gostaria de saber também a respeito do regime
previdenciário e o envio da lei que trate do assunto;
Gs Sobre o percentual reservado ao portador de
iência o município possui alguma legislação que
dispõe sobre?
10. Outro ponto é a respeito da criação dos cargos de
assistente administrativo, técnico de áudio vídeo e
sistemas e motorista.
Ele cenas o motorista,
Finalizando, as informações solicitadas são essenciais para a
conclusão do edital. Nos colocamos ao dispor em nossa fundação
para auxiliá-los no que se fizer necessário.
Assessoria Jurídica da FADENOR, Montes Claros, 19 de novembro
de 2020.
Atenciosamente,
»
fa
"4% BOCAIUVA
Lei lementar Municipal 3843/2017(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
01/2017)
Eca
Dispõe sobre a organização administrativa e plano de cargos,
funções e vencimentos da Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado
de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva aprovou e eu, A Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização administrativa do Poder Legislativo
Municipal de Bocaiúva, o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos,
aplicável aos seus agentes públicos dentro do Regime Estatutário
Único do Município tem por objetivos fundamentais a unidade das
ações dos agentes políticos, a valorização e profissionalização
do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação
administrativa, mediante:
I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e
desenvolvimento de carreira;
II - capacitação dos servidores, em caráter geral e
permanente;
III - ação unificada dos agentes políticos.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - agentes públicos: todos aqueles que de forma direta têm
funções na administração do Poder Legislativo Municipal;
II - agentes comissionados: Diretor de Secretaria, Assessor
Jurídico e Assessor de Gabinete, e Assessor do Processo
Legislativo.
III - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo,
sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Bocaiúva e desta Lei;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades com
denominação própria, atribuições específicas e requisitos
submetido ao regime estatutário;
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva mg.gov.dr / (DC) Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
v - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional;
VI - categoria funcional: conjunto de atividades
desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau
de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a
correlação e afinidade entre atividades, a natureza do trabalho
ou do grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições;
VIII - vencimento: retribuição paga mensalmente pelo efetivo
exercício do cargo, correspondent= ao valor da referência fixada
em Lei;
IX - remuneração: vencimento acrescido das quantias
referentes às vantagens pecuniárias individuais a que o servidor
tem direito;
X - provento: retribuição paga mensalmente ao servidor
aposentado;
XI - referência: símbolo indicativo do valor do vencimento
fixado em Lei;
XII - funções: atividade funcional exercida mediante
nomeação, contrato ou relação de emprego.
CAPÍTULO II
DO AGENTE POLÍTICO
Art. 3º Os agentes políticos serão escolhidos entre cidadãos
que se encontram no gozo de seus direitos políticos e exercerão
as funções estabelecidas nas normas funcionais da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 4º O provimento dos cargos da Câmara Municipal dar-se-
á, conforme regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Bocaiúva:
I - em caráter efetivo;
II - em comissão.
Art. 5º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á mediante
nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaluva mg.gov.br / (DO) Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 6º A nomeação, o exercício, a vacância e os concursos
públicos dos funcionários do Poder Legislativo reger-se-ão segundo
normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Munic o de
Bocaiúva.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art.7º Compõem a estrutura geral de cargos e vencimentos do
Poder Legislativo Municipal de Bocaiúva, os seguintes grupos:
I - ação político-administrativa;
II - assessoramento técnico;
III - atividades de assistência administrativa e
parlamentar.
Art 8º. O número de cargos, escolaridade, jornada de
trabalho, vencimentos, forma de provimento é o constante dos
Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9º. A estrutura do Quadro Funcional da Câmara Municipal
de Bocaiúva compõe-se de:
I - Diretoria Administrativa
II - Diretoria Financeira;
III - Assessoramento Jurídico;
IV - Relações Públicas.
Art.10. As funções inerentes aos cargos estruturais deste
Plano são as constantes do Anexo III desta Lei.
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 11. Ficam criadas as categorias funcionais de que tratam
os Anexos I e II desta Lei, e os cargos em números correspondentes
no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Bocaiúva.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-006 - Bocaiuva MG / Tel: 38 2251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.mg.gov.br / (BEE Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 12. O horário de trabalho fixado nos anexos 1 e II,
poderão ser alterados por Ato da Presidência, de acordo com a
natureza e a necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Art. 13. Aos servidores não serão devidos quaisquer
acréscimos pessoais, vantagem ecuniária ou gratificação de
qualquer natureza, pela prestação de serviços em jornada integral
de trabalho, ressalvados os casos previstos nesta Lei e na
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA SALARIAL
SEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 14 — A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação
do servidor público de seu nívei definido inicialmente para o
outro seguinte, gradativamente chbservando-se os limites máximos
de sua classe, critérios de antiguidade, avaliação de sua
qualificação profissional e desempenho em sua função.
Art. 15 — O julgamento do servidor público da Câmara
municipal à Progressão Funcional Forizontal deverá enquadrar-se
nos seguintes requisitos e norma
1 - Completar dois anos de efetivo exercicio no nível
correspondente a sua referência:
a) O tempo em que o servidor Se encontrar afastado do
exercício do cargo a que pertence por qualquer motivo, não será
computado para efeito dc que “raca o Inciso I, exceto nos casos
considerados como de efetivo exercício;
b) A contagem e pontos do tempo de serviço para c novo
período será sempre iniciada a partir do dia seguinte à aquele em
que o servidor municipal houver compietado o período anterior;
c) Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de
serviço, quando o servidor cumprir interstício aquisitivo para o
exercício de cargo ou função de confiança;
d) Não terá vantagem à Progressão Funcional Horizontal, o
servidor que houver sofrido no período a ser computado, pena
disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em
comissão ou função de confiança, por efeito de inquérito
Administrativo.
Art. 16 - A primeira concessão da progressão horizontal car-
se-á após o servidor ter sido aprovado no estágio probatório.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-G0G - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocsuva ma gov.br / DEBE prefeitura de Bocaiuva
4% BOCAIÚVA
Art. 17 - A cada progressão horizontal ao servidor é
assegurado, um acréscimo nos seus vencimentos correspondentes 28%
(dois por cento).
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18.0s vencimentos dos servidores do Legislativo serão
os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art.19. A correção ou aumento dos valores das referências,
previstos nesta Lei, será feito por lei de iniciativa do
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva.
Parágrafo único - As despesas com o pagamento de vencimentos,
salários, proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos
servidores, obedecerão às disposições da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.20. A seguridade social dos agentes públicos, efetivos,
deste Poder Legislativo seguirá o sistema instituído no estatuto
dos servidores públicos do Município.
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargos
comissionados contribuirão para o Regime Geral de Previdência
Social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21. Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos
por iniciativa exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.
S 1º - O servidor público efetivo e apostilado nos
vencimentos do cargo de Tesoureiro, ou Diretor de Tesouraria, que
ficam extintos com a presente Lei, poderá ser nomeado para ocupar
temporariamente o cargo de Diretor Financeiro, mas em caso de
aposentadoria ou demissão do referido servidor, o cargo de Diretor
Financeiro Será submetido imediatamente a concurso público, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob as penas da lei.
S 2º - No preenchimento dos cargos comissionados de Assessor
de Gabinete, o senhor Presidente ouvirá os vereadores sobre nome
que seja da confiança do ocupante de cada Gabinete, visando
harmonia dos trabalhos, sem, no entanto, desconsiderar as
exigências legais para preenchimentc do cargo.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaluva mg.gov.br / (DE Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
* BOCAIUVA
Art. 22. O Poder Legislativo promoverá, mediante Portaria da
Mesa Diretora, treinamentos de capacitação e desenvolvimento dos
recursos humanos de seus servidores, com vista à evolução
funcional e profissional dos mesmos.
s1º -A capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos
da Câmara Municipal se dará, também, através de cursos, seminários
e afins, promovidos por escolas, entidades e empresas de
reconhecida idoneidade, a critério da Mesa Diretora.
Art.23. Ficam asseguradas aos servidores da Câmara
Municipal, as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município de Bocaiúva, bem como as já
incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como
direito adquirido.
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
mas permanecerá em vigor as Leis e Resoluções: Resolução Nº 67 de
26 de outubro de 1992; a Resolução Nº 117 de 31 de dezembro de
1997; a Resolução de Nº 120 de 02 de março de 1998; a Resolução
de Nº 124 de 24 de maio de 1999; a Resolução de Nº 003 de 02 de
dezembro de 2002; a Resolução de Nº 02 de 01 de fevereiro de 2005;
a Resolução de Nº 01 de 01 de fevereiro de 2010; a Lei Municipal
Nº 3.440 de 30 de junho de 2010; a Resolução de Nº 02 de 12 de
março de 2012; a Lei Municipal Nº 3.565/2013; e à Lei Municipal
de Nº 3.654/2014 até que o concurso público seja realizado e os
aprovados sejam empossados, data a partir da qual ficam extintos
todos os cargos criados e regulamentados pelas normas mencionadas
neste artigo, e serão revogadas todas as disposições em contrário
à presente Lei Complementar.
Municival de Bocaiúva - MG, 03 de abril de 2017.
a Alves
a Municipal
0BS: O DE avrEço RA PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 03 DE ABRIL DE 2017 E PUBLICADA NO
QUADRO DE AVISOS DA SEDE Da PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.
si
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: wwwbocsiuva.mg.gov.br / (3) B E Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
ANEXO I
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
T
Nível Salarial DENOMINAÇÃO NºDE . . Teu Horaria
pá CARGOS | Vencimentos R$ | Escolaridade semanal
| Técnico em
| Contabilidade, ou
| graduado em |
vi Economia, Ciências
Contábeis.
Administração, ou |
[ Controlador Interno 01 | 220000 Direito. | DO
| Superior em
v7 Ciências Contábeis,
Contador oi | 300000 | regismonoCRC. | »
á | Ensino Fundamental
L — Vigilante E 03 1000. séries iniciais | 40
pr !
Telefonista Eu! 1.112,00 Ensinomédio | 35 À
Hr .
Pregoeiro u! 1.800,00 Ensino médio 30
4 E" . | Ensino Fundamental
Auxiliar de serviços Gerais 04 Lo 1.112,00 sériesiniciais | 35
1 Ensino Superior em |
| Jornalismo. | |
Comunicação Sociai !
Relações Públicas 01 2.200,00 jou Relações Públicas 20
Sala das sessões,
aos 27 de março de 2017.
DD
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-090 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-30 ax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.mg.gov. br
+ DBO Prefeitura de Bocaluva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
ANEXO II
7
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSÃO o
NÍVELS T E a | Carga |
ALARIA DENOMINAÇÃO [nº enciment RMA DE jHoraria
L CARGOS os scolaridade E semanal
iretor de Secretaria 01 5.000,00 Superior Amplo = 35
100 jSup | mpi 1
| 1.590, g0Ênsino Médio
E
sessor de Gabinete 12 ompleto Amplo
+ O ado
3.500,00
Ssessor do Process uperior Completo]
L egislativo q 01 m Direito Amplo | 30 |
uperior cal |
Iv 6.289,1lDireito Adm. |
mpresas ou
E a
ontábeis Limitado 30
uperior = /
6.269,11
iretor Financeiro
ireito, registro
a OAB Amplo 20
rocurador Jurídico
Sala das es, aos 27 de março de 2017.
AD;
Presidente
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
/
Site: www.bocaiuva.mg gvbr / DME Prefeitura de Bocaiuva
4 BOCAIÚVA
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO QUADRO
FUNCIONAL AGENTES POLÍTICOS:
- DIRETOR DE SECRETARIA: ESCOLARIDADE: - ensino superior completo
em direito, Ciências Contábeis ou Administração de Empresas;
FUNÇÕES: São atribuições do cargo de Diretor de Secretaria:
a) dirigir os trabalhos dos demais servidores;
b) assinar certidões de demais atos, juntamente com o Presidente
da Mesa, ou com autorização deste;
c) encaminhar documentação e correspondência e outras atividades
correlatadas;
dq) zelar pelo patrimônio da Camara Municipal e pelo regular
funcionamento dos seus órgãos, informando ao Presidente toda e
qualquer irregularidade constatada;
e) Cuidar de toda documentação enviada, recebida, pelos arquivos
e acompanhar o desenvolvimento do trabalho legislativo.
- ASSESSOR JURÍDICO: ESCOLARIDADE: - bacharelado em direito, com
inscrição definitiva na OAB MG; FUNÇÕES: São atribuições do cargo
de Procurador Jurídico:
a) defender a Câmara Municipal em ações de qualquer origem em
todas as esferas do Poder Judiciário;
b) assessorar a Presidência da Câmara em matéria relacionada ao
processo legislativo;
c) realizar defesas perante o Tribunal de Contas do Estado,
d) exercer a representação judicial e extrajudicial, bem como
a consultoria jurídica do Poder Legislativo;
e) exercer as funções de assessoria técnico-jurídica ao Poder
Legislativo;
£f) emitir parecer de ordem jurídica em consulta formulada pelo
Presidente, Mesa Diretora, Comissões e Vereadores;
9) auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
h) propor o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo;
i) assinar, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza;
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 : 38 3251-2136
Site: www.bocaluva ma. govbr / BO Prefeitura de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
5) representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e
passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
k) elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de
injunção;
2) emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo
judiciais em que a Câmara tenha interesse;
m) apreciar previamente os processos de licitação, as minutas
de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a
obrigações assumidas pelo Poder Legislativo;
n) elaborar Projetos de Lei, Decretos, Editais, licitações e
Portarias;
o) subsidiar os demais órgãos cu assuntos jurídicos;
Pp) realizar as demais tarefas atinentes a função.
- ASSESSOR DO PROCESSO LEGISLATIVO: Bacharel em Direito. FUNÇÕES:
São atribuições do cargo de Assessor do Processo Legislativo:
a) Auxiliar o Assessor Jurídico na elaboração de
minutas ou de proposições legislativas;
b) Orientar as Comissões da Câmara na elaboração
de audiências públicas;
c) Auxiliar e realizar simpósios e seminários na
Escola do Legislativo, bem como orientar os
trabalhos deste órgão, até mesmo como
dirigente;
d) Redigir atas, relatos, e acompanhar o trabalho
realizado pela Câmara Municipal em educandários
acerca dos trabalhos legislativos;
e) Encaminhar os Projetos de Lei e de Resoluções
para sanção ou promulgação, e receber, autuar e
numerar todas as proposições do processo
legislativo.
- ASSESSOR DE GABINETE: ESCOLARIDADE: - ensino médio completo;
FUNÇÕES: São atribuições do cargo de Assessor Parlamentar:
a) assessorar e acompanhar, guardar, zelar e manter atualizados
os trabalhos realizados pelo vereador em seu respectivo Gabinete;
enviados aos Gabinetes dos
b) analisar = acompanhar os projetos
Vereadores
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 -..Fax: à
Site: www.bocaiuva ma.gov.br / BL E Prefeitura de Bocaiuva
3251-2136
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
c) elaborar, digitar ou datilografar proposições para os
vereadores;
d) redigir ofícios, requerimentos e outros atos para oc vereador
do Respectivo Gabinete;
e) Assessorar o vereador na organização do respectivo Gabinete;
h) executar outras tarefas similares que lhe forem determinadas.
fo RELAÇÕES PÚBLICAS: ESCOLARIDADE: - bacharelado em comunicação
social, Jornalismo ou Relações Públicas; FUNÇÕES: São atribuições
do cargo de Assessor de Imprensa:
a) organizar e manter o registro e o arquivo de fotografias e
recortes de jornais e revistas (clipping), relativos a assuntos
correspondentes à Câmara Municipal, ao Presidente e aos
Vereadores, para ordená-las em arquivo próprio;
b) orientar o Presidente da Câmara e os Vereadores sobre normas
protocolares e cerimoniais, recepcionar convidados, manter
relação atualizada de autoridades federais, estaduais, municipais
e outras;
c) submeter à apreciação prévia do Presidente da Câmara toda
matéria que deva ser publicada e divulgada;
d) coordenar a Comunicação e publicidade da Câmara Municipal,
alimentar o portal da transparência, e o serviço de transmissão
das Reuniões da Câmara via rádio e internet;
e) elaborar releases para distribuição na imprensa;
f) manter atualizado o sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Bocaiúva;
9) fazer a divulgação interna e externa dos atos de interessa da
Câmara Municipal de Bocaiúva;
h) executar outras atividades correlatas.
- COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO: São atribuições do cargo de
Coordenador de Controle Interno:
a) planejar, organizar, gerenciar e cocerdenar as atividades da
Câmara;
b) supervisionar as unidades administrativas e operacionais;
c) estabelecer rotinas e procedimentos para todas as unidades;
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 »— Fox: 3251-2136
Site: www.boceiuva ma govbr / B B O Prefeitura de Bocaiuva
.
RE PREFEITURA DE
A BOCAIUVA
a) representar a Câmara perante as organizações e autarquias,
por delegação do Presidente da Câmara;
e) solicitar relatórios de atividades das unidades
administrativas e operacionais;
E) decidir, onde houver conflito, do desempenho das
atribuições funcionais dos servidores;
9) supervisionar rotinas e procedimentos da Câmara;
h) autorizar e supervisionar compras do material de expediente,
consumo, peças de reposição de serviços de manutenção e concertos;
i) promover reuniões de orientação e aperfeiçoamento do pessoal
da Câmara;
1) executar outras atividades determinadas pelo Presidente da
Câmara;
— DIRETOR FINANCEIRO: ESCOLARIDADE: - ensino superior completo em
direito, ciências contábeis ou administração de empresas; FUNÇÕES:
São atribuições do cargo de Diretor de Tesouraria:
a) fornecer à Presidência dados e informações para a elaboração
da política financeira da Câmara;
b) exercer a administração tributária da Câmara inclusive
tributações e fiscalização;
c) receber, guardar, movimentar valores;
d) fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de
pagamento e expedi-las, com a autorização expressa do Presidente;
e) pagar empenhos depois de autorizados pelo legislativo
Municipal;
f) fazer contabilidade paralela se conta corrente bancária, com
vistas ao fechamento diário do caixa;
9) controlar rigorosamente emissões dos cheques;
h) nunca efetuar pagamento sem que o caixa esteja de posse da
documentação comprobatória da despesa;
- CONTADOR: ESCOLARIDADE: - bacharelado em ciências contábeis;
FUNÇÕES: São atribuições do cargo de Contador:
a) elaborar e executar a contabilidade e o orçamento da Câmara;
b) preparar e elaborar os balanços, os balancetes e as prestações
de conta;
Cet eee it
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-201
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
c) contabilizar todos os atos que importem despesas da Câmara;
d) praticar todos os demais atos, inerentes ao exercício da
contabilidade da Câmara;
VIGILANTE: ESCOLARIDADE: - ensino fundamental (1º grau) completo;
FUNÇÕES: São atribuições do cargo de Vigilante:
a) serviços de vigilância e guarda dos próprios da Câmara
Municipal;
Db) serviços de controle de entrada e saída de veículos nos
estacionamentos da Câmara;
c) elaboração de relatório ao Assessor Administrativo, sobre
qualquer anormalidade havida;
d) outros serviços correlatos determinados pelo Assessor
Administrativo.
- PREGOEIRO: ESCOLARIDADE:- ensino médio completo; FUNÇÕES: São
atribuições do cargo de Pregoeiro:
a) assinar editais de processos licitatórios e dirigir e coordenar
os trabalhos do pregão presencial ou eletrônico, bem como tomar
parte dos trabalhos em comissão permanente de licitação, sendo o
caso;
c) Fazer o controle de estoque, cuidar do almoxarifado, zelar pela
correta aquisição, registro, distribuição e qualidade do material
de consumo;
d) controlar empréstimos e devolução de patrimônio pertencentes à
Câmara Municipal, bem como manter atualizado o inventário
patrimonial;
f) zelar pela coleta de preços, publicações de edirais, e
obediência às leis de regência do pregão presencial ou eletrônico;
j) executar outras tarefas afins.
- RECEPCIONISTA: ESCOLARIDADE: - ensino médio completo; FUNÇÕES:
S 3º São atribuições do cargo de Recepcionista:
a) atender ao público, interno e externo, prestando informações
simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos, indicando horários, locais e acompanhamento,
quando necessário, as pessoas interessadas;
b) atender ao telefone;
Cc) preencher quadros de controles e orientação;
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ya rito o x PREFEITURA DE
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d) executar, sob supervisão direta, tarefas simples de apoio
administrativo;
e) manter o local de trabalho limpo e organizado;
f) executar outras tarefas afins;
“AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: ESCOLARIDADE: - ensino fundamental
(1º grau) completo: São atribuições do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais:
a) executar os serviços de limpeza das dependências e instalações
da Câmara Municipal;
b) verificar, sistemicamente, o estado das instalações,
equipamentos, móveis e demais utensílios que lhe cabe conservar,
tomando as providências necessárias para que sejam efetuados
consertos e reparos;
c) responsabilizar-se pela guarda, uso e reposição dos materiais
e utensílios de limpeza e da copa;
d) atender a mandados internos, pagando contas, comprando
matérias, levando recados;
e) arrumar material de consumo em armários e prateleira, de acordo
com a orientação recebida;
f) manter limpo de arrumado o local de trabalho;
9) executar outras tarefas afins;
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/2020.
PARECER: Após análise, essa Comissão opina
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar 0412020, que visa alterar a estrutura
administrativa da Câmara Municipal, para definir
escolaridades de alguns cargos e nomenclatura de
outros, posto que tem matéria da competência da
Câmara Municipal, e sua redação é adequada e o
objeto é justo.
Sêla, das Reuniões, 07 de dezembro de 2020.
da Has TA?
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VERA LÚ REIRA DE OLIVEIRA
tds a À Canis
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

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