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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a reorganização dos Conselhos Administrativos e Fiscal, do comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva; cria a Junta de Recursos; altera e acrescenta dispositivos á Lei n° 3.225/2007 ( alterada pela Leis 3.561/2012 e 3.569/2013) e dá outras providências
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº «2 4 12021.
Lei Municipal nº 12021
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS
ADMINISTRATIVO E FISCAL, DO COMITÊ DE
INVESTIMENTOS E DA DIRETORIA EXECUTIVA DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA; CRIA A JUNTA
DE RECURSOS; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI Nº 3.225/2007 (ALTERADA PELAS LEIS 3.561/2012 E
3.569/2013), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 1º - Ficam alteradas as redações do caput, dos incisos |, Il, Ill e
IV, acrescenta o inciso V, ficam alteradas as redações dos 88 2º e 8 3º,
todos do Art. 106 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem:
“Art. 106 - O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Bocaiuva — PREVIBOC é constituído por
05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, sendo
obrigatoriamente servidores municipais efetivos, com exceção da Câmara
Municipal, que poderá indicar 01 membro vereador e 01 efetivo, queserão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, e
será constituído por: g po
PREFEITURA DE ,
[f) O prefeituradebocaiuva BOCAIUVA É wawbocaluva.mg.gov.br
TRABALHANDO
PARA QUEM PRECISA!
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
I- um membro efetivo e um membro suplente, indicados pela
Câmara Municipal. Em caso de ausência, o Chefe do Executivo poderá indicar;
H- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo Serviço
de Agua e Esgoto do Município/SAAE. Em caso de ausência o Chefe do
Executivo poderá indicar;
m- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo
Hospital Municipal Gil Alves. Em caso de ausência o Chefe do Executivo
poderá indicar;
IV- um membro efetivo e um membro suplente eleitos através de
assembleia geral com os Servidores Aposentados ou pensionistas do
PREVIBOC, convocada e promovida pelo Sindicato que representa a categoria
dos servidores públicos municipais (SINDIBOC). Em caso de ausência o Chefe
do Executivo poderá indicar;
V- um membro efetivo e um membro suplente indicados pelo Poder
Executivo Municipal;
$ 1º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo do PREVIBOC
escolherão entre si o seu Presidente, tendo esse o voto de qualidade;
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02
(dois) anos, permitida a recondução por tão somente igual período, sendo
obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato;
$ 3º - As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser
promovidas com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros, e suas
decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate valerá o voto de
qualidade indicado no parágrafo 1º deste artigo;
$ 4º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do
PREVIBOC, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros .
21
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA a
FRABALHANDO |
PARA QUEM PRECISA!
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre
lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada;
$ 5º - O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões
consecutivas ou seis altemadas durante o exercício, terá seu mandato
declarado extinto;
$ 6º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo,
fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de
participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de
reunião extraordinária;
$ 7º - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados
em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível
com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar há mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no mesmo exercício, assumindo
neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir
o seu lugar, em caso de substituição do suplente.”
Art. 2º - Ficam alteradas as redações dos incisos |, II, IH, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e X, todos do Art. 111 da Lei Municipal 3.225/2007, como se
seguem:
“Art. 111 - Compete ao Conselho Administrativo:
| - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
Il - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes
e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime.
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE [SA Jú br
WWW, va.mg.gov.
3OCAIUVA
PARA QUEM PRECISA!
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, à política de
benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
Il - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Bocaiuva;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que
resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, na forma da
Lei;
V - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios
e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Bocaiuva;
VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas”.
DO COMITÉ DE INVESTIMENTO
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 112-A, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
PREFEITURA DE
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
00 prefeituradebocaiuva
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BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
“Art. 112-A — Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Bocaiuva, o Comitê de Investimentos, que
tem a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Diretoria
Executiva e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área de
investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios
administrados pelo PREVIBOC".
Art.4º - Fica alterada a redação do caput e dos incisos | e III,
acrescenta os incisos IV e V, todos do art. 112-B, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
Art. 112-B - O Comitê de Investimentos será constituído por 3 (três)
membros, sendo:
|—- O Presidente do PREVIBOC, que o presidirá;
Il- Diretor (a) Financeiro do PREVIBOC;
Hll- 1 servidor indicado pelo Presidente do PREVIBOC”.
Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 112-C, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-C - O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será
de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.”
Art. 6º - Fica alterada a redação do caput, dos incisos |, Il, II, IV, V, VI
e VII, acrescenta os incisos VIII, IX e parágrafo único, todos do art. 112-D,
da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012),
como se segue: A
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PREFEITURA DE
BOCAI UVA É wwwbocaiuvamg.gov.br
PARA QUEM
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
“Art. 112-D- Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e
questões relativas a investimentos, que lhe forem encaminhadas pelo Conselho
Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a
esse Conselho, competindo-lhe ainda:
| - examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de
Investimentos do PREVIBOC para o exercício seguinte;
Il - examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da
Política de Investimentos em aplicação;
ll - recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas
aplicações;
IV - fornecer subsídios ao Conselho Administrativo do PREVIBOC na
seleção dos gestores de recursos, bem como, quando for o caso, recomendar
as exclusões que julgar convenientes;
V - acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
VI - analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as
considerações pertinentes;
VII - Analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições
financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
VIII - recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos
atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de
benefícios, e
IX - comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros,
quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de
apo?
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melhor esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas.
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Parágrafo Único - Ao Conselho Administrativo cabe instruir as
proposições submetidas ao exame e deliberação do Comitê de Investimentos,
o qual, por sua vez, poderá, quando lhe aprouver, colher a opinião ou
pareceres de outras entidades e consultores do ramo”.
Art. 7º - Fica alterada a redação do art. 112-E da Lei Municipal
3.225/2007(com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-E - O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, sempre
com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter
extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante
convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de seus
membros”.
Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 112-F da Lei Municipal nº
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-F - Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros
presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião.”
Art. 9º - Fica acrescentado o art. 112-H à Lei Municipal nº 3.225/2007,
como se segue:
“Art. 112-H - O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do
direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê
lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que
serão tomadas por maioria absoluta de votos.”
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 112-I à Lei Municipal nº 3.225/2007,
como se segue: Por?
PREFEITURA DE
[Ea] www.bocaiuva.mg.gov.br
UVA
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
“Art. 112-1 - Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do
Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de
comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião
serão previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da
mesma participarem.”
Art. 11 — Fica acrescentado o art. 112-J à Lei Municipal nº 3.225/2007,
como se segue:
“Art. 112-J- Não serão remunerados os membros do Comitê de
Investimento, fazendo jus apenas a um jetom bimestral para reembolso de
despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver
reunião extraordinária, convocada pela administração do PREVIBOC.”
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12 — Ficam alterados os incisos Il e IIl, os 8 1º e 2º, acrescenta os
88 3º e 4º, todos do art. 107, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem:
“Art. 107 - O Conselho Fiscal do PREVIBOC será constituído de 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do
Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:
| - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;
Il- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Chefe do Executivo,
ambos segurados ativos do RPPS;
Hli- um membro efetivo e um suplente eleitos indicado pelo Hospital
PREFEITURA DE
'BOCAIUVA É wwwbocaluvamg.govbr
PARA QUEM PRECISA!
Municipal Gil Alves, ambos segurados ativos do RPPS;
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
/P”BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
$ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período,
sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos membros a cada
mandato;
8 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela Administração do
PREVIBOC, por seu Presidente ou, pelo menos, por dois de seus membros
efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo lavradas atas,
em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada;
$ 3º - Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo
jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de
participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em caso de
reunião extraordinária;
$ 4º - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com
destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada, perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no mesmo ano, assumindo neste
caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu
lugar, em caso de substituição do suplente.
Art. 13 — Ficam alterados os incisos 1,Il, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X e IX,
todos do art. 112, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem:
“Art, 112 - Compete ao Conselho Fiscal:
4
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PREFEITURA DE
PPBOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
| - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor
Executivo por maioria absoluta de seus membros;
Il - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de
pessoal;
Ill - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
IV - Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
V - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação
dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo e
a Prefeitura Municipal de Bocaiuva;
VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até 31
de março de cada exercício, com seu parecer técnico, o relatório do exercício
anterior do PREVIBOC, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados;
VII - Requisitar ao Diretor Executivo as informações e diligencias que
julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e
notificá-las para correção de irregularidades verificadas representando ao
Poder Executivo o desenrolar dos acontecimentos;
VIII - Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
E
00 prefeituradebocaiuva a www.bocaluva.mg.gov.br
R PREFEITURA DE
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TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
IX - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em
bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua
correção ou denunciando irregularidades;
X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do
PREVIBOC;
XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração.
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 14 - Fica criada a Junta de Recursos, que será constituída por 03
(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo dois, dentre
servidores públicos com formação em direito; dois, dentre servidores públicos
com formação em medicina, todos a serem indicados pelo Conselho
Administrativo; dois, dentre servidores públicos, a serem indicados pelo
Secretario Municipal de Fazenda e Planejamento. A posse se dará perante o
Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Bocaiuva-PREVIBOC.
8 1º O presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão
escolhidos pelos seus integrantes, em eleição.
8 2º Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos,
que se reunirá bimestralmente, com, no mínimo, 02 (dois) membros.
$ 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta de
Recursos.
Art. 22 Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os
recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus
direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos ao
Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, sendo suas
“2Í
PREFEITURA DE
OCAIUVA Gi mntoccivamagont
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
/”BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
decisões lavradas em atas, que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que
as acatará.
Art. 15 - A Junta de Recursos terá um mandato de 04 (quatro anos),
sendo permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo Único - Não serão remunerados os membros da Junta de
Recursos, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de
despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por
cento), em caso de reunião extraordinária.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16 — Ficam acrescentados os incisos |,II, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X,
XI,XII, XIlle XIV ao art. 113, da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem:
“Art. 113 - Compete ao Presidente do PREVIBOC:
| - Superintender e gerir a administração Geral do PREVIBOC;
Il - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, bem como as suas alterações;
HI - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo
com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo;
IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal,
promovendo respectivo concurso público se necessário for;
V - Expedir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do PREVIBOC;
Vil - Assinar em conjunto com o contador, os cheques e demais
BOCAIÚVA | S umecanamsgom
PARA QUEM PRECISA!
documentos do PREVIBOC, movimentando os recursos financeiros;
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
VIll - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
IX - Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos
do PREVIBOC, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de
interesse;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal,
Administrativo e da Junta de Recursos;
XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do PREVIBOC;
XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao
Tribunal de Contas;
XIII - Traçar juntamente com as instituições bancárias depositarias dos
ativos, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo atuarial
apresentado anualmente.”
Art. 17 - A remuneração do Presidente do PREVIBOC será igual a dos
Secretários Municipais.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, Sh d é junho, de,2.021 ga
Reunião Extraordinária da 42 Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao $r. Chefe do Poder Executivo, para S2.00
Robert o TorresS:la das Sessões da Câmara Municipal de Bodaiú
Prefeito Municipal EM.
PRESIDENTE DA CÂMARA
& www.bocaluva.mg.gov.br
PREFEITURA DE
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12021
Termos a elevada honra de submeter à apreciação soberana desse nobre
Legislativo, a presente Proposição de Lei que “Dispõe sobre a Reorganização
dos Conselhos Administrativos e Fiscal, do Comitê de Investimentos e da
Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Bocaiúva; Cria a Junta de Recursos; Altera e Acrescenta
Dispositivos à Lei Municipal nº 3.225/2007 (Alteradas pelas Leis
Municipais nº 3.561/2012 e 3.69/2013)".
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a iniciativa de remeter o
presente Projeto de Lei deve ser compreendida no contexto da proposta de
reorganização do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Bocaiúva — PREVIBOC, máxime de seu Conselho Administrativo, Conselho
Fiscal, Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, bem como possibilita
a criação da Junta de Recursos.
A reorganização anunciada visa agilizar os serviços do referido Instituto,
em seus variados setores, bem como dar maior transparência aos atos
praticados em seu âmbito.
Para se ter uma ideia, não obstante a necessidade dos serviços, o
referido Instituto não era provido de uma Junta de Recursos, o que é sanado
nesta oportunidade, face à previsão de sua criação e exigência de formação
PREFEITURA DE
acadêmica dos membros que a comporão.
00 prefeituradebocaiuva
a sv
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
Ademais, basta analisar, por exemplo, a inconsistência identificada entre
a redação do art. 106 e de seu $ 3º, da Lei Municipal nº 3.225/2007, para
constatarmos que, da forma como se apresenta, sequer é possível assegurar
ao Conselho Administrativo sua correta atuação.
Assim, sem prejuízo de outras matérias previdenciárias relevantes que,
em breve, serão submetidas à apreciação dos nobres edis, por ora remetemos
este PL, visando agilizar o funcionamento do PREVIBOC, o que é de interesse
do Instituto e, em última instância, dos próprios servidores públicos efetivos da
Administração Pública Municipal por ele acobertados.
Isto Posto, rogando seja o presente Projeto de Lei apreciado e, ao final,
aprovado, valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e aos demais
pares os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Robertojdairo Torres
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
PARA QUEM PRECISA!
00 prefeituradebocaiuva
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 24/2021
PARECER: Após análise e de acordo com os termos de ajustes realizados entre os
Vereadores, os representantes da Previboc e do Sindiboc, esta Comissão opina pela
aprovação com emendas, do Projeto de Lei 24/2021, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Administrativo e
Fiscal do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Bocaiuva; cria a Junta de Recursos; altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 3.225/2007 (alterada pelas Leis 3.561/2012 e
3.569/2013) e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 1º - Ficam alteradas as redações do caput, dos incisos |, HH We IV,
acrescenta o inciso V, ficam alteradas as redações dos 88 2º e $ 3º, todos do Art.
106 da Lei Municipal 3.225/2007, como se seguem:
p “Art. 106 - O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência dos
- Servidores Públicos do Município de Bocaiuva — PREVIBOC é constituído por 06 (cinco)
membros efetivos e 06 (cinco) membros suplentes, sendo obrigatoriamente servidores
municipais efetivos, com exceção da Câmara Municipal, que poderá indicar 01 membro
vereador e 01 efetivo, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto Municipal, e será constituído por:
I- um membro titular e um membro suplente, indicados pela Câmara
Municipal. Em caso de ausência, o Chefe do Executivo poderá indicar,
H- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Serviço de Agua
e Esgoto do Município/SAAE. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar;
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
CAMARA
MUNICIPAL DE
Es BOCAIUVA
MH- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Hospital
Municipal Gil Alves. Em caso de ausência o Chefe do Executivo poderá indicar;
IV- dois membros titulares e dois membros suplentes indicados pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, sendo um ativo e um inativo,
Aposentados ou pensionistas do PREVIBOC. Em caso de ausência o Chefe do
Executivo poderá indicar;
V- um membro titular e um membro suplente indicados pelo Poder Executivo
Municipal;
$ 1º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo do PREVIBOC escolherão
entre si o seu Presidente, tendo esse o voto de qualidade;
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação
de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato;
$ 3º - As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com
a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, e suas decisões serão sempre por
A maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no parágrafo 1º deste
artigo;
$ 4º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do
PREVIBOC, por seu presidente ou, pelo menos, por 5 (cinco) de seus membros efetivos,
sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro
próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada;
$ 5º - O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas
ou seis altemadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto;
& 6º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo
jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de despesas de participação;
sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, em caso de :
reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento), em cas j
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
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$ 7º - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados
em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível
com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar há mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) altemadasno mesmo exercício, assumindo
neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir
o seu lugar, em caso de substituição do suplente.”
Art. 2º - Ficam alteradas as redações dos incisos LA MV, V, VI, VI,
VIII, IX e X, todos do Art. 111 da Lei Municipal 3.225/2007, como se
seguem:
“Art. 111 - Compete ao Conselho Administrativo:
| - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
H - aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de
funcionários;
Ill - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social do Município
de Bocaiuva;
IV- Aprovar a contratação de Instituição Financeira que se
encarregará da administração da carteira de investimentos do PREVIBOC por
proposta da presidência, ouvido o conselho fiscal;
V- aprovar a contratação de empresas especializadas, para
desenvolvimentode serviços técnicos especializados de natureza jurídica,
contábil, atuarial e/ou financeira, necessários ao PREVIBOC, por indicação da
Presidência;
Vi- decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de
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Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, na forma da
Lei;
Vil- acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
vill- apreciar e julgar, anualmente, os planos e programas de benefícios
e custeiodo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
IX- apreciar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias do
Regime Próprio dePrevidência Social do Município de Bocaiuva;acompanhar e
apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Bocaiuva;
X- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RegimePróprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva;
XIl- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas”.
XIll- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
XV- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de
débitosprevidenciários para com o RPPS,
XVI- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
“RPPS; e
Xvil- garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
” gestão do RPPS. No
XvIl- estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto,
XIX- solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos
suplementareseespeciais, através do presidenterdo PREVIBOC;
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XX- propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios,
atravésdo presidente do PREVIBOC;
XXI- aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
XXIl- autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria
Executiva;
XXIII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XXIV- - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido
o conselho fiscal;
XXV- julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que
se sentirem prejudicados nos seus direitos, e dar parecer a consultas
formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão
encaminhadas ao Presidente do PREVIBOC, que as acatará.
$ único - Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do
PREVIBOC, do contido no caput deste inciso, for constatado vício insanável
que acarrete nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser
encaminhada aopresidente do órgão prolator da decisão solicitação de revisão
da decisão.
DO COMITÊ DE INVESTIMENTO
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 112-A, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-A — Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência dos
, Servidores Públicos do Município de Bocaiuva, o Comitê de Investimentos, que
m a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Diretoria
> Executiva e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área ES
investimentos dos recursos pertencentes aos planos de remetidos
administrados pelo PREVIBOC”.
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MUNICIPAL DE
» BOCAIUVA
Art. 4º - Fica alterada a redação do caput e dos incisos Le ll,
acrescenta s incisos IV e V, todos do art. 112-B, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
Art. 112-B - O Comitê de Investimentos será constituído por 5 (três)
membros, sendo:
|- O Presidente do PREVIBOC, que o presidirá;
|I- Diretor (a) Financeiro do PREVIBOC;
|ll- 1 servidor indicado pelo Presidente do PREVIBOC”.
IV — 2 (dois) servidores efetivos, sendo um inativo e um ativo, indicados
pelo SINDICATO;
Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 112-C, da Lei Municipal
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-C - O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de
4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução, sendo que o mandato
dos atuais membros finaliza no dia 31/12/2024;
Art. 6º - Fica alterada a redação do caput, dos incisos |, Il, Ill, IV, V,MI
e VII, acrescenta os incisos VIII, IX e parágrafo único, todos do art. 112-D,
da Lei Municipal 3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012),
como se segue:
“Art. 112-D- Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e
— questões relativas a investimentos, que lhe forem encaminhadas pelo Conselho AS
Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas AN
esse Conselho, competindo-lhe ainda:
| - examinar e fazer recomendações sobçe a proposta de Política
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BOCAIUVA
Investimentos do PREVIBÓC para o exercício seguinte;
Il - examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da
Política de Investimentos em aplicação;
III - recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas
aplicações,
IV - fornecer subsídios ao Conselho Administrativo do PREVIBOC na
seleção dos gestores de recursos, bem como, quando for o caso, recomendar
as exclusões que julgar convenientes;
V - acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
VI - analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as
considerações pertinentes;
VII - Analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições
financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
VIII - recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos
atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de
benefícios;
IX - comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
onvocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor
esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas.
Parágrafo Único - Ao Conselho Administrativo cabe instruir as proposições
submetidas ao exame e deliberação do Comitê de Investimentos, o qual, por sua”
vez, poderá, quando lhe aprouver, colher a opinião ou pareceres de outras
entidades e consultores do ramo”.
UU
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Ea BOCAIUVA
Art. 7º - Fica alterada a redação do art. 112-E da Lei Municipal
3.225/2007(com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-E - O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, sempre
com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter
extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante
convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de seus
membros”.
Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 112-F da Lei Municipal nº
3.225/2007 (com alterações da Lei Municipal 3.561/2012), como se segue:
“Art. 112-F - Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros
presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião.”
Art. 9º - Fica acrescentado o art. 112-H à Lei Municipal nº 3.225/2007,
como se segue.
“Art. 112-H - O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito
do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-
se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão
tomadas por maioria absoluta de votos.”
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 112-l à Lei Municipal nº 3.225/2007,
como se segue:
é “Art. 112-1 - Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do N À
* Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de Os
previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da mesma
> comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião serão 8)
participarem.”
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MUNICIPAL DE
a BOCAIUVA
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12 — Ficam alterados os incisos Il é Hl, os 8$ 1º e 2º, todos do art. 107,
da Lei Municipal nº 3.225/2007, como se seguem:
“Art. 107 - O Conselho Fiscal do PREVIBOC será constituído de 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do
Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:
| - um membro titular e um suplente indicado pela Câmara Municipal;
Il- um membro titular e um suplente indicado pelo Chefe do Executivo,
ambos segurados ativos do RPPS;
ll- um membro titular e um suplente indicado pelo sindicato dos
servidores municipais; ambos segurados ativos e inativos do RPPS;
8 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo
obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos membros a cada mandato;
8 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pela Administração do
PREVIBOC, por seu Presidente ou, pelo menos, por dois de seus membros
efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo lavradas atas,
em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada;
Art. 13 — Ficam alterados os incisos 1,lI, III, IV, V, VI, VIH, IX, X e XI, todos
0 do art. 112, da Lei Municipal nº 3.225/2007, incluindo o inciso como se seguem:
E “Art, 112 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo por maioria
| É
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
» BOCAIUVA
Il - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de
pessoal;
Ill - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
IV - Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC aos servidores e dependentes e a respectiva
tomada de contas dos responsáveis;
V - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos
devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo e a Prefeitura
Municipal de Bocaiuva;
VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até 31
de março de cada exercício, com seu parecer técnico, o relatório do exercício
anterior do PREVIBOC, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados;
VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e
demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes
avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-ospara os riscos envolvidos,
além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;
e
Mill - Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para
“resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
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TR CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
ção dos valores em depósito na tesouraria, em
IX - Proceder à vel
bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua
correção ou denunciando irregularidades;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimentodas
finalidades do PREVIBOC;;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIl- eleger o seu presidente e secretário;
XIIl- propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.
XIV - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes
e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Bocaiuva, à política de benefícios
e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 14 - Fica criada a Junta de Recursos, que será constituída por 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo dois, dentre servidores
públicos com formação em direito; dois, dentre servidores públicos com
formação em medicina, todos a serem indicados pelo Conselho Administrativo; Eai
dois, dentre servidores públicos, a serem indicados pelo Secretario Municipal de N L
Fazenda e Planejamento. A posse se dará perante o Conselho Administrativo do NX
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de N )
Bocaiuva-PREVIBOC.
f.
* escolhidos pelos seus integrantes, em eleição.
$ 1º O presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão
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MUNICIPAL DE
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8 2º Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos,
que se reunirá bimestralmente, com, no mínimo, 02 (dois) membros.
$ 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta de
Recursos.
Art. 15 Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os
recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus
direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos ao
Instituto de Previdência Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, sendo suas
decisões lavradas em atas, que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que
as acatará.
Art. 16 - A Junta de Recursos terá um mandato de 04 (quatro anos), sendo
permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo Único - Não serão remunerados os membros da Junta de
Recursos, fazendo jus apenas a um jetom, por reunião, para reembolso de
despesas de participação, sendo, no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente no país, em caso de reunião ordinária, e de 5% (cinco por cento),
em caso de reunião extraordinária.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 — Ficam acrescentados os incisos SAS MIN V, VI, VII, VII, IX, X,
XI, XII, XI e XIV ao art. 113, da Lei Municipal nº 3.225/2007, não alterando os
incisos anteriores, como se seguem:
Ra
“Art. 113 - Compete ao Presidente do PREVIBOC: IS
t | - Superintender e gerir a administração Geral do PREVIBOC:
Il - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência
»
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
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MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
Municipal de Bocaiuva-PREVIBOC, bem como as suas alterações;
Hi - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo
com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo;
IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, promovendo
respectivo concurso público;
V - Expedir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do PREVIBOC;
MIL - Assinar em conjunto com o contador, os cheques e demais
documentos do PREVIBOC, movimentando os recursos financeiros;
VIII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
IX - Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos
do PREVIBOC, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de
interesse;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal,
Administrativo e da Junta de Recursos;
XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
A finalidades do PREVIBOC;
XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao
«Tribunal de Contas;
XIII - Traçar juntamente com as instituições bancárias, depositarias dos
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ativos, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo atuarial apresentado
anualmente.
XIV — prestar contas de sua administração;
XV — prestar informações solicitadas dos órgãos competentes;
XVI — encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
XVII- superintender a administração geral do PREVIBOC;
XVII! — emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de
suas atribuições;
XIX — a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo
PREVIBOC, podendo contratar administradores externos especializados para
gerência destes recursos, observados os critérios e procedimentos
estabelecidos em resolução do Conselho Administrativo;
XX — autorizar licitações e contratações em conjunto com o conselho
administrativo;
XXI — Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse
do PREVIBOC representando-o em juízo ou fora dele.
Art. 18 - A remuneração do Presidente do PREVIBOC será igual a dos
Secretários Municipais. a
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. a
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2021.
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ANTÔNIO CLARETE VELOSO
“a
JOSÉ MARI S TORRES
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