| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Administrativos e Fiscal, do comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva; cria a Junta de Recursos; altera e acrescenta dispositivos á Lei n° 3.225/2007 ( alterada pela Leis 3.561/2012 e 3.569/2013) e dá outras providências |
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PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº «2 4 12021. Lei Municipal nº 12021 “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL, DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS E DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA; CRIA A JUNTA DE RECURSOS; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.225/2007 (ALTERADA PELAS LEIS 3.561/2012 E 3.569/2013), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 1º - Ficam alteradas as redações do caput, dos incisos |, Il, Ill e IV, acrescenta o inciso V, ficam alteradas as redações dos 88 2º e 8 3º, todos do Art. 106 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem: “Art. 106 - O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva — PREVIBOC é constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, sendo obrigatoriamente servidores municipais efetivos, com exceção da Câmara Municipal, que poderá indicar 01 membro vereador e 01 efetivo, queserão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, e será constituído por: g po PREFEITURA DE , [f) O prefeituradebocaiuva BOCAIUVA É wawbocaluva.mg.gov.br TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! I- um membro efetivo e um membro suplente, indicados pela Câmara Municipal. Em caso de ausência, o Chefe do Executivo poderá indicar; H- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo Serviço de Agua e Esgoto do Município/SAAE. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; m- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo Hospital Municipal Gil Alves. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; IV- um membro efetivo e um membro suplente eleitos através de assembleia geral com os Servidores Aposentados ou pensionistas do PREVIBOC, convocada e promovida pelo Sindicato que representa a categoria dos servidores públicos municipais (SINDIBOC). Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; V- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal; $ 1º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo do PREVIBOC escolherão entre si o seu Presidente, tendo esse o voto de qualidade; $ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato; $ 3º - As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no parágrafo 1º deste artigo; $ 4º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do PREVIBOC, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros . 21 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA a FRABALHANDO | PARA QUEM PRECISA! PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada; $ 5º - O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis altemadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto; $ 6º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de reunião extraordinária; $ 7º - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar há mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no mesmo exercício, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.” Art. 2º - Ficam alteradas as redações dos incisos |, II, IH, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, todos do Art. 111 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem: “Art. 111 - Compete ao Conselho Administrativo: | - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; Il - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime. 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE [SA Jú br WWW, va.mg.gov. 3OCAIUVA PARA QUEM PRECISA! PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; Il - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, na forma da Lei; V - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas”. DO COMITÉ DE INVESTIMENTO Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 112-A, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: PREFEITURA DE TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! “Art. 112-A — Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva, o Comitê de Investimentos, que tem a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo PREVIBOC". Art.4º - Fica alterada a redação do caput e dos incisos | e III, acrescenta os incisos IV e V, todos do art. 112-B, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: Art. 112-B - O Comitê de Investimentos será constituído por 3 (três) membros, sendo: |—- O Presidente do PREVIBOC, que o presidirá; Il- Diretor (a) Financeiro do PREVIBOC; Hll- 1 servidor indicado pelo Presidente do PREVIBOC”. Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 112-C, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-C - O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.” Art. 6º - Fica alterada a redação do caput, dos incisos |, Il, II, IV, V, VI e VII, acrescenta os incisos VIII, IX e parágrafo único, todos do art. 112-D, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: A / PREFEITURA DE BOCAI UVA É wwwbocaiuvamg.gov.br PARA QUEM 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! “Art. 112-D- Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a investimentos, que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a esse Conselho, competindo-lhe ainda: | - examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do PREVIBOC para o exercício seguinte; Il - examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação; ll - recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações; IV - fornecer subsídios ao Conselho Administrativo do PREVIBOC na seleção dos gestores de recursos, bem como, quando for o caso, recomendar as exclusões que julgar convenientes; V - acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos; VI - analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações pertinentes; VII - Analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento; VIII - recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios, e IX - comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de apo? PREFEITURA DE TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! melhor esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas. 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! Parágrafo Único - Ao Conselho Administrativo cabe instruir as proposições submetidas ao exame e deliberação do Comitê de Investimentos, o qual, por sua vez, poderá, quando lhe aprouver, colher a opinião ou pareceres de outras entidades e consultores do ramo”. Art. 7º - Fica alterada a redação do art. 112-E da Lei Municipal 3.225/2007(com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-E - O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de seus membros”. Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 112-F da Lei Municipal nº 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-F - Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião.” Art. 9º - Fica acrescentado o art. 112-H à Lei Municipal nº 3.225/2007, como se segue: “Art. 112-H - O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos.” Art. 10 - Fica acrescentado o art. 112-I à Lei Municipal nº 3.225/2007, como se segue: Por? PREFEITURA DE [Ea] www.bocaiuva.mg.gov.br UVA 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! “Art. 112-1 - Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião serão previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da mesma participarem.” Art. 11 — Fica acrescentado o art. 112-J à Lei Municipal nº 3.225/2007, como se segue: “Art. 112-J- Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimento, fazendo jus apenas a um jetom bimestral para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do PREVIBOC.” DO CONSELHO FISCAL Art. 12 — Ficam alterados os incisos Il e IIl, os 8 1º e 2º, acrescenta os 88 3º e 4º, todos do art. 107, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem: “Art. 107 - O Conselho Fiscal do PREVIBOC será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações: | - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal; Il- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Chefe do Executivo, ambos segurados ativos do RPPS; Hli- um membro efetivo e um suplente eleitos indicado pelo Hospital PREFEITURA DE 'BOCAIUVA É wwwbocaluvamg.govbr PARA QUEM PRECISA! Municipal Gil Alves, ambos segurados ativos do RPPS; 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE /P”BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! $ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos membros a cada mandato; 8 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela Administração do PREVIBOC, por seu Presidente ou, pelo menos, por dois de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada; $ 3º - Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de reunião extraordinária; $ 4º - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada, perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no mesmo ano, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente. Art. 13 — Ficam alterados os incisos 1,Il, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X e IX, todos do art. 112, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem: “Art, 112 - Compete ao Conselho Fiscal: 4 a; PREFEITURA DE gs TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE PPBOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! | - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo por maioria absoluta de seus membros; Il - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal; Ill - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; IV - Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; V - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo e a Prefeitura Municipal de Bocaiuva; VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até 31 de março de cada exercício, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do PREVIBOC, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - Requisitar ao Diretor Executivo as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-las para correção de irregularidades verificadas representando ao Poder Executivo o desenrolar dos acontecimentos; VIII - Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo; E 00 prefeituradebocaiuva a www.bocaluva.mg.gov.br R PREFEITURA DE E” ”"BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! IX - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades; X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do PREVIBOC; XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. DA JUNTA DE RECURSOS Art. 14 - Fica criada a Junta de Recursos, que será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo dois, dentre servidores públicos com formação em direito; dois, dentre servidores públicos com formação em medicina, todos a serem indicados pelo Conselho Administrativo; dois, dentre servidores públicos, a serem indicados pelo Secretario Municipal de Fazenda e Planejamento. A posse se dará perante o Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva-PREVIBOC. 8 1º O presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão escolhidos pelos seus integrantes, em eleição. 8 2º Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos, que se reunirá bimestralmente, com, no mínimo, 02 (dois) membros. $ 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta de Recursos. Art. 22 Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos ao Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, sendo suas “2Í PREFEITURA DE OCAIUVA Gi mntoccivamagont 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE /”BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! decisões lavradas em atas, que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que as acatará. Art. 15 - A Junta de Recursos terá um mandato de 04 (quatro anos), sendo permitida a recondução uma única vez. Parágrafo Único - Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de reunião extraordinária. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 16 — Ficam acrescentados os incisos |,II, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XI,XII, XIlle XIV ao art. 113, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem: “Art. 113 - Compete ao Presidente do PREVIBOC: | - Superintender e gerir a administração Geral do PREVIBOC; Il - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, bem como as suas alterações; HI - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo; IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, promovendo respectivo concurso público se necessário for; V - Expedir instruções e ordens de serviços; VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do PREVIBOC; Vil - Assinar em conjunto com o contador, os cheques e demais BOCAIÚVA | S umecanamsgom PARA QUEM PRECISA! documentos do PREVIBOC, movimentando os recursos financeiros; 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! VIll - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; IX - Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do PREVIBOC, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de interesse; X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos; XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVIBOC; XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas; XIII - Traçar juntamente com as instituições bancárias depositarias dos ativos, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo atuarial apresentado anualmente.” Art. 17 - A remuneração do Presidente do PREVIBOC será igual a dos Secretários Municipais. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, Sh d é junho, de,2.021 ga Reunião Extraordinária da 42 Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Ao $r. Chefe do Poder Executivo, para S2.00 Robert o TorresS:la das Sessões da Câmara Municipal de Bodaiú Prefeito Municipal EM. PRESIDENTE DA CÂMARA & www.bocaluva.mg.gov.br PREFEITURA DE 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12021 Termos a elevada honra de submeter à apreciação soberana desse nobre Legislativo, a presente Proposição de Lei que “Dispõe sobre a Reorganização dos Conselhos Administrativos e Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bocaiúva; Cria a Junta de Recursos; Altera e Acrescenta Dispositivos à Lei Municipal nº 3.225/2007 (Alteradas pelas Leis Municipais nº 3.561/2012 e 3.69/2013)". JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a iniciativa de remeter o presente Projeto de Lei deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bocaiúva — PREVIBOC, máxime de seu Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, bem como possibilita a criação da Junta de Recursos. A reorganização anunciada visa agilizar os serviços do referido Instituto, em seus variados setores, bem como dar maior transparência aos atos praticados em seu âmbito. Para se ter uma ideia, não obstante a necessidade dos serviços, o referido Instituto não era provido de uma Junta de Recursos, o que é sanado nesta oportunidade, face à previsão de sua criação e exigência de formação PREFEITURA DE acadêmica dos membros que a comporão. 00 prefeituradebocaiuva a sv PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! Ademais, basta analisar, por exemplo, a inconsistência identificada entre a redação do art. 106 e de seu $ 3º, da Lei Municipal nº 3.225/2007, para constatarmos que, da forma como se apresenta, sequer é possível assegurar ao Conselho Administrativo sua correta atuação. Assim, sem prejuízo de outras matérias previdenciárias relevantes que, em breve, serão submetidas à apreciação dos nobres edis, por ora remetemos este PL, visando agilizar o funcionamento do PREVIBOC, o que é de interesse do Instituto e, em última instância, dos próprios servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal por ele acobertados. Isto Posto, rogando seja o presente Projeto de Lei apreciado e, ao final, aprovado, valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e aos demais pares os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Robertojdairo Torres Prefeito Municipal PREFEITURA DE PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 24/2021 PARECER: Após análise e de acordo com os termos de ajustes realizados entre os Vereadores, os representantes da Previboc e do Sindiboc, esta Comissão opina pela aprovação com emendas, do Projeto de Lei 24/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva; cria a Junta de Recursos; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.225/2007 (alterada pelas Leis 3.561/2012 e 3.569/2013) e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação: DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 1º - Ficam alteradas as redações do caput, dos incisos |, HH We IV, acrescenta o inciso V, ficam alteradas as redações dos 88 2º e $ 3º, todos do Art. 106 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem: p “Art. 106 - O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos - Servidores Públicos do Município de Bocaiuva — PREVIBOC é constituído por 06 (cinco) membros efetivos e 06 (cinco) membros suplentes, sendo obrigatoriamente servidores municipais efetivos, com exceção da Câmara Municipal, que poderá indicar 01 membro vereador e 01 efetivo, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, e será constituído por: I- um membro titular e um membro suplente, indicados pela Câmara Municipal. Em caso de ausência, o Chefe do Executivo poderá indicar, H- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Serviço de Agua e Esgoto do Município/SAAE. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CAMARA MUNICIPAL DE Es BOCAIUVA MH- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Hospital Municipal Gil Alves. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; IV- dois membros titulares e dois membros suplentes indicados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, sendo um ativo e um inativo, Aposentados ou pensionistas do PREVIBOC. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar; V- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal; $ 1º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo do PREVIBOC escolherão entre si o seu Presidente, tendo esse o voto de qualidade; $ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato; $ 3º - As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, e suas decisões serão sempre por A maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no parágrafo 1º deste artigo; $ 4º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do PREVIBOC, por seu presidente ou, pelo menos, por 5 (cinco) de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada; $ 5º - O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis altemadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto; & 6º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação; sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de : reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em cas j RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390 CÂMARA MUNICIPAL DE /, A BOCAIUVA $ 7º - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar há mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) altemadasno mesmo exercício, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.” Art. 2º - Ficam alteradas as redações dos incisos LA MV, V, VI, VI, VIII, IX e X, todos do Art. 111 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem: “Art. 111 - Compete ao Conselho Administrativo: | - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; H - aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários; Ill - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; IV- Aprovar a contratação de Instituição Financeira que se encarregará da administração da carteira de investimentos do PREVIBOC por proposta da presidência, ouvido o conselho fiscal; V- aprovar a contratação de empresas especializadas, para desenvolvimentode serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários ao PREVIBOC, por indicação da Presidência; Vi- decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, na forma da Lei; Vil- acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; vill- apreciar e julgar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeiodo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; IX- apreciar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias do Regime Próprio dePrevidência Social do Município de Bocaiuva;acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; X- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RegimePróprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva; XIl- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas”. XIll- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XIV- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XV- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitosprevidenciários para com o RPPS, XVI- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao “RPPS; e Xvil- garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à ” gestão do RPPS. No XvIl- estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto, XIX- solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementareseespeciais, através do presidenterdo PREVIBOC; RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE EN BOCAIUVA XX- propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, atravésdo presidente do PREVIBOC; XXI- aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal; XXIl- autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva; XXIII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva; XXIV- - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido o conselho fiscal; XXV- julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente do PREVIBOC, que as acatará. $ único - Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do PREVIBOC, do contido no caput deste inciso, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada aopresidente do órgão prolator da decisão solicitação de revisão da decisão. DO COMITÊ DE INVESTIMENTO Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 112-A, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-A — Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência dos , Servidores Públicos do Município de Bocaiuva, o Comitê de Investimentos, que m a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Diretoria > Executiva e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área ES investimentos dos recursos pertencentes aos planos de remetidos administrados pelo PREVIBOC”. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA (38) 3251-1663 CAMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA Art. 4º - Fica alterada a redação do caput e dos incisos Le ll, acrescenta s incisos IV e V, todos do art. 112-B, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: Art. 112-B - O Comitê de Investimentos será constituído por 5 (três) membros, sendo: |- O Presidente do PREVIBOC, que o presidirá; |I- Diretor (a) Financeiro do PREVIBOC; |ll- 1 servidor indicado pelo Presidente do PREVIBOC”. IV — 2 (dois) servidores efetivos, sendo um inativo e um ativo, indicados pelo SINDICATO; Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 112-C, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-C - O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução, sendo que o mandato dos atuais membros finaliza no dia 31/12/2024; Art. 6º - Fica alterada a redação do caput, dos incisos |, Il, Ill, IV, V,MI e VII, acrescenta os incisos VIII, IX e parágrafo único, todos do art. 112-D, da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-D- Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e — questões relativas a investimentos, que lhe forem encaminhadas pelo Conselho AS Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas AN esse Conselho, competindo-lhe ainda: | - examinar e fazer recomendações sobçe a proposta de Política RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA Investimentos do PREVIBÓC para o exercício seguinte; Il - examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação; III - recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações, IV - fornecer subsídios ao Conselho Administrativo do PREVIBOC na seleção dos gestores de recursos, bem como, quando for o caso, recomendar as exclusões que julgar convenientes; V - acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos; VI - analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações pertinentes; VII - Analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento; VIII - recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios; IX - comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando onvocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas. Parágrafo Único - Ao Conselho Administrativo cabe instruir as proposições submetidas ao exame e deliberação do Comitê de Investimentos, o qual, por sua” vez, poderá, quando lhe aprouver, colher a opinião ou pareceres de outras entidades e consultores do ramo”. UU RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE Ea BOCAIUVA Art. 7º - Fica alterada a redação do art. 112-E da Lei Municipal 3.225/2007(com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-E - O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de seus membros”. Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 112-F da Lei Municipal nº 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue: “Art. 112-F - Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião.” Art. 9º - Fica acrescentado o art. 112-H à Lei Municipal nº 3.225/2007, como se segue. “Art. 112-H - O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar- se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos.” Art. 10 - Fica acrescentado o art. 112-l à Lei Municipal nº 3.225/2007, como se segue: é “Art. 112-1 - Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do N À * Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de Os previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da mesma > comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião serão 8) participarem.” RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 LN CÂMARA MUNICIPAL DE a BOCAIUVA DO CONSELHO FISCAL Art. 12 — Ficam alterados os incisos Il é Hl, os 8$ 1º e 2º, todos do art. 107, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem: “Art. 107 - O Conselho Fiscal do PREVIBOC será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações: | - um membro titular e um suplente indicado pela Câmara Municipal; Il- um membro titular e um suplente indicado pelo Chefe do Executivo, ambos segurados ativos do RPPS; ll- um membro titular e um suplente indicado pelo sindicato dos servidores municipais; ambos segurados ativos e inativos do RPPS; 8 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos membros a cada mandato; 8 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela Administração do PREVIBOC, por seu Presidente ou, pelo menos, por dois de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada; Art. 13 — Ficam alterados os incisos 1,lI, III, IV, V, VI, VIH, IX, X e XI, todos 0 do art. 112, da Lei Municipal nº 3.225/2007, incluindo o inciso como se seguem: E “Art, 112 - Compete ao Conselho Fiscal: | - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo por maioria | É RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA Il - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal; Ill - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; IV - Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; V - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo e a Prefeitura Municipal de Bocaiuva; VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até 31 de março de cada exercício, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do PREVIBOC, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-ospara os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis; e Mill - Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para “resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo; RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 TR CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA ção dos valores em depósito na tesouraria, em IX - Proceder à vel bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimentodas finalidades do PREVIBOC;; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XIl- eleger o seu presidente e secretário; XIIl- propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes. XIV - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; DA JUNTA DE RECURSOS Art. 14 - Fica criada a Junta de Recursos, que será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo dois, dentre servidores públicos com formação em direito; dois, dentre servidores públicos com formação em medicina, todos a serem indicados pelo Conselho Administrativo; Eai dois, dentre servidores públicos, a serem indicados pelo Secretario Municipal de N L Fazenda e Planejamento. A posse se dará perante o Conselho Administrativo do NX Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de N ) Bocaiuva-PREVIBOC. f. * escolhidos pelos seus integrantes, em eleição. $ 1º O presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE = BOCAIUVA 8 2º Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos, que se reunirá bimestralmente, com, no mínimo, 02 (dois) membros. $ 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta de Recursos. Art. 15 Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos ao Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, sendo suas decisões lavradas em atas, que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que as acatará. Art. 16 - A Junta de Recursos terá um mandato de 04 (quatro anos), sendo permitida a recondução uma única vez. Parágrafo Único - Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de reunião extraordinária. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 17 — Ficam acrescentados os incisos SAS MIN V, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII, XI e XIV ao art. 113, da Lei Municipal nº 3.225/2007, não alterando os incisos anteriores, como se seguem: Ra “Art. 113 - Compete ao Presidente do PREVIBOC: IS t | - Superintender e gerir a administração Geral do PREVIBOC: Il - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência » RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, bem como as suas alterações; Hi - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo; IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, promovendo respectivo concurso público; V - Expedir instruções e ordens de serviços; VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do PREVIBOC; MIL - Assinar em conjunto com o contador, os cheques e demais documentos do PREVIBOC, movimentando os recursos financeiros; VIII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; IX - Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do PREVIBOC, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de interesse; X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos; XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das A finalidades do PREVIBOC; XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao «Tribunal de Contas; XIII - Traçar juntamente com as instituições bancárias, depositarias dos CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE EN BOCAIUVA ativos, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo atuarial apresentado anualmente. XIV — prestar contas de sua administração; XV — prestar informações solicitadas dos órgãos competentes; XVI — encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento; XVII- superintender a administração geral do PREVIBOC; XVII! — emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições; XIX — a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo PREVIBOC, podendo contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Administrativo; XX — autorizar licitações e contratações em conjunto com o conselho administrativo; XXI — Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PREVIBOC representando-o em juízo ou fora dele. Art. 18 - A remuneração do Presidente do PREVIBOC será igual a dos Secretários Municipais. a Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a Sala das Reuniões, 28 de junho de 2021. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) s481-1005 CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA ANTÔNIO CLARETE VELOSO “a JOSÉ MARI S TORRES RUA DONA FLORINDA PIRES,83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663